Alcides Firpo Junior e outros x Seara Alimentos Ltda

Número do Processo: 0020698-40.2023.5.04.0404

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL
Última atualização encontrada em 28 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL 0020698-40.2023.5.04.0404 : LUIS FERNANDO DE LIMA ANASTACIO : SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ade43ef proferida nos autos. lcc SENTENÇA Vistos etc.  Com a concordância expressa da parte autora (ID. dfaecfb), HOMOLOGO o cálculo apresentado pela reclamada ID.fb450d8 e seguintes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários expressos nele, com a seguinte alteração: inclusão dos honorários periciais fixados na sentença (IDdac701d), ainda pendente de pagamento. Registro que o critério de atualização monetária aqui adotado foi fixado pelo Pleno do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, cuja decisão, prolatada em 25.10.2021, produz eficácia vinculante e erga omnes, sobrepondo-se inclusive aos limites da lide e aos princípios da preclusão e da non reformatio in pejus. Fica a reclamada ciente, na pessoa de seu advogado, da conta lançada ID. 6cea481, devendo efetuar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 523 do CPC.  Ante a implantação do Sistema de Interoperabilidade Financeira, o valor líquido devido ao reclamante e ao perito deverá ser pago por depósito judicial na Caixa Econômica Federal, mediante boleto bancário, a ser obtido no https://pje.trt4.jus.br/sif/boleto/novo. Já as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas conforme instruções indicadas no https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/contribuicoesPrevidenciarias. Custas recolhidas em guias próprias. Considerando os termos do art. 1o do Provimento Conjunto nº 12 da Presidência e Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de 19 de Dezembro de 2013 e da Portaria nº 47, de 07 de Julho de 2023, do Ministério da Fazenda, de 26/08/2019, dispondo que os órgãos da PGF ficam dispensados da prática de atos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho relativos à cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte quando o valor total dos tributos devidos for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixo de determinar a intimação do INSS.  Não havendo o pagamento no prazo legal, intime-se a parte autora para que em cinco dias se manifeste quanto ao interesse em não executar a sentença. A omissão ou mesmo a manifestação positiva ao interesse na execução dará ao juízo a possibilidade de efetuar e utilizar-se de todos os convênios disponíveis e meios de execução forçada previstos em lei. Havendo o pagamento integral sem a oposição de embargos, façam-se conclusos para sentença de extinção da execução e determinação de expedição dos alvarás para a quitação do débito.   CAXIAS DO SUL/RS, 22 de abril de 2025. BRUNO MARCOS GUARNIERI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEARA ALIMENTOS LTDA
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