Processo nº 00206979720235040002
Número do Processo:
0020697-97.2023.5.04.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA 0020697-97.2023.5.04.0002 : ROBSON BATISTA DA SILVA E OUTROS (1) : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cd1b02 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020697-97.2023.5.04.0002 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s): 1. COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV 2. ROBSON BATISTA DA SILVA Advogado(a)(s): 1. ALESSANDRA SIMAO CASTRO (RS - 68433) 1. MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS - 62546) 1. SOLANGE BAVARESCO (RS - 31727) 2. LUIS OTAVIO SANTOS RAMOS (RS - 102503) 2. JEFERSON CARDOSO DA SILVA (RS - 56709) Recorrido(a)(s): 1. ROBSON BATISTA DA SILVA 2. COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Advogado(a)(s): 1. LUIS OTAVIO SANTOS RAMOS (RS - 102503) 1. JEFERSON CARDOSO DA SILVA (RS - 56709) 2. ALESSANDRA SIMAO CASTRO (RS - 68433) 2. MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS - 62546) 2. SOLANGE BAVARESCO (RS - 31727) Recurso de: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Os critérios de juros e atualização do débito, constituem matéria a ser definida na fase de liquidação da sentença, na forma da lei vigente à época da realização da conta, momento em que oportunizado às partes o contraditório e a ampla defesa, observando-se, no particular, que a não fixação dos critérios indicados pelo recorrente no presente momento, relegando-se a análise da matéria para a liquidação de sentença, não revela contrariedade ao entendimento do STF referente à matéria, mantendo-se a sentença, no aspecto." Admito o recurso de revista no item. Historicamente, foi entendimento pacífico do TST que a postergação da definição dos critérios de atualização monetária à fase de liquidação não acarretaria prejuízo, tendo em vista que a matéria poderia ser discutida na fase própria. Nesse sentido: "(...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. No caso, concluiu o Regional que "os critérios de juros e correção monetária deverão ser apurados em liquidação de sentença, tal como determinado". De fato, a questão relacionada à incidência de juros de mora e correção monetária reveste-se de caráter de ordem pública, motivo pelo qual não se sujeita aos efeitos da preclusão, podendo ser inseridos na liquidação independentemente de pedido da parte interessada, nos termos da Súmula nº 211 do TST. A determinação do Regional de remeter o exame da questão relativa aos critérios da correção monetária à fase liquidação não contraria a Súmula nº 381 do TST. Recurso de revista não conhecido (...)"(RR-1275-20.2011.5.04.0403, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2019). Na mesma linha: RR-1189-68.2013.5.23.0009, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/09/2015; RR-43900-44.2009.5.04.0531, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; RR-76-17.2010.5.04.0461, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/04/2015; RR-25-77.2010.5.04.0211, Relator Desembargador Convocado Valdir Florindo, 7ª Turma, DEJT 14/06/2013; e, RR-80400-70.2008.5.04.0232, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 06/11/2015. Contudo, após o julgamento da ADC 58 pelo E.STF, na qual foram estabelecidos os critérios para a correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, parte das Turmas do TST passou a entender que não pode ser postergada a definição dos critérios de atualização monetária para a fase de liquidação/execução, e os critérios devem ser estabelecidos na fase de conhecimento. Exemplificando: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO REGIONAL QUE RELEGA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO DA ADC 58/DF E DO TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, ficou definido que, na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas que norteiam o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando, então, que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que ainda não foram fixados os índices de atualização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, não cabe relegar para o juízo da execução a fixação dos critérios de atualização dos créditos do trabalhador. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...)" (RRAg-12945-53.2019.5.15.0020, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/05/2023 - grifei). Nesse sentido: RRAg-1000071-35.2017.5.02.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/10/2023; RRAg-21334-87.2019.5.04.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/12/2023; Ag-ARR-11412-92.2014.5.15.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023; RR-11842-72.2019.5.15.0032, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/11/2022;, RRAg-0020297-72.2021.5.04.0772, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/03/2024; RR-1000083-12.2023.5.02.0034, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023. Por outro lado, são identificadas decisões que mantiveram o entendimento anteriormente consolidado, de que seria possível a remessa da definição dos critérios de correção monetária para a fase de liquidação/execução. Nesse sentido, como exemplo: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS NAS ADC' S 58 E 59 INCIDENTES AOS DÉBITOS TRABALHISTAS . MOMENTO OPORTUNO PARA FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito ao momento oportuno para fixação dos critérios de correção monetária dos débitos trabalhistas. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto das ADC' s 58 e 59 e das ADI' s 5857 e 6021, apreciando o Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, dirimiu a controvérsia referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, oportunidade em que, conferindo interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, concluiu, com efeito vinculante, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas. 3. Na ocasião, entendeu que até que sobrevenha deliberação legislativa sobre a questão, serão aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA -E na fase pré-judicial, observando-se os juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput , da CLT. 4. Dessa maneira, sintetizando a modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF, é possível concluir que: i) para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão todos os pagamentos já efetuados em tempo e modo oportunos, seja de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais, quaisquer que tenham sido os índices aplicados, tornando-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, como incidente de execução ou como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória; ii) para os processos sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, inclusive na fase recursal, aplica-se, de imediato, o novo entendimento jurídico, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão; iii) para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada: a) se o título executivo, transitado em julgado, houver fixado expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, o índice de correção monetária e taxa de juros, a matéria não poderá mais ser rediscutida, devendo ser aplicados os referidos critérios; b) se o título executivo não houver fixado expressamente os índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), aplica-se a decisão proferida pelo STF, devendo incidir o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e a partir de então, a taxa SELIC. 