Maria Cristina De Andrade x Banco Mercantil Do Brasil S/A

Número do Processo: 0020714-83.2025.8.16.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0020714-83.2025.8.16.0001   Processo:   0020714-83.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.918,43 Autor(s):   MARIA CRISTINA DE ANDRADE Réu(s):   Banco Mercantil do Brasil S/A 1.  Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se.  2. A parte autora menciona na sua petição inicial sobre a opção pela não realização da audiência de conciliação (art. 334, 5º do CPC), porém a parte ré deve ser ouvida a respeito. Portanto, não se caracterizando a hipótese de improcedência liminar do pedido e preenchendo a inicial os requisitos essenciais, designe a Escrivania data para a audiência de conciliação, a qual se realizará no CEJUSC. 3. Cite-se a parte ré, em até pelo menos 20 dias antes da data da audiência, para comparecer. No instrumento de citação, esclareça à parte requerida que:  a) nos termos do art. 334, 5º do CPC, poderá, por petição apresentada com 10 dias de antecedência da data da audiência, manifestar seu desinteresse no ato; se assim for, cancele-se a audiência, nos termos do art. 334, §4º, I do CPC, devendo a parte ré apresentar contestação dentro de 15 dias a contar do protocolo do pedido de cancelamento, sob pena de revelia; b) não ocorrendo a hipótese acima, esclareça que o seu não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; c) que deve vir acompanhada de advogado, nos termos do art. 334, §9º do CPC. 4. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, §3º do CPC), para também comparecer à audiência de conciliação, sob pena de seu não comparecimento injustificado ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema.   Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito