Cezar Mauricio Pretto e outros x Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh
Número do Processo:
0020694-87.2020.5.04.0701
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0020694-87.2020.5.04.0701 RECLAMANTE: LISANE SILVA FERRAZ RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56a0c1c proferido nos autos. Vistos, etc. Determino a exclusão da intimação de id f763f49 e a manifestação de id 600ce5a, pois não houve nomeação de perito no processo. Determino a intimação da exequente dos cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, podendo impugná-los, sob pena de preclusão (art. 879, parágrafo 2º, da CLT), com prazo de 08 (oito) dias. Devendo, em caso de impugnação, indicar itens e valores objeto da discordância. SANTA MARIA/RS, 12 de junho de 2025. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LISANE SILVA FERRAZ
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA 0020694-87.2020.5.04.0701 : LISANE SILVA FERRAZ : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b2b153 proferido nos autos. Vistos, etc. Concedo às partes prazo comum de 10 (dez) dias para elaboração e apresentação da conta de liquidação (artigo 879, caput e § 1º-B, da CLT), observando, na elaboração do cálculo, os critérios abaixo se diversos não estiverem expressamente definidos na decisão: I - Limitação de Valores - Nos processos de Rito Sumaríssimo ajuizados após o advento da Lei 13.467/17 o cálculo deverá limitar-se aos valores líquidos indicados na petição inicial (art. 852-B, inciso I, da CLT). II - Horas Extras - Base de Cálculo. Devem ser calculadas sobre o salário base acrescido das parcelas de natureza remuneratória (Súmula nº 264 do TST). II.1 - Apuração. Média Física. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário hora da época do pagamento daquelas verbas. (Súmula nº 347 do TST). III – Correção Monetária e Juros – Até 29.08.2024 os critérios definidos pelo STF no julgamento conjunto das ações ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59 e, do período posterior a 30.08.2024, aqueles decorrentes da Lei nº 14.905/2024. III.1 - Correção monetária e juros: a) Para o período até 29/08/2024: a.1) Fase pré-judicial – correção monetária pelo IPCA-E; juros correspondentes à TR (esta considerada pelo STF como juros legais); a.2) Fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) – correção monetária pela taxa SELIC – Receita Federal; sem incidência de juros; b) Para o período a partir de 30/08/2024 (vigência da lei nº 14.905, de 2024): b.1) Fase pré-judicial - correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); b.2) Fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) - correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo; III.2 - Excetuam-se dos critérios acima a Fazenda Pública quando for devedora principal, que terá os valores corrigidos monetariamente desde o vencimento da parcela pelos seguintes índices: UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 08 de dezembro de 2021; Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - 09 de dezembro de 2021 em diante (Resolução Nº 303 de 18/12/2019), conforme Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.000, CNJ. Os juros de mora deverão ser apurados desde o ajuizamento da ação, na forma prevista na OJ nº 7 do TST, que está em consonância com o Tema 810 do STF, até 08.12.2021 (promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021), a partir de então os cálculos passam a ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. IV - DANO MORAL - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Quanto aos índices aplicáveis, segue os critérios acima fixados. V - FGTS - Atualização dos depósitos. Serão corrigidos pelos mesmos critérios dos demais créditos trabalhistas (OJ nº 302 da SDI-1 do TST). Quanto aos contratos de trabalho em vigor devem ser aplicados os índices da CEF (agente operador) e deverão ser depositados na conta vinculada. VI - Contribuições Previdenciárias. - Imposto de Renda. Competência. Responsabilidade pelo recolhimento. Forma de Cálculo. Fato Gerador. Devem ser observados os critérios previstos na Súmula nº 368 do TST, em relação às contribuições previdenciárias especificamente o item IV (correção monetária pelos mesmos critérios dos demais créditos trabalhistas, para créditos reconhecidos ou homologados referentes a serviços prestados até 04.03.2009) e o item V(correção monetária SELIC para créditos reconhecidos ou homologados a partir de 05.03.2009, com fato gerador a data da efetiva prestação dos serviços, sem incidência de multa moratória). Em relação ao imposto de renda deve ser observado o item VI (O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos). Redação divulgada pela Resolução 219/2017 do Tribunal Superior do Trabalho. VII - Honorários Advocatícios. - Calculados sobre o valor bruto devido ao credor (OJ nº 348 da SBDI1, TST e Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região). VIII - Falência ou Recuperação Judicial. - O cálculo deverá apresentar valores corrigidos monetariamente e com juros moratórios, conforme critérios do item III.1, apurados até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial (Inciso II, do art. 9º da Lei 11.101/05). IX - Resumo da Conta de Liquidação. - O PJe-Calc é o Sistema de Cálculo Trabalhista para utilização em toda a Justiça do Trabalho como ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, visando a uniformidade de procedimentos e confiabilidade nos resultados apurados. Portanto, os cálculos de liquidação de sentença deverão ser apresentados na forma da Resolução CSJT nº 185/2017. X - Intimação INSS. - O INSS será intimado nos termos da Portaria Normativa nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região, publicada no DOU de 8.8.2023, se as contribuições previdenciárias totalizarem valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ainda, em razão da natureza alimentar dos créditos em apuração, atentando-se ao comando constitucional de celeridade processual e de efetividade das decisões judiciais (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), ficam cientes as partes que o Juízo adotará todas as medidas necessárias à rápida execução e ao integral pagamento da dívida (art. 765, CLT). Os cálculos deverão ser apresentados pelo sistema PJE-Calc, acompanhados do arquivo “pjc" exportado pelo PJe-Calc. Apresentada a conta pela parte, dê-se vista à parte contrária, na forma do § 2º, do art. 879, da CLT. Silentes as partes sobre a conta liquidada, venham conclusos os autos para nomeação de perito. Intimem-se. SANTA MARIA/RS, 22 de abril de 2025. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LISANE SILVA FERRAZ
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA 0020694-87.2020.5.04.0701 : LISANE SILVA FERRAZ : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b2b153 proferido nos autos. Vistos, etc. Concedo às partes prazo comum de 10 (dez) dias para elaboração e apresentação da conta de liquidação (artigo 879, caput e § 1º-B, da CLT), observando, na elaboração do cálculo, os critérios abaixo se diversos não estiverem expressamente definidos na decisão: I - Limitação de Valores - Nos processos de Rito Sumaríssimo ajuizados após o advento da Lei 13.467/17 o cálculo deverá limitar-se aos valores líquidos indicados na petição inicial (art. 852-B, inciso I, da CLT). II - Horas Extras - Base de Cálculo. Devem ser calculadas sobre o salário base acrescido das parcelas de natureza remuneratória (Súmula nº 264 do TST). II.1 - Apuração. Média Física. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário hora da época do pagamento daquelas verbas. (Súmula nº 347 do TST). III – Correção Monetária e Juros – Até 29.08.2024 os critérios definidos pelo STF no julgamento conjunto das ações ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59 e, do período posterior a 30.08.2024, aqueles decorrentes da Lei nº 14.905/2024. III.1 - Correção monetária e juros: a) Para o período até 29/08/2024: a.1) Fase pré-judicial – correção monetária pelo IPCA-E; juros correspondentes à TR (esta considerada pelo STF como juros legais); a.2) Fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) – correção monetária pela taxa SELIC – Receita Federal; sem incidência de juros; b) Para o período a partir de 30/08/2024 (vigência da lei nº 14.905, de 2024): b.1) Fase pré-judicial - correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); b.2) Fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) - correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo; III.2 - Excetuam-se dos critérios acima a Fazenda Pública quando for devedora principal, que terá os valores corrigidos monetariamente desde o vencimento da parcela pelos seguintes índices: UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 08 de dezembro de 2021; Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - 09 de dezembro de 2021 em diante (Resolução Nº 303 de 18/12/2019), conforme Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.000, CNJ. Os juros de mora deverão ser apurados desde o ajuizamento da ação, na forma prevista na OJ nº 7 do TST, que está em consonância com o Tema 810 do STF, até 08.12.2021 (promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021), a partir de então os cálculos passam a ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. IV - DANO MORAL - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Quanto aos índices aplicáveis, segue os critérios acima fixados. V - FGTS - Atualização dos depósitos. Serão corrigidos pelos mesmos critérios dos demais créditos trabalhistas (OJ nº 302 da SDI-1 do TST). Quanto aos contratos de trabalho em vigor devem ser aplicados os índices da CEF (agente operador) e deverão ser depositados na conta vinculada. VI - Contribuições Previdenciárias. - Imposto de Renda. Competência. Responsabilidade pelo recolhimento. Forma de Cálculo. Fato Gerador. Devem ser observados os critérios previstos na Súmula nº 368 do TST, em relação às contribuições previdenciárias especificamente o item IV (correção monetária pelos mesmos critérios dos demais créditos trabalhistas, para créditos reconhecidos ou homologados referentes a serviços prestados até 04.03.2009) e o item V(correção monetária SELIC para créditos reconhecidos ou homologados a partir de 05.03.2009, com fato gerador a data da efetiva prestação dos serviços, sem incidência de multa moratória). Em relação ao imposto de renda deve ser observado o item VI (O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos). Redação divulgada pela Resolução 219/2017 do Tribunal Superior do Trabalho. VII - Honorários Advocatícios. - Calculados sobre o valor bruto devido ao credor (OJ nº 348 da SBDI1, TST e Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região). VIII - Falência ou Recuperação Judicial. - O cálculo deverá apresentar valores corrigidos monetariamente e com juros moratórios, conforme critérios do item III.1, apurados até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial (Inciso II, do art. 9º da Lei 11.101/05). IX - Resumo da Conta de Liquidação. - O PJe-Calc é o Sistema de Cálculo Trabalhista para utilização em toda a Justiça do Trabalho como ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, visando a uniformidade de procedimentos e confiabilidade nos resultados apurados. Portanto, os cálculos de liquidação de sentença deverão ser apresentados na forma da Resolução CSJT nº 185/2017. X - Intimação INSS. - O INSS será intimado nos termos da Portaria Normativa nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região, publicada no DOU de 8.8.2023, se as contribuições previdenciárias totalizarem valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ainda, em razão da natureza alimentar dos créditos em apuração, atentando-se ao comando constitucional de celeridade processual e de efetividade das decisões judiciais (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), ficam cientes as partes que o Juízo adotará todas as medidas necessárias à rápida execução e ao integral pagamento da dívida (art. 765, CLT). Os cálculos deverão ser apresentados pelo sistema PJE-Calc, acompanhados do arquivo “pjc" exportado pelo PJe-Calc. Apresentada a conta pela parte, dê-se vista à parte contrária, na forma do § 2º, do art. 879, da CLT. Silentes as partes sobre a conta liquidada, venham conclusos os autos para nomeação de perito. Intimem-se. SANTA MARIA/RS, 22 de abril de 2025. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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20/02/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 0020694-87.2020.5.04.0701 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : LISANE SILVA FERRAZ Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020694-87.2020.5.04.0701 A C Ó R D Ã O (4ª Turma) IGM/ags AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO. Inexistindo sucumbência da Reclamada, não lhe assiste interesse recursal, de modo a autorizar a interposição de agravo. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020694-87.2020.5.04.0701, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e é AGRAVADA LISANE SILVA FERRAZ. R E L A T Ó R I O Contra a decisão deste Relator que denegou seguimento aos agravos de instrumento obreiro (quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade) e patronal (versando sobre adicional de insalubridade em grau máximo) em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Reclamada, alegando a transcendência da questão relativa à base de cálculo do adicional de insalubridade e pleiteando a utilização do salário mínimo. Foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Consoante se observa da decisão ora agravada, este Relator denegou seguimento ao agravo de instrumento da Reclamante, que versava sobre base de cálculo do adicional de insalubridade. A Reclamada não foi sucumbente quanto à matéria em análise. Além disso, conforme se depreende do acórdão regional, a base de cálculo adotada já foi o salário mínimo pretendido pela Agravante: Com relação à base de cálculo, como bem apontado pela Magistrada a quo, a reclamante sempre recebeu, desde a admissão, adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário mínimo. Isto porque a autora foi contratada após a revogação do art. 21 do Regulamento de Pessoal da reclamada (por meio da Resolução nº 88 do Conselho de Administração da Ebserh, de 30-07-2019). Nesse sentido, inaplicáveis as normas vigentes à época da publicação do edital do concurso, visto que as cláusulas contratuais, dentre elas o Regulamento Interno, passam a vigorar sobre o contrato de trabalho apenas a partir da admissão. Assim, a base de cálculo a ser adotada é o salário mínimo nacional. Nesse sentido, aplica-se a Súmula 62 deste TRT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador (págs. 2.059-2.060, grifos nossos). Logo, ante a ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal da Agravante no tema debatido no agravo. Assim, NÃO CONHEÇO do agravo da Reclamada, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.064,06 (três mil e sessenta e quatro reais e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em favor da Reclamante. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo da Reclamada, aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.064,06 (três mil e sessenta e quatro reais e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do recurso, a ser revertida em favor da Reclamante. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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20/02/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 0020694-87.2020.5.04.0701 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : LISANE SILVA FERRAZ Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020694-87.2020.5.04.0701 A C Ó R D Ã O (4ª Turma) IGM/ags AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO. Inexistindo sucumbência da Reclamada, não lhe assiste interesse recursal, de modo a autorizar a interposição de agravo. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020694-87.2020.5.04.0701, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e é AGRAVADA LISANE SILVA FERRAZ. R E L A T Ó R I O Contra a decisão deste Relator que denegou seguimento aos agravos de instrumento obreiro (quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade) e patronal (versando sobre adicional de insalubridade em grau máximo) em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Reclamada, alegando a transcendência da questão relativa à base de cálculo do adicional de insalubridade e pleiteando a utilização do salário mínimo. Foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Consoante se observa da decisão ora agravada, este Relator denegou seguimento ao agravo de instrumento da Reclamante, que versava sobre base de cálculo do adicional de insalubridade. A Reclamada não foi sucumbente quanto à matéria em análise. Além disso, conforme se depreende do acórdão regional, a base de cálculo adotada já foi o salário mínimo pretendido pela Agravante: Com relação à base de cálculo, como bem apontado pela Magistrada a quo, a reclamante sempre recebeu, desde a admissão, adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário mínimo. Isto porque a autora foi contratada após a revogação do art. 21 do Regulamento de Pessoal da reclamada (por meio da Resolução nº 88 do Conselho de Administração da Ebserh, de 30-07-2019). Nesse sentido, inaplicáveis as normas vigentes à época da publicação do edital do concurso, visto que as cláusulas contratuais, dentre elas o Regulamento Interno, passam a vigorar sobre o contrato de trabalho apenas a partir da admissão. Assim, a base de cálculo a ser adotada é o salário mínimo nacional. Nesse sentido, aplica-se a Súmula 62 deste TRT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador (págs. 2.059-2.060, grifos nossos). Logo, ante a ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal da Agravante no tema debatido no agravo. Assim, NÃO CONHEÇO do agravo da Reclamada, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.064,06 (três mil e sessenta e quatro reais e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em favor da Reclamante. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo da Reclamada, aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.064,06 (três mil e sessenta e quatro reais e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do recurso, a ser revertida em favor da Reclamante. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- LISANE SILVA FERRAZ
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14/01/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVOPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 11/2/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 3/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 10/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 11/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 20694-87.2020.5.04.0701 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
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29/11/2024 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0020694-87.2020.5.04.0701 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: LISANE SILVA FERRAZ ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Brasília, 28 de novembro de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Intimado(s) / Citado(s)
- LISANE SILVA FERRAZ
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12/11/2024 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0020694-87.2020.5.04.0701 AGRAVANTE: LISANE SILVA FERRAZ E OUTROS (1) AGRAVADO: LISANE SILVA FERRAZ E OUTROS (1) D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 4ª Região, no qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista, com fulcro no óbice da Súmula Vinculante 4 do STF, quanto ao recurso da Reclamante, e com fulcro nos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT, com relação ao recurso da Reclamada, ambas as Partes interpuseram agravos de instrumento: a) a Reclamante, no intuito de rediscutir a questão relativa à base de cálculo do adicional de insalubridade; e b) a Reclamada, pretendendo a reforma do julgado quanto ao tema do adicional de insalubridade em grau máximo. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (base de cálculo do adicional de insalubridade) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da causa é de R$ 41.661,07, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula Vinculante 4 do STF) subsiste, acrescido dos obstáculos da Súmula 126 do TST e do art. 896, “a” e “c” da CLT, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, a revogação das normas internas da Reclamada alcança os contratos de trabalho que lhe são posteriores, nos termos do art. 468 da CLT. Ademais, verifica-se que o Regional consignou expressamente que as alterações, revogando a previsão de incidência do adicional sobre o salário-base, são anteriores à admissão da Obreira. Diante disso, decidir em sentido contrário à Corte a quo, demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, pois não há tese jurídica em debate, mas, sim, tentativa de reavaliação da prova, em busca de se fazer justiça no caso concreto, o que é vedado nesta instância recursal. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (adicional de insalubridade em grau máximo) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da condenação é de R$ 15.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126 e 333 do TST e art. 896, § 7º da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. III) CONCLUSÃO Do exposto, denego seguimento aos agravos de instrumento por intranscendentes, nos termos do art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 8 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- LISANE SILVA FERRAZ
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12/11/2024 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0020694-87.2020.5.04.0701 AGRAVANTE: LISANE SILVA FERRAZ E OUTROS (1) AGRAVADO: LISANE SILVA FERRAZ E OUTROS (1) D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 4ª Região, no qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista, com fulcro no óbice da Súmula Vinculante 4 do STF, quanto ao recurso da Reclamante, e com fulcro nos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT, com relação ao recurso da Reclamada, ambas as Partes interpuseram agravos de instrumento: a) a Reclamante, no intuito de rediscutir a questão relativa à base de cálculo do adicional de insalubridade; e b) a Reclamada, pretendendo a reforma do julgado quanto ao tema do adicional de insalubridade em grau máximo. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (base de cálculo do adicional de insalubridade) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da causa é de R$ 41.661,07, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula Vinculante 4 do STF) subsiste, acrescido dos obstáculos da Súmula 126 do TST e do art. 896, “a” e “c” da CLT, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, a revogação das normas internas da Reclamada alcança os contratos de trabalho que lhe são posteriores, nos termos do art. 468 da CLT. Ademais, verifica-se que o Regional consignou expressamente que as alterações, revogando a previsão de incidência do adicional sobre o salário-base, são anteriores à admissão da Obreira. Diante disso, decidir em sentido contrário à Corte a quo, demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, pois não há tese jurídica em debate, mas, sim, tentativa de reavaliação da prova, em busca de se fazer justiça no caso concreto, o que é vedado nesta instância recursal. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (adicional de insalubridade em grau máximo) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da condenação é de R$ 15.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126 e 333 do TST e art. 896, § 7º da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. III) CONCLUSÃO Do exposto, denego seguimento aos agravos de instrumento por intranscendentes, nos termos do art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 8 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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16/10/2024 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAProcesso 0020694-87.2020.5.04.0701 distribuído para 4ª Turma - Gabinete do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho na data 14/10/2024
