Juliano Toppel e outros x Kalufe - Produtos De Limpeza Ltda e outros
Número do Processo:
0020717-76.2020.5.04.0331
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA 0020717-76.2020.5.04.0331 : LUCI TURRA TROJAHN E OUTROS (3) : JEILA JOSEANA BOTTCHER BASTIAN E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e42923 proferida nos autos. 0020717-76.2020.5.04.0331 - Seção Especializada em ExecuçãoRecorrente(s): 1. T&T SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - EPP (E OUTRO) 2. JULIANO TOPPEL Recorrido(a)(s): 1. JULIANO TOPPEL 2. KALUFE - PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA 3. TROPPEL - PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA 4. LUFE COBRANCAS LTDA 5. MORARESEG ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA 6. M TOPPEL & CIA LTDA 7. MN TOPPEL HOLDING LTDA 8. MERCADO DA LIMPEZA CAMPO LARGO LTDA 9. CELIRA MILBRADT DUTRA 10. D' SUL REPRESENTACOES COMERCIAIS S/C LTDA 11. JALMA GORETI PESSOTA DORNELES 12. LAERTE TROJAHN 13. LUCI TURRA TROJAHN 14. TROJAHN SERVICOS LTDA - ME 15. TROJAHN-TOPPEL SERVICOS LTDA 16. JEILA JOSEANA BOTTCHER BASTIAN 17. T&T EMPREENDIMENTOS LTDA - ME 18. T&T SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - EPP RECURSO DE: T&T SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - EPP (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id b60f47c,7aae632,24e772c,b7abd07,53d49fc,0267afd,ba67249,796a430,8499dcc,8a5dc09; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id 1266000). Representação processual regular (id 0b6cc24; 82701f4). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EMPRESAS EXECUTADAS T&T. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.232 DO STF. INAPLICABILIDADE PARA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Tratando-se de processo em que houve a inclusão de empresas no polo passivo durante a fase de execução, pela desconsideração inversa da personalidade jurídica, não há como analisar a controvérsia por aplicação do Tema nº 1.232 do STF, o qual trata de questão diversa, abarcando a possibilidade de redirecionamento contra empresa integrante de grupo econômico. Agravo de petição das executadas não provido." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De toda forma, registro que a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-774-70.2011.5.09.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). Na mesma linha: Ag-AIRR-10947-98.2017.5.03.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; Ag-AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-162-17.2021.5.08.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1000325-50.2019.5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/08/2024; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2020. Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista interposto, com base no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do E. TST. Nego seguimento ao recurso, tópicos "III. DO NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO DO DEVEDOR, COM INCIDÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA POR OUTROS TRIBUNAIS" e "IV - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5°, LV, E DO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: JULIANO TOPPEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id b60f47c,7aae632,24e772c,b7abd07,53d49fc,0267afd,ba67249,796a430,8499dcc,8a5dc09; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id e2f820e). Representação processual regular (id 3faa4e8). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS LUCI TURRA TROJAHN E JULIANO TOPPEL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Constatada a inadimplência da executada e não tendo sido encontrados bens passíveis de garantir a execução, a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada é cabível, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial. Sentença mantida." Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-774-70.2011.5.09.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). Na mesma linha: Ag-AIRR-10947-98.2017.5.03.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; Ag-AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-162-17.2021.5.08.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1000325-50.2019.5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/08/2024; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2020. Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista interposto, com base no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do E. TST. Nego seguimento ao recurso, tópico "III. DO NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO DO DEVEDOR, COM INCIDÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA POR OUTROS TRIBUNAIS". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento das controvérsias. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento ao recurso, tópicos "IV - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5°, LV, E DO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL" e "V - VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 1°, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 21 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CELIRA MILBRADT DUTRA
- TROPPEL - Produtos de Limpeza Ltda
- MORARESEG ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
- M TOPPEL & CIA LTDA
- KALUFE - PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
