Ministério Público Do Trabalho e outros x Gamp - Grupo De Apoio A Medicina Preventiva E A Saude Publica e outros
Número do Processo:
0020670-33.2022.5.04.0202
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER 0020670-33.2022.5.04.0202 : MUNICIPIO DE CANOAS : VIVIANE KOTIK RESMIN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b30c41 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE CANOAS Advogado(a)(s): 1. MELINA DALL'IGNA - Procuradora Municipal (RS - 110932) Recorrido(a)(s): 1. VIVIANE KOTIK RESMIN 2. GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA Advogado(a)(s): 1. LUANA GERALDINO PINTO (RS - 67398) 1. ELIANE FERREIRA DA SILVA (RS - 122161) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Terceirização/Tomador de Serviços / Ente Público Direito Individual do Trabalho / Descontos Fiscais Direito Individual do Trabalho / Descontos Previdenciários Não admito o recurso de revista nos itens. Não se recebe recurso de revista que deixar de transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). É entendimento pacífico no âmbito do TST que devem as razões recursais demonstrar de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, não merecem seguimento recursos que contenham alegações dissociadas da fundamentação do julgado, com meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, sem o necessário confronto com o ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Em relação à responsabilidade subsidiária, o acórdão recorrido consigna que: (...) Inicialmente, saliento que o fato de o Magistrado da origem ter citado como razões de decidir um precedente que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município não tem o condão de anular a sentença, sobretudo porque não se trata do único fundamento adotado pelo Juízo a quo para proferir sua decisão. Nem mesmo haveria falar em exclusão da fundamentação referente a processos diversos, mencionando aspectos criminais, eis que a respectiva menção não traz qualquer prejuízo ao Município réu. Rejeito, pois, a arguição de nulidade. Quanto ao mais, incontroverso que a prestação de serviços do GAMP em favor do Município se deu nos moldes da Lei 13.019, de 31.07.2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, e foi formalizada por meio dos Termos de Fomento 01/2016 e 02/2016. Também é certo que o Município de Canoas firmou contrato de prestação de serviços em 2016 com o GAMP - Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde, para o gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro do Hospital de Pronto Socorro de Canoas e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs). À evidência, trata-se de serviço público de saúde. Para prestá-lo, o Município reclamado terceirizou sua atividade-fim, celebrando convênios com os prestadores de serviços, na forma das Leis 8.666/1993 e 13.019/2014. Consagrou-se na jurisprudência o entendimento de que, havendo falha na fiscalização do serviço prestado, responde também o ente público contratante tomador dos serviços, conforme Súmula 331, IV e V, do TST. O fato de a terceirização se dar com fundamento na Lei 13.019/2014, por meio de Termo de Fomento, não afeta tal entendimento quando se verifica que a terceirização havida se deu de forma fraudulenta, como vem reiteradamente reconhecendo essa Turma julgadora (inclusive com afastamento dos dirigentes do GAMP e investigações efetuadas pelo Ministério Público que apontaram malversação de verbas públicas recebidas do Município de Canoas), conforme precedente já mencionado na origem. (...) Note-se que, em que pese o Município ateste que há anos fiscaliza o primeiro reclamado, expedindo notificações e aplicando penalidades, fato é que, mesmo após a alegada intervenção, iniciada em 11.12.2018, ainda assim o descumprimento de direitos trabalhistas é reiterado e emaranhado na própria prestação de serviços. Note-se que o próprio Município réu, em suas razões recursais, aponta que ainda atualmente (ano de 2024, quando da interposição do apelo) estar-se-ia aplicando medida interventiva em face do primeiro reclamado, o que demonstra o reiterado vínculo entre o Município e a entidade faltosa, em evidente culpa in eligendo e in vigilando do Município réu. Não há falar em violação à Súmula Vinculante 10, porquanto não se trata de negar vigência aos arts. 42, XX, e 84, caput, da Lei 13.019/2014, mas de fraude estabelecida. (...) Ainda que se pudesse entender satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos do julgado não permitem constatar as violações apontadas, considerando a situação fática retratada. Ainda, a decisão está de acordo com a Súmula 331, V, do TST e com a tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE 1.298.647, em 13/02/2025, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118). Quanto aos descontos previdenciários e fiscais, não constato afronta ao artigo 158, I, da Constituição Federal, uma vez que a responsabilidade subsidiária do recorrente abarca todas as parcelas devidas pela empresa contratada ao empregado, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST. Nesse sentido, são os seguintes julgados: (...) II - RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO. (...) IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO FISCAL. O Município insurge-se contra a determinação de comprovar os recolhimentos fiscais ao fundamento de que importa violação do artigo 158, I, da CF. Todavia, mencionado dispositivo constitucional dispõe sobre o repasse do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos aos servidores públicos dos Municípios ou de suas autarquias ou fundações, ou seja, nas hipóteses de pagamento dos trabalhadores que mantêm vínculo diretamente com a própria edilidade, e não em casos de responsabilidade subsidiária, como na hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-1469-72.2010.5.04.0203, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02/2020). (...) CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPROVAÇÃO QUANTO À REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas à parte autora, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Busca-se com tal entendimento assegurar ao trabalhador o pagamento integral das parcelas originadas na relação de trabalho, responsabilizando, mesmo que de forma subsidiária, todos aqueles que tenham usufruído da sua força de trabalho, inclusive no que tange ao regular recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais. Nesse sentido a Súmula nº 331, VI, do TST, com a qual se coaduna a decisão regional. Tal entendimento em nada afronta a literalidade do artigo 158, I, da Constituição Federal, na medida em que não se está a excluir do Município reclamado o direito à correspondente repartição da receita tributária, mas apenas se objetiva garantir o integral cumprimento dos direitos trabalhistas assegurados em lei, em caso de irregular prestação de serviços. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-364-60.2010.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/03/2017). Por fim, aresto proveniente de órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /micc PORTO ALEGRE/RS, 22 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE KOTIK RESMIN