Processo nº 00207097620225040122

Número do Processo: 0020709-76.2022.5.04.0122

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA 0020709-76.2022.5.04.0122 : MAIQUEL LEMOS DE SA E OUTROS (1) : MAIQUEL LEMOS DE SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47581ec proferida nos autos. Recorrente(s):   1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN 2. MAIQUEL LEMOS DE SA Recorrido(a)(s):   1. MAIQUEL LEMOS DE SA 2. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2024 - Id d7f458c; recurso apresentado em 28/11/2024 - Id 4c7ba57). Representação processual regular (id de32245). Preparo satisfeito (id b18a1c8 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Com efeito, o art. 67 da CLT assegura aos empregados descanso semanal remunerado de 24 horas, ao passo que o art. 66 da CLT determina que seja concedido o descanso de 11 horas entre duas jornadas. O somatório desses dois períodos resulta no direito dos empregados em fruir 35 horas semanais de descanso. Sobre a matéria, a jurisprudência consagrou o entendimento de que a não observância do intervalo entre as jornadas impõe a aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT, inclusive quanto aos seus efeitos pecuniários. A propósito, traz-se à colação a OJ 355 da SDI-1 do TST, que se adota: INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Nessa linha, o intervalo intersemanal de 35 horas envolve precisamente a fruição de repouso semanal remunerado. O pagamento do repouso semanal trabalhado sem compensação não se confunde com a obrigação de adimplemento das horas suprimidas do intervalo intersemanal de 35 horas. Nesse sentido, o adicional legalmente previsto para essas horas ocorridas no dia originalmente destinado ao repouso semanal, bem como em feriados é de 100%, e não apenas de 50%. Logo, com fato gerador diverso das horas extras propriamente ditas, que visam a remunerar o próprio labor em horário além da jornada normal de trabalho. Tenho, ainda, que nos termos da OJ 355 da SDI-1 do TST e Súmula nº 127 deste Regional, é devido somente as horas que foram subtraídas do intervalo interjornada, qual seja, o tempo faltante para completar o referido intervalo, no que a sentença já observou tal orientação. No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal: EMENTA INTERVALOS ENTRE JORNADAS . A não fruição do intervalo entre as jornadas de que cogita a regra do art. 66 da CLT não constitui mera infração administrativa, entendendo-se que essas horas, quando não gozadas, porque inferiores aos limites estabelecidos em lei, devem ser pagas acrescidas do adicional extraordinário. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0021855-73.2017.5.04.0205 ROT, em 16/05/2019, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa) INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. TRABALHO EM DIA DESTINADO AO REPOUSO .O desrespeito ao intervalo intersemanal de 35 horas (arts. 66 e 67 da CLT) dá ao empregado o direito de receber pelas horas suprimidas, com adicional de 50%, independentemente do direito de receber em dobro pelas horas trabalhadas no dia destinado ao repouso semanal. Súmula 127 deste Regional. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0021792-36.2017.5.04.0015 ROT, em 05/09/2019, Desembargador João Pedro Silvestrin - Relator) Com relação aos reflexos, tenho que os intervalos em comento possuem natureza salarial, em relação ao período do contrato anterior à Lei nº 13.467/17, sendo devidos na forma integral e com os mesmos reflexos deferidos para as horas extras. A partir de 11/11/2017, é devido tão somente o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50%, sem reflexos. No entanto, como já dito, diante de entendimento consolidado na maioria dos integrantes desta 11ª Turma, adoto, por política judiciária, o entendimento de que o contrato de trabalho celebrado configura ato jurídico perfeito, não podendo, portanto, ser alcançado por normas posteriores, como no caso a citada nº Lei 13.467/2017, sob pena de prejuízo da segurança jurídica. Assim, é indevida a limitação dos reflexos até 10/11/2017 e o reconhecimento da natureza indenizatória, já que o contrato se iniciou antes da Reforma Trabalhista, como já visto."   Admito o recurso de revista no item. Quanto à aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido nos autos do processo 528-80.2018.5.14.0004 pelo Tribunal Pleno do TST, TEMA REPETITIVO Nº 23, em que foi fixada a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Sendo assim, admito o recurso no tópico DO INTERVALO ENTREJORNADA DE 35 HORAS por possível violação ao disposto no artigo 5º, II da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT.   2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista no tópico DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos.   RECURSO DE: MAIQUEL LEMOS DE SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2024 - Id 0351f32; recurso apresentado em 21/01/2025 - Id 431f7d4). Representação processual regular (id 9367705). Preparo dispensado (id 4777fd8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico PRELIMINARMENTE – DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No caso, o reclamante tem contrato de trabalho com a reclamada desde 04/05/2009 (ID. c481b9e - Pág. 2), e postula o pagamento das promoções do período de 2015 a 2020 (ID. 0d5e2fa - Pág. 82), em razão de ter atingido o requisito objetivo - decurso do tempo - sem ter recebido corretamente as promoções por antiguidade. É incontroverso que o autor se encontra enquadrado no plano de carreira regido pela Resolução nº 14/01. A ficha funcional comprova que o reclamante recebeu promoção por antiguidade em outubro/2012, e promoção por mérito em outubro/2014 e outubro/2021 (ID. 30faed7 - Pág. 2 e ID. 674b96c - Pág. 1). Em 2015, o reclamante não concorreu a promoções, por não ter interstício de dois anos da última promoção (ID. e83b0e9 - Pág. 3). Em 2016, concorreu a promoções por antiguidade, mas obteve ordem de classificação 1892, não sendo contemplado dentre as 278 vagas oferecidas. Também concorreu a promoção por mérito, mas não foi contemplado considerando como critério a avaliação de desempenho (ID. e83b0e9 - Pág. 3). Em 2017, concorreu a promoções por antiguidade, mas obteve ordem de classificação 1413, não sendo contemplado dentre as 381 vagas oferecidas. Também concorreu a promoção por mérito, mas não foi contemplado considerando como critério a avaliação de desempenho (ID. e83b0e9 - Pág. 3). Em 2018, o reclamante concorreu à promoção por antiguidade mas obteve a ordem de classificação 902, não sendo contemplado dentre as 328 oferecidas (ID. e83b0e9 - Pág. 3). Em 2019, concorreu à promoção por antiguidade e sua classificação 694 (ID. e76936a) não foi suficiente para se contemplado dentre as 105 vagas oferecidas (ID. e76936a). Em 2020, concorreu à promoção por antiguidade e sua classificação 528 (ID. 429fb40) não foi suficiente à obter promoção dentre as 215 vagas oferecidas (ID. 870c39c - Pág. 4). Não sendo desconstituído por outros elementos constantes dos autos, acolho tais documentos como meio de prova em relação aos motivos que levaram ao indeferimento das promoções pretendidas. Além disso, foram trazidas aos autos as relações dos empregados promovidos pela ré (ID. c3aaab1e seguintes), relação dos concorrentes com o tempo transcorrido desde a admissão ou última promoção de cada um, com os critérios de desempate (ID. 47edadb e seguintes) e não foi demonstrado qualquer preterimento que tenha sofrido o autor em relação a esses empregados. Nesse contexto, em consonância com o decidido na origem, entendo que as promoções por antiguidade não são automáticas pelo decurso do tempo, aplicando-se a norma de que compete à Diretoria definir o número de vagas para promoções. A limitação de vagas para promoção, a critério da Diretoria, é medida razoável e necessária, uma vez que se trata de sociedade de economia mista, equiparada à empresa privada, devendo o gestor calcular os custos e recursos disponíveis para as despesas, inclusive com pessoal, o que somente pode ser feito com planejamento controlado do aumento da folha de pagamento. Assim, as promoções por antiguidade dependem, além do decurso do tempo, da observância de eventuais impeditivos regulamentares, além de estar condicionada à classificação do empregado dentro do número de vagas disponíveis para promoção, segundo critérios definidos pela Diretoria. Tampouco houve alteração prejudicial no regulamento de promoções ao passar a concorrência para promoções dos empregados de cada unidade para concorrência com todos os empregados da reclamada, como restou fundamentado. A Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1 do TST trata de condições específica do plano de carreira da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, cujo teor é diverso do quadro de carreira da CORSAN, destacando que sequer há paralelo comparativo entre os dois quadros de carreira para estabelecer tese aplicabilidade por analogia. Ademais, a negativa de promoção ao reclamante não decorre de mera deliberação negativa da diretoria, mas da ausência de preenchimento das demais condições aludidas no plano, o que afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1 do TST, conforme previsão em sua parte final."   Admito o recurso de revista no item. A SDI-I, do TST, uniformizou entendimento no sentido de que, quanto às promoções por antiguidade, deve ser observado apenas o critério temporal, independentemente de eventuais critérios subjetivos estabelecidos pela reclamada. Nessa linha: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO . A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo da reclamada para manter a decisão em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a r. sentença quanto às promoções por antiguidade e consectários, observada a prescrição quinquenal. A questão já se encontra pacificada nesta Corte, que firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal , de modo que a ausência de avaliação de desempenho, a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices ao seu deferimento e o ato da reclamada que se submete a conveniência e oportunidade empresarial traduz-se em condição puramente potestativa, a qual não pode constituir óbice ao direito do empregado de auferir progressão horizontal por antiguidade. Precedentes específicos envolvendo a parte reclamada. O único aresto válido colacionado no apelo espelha, portanto, entendimento superado nesta Corte. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020 - grifei). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1 NÃO CONFIGURADA . A Turma destacou que o Tribunal Regional identificou a existência de outros critérios diversos do requisito tempo para a concessão da promoção por antiguidade, o qual não se alinha ao entendimento predominante no âmbito deste Tribunal, de que a progressão funcional por antiguidade não está condicionada a requisito subjetivo, cujo implemento ficaria a cargo do empregador. Nesse contexto, além de não vislumbrar a contrariedade à Súmula 126 do TST, também não merece processamento os embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1, sob o argumento de má aplicação. Ao julgar o processo E-RR-1913-15.2011.5.10.0103, publicado no DEJT 20/6/2014, a SBDI-1 do TST concluiu que a imposição de condições subjetivas somente tem razão de ser para a concessão das progressões por mérito, o que não ocorre com as promoções por antiguidade, que dependem exclusivamente de requisito temporal, a atrair a aplicação por analogia do entendimento consubstanciado na OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST. Embora essa decisão tenha se dado no âmbito de ação trabalhista ajuizada em desfavor de empregador diverso, os fundamentos jurídicos adotados pela SBDI-1 se aplicam também ao caso ora discutido, de modo que não se divisa contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1, por má aplicação. Assim, estando o acórdão turmário em harmonia com a jurisprudência iterativa e atual da SBDI-1, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada . Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-1466-41.2012.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021 - grifei). No mesmo sentido, exemplificativamente: E-ARR-1449-44.2014.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021; Ag-E-RR-10350-33.2013.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019. Assim, estando a decisão recorrida em contrariedade o referido entendimento, identifica-se possível contrariedade com a Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 do TST. Admito o recurso quanto ao tópico DAS PROMOÇÕES DE CLASSE POR ANTIGUIDADE, com fundamento no art. 896, "a", da CLT. No que tange aos tópicos DOS REFLEXOS EM FGTS – PEDIDO ACESSÓRIO, DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – FGTS – PEDIDO ACESSÓRIO, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PEDIDO ACESSÓRIO, entende-se que, por força do princípio da gravitação jurídica, a parcela acessória segue a sorte da principal. Nesse contexto, remeto ao TST a apreciação acerca do cabimento do recurso de revista relativamente aos tópicos DOS REFLEXOS EM FGTS – PEDIDO ACESSÓRIO, DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – FGTS – PEDIDO ACESSÓRIO, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PEDIDO ACESSÓRIO, caso provido o recurso quanto ao tópico DAS PROMOÇÕES DE CLASSE POR ANTIGUIDADE, já que se trata de matéria eminentemente de direito, em condições de imediato julgamento.         3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Não admito o recurso de revista no item. Constou da decisão: "Na petição inicial, o autor disse que "após a jornada norma de trabalho o reclamante fica de sobreaviso das 17h30min até 8h do dia seguinte, porém, a reclamada apenas remunera o sobreaviso após às 18h, mesmo o reclamante estando de sobreaviso, na prática desde às 17h30min. Desta forma, é credor do pagamento das horas de sobreaviso das 17h30min até 18h, sempre quando esteve escalado para o sobreaviso." (ID. 0d5e2fa - Pág. 4). A reclamada, na defesa, impugnou as alegações, alegando que o reclamante não ficava à disposição da reclamada nos períodos apontados na inicial. Disse que confeccionava as escalas de sobreaviso conforme suas necessidades, não sendo obrigada a confeccionar escalas no período subsequente à jornada normal, como faz crer o reclamante. Sucessivamente, no caso de deferimento de alguma parcela, pediu a limitação ao contido nos acordos coletivos da categoria (ID. 05c37cd). Vieram aos autos as escalas de sobreaviso do ano de 2018, na qual constam três horários diversos: (...) Os horários foram parcialmente alterados em 2019, passando a constar as seguintes escalas: (...) Portanto, de acordo com a prova documental, o sobreaviso se iniciava às 18h. A tese do reclamante é de que o sobreaviso se iniciava às 17h30min, ao fim da jornada normal. Ocorre que sobreaviso pressupõe o que consta da escala. Na escala consta que o sobreaviso inicia as 18h. O simples fato do término da jornada de trabalho do autor indicar término 17h:30min não implica em que necessariamente a escala de sobreaviso tenha que começar as 17h:30min. Note-se, inclusive, que de acordo com os registros de ponto seguia o reclamante laborando após as 17h:30min não havendo como considerar sobreaviso em se tratando de jornada trabalhada." Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Ademais, quanto à tese de violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015, verifica-se que a decisão decorreu da devida distribuição do ônus probatório. Incólumes, assim, os dispositivos indicados. Nego seguimento ao recurso no tópico DAS HORAS DE SOBREAVISO.     CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (gko) PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
    - MAIQUEL LEMOS DE SA
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