Giovanna Rispoli e outros x Alexandre Lucchese Pegoraro e outros
Número do Processo:
0020716-53.2021.5.04.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA 0020716-53.2021.5.04.0009 : GIOVANNA RISPOLI E OUTROS (2) : NEUSA MARQUES DA COSTA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccb3dd0 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. GUSTAVO LORENZONI SPORLEDER (E OUTROS) Recorrido(a)(s): 1. AMA CONSULTORIA E GESTAO EM SAUDE SOCIEDADE SIMPLES LTDA 2. AMA HYPERCOR CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA SOCIEDADE SIMPLES LTDA 3. EDUARDO USEVICIUS 4. LEANDRO NUNES DE QUINTANA 5. NEUSA MARQUES DA COSTA 6. PORTODONTO CLINICA ODONTOLOGICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA 7. S2 CONSULTORIA E GESTAO EM SAUDE SOCIEDADE SIMPLES LTDA 8. GIOVANNA RISPOLI RECURSO DE: GUSTAVO LORENZONI SPORLEDER (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2025 - Id f67918d,39f50e7,30b588a,ce83e4f; recurso apresentado em 12/03/2025 - Id 81d3e3a). Representação processual regular (ids e0a9f42; 5c68a5e; 2a890fe). A garantia do Juízo é inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O entendimento consolidado desta Seção Especializada em Execução é no sentido de que a execução contra empresa em processo falimentar segue na Justiça do Trabalho apenas até a definição dos valores devidos. Todavia, entendo ser possível o redirecionamento da execução contra os sócios antes do encerramento do processo de falência no Juízo Universal paralelamente ao processo de falência. Isso porque os sócios não fazem parte do processo falimentar e, portanto, não foram arrecadados naquele Juízo, que se dirige à pessoa jurídica da empresa executada. Dessa forma, a Justiça do Trabalho é competente para processar o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da executada. Nesse sentido, destaco precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida e da petição dos embargos de declaração, para o necessário cotejo de teses. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDOR PRINCIPAL SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. O redirecionamento da execução contra sócio da empresa submetida à recuperação judicial não extrapola a competência constitucional desta Justiça Especializada . Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido"(AIRR-66-45.2014.5.06.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO EDÉZIO QUINTAL DE OLIVERA. EXECUÇÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. A falência ou a recuperação judicial de uma empresa não obsta o prosseguimento da execução contra os sócios ou outras empresas integrantes do grupo econômico e não submetidas ao processo falimentar ou de recuperação judicial, como ocorreu no caso. Sendo assim, remanesce a competência da Justiça do Trabalho. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. Conforme destacado no acórdão regional, "O mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que o réu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas.". Com efeito, na execução dos bens, os sócios e a empresa, estão no mesmo nível de responsabilidade, inexistindo direito a que sejam penhorados primeiro os bens desta. Ademais, as regras preestabelecidas pelo legislador ordinário foram observadas na condução do presente processo, tendo sido proporcionadas aos litigantes todas as oportunidades processuais conferidas pela lei, razão da imaculabilidade do referido comando constitucional. Diante desse contexto, é certo que o devido processo legal foi observado. Em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo. Ileso o art. 5º, LIV, da Constituição. De outra forma, é certo que a prosperidade da tese recursal é dependente do revolvimento de matéria fática, atraindo a aplicação da Súmula nº 126 desta Corte e impossibilitando qualquer deliberação em torno da alegação de violação do dispositivo constitucional. (...) (AIRR-288-60.2011.5.01.0049, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/09/2019 ). Por conseguinte, correta a decisão agravada, supramencionada, que considerou ser viável o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa devedora falida, mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nego provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios executados no aspecto. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De todo modo, tendo em conta os fundamentos do acórdão recorrido, não se constata violação direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Registro que a jurisprudência atual, iterativa e notória do E. TST reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução direcionada contra sócios de massa falida ou empresa em recuperação judicial, ou propugnando o redirecionamento da execução contra membros do mesmo grupo econômico, ainda quando habilitado o crédito perante o juízo falimentar ou recuperacional. Precedentes de todas as Turmas do E. TST: AIRR-640-13.2015.5.03.0052, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 31/03/2017; RR-10880-52.2014.5.15.0120, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021; RR-79200-73.2005.5.02.0075, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/11/2021; RRAg-1000696-13.2018.5.02.0291, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/06/2021; RR-244-73.2013.5.06.