Ingrid Reinehr Estrella e outros x Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh

Número do Processo: 0020698-76.2023.5.04.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS 0020698-76.2023.5.04.0101 : PATRICIA VELEDA DUARTE : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59ffe7a proferido nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista o trânsito em julgado, primeiramente, registra-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação nos termos da OJ 348, da SDI-1, do TST. Ademais, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem cálculos de liquidação da sentença em 10 (dez) dias, comuns, acompanhado de memorial circunstanciado, observando-se os seguintes critérios, salvo disposição em contrário em sentença: 1 - o cálculo deverá ser efetuado utilizando o IPCA-E para a atualização dos valores devidos até o ajuizamento da reclamatória, cumulado com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e utilizando a taxa SELIC para a atualização do período subsequente, com a exclusão de quaisquer juros de mora a partir de então. 2 - descontos previdenciários mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito a contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei, abatidos os valores já recolhidos, e atualizando-se o valor ainda devido, bem assim a contribuição a cargo do empregador; 3 - incidência do IRPF sobre o valor total atualizado, sem o acréscimo dos juros de mora, na forma da Súmula nº 53 do TRT da 4ª Região, observada a legislação em vigor à época do pagamento, na forma da OJ nº 14 da SEEx do TRT da 4ª Região. Apresentado o cálculo por uma das partes, intime-se a parte adversa nos termos do §2º do art. 879 da CLT. No silêncio de ambos, o cálculo de liquidação será elaborado por contador a ser designado pelo Juízo, o qual deverá apresentá-lo no prazo de 20 (vinte) dias. Em sendo apresentada a conta pelo perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, consoante parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. Em havendo valores apurados a título de contribuições previdenciárias superiores ao limite de R$ 40.000,00, estabelecido na Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023, a União Federal (PGF) também deverá ser intimada dos cálculos para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §3º, da CLT. Custas processuais: As custas processuais deverão ser lançadas no importe de 2% sobre o valor da execução, mediante verificação de recolhimento já existente, em caso de recursos eventualmente opostos, e o devido abatimento. Caso se trate de entes públicos ou entidades equiparadas à Fazenda Pública, deverá ser observada a imunidade tributária, observando-se os termos da sentença transitada em julgado. Honorários Periciais: Relativamente aos honorários de peritos que atuaram na fase de conhecimento, deverá ser realizado o lançamento do valor na conta, conforme estabelecido na sentença transitada em julgado, e providenciada a requisição para o pagamento, se necessário. Preenchimento de Dados: Todos os cálculos apresentados devem ser acompanhados do correto preenchimento dos dados das partes, procuradores e peritos, INCLUINDO CPF OU CNPJ, para a devida regularidade do processo. PELOTAS/RS, 14 de abril de 2025. EDENILSON ORDOQUE AMARAL Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH