Processo nº 00207085520215040404

Número do Processo: 0020708-55.2021.5.04.0404

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL ROT 0020708-55.2021.5.04.0404 RECORRENTE: ZENILDE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ZENILDE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f65198 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020708-55.2021.5.04.0404 - OJC Análise de Recursos     Recorrente(s): JBS AVES LTDA. Advogado(a)(s): ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES (RS - 26977) Recorrido(a)(s): ZENILDE DOS SANTOS Advogado(a)(s): FERNANDA MICHELON GRAICZYK (RS - 97486)   Vistos os autos. Retornam os autos, após o juízo de adequação do julgado (acórdão de Id 67f6b14) à tese fixada pelo TST (Tema 23) no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004. Nesse contexto, passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas in Itinere Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. - violação do art. 6º da LINDB. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A Lei 13.467/2017 não tem aplicação a situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Nesse sentido, a IN 41/2018 do TST. A aplicação do direito material no tempo é regida, basicamente, pelos princípios da irretroatividade e do efeito imediato (Lei nº 12.376/10, art. 6º; CLT, art. 912), que devem ser compatibilizados com as normas, de patamar constitucional, que asseguram às partes o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI; Lei nº 12.376/10, art. 6º, §§ 1º a 3º). Logo, como o contrato de trabalho mantido entre as partes iniciou antes da reforma (04/10/2013 a 21/05/2021), tem inteira aplicação ao caso as normas celetistas então vigentes, não havendo falar na incidência retroativa de normas supervenientes à relação jurídica já consumada de acordo com os critérios previstos na legislação anterior. Somente as alterações legais mais benéficas são aplicáveis aos empregados, como por exemplo aquela contida no § 6º do art. 477 da CLT, mas a partir de 11/11/2017, quando passaram a viger as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017. Nega-se provimento. (...) "Antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/17, o § 2º do art. 58 da CLT assim dispunha: "O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução". No mesmo sentido a Súmula nº 90 do TST, "in verbis": "HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO. I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo". Da interpretação do § 2º do art. 58 da CLT, na sua antiga redação, somente se cogita da integração do tempo gasto pelo trabalhador no itinerário casa-trabalho-casa na hipótese de o local de trabalho ser de difícil acesso (inclusive por falta de transporte público nos horários de início e término das jornadas) e, além disso, quando o empregador fornecer a condução. Assim, tendo presente o teor do § 2º do art. 58 da CLT, bem como da Súmula nº 90 do TST, anteriormente referidos, esta Relatora entende que, para efeito de horas "in itinere", não basta o local estar caracterizado como de fácil acesso, mas também deve estar servido por transporte público regular em horários compatíveis com o início e o término da jornada do empregado. De acordo com o estabelecido na Súmula nº 90 do TST, o cômputo do tempo despedido pelo empregado, no seu deslocamento casa-trabalho e trabalho-casa, somente é devido se ele utilizar condução fornecida pelo empregador e se o local de trabalho for de difícil acesso e não servido por transporte público regular. No caso, em face de diversos julgamentos acerca dessa mesma questão, tenho conhecimento que o local de trabalho não era de difícil acesso no Município de Caxias do Sul. Cinge-se a celeuma, assim, à suficiência e regularidade do transporte público, a ensejar o pagamento das horas in itinere no final da jornada (23h34min, 00h, 22h42min, 23h ou 20h55min) A reclamante residia na Rua da Esperança, no Loteamento Canyon, e a reclamada estava situada no Bairro Ana Rech, ambos na cidade de Caxias do Sul. Pelos documentos anexados com a defesa no ID. c048391 e seguinte, é possível observar que, nos dias úteis havia transporte público no horário compreendido até às 22h40min. A partir de 22h40min resta evidente a incompatibilidade de transporte em relação ao término da jornada laboral desempenhada. Deste modo, entendo que são devidas as horas "in itinere" postuladas pela autora no montante de 32 minutos, conforme fixado na sentença com base no Google Maps, nos dias em que o término da jornada ocorreu após às 23h, por todo o período contratual não abrangido pela prescrição conforme decidido. Conforme salientado supra, considerando que o contrato de trabalho mantido entre as partes iniciou antes da reforma (04/10/2013), tem inteira aplicação ao caso as normas celetistas então vigentes, não havendo falar na incidência retroativa de normas supervenientes à relação jurídica já consumada de acordo com os critérios previstos na legislação anterior. Somente as alterações legais mais benéficas são aplicáveis aos empregados, como por exemplo aquela contida no § 6º do art. 477 da CLT, mas a partir de 11/11/2017, quando passaram a viger as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017. Portanto, nega-se provimento aos recursos ordinários das partes." Não admito o recurso de revista no item. No que tange ao período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a Turma julgadora, em juízo de adequação (acórdão de Id 67f6b14), assim consignou quanto ao tema: "O contrato de trabalho do reclamante estava vigente quando do início da vigência da Lei n. 13.467/2017 (11.11.2017). Reitera-se que no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004, foi fixada a seguinte tese (Tese 23): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Dessa forma, a decisão desta Turma Julgadora, ao afastar a aplicabilidade das alterações de direito material da Lei n. 13.647/17 ao caso, encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 23 do TST. Assim, deve ser provido em parte o recurso ordinário da reclamada no tópico alusivo às horas in itinere, para limitar a condenação à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, uma vez que a redação atual do art. 58, § 2º, da CLT, dita que o tempo despendido pelo empregado para deslocamento, mesmo quando o transporte é fornecido pelo empregador, não pode ser considerado como tempo à disposição . Dessarte, em juízo de adequação, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada no tópico alusivo às horas in itinere para limitar a condenação à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017." Destaquei. Nesse sentido, quanto à aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a decisão proferida pela Turma Julgadora (Id 67f6b14) está em consonância com o decidido nos autos do processo 528-80.2018.5.14.0004 pelo Tribunal Pleno do TST, TEMA REPETITIVO Nº 23, em que foi fixada a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Uma vez que já atendidas as pretensões objeto da insurgência recursal quanto à aplicação da lei no tempo em relação às horas "in itinere", julgo prejudicado o recurso da reclamada, no aspecto. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1 - DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 AO CONTRATO DE TRABALHO - HORAS IN ITINERE". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Compensação em Atividade Insalubre Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 85, I, II e V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art(s). 5º, II e XXXVI e 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 59, §2º e 611-A, XIII, da CLT e 6º da LINDB. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A Lei 13.467/2017 não tem aplicação a situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Nesse sentido, a IN 41/2018 do TST. A aplicação do direito material no tempo é regida, basicamente, pelos princípios da irretroatividade e do efeito imediato (Lei nº 12.376/10, art. 6º; CLT, art. 912), que devem ser compatibilizados com as normas, de patamar constitucional, que asseguram às partes o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI; Lei nº 12.376/10, art. 6º, §§ 1º a 3º). Logo, como o contrato de trabalho mantido entre as partes iniciou antes da reforma (04/10/2013 a 21/05/2021), tem inteira aplicação ao caso as normas celetistas então vigentes, não havendo falar na incidência retroativa de normas supervenientes à relação jurídica já consumada de acordo com os critérios previstos na legislação anterior. Somente as alterações legais mais benéficas são aplicáveis aos empregados, como por exemplo aquela contida no § 6º do art. 477 da CLT, mas a partir de 11/11/2017, quando passaram a viger as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017. Nega-se provimento. (...) Pelo exame dos controles de horário, observa-se que, ao contrário do noticiado pelas partes e exposto na sentença, houve adoção tão somente do regime compensatório semanal. O labor excedente ao regime compensatório adotado era pago com adicional de 50%, como revela o confronto entre os controles de horários e os contracheques. Verifica-se ainda que, a contar de setembro/2019, a prestação de labor extraordinário passou a ser habitual (ID. 90cc7c6 - Pág. 11 e seguintes), assim como por todo o período contratual, em razão das horas in itinere. Além disso, conforme decidido supra, a reclamante laborou em condições insalubres. A adoção do regime compensatório semanal encontra-se autorizada pela cláusula 21ª da ACT de 2016/2017 e 2017/2018, cláusula 20ª da ACT de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 (ID. 513d49c - Pág. 7 e ID. 89c7867 Pág. 8 e, ainda, ID. 758cbdf - Pág. 7, ID. 4ab2c94 - Pág. 5 e ID. dd58daf - Pág. 6), in verbis: "A empresa poderá prorrogar a jornada de trabalho dos empregados, inclusive mulheres e menores (artigos 59, 374 e 413 da CLT), independentemente da autorização prevista no artigo 60 da CLT, sem pagamento de horas extras, desde que os excessos diários, que sejam obedientes ao máximo legal, sejam compensados pela diminuição de horas de trabalho em outro dia, inclusive aos sábados, observando o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a outro legal ou contratual inferior. Quanto à compensação de jornadas em atividades insalubres, dispõe o art. 60 da CLT: "Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Trata-se de preceito de medicina e segurança no trabalho, compatível com a nova ordem Constitucional que enaltece, entre os direitos e garantias dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, na forma do inciso XXII do art. 7º da CF. Assim, quando a Constituição Federal autoriza, através do inciso XIII do mesmo dispositivo, a compensação de jornada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, não o faz dispensando o cumprimento de outros requisitos de ordem infraconstitucional, pois são direitos dos trabalhadores não apenas os elencados no rol do artigo 7º, mas todos aqueles que visem à melhoria da sua condição social. (...) Em data de 31.05.2011, foi divulgado no DEJT o cancelamento da Súmula n. 349 do TST, que assim dispunha: "A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT)." Adequando-se ao novo entendimento da Corte Superior, este Tribunal Regional, em sessão plenária realizada no dia 25.05.2015, aprovou a edição da Súmula n. 67, com o seguinte teor: "REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. ATIVIDADE INSALUBRE. É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT. No caso de regime de compensação horária semanal, será devido apenas o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas". Logo, é inválido o regime compensatório adotado no contrato do reclamante, porque a atividade era prestada em ambiente insalubre, a despeito de autorização ministerial, nos termos do art. 60 da CLT, sendo irrelevante que o sistema de compensação esteja previsto em normas coletivas e que estas dispensem a autorização da autoridade competente. Tratando-se de aplicação de preceito de lei, não há falar em contrariedade ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF. Assim, por fundamento diverso, mantenho a decisão. Nega-se provimento." (Destaquei) Admito parcialmente o recurso de revista no item. Inicialmente, ressalto que a Turma julgadora, em juízo de adequação (acórdão de Id 67f6b14), assim consignou quanto à aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017: "O contrato de trabalho do reclamante estava vigente quando do início do advento da Lei n. 13.467/2017 (11.11.2017). Ocorre que, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004, foi fixada a seguinte tese (Tese 23): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Com isso, a decisão desta Turma Julgadora, ao afastar a aplicabilidade das alterações de direito material da Lei n. 13.647/17 ao caso, encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 23 do TST, de modo que deve ser reformado o decidido no acórdão. Dessa forma, em Juízo de adequação, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para reconhecer que a Lei n° 13.467/17 possui aplicação imediata aos fatos decorrentes de contratos de trabalho em curso a partir da sua vigência ." No entanto, quanto à aplicação da lei no tempo no que se refere à compensação de jornada em atividade insalubre, destaco que o exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Por outro lado, a decisão recorrida, conforme consta do trecho do acórdão indicado nas razões de recurso de revista, registra haver norma coletiva autorizando a adoção de regime de compensação de jornada em atividade insalubre, independentemente da licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. A Súmula 85, VI, do TST, estabelece que "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), decidiu que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desde então, o Tribunal Superior do Trabalho vem enfrentando situações envolvendo o aparente conflito entre esses dois entendimentos, identificando-se o desenvolvimento de duas tendências sobre o tema. No sentido de ser inválida a adoção de regime compensatório em atividade insalubre, o seguinte acórdão: "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho celebrado antes da vigência do art. 611-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE 1.121.633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o artigo 60 da CLT. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. Precedentes. Agravo de instrumento não provido [...]. (ARR-22114-88.2015.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024). Em sentido diverso, pela validade da norma coletiva que autoriza a compensação em atividade insalubre, o seguinte julgado: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que ' são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' . II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à compensação de jornada em ambiente insalubre, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-RR-1295-43.2016.5.12.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2024). Nesse contexto, considerando não estar a matéria consolidada no âmbito do TST, admite-se o recurso, no aspecto, por possível contrariedade ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, visando a estimular a discussão interna naquele Tribunal, responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista no território nacional. Nos termos da fundamentação, dou parcial seguimento ao recurso quanto ao tópico "2 - DA VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIOS ADOTADOS". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 884 do Código Civil. O trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração, transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é o seguinte: "Assiste razão a reclamada ao alegar que não foi apreciado no acórdão o requerimentos formulado em contrarrazões de que, em eventual provimento do apelo da parte autora em relação ao adicional de insalubridade, fosse autorizada a dedução dos valores pagos sob a rubrica "VANTAGEM PESSOAL/ADIC INSAL. EXTINTO", por corresponder ao pagamento de adicional de insalubridade realizado até abril/2017. O pagamento da verba citada se deu por liberalidade do empregador, sem qualquer relação com o trabalho prestado em condições nocivas pelo empregado. Logo, não procede, o requerimento de compensação formulado em contrarrazões. Assim, acolhe-se parcialmente os embargos declaratórios da reclamada para fins de sanar o vício apontado e acrescer fundamentos às razões de decidir, sem conferir efeito modificativo ao julgado." Não admito o recurso de revista no item. Considerando os fundamentos expostos, não há falar em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "3. DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CCB - DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -"VANTAGEM PESSOAL/ADIC INSAL. EXTINTO ". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos.         ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região   /mp PORTO ALEGRE/RS, 04 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ZENILDE DOS SANTOS
    - JBS AVES LTDA.
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