5. Na referida modulação de efeitos da decisão do STF, restou definido o alcance da nova regra de correção monetária, porém não foi estipulado o momento oportuno para a fixação dos índices de atualização, se deve ocorrer na fase de conhecimento ou na fase de execução . 6. Nesse agir, o Tribunal de origem postergou a fixação dos índices de atualização monetária para a fase de liquidação, conforme diretriz da Súmula nº 211/TST, portanto, não há falar em contrariedade ao disposto na decisão proferida pela Suprema Corte em sede de controle de constitucionalidade (ADC nº 58) . Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000873-94.2017.5.02.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023 - grifei). Nesse sentido: Ag-AIRR-3044-15.2016.5.09.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/12/2023; RR-1000302-97.2019.5.02.0314, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022; AIRR - 1000134-39.2020.5.02.0386, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, integrante da 1ª Turma, 06/10/2022 (Decisão Monocrática); AIRR - 20191-35.2022.5.04.0333, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, integrante da 1ª Turma, 11/01/2024 (Decisão Monocrática). Diante de tal divergência, considerando a função do TST de uniformização da jurisprudência trabalhista, deve-se oportunizar à corte superior que pacifique o entendimento relativo à matéria em debate. Assim, dou seguimento ao recurso, no tópico "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ADC 58- APLICABILIDADE IMEDIATA", por possível violação ao art. 102, §2º, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Recurso de: ROBSON BATISTA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Procuração O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No caso em exame, o recurso ordinário interposto pelo reclamante sob o Id.b19b244 está assinado eletronicamente por LUIS OTAVIO SANTOS RAMOS, não se constatando dos autos, contudo, a existência de instrumento de mandato que comprove ter sido regularmente habilitado a atuar em juízo pelo reclamante, havendo apenas um pedido inserto no próprio recurso ora interposto requerendo sua habilitação, cumprindo destacar que o seu nome não consta do instrumento de procuração de Id.eda6232. Não há falar, portanto, na aplicação da regra do artigo 76, § 2º, do CPC. Não há falar, ainda, em mandato tácito, uma vez que não participou das audiências realizadas no feito, sendo o reclamante acompanhado em ambas pelo advogado Jeferson Cardoso da Silva, OAB 56709/RS (audiências- Id. 72cee60 e Id.0aede32). Diga-se que, tratando-se de recurso ordinário, não se está diante das hipóteses excepcionais tratadas no caput do art. 104 do CPC. Pelo exposto, não conheço o recurso ordinário do reclamante, por inexistente." Em embargos declaratórios, restou assim decidido quanto ao ponto: "O recurso ordinário interposto pelo ora embargante deixou de ser conhecido por ser inexistente, diante da inércia de comprovação tempestiva da efetiva outorga de poderes de representação postulatória ao advogado LUIS OTAVIO SANTOS RAMOS ( OAB/RS 102.503), firmatário da peça recursal, sendo ausente mandato tácito, no particular. Nesse viés, o substabelecimento juntado tardiamente, em 11/09/2024 (Id. c482e0a), não reabilita o apelo pretérito apresentado em 12/03/2024 (Id.b19b244) . Está evidenciado no processo que o advogado firmatário do apelo simplesmente não possuía poderes para a realização do ato processual sob análise naquele momento, sendo inexistente o recurso assim deduzido em juízo. Reitero, no aspecto, a inaplicabilidade do item II da Súmula 383 do TST ao presente caso. Isto porque, não há confundir a irregularidade de representação da parte (leia-se: representante legal da pessoa jurídica) com a incapacidade postulatória do patrono, quando simplesmente não habilitado no processo, por ausência de outorga de poderes quando da interposição do recurso. Aliás, caso fosse acolhida a tese do embargante, em verdade, ter-se-ia a esdrúxula situação de que qualquer procurador poderia passar a atuar em qualquer processo, em benefício de qualquer parte, sem quaisquer poderes para tanto (e, portanto, sem vincular o suposto outorgante), apenas "solicitando" eletronicamente a sua habilitação processual. A medida pretendida pelo recorrente tanto não se sustenta, que o próprio Código de Processo Civil, ao tratar da matéria, é absolutamente restritivo, com limitação expressa das hipóteses em que um advogado pode ser admitido a postular em juízo sem procuração, nenhuma das quais ocorrida no caso vertente (CPC, art. 104, c/c CLT, art. 769)." Não admito o recurso de revista no item. A propósito do tema, cito o seguinte precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRARIEDADE À SUMULA 383, II, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque, de fato, não há comprovação nos autos de que o advogado subscritor do recurso detinha poderes para atuar em juízo na qualidade de representante da parte agravante, pois não foi juntada procuração, ou substabelecimento, por meio da qual lhe teriam sido conferidos tais poderes. Ademais, o signatário do apelo não compareceu à audiência consignada nos autos, não sendo a sustentação oral realizada perante o Tribunal Regional suficiente para a configuração de mandato tácito, segundo o entendimento consolidado por esta Subseção. Neste caso, é incabível a concessão de prazo para a regularização do referido vício, tendo em vista que não se trata de irregularidade em procuração ou em substabelecimento já constante dos autos, e sim de ausência de procuração ou de substabelecimento. Por essas razões, não há falar em contrariedade à Súmula 383, II, do TST . Tampouco foi demonstrada divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o processamento do recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos paradigmas, que tratam de hipóteses em que configurado o mandato tácito pela presença do advogado em audiência. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-ARR-911-66.2010.5.12.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/02/2022). A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 383, I, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nego seguimento ao recurso no tópico "INCIDÊNCIA DA SÚMULA 383, INCISO II, DO TST (IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NULIDADE)". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /lrp PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
- ROBSON BATISTA DA SILVA