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23/09/2024 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER RORSum 0020694-87.2020.5.04.0701 RECORRENTE: LISANE SILVA FERRAZ RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65b7e06 proferido nos autos. RORSum - 0020694-87.2020.5.04.0701 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravantes: LISANE SILVA FERRAZ, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Recebo os agravos interpostos e mantenho as decisões agravadas por seus próprios fundamentos. Aos agravados para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 897, § 6º, da CLT. Cumprido, encaminhe-se ao TST. Intime-se. LAÍS HELENA JAEGER NICOTTI Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região RS PORTO ALEGRE/RS, 19 de setembro de 2024. LAIS HELENA JAEGER NICOTTI Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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23/09/2024 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER RORSum 0020694-87.2020.5.04.0701 RECORRENTE: LISANE SILVA FERRAZ RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65b7e06 proferido nos autos. RORSum - 0020694-87.2020.5.04.0701 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravantes: LISANE SILVA FERRAZ, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Recebo os agravos interpostos e mantenho as decisões agravadas por seus próprios fundamentos. Aos agravados para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 897, § 6º, da CLT. Cumprido, encaminhe-se ao TST. Intime-se. LAÍS HELENA JAEGER NICOTTI Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região RS PORTO ALEGRE/RS, 19 de setembro de 2024. LAIS HELENA JAEGER NICOTTI Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LISANE SILVA FERRAZ
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02/09/2024 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER RORSum 0020694-87.2020.5.04.0701 RECORRENTE: LISANE SILVA FERRAZ RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4314db6 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA RORSum-0020694-87.2020.5.04.0701 - OJC Análise de Recursos Lei 13.015/2014 Recorrente(s):1. LISANE SILVA FERRAZ 2. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado(a)(s):1. LEONIDAS COLLA (RS - 31704) 1. FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS - 68650) 1. CEZAR CORREA RAMOS (RS - 34214) 1. MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS - 24818) 2. ANGELICA PREVEDELLO SARZI (RS - 70411) 2. CLAUDIO MALDANER BULAWSKI (RS - 78614) 2. CAMILA MARTINS DE MELO (RS - 91962) 2. BRUNO TEIXEIRA (RS - 121612-B) 2. AMANDA HEBERLE REIS (RS - 99480) 2. SAMUEL MAGALHAES PAIVA (AL - 14833) Recorrido(a)(s):1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH 2. LISANE SILVA FERRAZ Advogado(a)(s):1. ANGELICA PREVEDELLO SARZI (RS - 70411) 1. CLAUDIO MALDANER BULAWSKI (RS - 78614) 1. CAMILA MARTINS DE MELO (RS - 91962) 1. BRUNO TEIXEIRA (RS - 121612-B) 1. AMANDA HEBERLE REIS (RS - 99480) 1. SAMUEL MAGALHAES PAIVA (AL - 14833) 2. LEONIDAS COLLA (RS - 31704) 2. FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS - 68650) 2. CEZAR CORREA RAMOS (RS - 34214) 2. MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS - 24818) O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de: LISANE SILVA FERRAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Base de Cálculo Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 37, I e LL, 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Não admito o recurso de revista no item. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, assim constou da decisão recorrida: "(...) Com relação à base de cálculo, como bem apontado pela Magistrada a quo, a reclamante sempre recebeu, desde a admissão, adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário mínimo. Isto porque a autora foi contratada após a revogação do art. 21 do Regulamento de Pessoal da reclamada (por meio da Resolução nº 88 do Conselho de Administração da Ebserh, de 30-07-2019). Nesse sentido, inaplicáveis as normas vigentes à época da publicação do edital do concurso, visto que as cláusulas contratuais, dentre elas o Regulamento Interno, passam a vigorar sobre o contrato de trabalho apenas a partir da admissão. Assim, a base de cálculo a ser adotada é o salário mínimo nacional. Nesse sentido, aplica-se a Súmula 62 deste TRT : (...)". Grifei e sublinhei. Diante dos fundamentos expendidos no Acórdão, a decisão está em consonância com a Súmula Reginal 62, bem como não há que falar em violação aos dispositivos constitucionais invocados, na esteira do entendimento expresso na Súmula Vinculante 04 do STF e na linha das decisões proferidas por aquela Corte no sentido de que "a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ofende a parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição, garantida a sua utilização até a edição de lei que discipline a base de cálculo" (Acórdão processo RE 565.714/SP, Relatora Ministra Carmen Lúcia, grifei) e de que " não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade" (Acórdão processo Rcl 6.266-MC/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, grifei). Nesse sentido, destaco, por oportuno, os seguintes julgados do C. TST: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESOLUÇÃO 011/2008-GP. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA POR NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgados proferidos no exame de Reclamação Constitucional, em face do entendimento fixado na Súmula Vinculante 4 e do comando que emerge do art. 103-A da Constituição Federal de 1988, decidiu ser defeso ao Poder Judiciário estabelecer novos parâmetros para base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Em observância à jurisprudência do STF, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, em regra, o salário mínimo deve ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo se a lei ou norma coletiva expressamente estipular que o piso nela fixado será considerado como base para a parcela. 3. Nesse contexto, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, ainda que haja previsão, em norma interna da empregadora, de base de cálculo diversa. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e a que se nega provimento." (E-ED-RR-145400-12.2008.5.04.0751, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, SBDI-1, DEJT 07/12/2018) "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA QUE ESTABELECE A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. MODIFICAÇÃO POSTERIOR PARA O SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Súmula Vinculante n . º 4 dispõe que deve ser adotado o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Entretanto, no caso dos autos, é incontroverso que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário-base, motivo pelo que não há como se aplicar o referido Verbete vinculante do STF, pois o índice já foi definido pelo próprio empregador, deliberadamente, cuja consequência do acolhimento da pretensão recursal seria a alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Precedentes da SBDI-1 e Turmas. Decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, devendo, pois, incidir ao caso os óbices da Súmula n . º 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1 . º, I a IV, da CLT. Recurso de Revista não conhecido" (RR-20559-69.2020.5.04.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/04/2023). Nesse contexto, nego seguimento ao recurso nos tópicos "DA BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO BASE DA RECLAMANTE CONFORME EDITAL DO CONCURSO N. 33/2018" e "II -DO MÉRITODA BASE DE CÁLCULO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 47, 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Ainda, segundo o entendimento consolidado no E. TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022). No mesmo sentido:Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR-64-10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258-80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RRAg-20341-32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; RR-20589-21.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "Contrariedade à CLT e às Súmulas nº 47 e 448, I do TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /mbf PORTO ALEGRE/RS, 30 de agosto de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LISANE SILVA FERRAZ
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02/09/2024 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER RORSum 0020694-87.2020.5.04.0701 RECORRENTE: LISANE SILVA FERRAZ RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4314db6 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA RORSum-0020694-87.2020.5.04.0701 - OJC Análise de Recursos Lei 13.015/2014 Recorrente(s):1. LISANE SILVA FERRAZ 2. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado(a)(s):1. LEONIDAS COLLA (RS - 31704) 1. FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS - 68650) 1. CEZAR CORREA RAMOS (RS - 34214) 1. MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS - 24818) 2. ANGELICA PREVEDELLO SARZI (RS - 70411) 2. CLAUDIO MALDANER BULAWSKI (RS - 78614) 2. CAMILA MARTINS DE MELO (RS - 91962) 2. BRUNO TEIXEIRA (RS - 121612-B) 2. AMANDA HEBERLE REIS (RS - 99480) 2. SAMUEL MAGALHAES PAIVA (AL - 14833) Recorrido(a)(s):1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH 2. LISANE SILVA FERRAZ Advogado(a)(s):1. ANGELICA PREVEDELLO SARZI (RS - 70411) 1. CLAUDIO MALDANER BULAWSKI (RS - 78614) 1. CAMILA MARTINS DE MELO (RS - 91962) 1. BRUNO TEIXEIRA (RS - 121612-B) 1. AMANDA HEBERLE REIS (RS - 99480) 1. SAMUEL MAGALHAES PAIVA (AL - 14833) 2. LEONIDAS COLLA (RS - 31704) 2. FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS - 68650) 2. CEZAR CORREA RAMOS (RS - 34214) 2. MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS - 24818) O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de: LISANE SILVA FERRAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Base de Cálculo Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 37, I e LL, 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Não admito o recurso de revista no item. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, assim constou da decisão recorrida: "(...) Com relação à base de cálculo, como bem apontado pela Magistrada a quo, a reclamante sempre recebeu, desde a admissão, adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário mínimo. Isto porque a autora foi contratada após a revogação do art. 21 do Regulamento de Pessoal da reclamada (por meio da Resolução nº 88 do Conselho de Administração da Ebserh, de 30-07-2019). Nesse sentido, inaplicáveis as normas vigentes à época da publicação do edital do concurso, visto que as cláusulas contratuais, dentre elas o Regulamento Interno, passam a vigorar sobre o contrato de trabalho apenas a partir da admissão. Assim, a base de cálculo a ser adotada é o salário mínimo nacional. Nesse sentido, aplica-se a Súmula 62 deste TRT : (...)". Grifei e sublinhei. Diante dos fundamentos expendidos no Acórdão, a decisão está em consonância com a Súmula Reginal 62, bem como não há que falar em violação aos dispositivos constitucionais invocados, na esteira do entendimento expresso na Súmula Vinculante 04 do STF e na linha das decisões proferidas por aquela Corte no sentido de que "a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ofende a parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição, garantida a sua utilização até a edição de lei que discipline a base de cálculo" (Acórdão processo RE 565.714/SP, Relatora Ministra Carmen Lúcia, grifei) e de que " não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade" (Acórdão processo Rcl 6.266-MC/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, grifei). Nesse sentido, destaco, por oportuno, os seguintes julgados do C. TST: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESOLUÇÃO 011/2008-GP. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA POR NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgados proferidos no exame de Reclamação Constitucional, em face do entendimento fixado na Súmula Vinculante 4 e do comando que emerge do art. 103-A da Constituição Federal de 1988, decidiu ser defeso ao Poder Judiciário estabelecer novos parâmetros para base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Em observância à jurisprudência do STF, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, em regra, o salário mínimo deve ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo se a lei ou norma coletiva expressamente estipular que o piso nela fixado será considerado como base para a parcela. 3. Nesse contexto, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, ainda que haja previsão, em norma interna da empregadora, de base de cálculo diversa. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e a que se nega provimento." (E-ED-RR-145400-12.2008.5.04.0751, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, SBDI-1, DEJT 07/12/2018) "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA QUE ESTABELECE A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. MODIFICAÇÃO POSTERIOR PARA O SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Súmula Vinculante n . º 4 dispõe que deve ser adotado o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Entretanto, no caso dos autos, é incontroverso que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário-base, motivo pelo que não há como se aplicar o referido Verbete vinculante do STF, pois o índice já foi definido pelo próprio empregador, deliberadamente, cuja consequência do acolhimento da pretensão recursal seria a alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Precedentes da SBDI-1 e Turmas. Decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, devendo, pois, incidir ao caso os óbices da Súmula n . º 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1 . º, I a IV, da CLT. Recurso de Revista não conhecido" (RR-20559-69.2020.5.04.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/04/2023). Nesse contexto, nego seguimento ao recurso nos tópicos "DA BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO BASE DA RECLAMANTE CONFORME EDITAL DO CONCURSO N. 33/2018" e "II -DO MÉRITODA BASE DE CÁLCULO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 47, 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Ainda, segundo o entendimento consolidado no E. TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022). No mesmo sentido:Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR-64-10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258-80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RRAg-20341-32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; RR-20589-21.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "Contrariedade à CLT e às Súmulas nº 47 e 448, I do TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /mbf PORTO ALEGRE/RS, 30 de agosto de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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12/07/2024 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDSON PECIS LERRER RORSum 0020694-87.2020.5.04.0701 RECORRENTE: LISANE SILVA FERRAZ RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: LISANE SILVA FERRAZ[1ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. PORTO ALEGRE/RS, 11 de julho de 2024.RODRIGO DE MELLO MAIDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDSON PECIS LERRER RORSum 0020694-87.2020.5.04.0701 RECORRENTE: LISANE SILVA FERRAZ RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH[1ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. PORTO ALEGRE/RS, 11 de julho de 2024.RODRIGO DE MELLO MAIDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.