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/04/2020; RR-647-68.2015.5.06.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 17/09/2021; RR-1000475-14.2018.5.02.0264, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021; e Ag-AIRR-1001366-19.2015.5.02.0271, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/11/2021. Ainda, a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-774-70.2011.5.09.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). E nas demais Turmas do E. TST: AIRR-62700-06.2006.5.03.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/08/2017; Ag-AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; AIRR-2031-16.2014.5.08.0208, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 18/11/2016; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2020; e Ag-AIRR-1000980-24.2015.5.02.0712, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2021. Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista interposto, com base no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do E. TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI FEDERAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL –INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, ressalto que esta Seção Especializada em Execução adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, por influência do Direito do Consumidor (artigo 28, § 5º, do Código de Direito do Consumidor). Nesta teoria basta o inadimplemento da pessoa jurídica para se admitir a desconsideração da sua personalidade, com redirecionamento da execução contra os sócios, não havendo a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial exigida pela Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil). Esse entendimento tem por objetivo a proteção do trabalhador, que após entregar sua força de trabalho tem o direito de receber a contraprestação pecuniária para garantir seu sustento e de seus familiares, pois este crédito possui natureza alimentícia. Cito alguns precedentes deste Colegiado: (...) No caso dos autos, diante do requerimento da exequente e do insucesso da execução contra a executada, houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo o redirecionamento da execução contra os sócios/agravantes plenamente cabível, sendo desnecessário o esgotamento dos meios executórios em face da devedora principal. Ademais, os agravantes não indicam bens da devedora capazes de lastrear a presente execução. Na hipótese em análise, os agravantes GUSTAVO LORENZONI SPORLEDER, MARCOS LUCCHESE SPORLEDER e GIOVANNA RISPOLI fazem parte do quadro societário das empresas executadas como sócios, pelo menos desde 2015, sem indicação de saída, conforme contratos sociais anexados aos autos do processo principal de nº 0020344-41.2020.5.04.0009 (ID. 2afb2ba e ID. 21e3f50), sendo suas participações societárias contemporâneas ao contrato de trabalho da exequente, que ocorreu no período de 01.09.2006 a 06.0.2020. Destaco que ainda que os sócios agravantes tenham ingressado nos quadros societários das empresas executadas em data posterior ao início do contrato de trabalho da exequente, em 01.09.2020, eles são responsáveis pela integralidade dos créditos devidos à autora, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 59 desta Seção Especializada em Execução, que assim dispõe, in verbis: (...) Sendo assim, mantenho a sentença proferida pelo Juízo da execução, com a manutenção da responsabilidade dos sócios agravantes pela presente execução. Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50 do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-774-70.2011.5.09.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). Na mesma linha: Ag-AIRR-10947-98.2017.5.03.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; Ag-AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-162-17.2021.5.08.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1000325-50.2019.5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/08/2024; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2020. Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista interposto, com base no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do E. TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR -EXECUÇÃO EM FACE DO ORA RECORRENTE –EXECUÇÃO ILEGAL -VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE (ART. 5º, XXII, CF), DE INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO (ART.5º, XXXV, CF), A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (NO CASO DOS EXECUTADOS, ART. 1º, III, CF), OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO, DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA (ART. 5º, II, LIV E LV, CF)". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (aam) PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE LUCCHESE PEGORARO
- NEUSA MARQUES DA COSTA
- AMA HYPERCOR CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
- PORTODONTO CLINICA ODONTOLOGICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
- AMA CONSULTORIA E GESTAO EM SAUDE SOCIEDADE SIMPLES LTDA
- EDUARDO USEVICIUS
- S2 CONSULTORIA E GESTAO EM SAUDE SOCIEDADE SIMPLES LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA 0020716-53.2021.5.04.0009 : GIOVANNA RISPOLI E OUTROS (2) : NEUSA MARQUES DA COSTA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccb3dd0 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. GUSTAVO LORENZONI SPORLEDER (E OUTROS) Recorrido(a)(s): 1. AMA CONSULTORIA E GESTAO EM SAUDE SOCIEDADE SIMPLES LTDA 2. AMA HYPERCOR CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA SOCIEDADE SIMPLES LTDA 3. EDUARDO USEVICIUS 4. LEANDRO NUNES DE QUINTANA 5. NEUSA MARQUES DA COSTA 6. PORTODONTO CLINICA ODONTOLOGICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA 7. S2 CONSULTORIA E GESTAO EM SAUDE SOCIEDADE SIMPLES LTDA 8. GIOVANNA RISPOLI RECURSO DE: GUSTAVO LORENZONI SPORLEDER (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2025 - Id f67918d,39f50e7,30b588a,ce83e4f; recurso apresentado em 12/03/2025 - Id 81d3e3a). Representação processual regular (ids e0a9f42; 5c68a5e; 2a890fe). A garantia do Juízo é inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O entendimento consolidado desta Seção Especializada em Execução é no sentido de que a execução contra empresa em processo falimentar segue na Justiça do Trabalho apenas até a definição dos valores devidos. Todavia, entendo ser possível o redirecionamento da execução contra os sócios antes do encerramento do processo de falência no Juízo Universal paralelamente ao processo de falência. Isso porque os sócios não fazem parte do processo falimentar e, portanto, não foram arrecadados naquele Juízo, que se dirige à pessoa jurídica da empresa executada. Dessa forma, a Justiça do Trabalho é competente para processar o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da executada. Nesse sentido, destaco precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida e da petição dos embargos de declaração, para o necessário cotejo de teses. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDOR PRINCIPAL SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. O redirecionamento da execução contra sócio da empresa submetida à recuperação judicial não extrapola a competência constitucional desta Justiça Especializada . Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido"(AIRR-66-45.2014.5.06.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO EDÉZIO QUINTAL DE OLIVERA. EXECUÇÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. A falência ou a recuperação judicial de uma empresa não obsta o prosseguimento da execução contra os sócios ou outras empresas integrantes do grupo econômico e não submetidas ao processo falimentar ou de recuperação judicial, como ocorreu no caso. Sendo assim, remanesce a competência da Justiça do Trabalho. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. Conforme destacado no acórdão regional, "O mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que o réu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas.". Com efeito, na execução dos bens, os sócios e a empresa, estão no mesmo nível de responsabilidade, inexistindo direito a que sejam penhorados primeiro os bens desta. Ademais, as regras preestabelecidas pelo legislador ordinário foram observadas na condução do presente processo, tendo sido proporcionadas aos litigantes todas as oportunidades processuais conferidas pela lei, razão da imaculabilidade do referido comando constitucional. Diante desse contexto, é certo que o devido processo legal foi observado. Em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo. Ileso o art. 5º, LIV, da Constituição. De outra forma, é certo que a prosperidade da tese recursal é dependente do revolvimento de matéria fática, atraindo a aplicação da Súmula nº 126 desta Corte e impossibilitando qualquer deliberação em torno da alegação de violação do dispositivo constitucional. (...) (AIRR-288-60.2011.5.01.0049, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/09/2019 ). Por conseguinte, correta a decisão agravada, supramencionada, que considerou ser viável o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa devedora falida, mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nego provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios executados no aspecto. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De todo modo, tendo em conta os fundamentos do acórdão recorrido, não se constata violação direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Registro que a jurisprudência atual, iterativa e notória do E. TST reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução direcionada contra sócios de massa falida ou empresa em recuperação judicial, ou propugnando o redirecionamento da execução contra membros do mesmo grupo econômico, ainda quando habilitado o crédito perante o juízo falimentar ou recuperacional. Precedentes de todas as Turmas do E. TST: AIRR-640-13.2015.5.03.0052, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 31/03/2017; RR-10880-52.2014.5.15.0120, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021; RR-79200-73.2005.5.02.0075, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/11/2021; RRAg-1000696-13.2018.5.02.0291, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/06/2021; RR-244-73.2013.5.06.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/04/2020; RR-647-68.2015.5.06.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 17/09/2021; RR-1000475-14.2018.5.02.0264, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021; e Ag-AIRR-1001366-19.2015.5.02.0271, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/11/2021. Ainda, a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-774-70.2011.5.09.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). E nas demais Turmas do E. TST: AIRR-62700-06.2006.5.03.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/08/2017; Ag-AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; AIRR-2031-16.2014.5.08.0208, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 18/11/2016; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2020; e Ag-AIRR-1000980-24.2015.5.02.0712, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2021. Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista interposto, com base no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do E. TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI FEDERAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL –INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, ressalto que esta Seção Especializada em Execução adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, por influência do Direito do Consumidor (artigo 28, § 5º, do Código de Direito do Consumidor). Nesta teoria basta o inadimplemento da pessoa jurídica para se admitir a desconsideração da sua personalidade, com redirecionamento da execução contra os sócios, não havendo a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial exigida pela Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil). Esse entendimento tem por objetivo a proteção do trabalhador, que após entregar sua força de trabalho tem o direito de receber a contraprestação pecuniária para garantir seu sustento e de seus familiares, pois este crédito possui natureza alimentícia. Cito alguns precedentes deste Colegiado: (...) No caso dos autos, diante do requerimento da exequente e do insucesso da execução contra a executada, houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo o redirecionamento da execução contra os sócios/agravantes plenamente cabível, sendo desnecessário o esgotamento dos meios executórios em face da devedora principal. Ademais, os agravantes não indicam bens da devedora capazes de lastrear a presente execução. Na hipótese em análise, os agravantes GUSTAVO LORENZONI SPORLEDER, MARCOS LUCCHESE SPORLEDER e GIOVANNA RISPOLI fazem parte do quadro societário das empresas executadas como sócios, pelo menos desde 2015, sem indicação de saída, conforme contratos sociais anexados aos autos do processo principal de nº 0020344-41.2020.5.04.0009 (ID. 2afb2ba e ID. 21e3f50), sendo suas participações societárias contemporâneas ao contrato de trabalho da exequente, que ocorreu no período de 01.09.2006 a 06.0.2020. Destaco que ainda que os sócios agravantes tenham ingressado nos quadros societários das empresas executadas em data posterior ao início do contrato de trabalho da exequente, em 01.09.2020, eles são responsáveis pela integralidade dos créditos devidos à autora, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 59 desta Seção Especializada em Execução, que assim dispõe, in verbis: (...) Sendo assim, mantenho a sentença proferida pelo Juízo da execução, com a manutenção da responsabilidade dos sócios agravantes pela presente execução. Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50 do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-774-70.2011.5.09.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). Na mesma linha: Ag-AIRR-10947-98.2017.5.03.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; Ag-AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-162-17.2021.5.08.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1000325-50.2019.5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/08/2024; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2020. Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista interposto, com base no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do E. TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR -EXECUÇÃO EM FACE DO ORA RECORRENTE –EXECUÇÃO ILEGAL -VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE (ART. 5º, XXII, CF), DE INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO (ART.5º, XXXV, CF), A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (NO CASO DOS EXECUTADOS, ART. 1º, III, CF), OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO, DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA (ART. 5º, II, LIV E LV, CF)". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (aam) PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO LORENZONI SPORLEDER
- GIOVANNA RISPOLI
- MARCOS LUCCHESE SPORLEDER