Danielly Christine Silveira e outros x Hospital Ana Nery Santa Cruz Do Sul

Número do Processo: 0020698-91.2021.5.04.0733

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020698-91.2021.5.04.0733 RECLAMANTE: DANIELLY CHRISTINE SILVEIRA RECLAMADO: HOSPITAL ANA NERY SANTA CRUZ DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5abf32f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CELSO FERNANDO KARSBURG Juiz Plantonista

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HOSPITAL ANA NERY SANTA CRUZ DO SUL
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020698-91.2021.5.04.0733 RECLAMANTE: DANIELLY CHRISTINE SILVEIRA RECLAMADO: HOSPITAL ANA NERY SANTA CRUZ DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c215f43 proferido nos autos. T   - Vistos.   Intime-se a parte HOSPITAL ANA NERY SANTA CRUZ DO SUL para pagamento, por seu procurador constituído, nos termos dos artigos 242 do CPC, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), sob pena de penhora de bens com prosseguimento da execução até seu final. O montante atualizado até o dia 20/07/2025 importa em R$ 17.007,87, devendo ser depositado diretamente na conta bancária informada pela reclamante na petição de id b07f5dd, com relação aos créditos líquidos devidos à autora e sua procuradora (vide resumo abaixo), nos casos em que não há intenção de oposição de embargos, ou depositado em conta judicial à disposição do juízo, ambos os casos com comprovação nos autos, mediante a juntada da devida guia de depósito judicial/comprovante bancário. Havendo honorários periciais, contribuições previdenciárias e demais emolumentos, devem ser depositados em juízo. A guia de depósito judicial em processos eletrônicos é emitida diretamente pelo banco associado. A orientação acerca do devido preenchimento das guias de depósito pode ser verificada mediante consulta ao site do TRT4: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/depositos-judiciais. O não cumprimento da obrigação fixada no título executivo no prazo, pelo modo e sob as cominações ali estabelecidas, implicará na inclusão do devedor inadimplente no banco de dados deste Tribunal, informação que será posteriormente repassada ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), com todas as consequências instituídas pela Lei nº 12.440/2011 e RA 1470/2011 do TST. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 03 de julho de 2025. JULIANA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HOSPITAL ANA NERY SANTA CRUZ DO SUL
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL 0020698-91.2021.5.04.0733 : DANIELLY CHRISTINE SILVEIRA : HOSPITAL ANA NERY SANTA CRUZ DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aac48dc proferido nos autos. P Vistos. Intime-se o reclamado para que, no prazo de cinco dias, manifeste se possui interesse na confecção do cálculo do liquidação. Sucessivamente e independentemente de nova intimação, se manifestar interesse terá 15 dias para a confecção da conta, observados os critérios abaixo.  Na hipótese de condenação subsidiária, deve ser apresentado demonstrativo de cálculo para cada ré, observando-se os respectivos períodos delimitados na condenação. Ante o disposto no ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, partir de 1º de janeiro de 2021, o cálculo apresentado em PDF, a critério das partes, preferencialmente, poderá estar acompanhado do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme orientações disponibilizadas no manual do PJe Calc para os advogados no link: https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para que se manifeste de maneira fundamentada e  com a indicação dos itens e valores impugnados, querendo, pelo prazo preclusivo de 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. No seu prazo, o credor deverá informar seus dados bancários completos para fins de alvará (BANCO / CÓDIGO DO BANCO / AGÊNCIA / CONTA (corrente ou poupança) / NOME DO BENEFICIÁRIO / CPF/CNPJ) e deverá mantê-los atualizados nos autos.  O fornecimento dos dados bancários corretos é responsabilidade exclusiva do credor e de seu procurador, pois não é possível ao juízo a identificação/conferência do titular da conta. Sobre o cálculo, intime-se, ainda, a União para que se manifeste, querendo, em dez (10) dias, na forma e pena do art. 879, § 3º, da CLT. A vista à União é dispensada caso o valor das contribuições previdenciárias for inferior a R$ 40.000,00, conforme Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. No silêncio, ou se ambas as partes declinarem da confecção dos cálculos por iniciativa própria, fica desde já nomeada a contadora “ad hoc” Tânia Carissimi Fochezatto, a qual terá 15 dias para apresentação do cálculo. Considerando a frequência com que as partes, no legítimo uso de seu direito à mais ampla defesa, oferecem impugnações ao cálculo de liquidação, e, considerando, ainda, que independentemente de serem ou não procedentes tais impugnações, de regra implicam na nomeação ou retorno dos autos ao contador para complementação, gerando com isso sobrecarga de serviço tanto para contadores e advogados, como para a Secretaria, ocasionando o retardamento da execução, DETERMINA-SE que se proceda à liquidação, ressalvadas as hipóteses em que houver expressa determinação em contrário na sentença exequenda, observando-se os seguintes CRITÉRIOS: I. ATUALIZAÇÃO a) deverá ser observada, na fase pré-judicial, ou seja, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da reclamatória, a variação do IPCA-E mensal (IPCA- 15/IBGE); b) na fase judicial, até 30/08/2024, a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, o que representaria "bis in idem", conforme consta expressamente da decisão de mérito proferida pelo STF na ADC 58 e, a partir de 30/08/2024, a variação do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), conforme art. 389 do CC, aplicável ao direito do trabalho conforme decisão proferida na ADC 58; c) Em sendo o executado principal ente público, deve ser observada a variação do IPCA-E (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a atualização pela SELIC acumulada mensalmente, conforme o artigo 3º da EC 113/2021, exceto se este for responsável subsidiário, pelo que deverá ser observado o item 'a', conforme Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do TST. II. JUROS a) devem ser observados, na fase pré-judicial, ou seja, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da reclamatória, os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991; b) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da reclamatória, a variação da taxa SELIC até 30/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406 do CC, cuja aplicação ao direito do trabalho restou determinada na ADC 58; c) Em sendo o executado principal ente público, deverão ser observados os critérios infra estabelecidos, exceto se este for responsável subsidiário, pelo que deverá ser observado o item 'a', conforme Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do TST: 1) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991; 2) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme art. 1º- F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; 3) A partir de 30 de junho de 2009, juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 4) A partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a SELIC acumulada mensalmente, conforme o artigo 3º da EC 113/2021; d) Em caso de MASSA FALIDA, o cálculo da atualização e dos juros é limitado até a data da quebra; e) Em caso de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o cálculo da atualização e dos juros é limitado até a data da propositura do pedido da recuperação; f) Para aplicação dos juros deve ser observada a Súmula nº 52 do TRT da 4ª Região. III. FGTS Os índices a serem utilizados deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 do SDI-1 do TST. IV. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS a) Devem ser procedidos à luz do artigo 43 da Lei 8.212/91, limitados ao teto máximo de contribuição, calculado mês a mês, como preleciona o art. 28 da Lei 8.212/91, computando-se no teto os valores já descontados a tal título durante o contrato, consoante os termos das Súmulas nº 26 deste Regional e 368 do TST; b) A parcela "SAT" deve ser incluída no cálculo; c) A parcela "Terceiros" não deverá ser incluída no cálculo, haja vista não ser desta Justiça Especializada a competência para sua cobrança, ressalvada a inclusão espontânea pela executada em seus cálculos ou pedido neste sentido. V. DESCONTOS FISCAIS Devem ser calculados nos termos da Súmula nº 53 deste Regional (Os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, excluídos os juros de mora), observando-se, ainda, os termos do art. 12-A, da Lei 7.713/88, acrescentado pelo art. 44, da Lei nº 12.350/10. E também indicada a quantidade de meses a que se referem os rendimentos, em consonância com o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011. VI. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Os honorários de Assistência Judiciária deverão ser calculados sobre o valor bruto devido ao exequente, não se computando o valor da contribuição previdenciária patronal e demais despesas processuais, nos termos da OJ nº 18 da Seção Especializada em Execução. As partes deverão apresentar seus cálculos em consonância com os critérios acima estabelecidos, ainda que possuam entendimento em sentido contrário, podendo manifestar eventual insurgência para os fins do art. 879, §2º, da CLT. Apresentado os cálculos pela Contadora, intime-se as partes  e/ou a União (PGF) para manifestação pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 22 de maio de 2025. JULIANA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HOSPITAL ANA NERY SANTA CRUZ DO SUL
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