Flocke Hack & Milani Advogados Associados e outros x Jose Eduardo Faller

Número do Processo: 0020681-26.2023.5.04.0332

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO HTE 0020681-26.2023.5.04.0332 REQUERENTES: PS COMERCIO DE PRODUTOS COLONIAIS LTDA FALIDO REQUERENTES: JOSE EDUARDO FALLER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1b7b4b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho.  Em  03 de julho de 2025.  GABRIEL GONZALEZ DE OLIVEIRA   Técnico Judiciário     Vistos, etc. Em relação ao crédito fiscal e previdenciário, a Lei nº 14.112, de 24/12/2020, que altera parcialmente a Lei nº 11.101/2005, estabelece um novo procedimento de cobrança, conforme se verifica pelas disposições abaixo transcritas: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) [...] § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) [...] § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). Já o art. 7º-A da mesma lei preceitua que: Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    [...] § 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal.  (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Como se pode verificar, nos termos do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112, de 2020), a satisfação dos créditos tributários - fiscais e previdenciários decorrentes de ação trabalhista -, na falência, deverá ser promovida mediante habilitação dos créditos no Incidente de Classificação de Crédito Público a ser instaurado pelo Juízo Falimentar. Nesse sentido, o julgado proferido pela Seção Especializada em Execução do TRT4 abaixo transcrito: AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. FALÊNCIA. EXECUÇÃO SINGULAR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO CABIMENTO. Apesar das alterações introduzidas pela Lei n.o 14.112/2020 na Lei n.o 11.101/2005, o art. 7o-A, ao criar o "incidente de classificação do crédito público" e o seu § 6.o quando é expresso em relação "às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal", deixam claro que o crédito previdenciário oriundo das reclamatórias trabalhistas permanece sujeito ao Juízo universal da falência. Caso em que decisão agravada está em conformidade com tal entendimento. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020343-68.2020.5.04.0781 AP, 30/03/2023, Desembargador Janney Camargo Bina). Diante deste contexto, intime-se o administrador judicial para que inclua os valores apurados nestes autos a título de contribuições previdenciárias e custas quando da instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público, observado para este fim o cálculo de Id. 9246d6f. Intime-se a União (PGF e PGFN) para ciência. Atendidas as determinações supra e nada mais sendo requerido,  proceda-se ao sobrestamento do feito, conforme disciplina constante do art. 126 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.  SAO LEOPOLDO/RS, 03 de julho de 2025. CARLOS ERNESTO MARANHAO BUSATTO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PS COMERCIO DE PRODUTOS COLONIAIS LTDA FALIDO
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou