Aline Da Motta Moro e outros x Anhanguera Educacional Participacoes S/A

Número do Processo: 0020715-80.2021.5.04.0102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020715-80.2021.5.04.0102 RECLAMANTE: ANDRE PERES KOTH RECLAMADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc81806 proferida nos autos. CONCLUSÃO: ASL   Vistos, etc. Trata o presente exame acerca dos pagamentos a maior identificados nos autos e de outros porventura pendentes. Passo a um breve relatório. Deste tema, originalmente foi proferida a decisão das fls. 738/739 do PDF integral – ID. A63f395, que resultou na realização de diligências de secretaria e junto à CEF, com posterior vista e manifestação das partes. Nas diligências de Secretaria, faz-se certidão pormenorizada dos pagamentos e débitos até então realizados nos autos (fls. 742/743 – Id. 073Db60), além de diligências junto à CEF (fls. 740/741 – ID. E9c3343 e 746/748 – Id. b259b7c). O exequente – fls. 751/752 - Id. 0B02465, ciente da decisão e das apurações feitas pela secretaria, manifesta, em síntese, que não deu causa ao ocorrido e que, em relação aos honorários sucumbenciais e contratuais recebidos a maior, efetuará a restituição na sua totalidade. No tocante ao principal recebido a maior, pondera também que o autor tem a intenção de efetuar a restituição, mas que, em razão de já ter utilizado os recursos, acredita ser necessário um prazo maior de devolução. Manifesta, ainda, o desejo de que a secretaria efetue novos cálculos observando também o resultado do agravo havido na execução. Refere, por fim, que os valores de INSS e Imposto de Renda não são passíveis de restituição pelo reclamante e que, no particular referente ao Imposto de Renda, deve ser oficiado à Receita Federal para evitar prejuízo do autor quando do ajuste anual de renda. O executado, por sua vez, diante do decidido nos autos e do manifestado pelo exequente, pondera não haver necessidade de novo recálculo da Secretaria, visto que entende corretas as apurações já feitas por ela no Id. 073Db60. Requer que o autor seja intimado a se manifestar indicando uma proposta de devolução ou , alternativamente, não havendo composição, requer a devolução da quantia devida, atualizada monetariamente e se for o caso, com juros.   Decido. Inicialmente, como ponderado pelo executado, tenho por desnecessária nova elaboração de cálculos pela Secretaria do Juízo, pois a certidão de Id. 073Db60 levou em consideração a realidade integral dos atos e pagamentos praticados na execução, sendo, portanto, aqueles os valores apurados por rubrica nos autos. Dito isto, neste particular, tenho por correta a certidão de Id. 073Db60 e, com base naquelas apurações, passo a decidir: - Sobre o principal a maior: Apurado R$ 81.573,61, havendo o valor restituído aos autos de diligência na conta vinculada ao FGTS junto à CEF de R$ 11.780,13 e, como consequência, diferença ainda faltante de R$ 69.793,41. Em relação ao valor vindo da CEF ( R$ 11.780,13 – guia Id e634d01), autorizo a sua liberação à executada a título de restituição parcial do saldo. Expeça-se alvará – dados bancários - Id 500024a. Sobre a diferença faltante (R$ 69.793,41), defiro ao autor, o prazo de 15 dias para que apresente nos autos proposta de devolução, indicando o prazo e a forma de pagamento.   - Sobre os Honorários sucumbenciais a maior: Apurou a Secretaria nesta rubrica um valor a maior recebido no importe de R$ 2.498,60. Neste particular, como certificado, é o valor nominal da diferença obtida entre o saldo pendente na conta de Id 9ea2882 (R$ 11.270,01) e o valor do alvará de Id d7c4927 (R$ 13.768,61). Considerando a manifesta disposição do advogado em devolver a quantia recebida à maior (R$ 2.498,60), defiro a ele o prazo de 15 dias para tanto, podendo o valor ser depositado nos autos para posterior repasse ao executado ou pago diretamente na conta informada no Id 500024a, devendo em qualquer dos casos, comprovar nos autos a quitação. Registro que, neste prazo, caso o procurador encontre dificuldades na restituição da importância devida, poderá apresentar também, proposta de devolução, indicando outro prazo e forma de pagamento. - Sobre os honorários contratuais: No que tange aos honorários contratuais, trata-se de parcela estrita da relação havida entre o reclamante e seu procurador. Nesta linha, havendo restituição de parcela desta natureza, o valor depositado pelo procurador a este título nos autos ou pago diretamente ao executado, no prazo também de 15 dias, deverá ser abatido da diferença pendente do principal e considerado pelo autor, quando apresentado sua proposta de restituição. Registro que, neste prazo, caso o procurador encontre dificuldades na restituição da importância devida, poderá apresentar também, proposta de devolução, indicando o prazo e a forma de pagamento.   - Sobre o INSS e IR: Neste particular, dada a proximidade de valores (IR à maior R$ 2.239,59 e INSS faltante R$ 2.099,56), tenho que, por serem ambas destinadas ao mesmo credor tributário (União), são passíveis de compensação e quitação mútua, não havendo falar em diferenças a restituir ou a pagar nos autos.   Cumpra-se de imediato a expedição de alvará que trata o item “sobre o principal à maior”. Reporto que a presente decisão, ao menos por ora, dada a disposição das partes de comporem uma maneira voluntária, deixa de examinar os pedidos alternativos registrados pelo reclamando em sua manifestação. Registro, também, que os valores que vierem a ser restituídos nos autos deverão ser identificados para permitir a correta quitação por rubrica (principal ou honorários), ressaltando-se novamente que devoluções feitas com natureza de honorários contratuais serão abatidas do saldo devido de principal a maior. Intimem-se às partes. Após os prazos, da eventual proposta de devolução e depósitos porventura feitos, vista ao executado para manifestar o aceite, em 5 dias, ficando consignado que no silêncio ter-se-á este por presumido. Por fim, voltem conclusos para exame das manifestações e pagamentos feitos, bem como para autorização de liberação dos valores que porventura tenham vindo aos autos e outras deliberações. PELOTAS/RS, 08 de julho de 2025. ANA CAROLINA SCHILD CRESPO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020715-80.2021.5.04.0102 RECLAMANTE: ANDRE PERES KOTH RECLAMADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc81806 proferida nos autos. CONCLUSÃO: ASL   Vistos, etc. Trata o presente exame acerca dos pagamentos a maior identificados nos autos e de outros porventura pendentes. Passo a um breve relatório. Deste tema, originalmente foi proferida a decisão das fls. 738/739 do PDF integral – ID. A63f395, que resultou na realização de diligências de secretaria e junto à CEF, com posterior vista e manifestação das partes. Nas diligências de Secretaria, faz-se certidão pormenorizada dos pagamentos e débitos até então realizados nos autos (fls. 742/743 – Id. 073Db60), além de diligências junto à CEF (fls. 740/741 – ID. E9c3343 e 746/748 – Id. b259b7c). O exequente – fls. 751/752 - Id. 0B02465, ciente da decisão e das apurações feitas pela secretaria, manifesta, em síntese, que não deu causa ao ocorrido e que, em relação aos honorários sucumbenciais e contratuais recebidos a maior, efetuará a restituição na sua totalidade. No tocante ao principal recebido a maior, pondera também que o autor tem a intenção de efetuar a restituição, mas que, em razão de já ter utilizado os recursos, acredita ser necessário um prazo maior de devolução. Manifesta, ainda, o desejo de que a secretaria efetue novos cálculos observando também o resultado do agravo havido na execução. Refere, por fim, que os valores de INSS e Imposto de Renda não são passíveis de restituição pelo reclamante e que, no particular referente ao Imposto de Renda, deve ser oficiado à Receita Federal para evitar prejuízo do autor quando do ajuste anual de renda. O executado, por sua vez, diante do decidido nos autos e do manifestado pelo exequente, pondera não haver necessidade de novo recálculo da Secretaria, visto que entende corretas as apurações já feitas por ela no Id. 073Db60. Requer que o autor seja intimado a se manifestar indicando uma proposta de devolução ou , alternativamente, não havendo composição, requer a devolução da quantia devida, atualizada monetariamente e se for o caso, com juros.   Decido. Inicialmente, como ponderado pelo executado, tenho por desnecessária nova elaboração de cálculos pela Secretaria do Juízo, pois a certidão de Id. 073Db60 levou em consideração a realidade integral dos atos e pagamentos praticados na execução, sendo, portanto, aqueles os valores apurados por rubrica nos autos. Dito isto, neste particular, tenho por correta a certidão de Id. 073Db60 e, com base naquelas apurações, passo a decidir: - Sobre o principal a maior: Apurado R$ 81.573,61, havendo o valor restituído aos autos de diligência na conta vinculada ao FGTS junto à CEF de R$ 11.780,13 e, como consequência, diferença ainda faltante de R$ 69.793,41. Em relação ao valor vindo da CEF ( R$ 11.780,13 – guia Id e634d01), autorizo a sua liberação à executada a título de restituição parcial do saldo. Expeça-se alvará – dados bancários - Id 500024a. Sobre a diferença faltante (R$ 69.793,41), defiro ao autor, o prazo de 15 dias para que apresente nos autos proposta de devolução, indicando o prazo e a forma de pagamento.   - Sobre os Honorários sucumbenciais a maior: Apurou a Secretaria nesta rubrica um valor a maior recebido no importe de R$ 2.498,60. Neste particular, como certificado, é o valor nominal da diferença obtida entre o saldo pendente na conta de Id 9ea2882 (R$ 11.270,01) e o valor do alvará de Id d7c4927 (R$ 13.768,61). Considerando a manifesta disposição do advogado em devolver a quantia recebida à maior (R$ 2.498,60), defiro a ele o prazo de 15 dias para tanto, podendo o valor ser depositado nos autos para posterior repasse ao executado ou pago diretamente na conta informada no Id 500024a, devendo em qualquer dos casos, comprovar nos autos a quitação. Registro que, neste prazo, caso o procurador encontre dificuldades na restituição da importância devida, poderá apresentar também, proposta de devolução, indicando outro prazo e forma de pagamento. - Sobre os honorários contratuais: No que tange aos honorários contratuais, trata-se de parcela estrita da relação havida entre o reclamante e seu procurador. Nesta linha, havendo restituição de parcela desta natureza, o valor depositado pelo procurador a este título nos autos ou pago diretamente ao executado, no prazo também de 15 dias, deverá ser abatido da diferença pendente do principal e considerado pelo autor, quando apresentado sua proposta de restituição. Registro que, neste prazo, caso o procurador encontre dificuldades na restituição da importância devida, poderá apresentar também, proposta de devolução, indicando o prazo e a forma de pagamento.   - Sobre o INSS e IR: Neste particular, dada a proximidade de valores (IR à maior R$ 2.239,59 e INSS faltante R$ 2.099,56), tenho que, por serem ambas destinadas ao mesmo credor tributário (União), são passíveis de compensação e quitação mútua, não havendo falar em diferenças a restituir ou a pagar nos autos.   Cumpra-se de imediato a expedição de alvará que trata o item “sobre o principal à maior”. Reporto que a presente decisão, ao menos por ora, dada a disposição das partes de comporem uma maneira voluntária, deixa de examinar os pedidos alternativos registrados pelo reclamando em sua manifestação. Registro, também, que os valores que vierem a ser restituídos nos autos deverão ser identificados para permitir a correta quitação por rubrica (principal ou honorários), ressaltando-se novamente que devoluções feitas com natureza de honorários contratuais serão abatidas do saldo devido de principal a maior. Intimem-se às partes. Após os prazos, da eventual proposta de devolução e depósitos porventura feitos, vista ao executado para manifestar o aceite, em 5 dias, ficando consignado que no silêncio ter-se-á este por presumido. Por fim, voltem conclusos para exame das manifestações e pagamentos feitos, bem como para autorização de liberação dos valores que porventura tenham vindo aos autos e outras deliberações. PELOTAS/RS, 08 de julho de 2025. ANA CAROLINA SCHILD CRESPO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDRE PERES KOTH
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