- MERCADO DA LIMPEZA CAMPO LARGO LTDA
- MN TOPPEL HOLDING LTDA
- JALMA GORETI PESSOTA DORNELES
- D' SUL REPRESENTACOES COMERCIAIS S/C LTDA
- LUFE COBRANCAS LTDA
- JEILA JOSEANA BOTTCHER BASTIAN
- TROJAHN-TOPPEL SERVICOS LTDA
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA 0020717-76.2020.5.04.0331 : LUCI TURRA TROJAHN E OUTROS (3) : JEILA JOSEANA BOTTCHER BASTIAN E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e42923 proferida nos autos. 0020717-76.2020.5.04.0331 - Seção Especializada em ExecuçãoRecorrente(s): 1. T&T SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - EPP (E OUTRO) 2. JULIANO TOPPEL Recorrido(a)(s): 1. JULIANO TOPPEL 2. KALUFE - PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA 3. TROPPEL - PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA 4. LUFE COBRANCAS LTDA 5. MORARESEG ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA 6. M TOPPEL & CIA LTDA 7. MN TOPPEL HOLDING LTDA 8. MERCADO DA LIMPEZA CAMPO LARGO LTDA 9. CELIRA MILBRADT DUTRA 10. D' SUL REPRESENTACOES COMERCIAIS S/C LTDA 11. JALMA GORETI PESSOTA DORNELES 12. LAERTE TROJAHN 13. LUCI TURRA TROJAHN 14. TROJAHN SERVICOS LTDA - ME 15. TROJAHN-TOPPEL SERVICOS LTDA 16. JEILA JOSEANA BOTTCHER BASTIAN 17. T&T EMPREENDIMENTOS LTDA - ME 18. T&T SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - EPP RECURSO DE: T&T SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - EPP (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id b60f47c,7aae632,24e772c,b7abd07,53d49fc,0267afd,ba67249,796a430,8499dcc,8a5dc09; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id 1266000). Representação processual regular (id 0b6cc24; 82701f4). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EMPRESAS EXECUTADAS T&T. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.232 DO STF. INAPLICABILIDADE PARA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Tratando-se de processo em que houve a inclusão de empresas no polo passivo durante a fase de execução, pela desconsideração inversa da personalidade jurídica, não há como analisar a controvérsia por aplicação do Tema nº 1.232 do STF, o qual trata de questão diversa, abarcando a possibilidade de redirecionamento contra empresa integrante de grupo econômico. Agravo de petição das executadas não provido." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De toda forma, registro que a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-774-70.2011.5.09.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). Na mesma linha: Ag-AIRR-10947-98.2017.5.03.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; Ag-AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-162-17.2021.5.08.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1000325-50.2019.5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/08/2024; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2020. Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista interposto, com base no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do E. TST. Nego seguimento ao recurso, tópicos "III. DO NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO DO DEVEDOR, COM INCIDÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA POR OUTROS TRIBUNAIS" e "IV - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5°, LV, E DO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: JULIANO TOPPEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id b60f47c,7aae632,24e772c,b7abd07,53d49fc,0267afd,ba67249,796a430,8499dcc,8a5dc09; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id e2f820e). Representação processual regular (id 3faa4e8). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS LUCI TURRA TROJAHN E JULIANO TOPPEL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Constatada a inadimplência da executada e não tendo sido encontrados bens passíveis de garantir a execução, a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada é cabível, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial. Sentença mantida." Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-774-70.2011.5.09.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). Na mesma linha: Ag-AIRR-10947-98.2017.5.03.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; Ag-AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-162-17.2021.5.08.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1000325-50.2019.5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/08/2024; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2020. Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista interposto, com base no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do E. TST. Nego seguimento ao recurso, tópico "III. DO NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO DO DEVEDOR, COM INCIDÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA POR OUTROS TRIBUNAIS". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento das controvérsias. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento ao recurso, tópicos "IV - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5°, LV, E DO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL" e "V - VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 1°, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 21 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCI TURRA TROJAHN
- T&T SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - EPP
- JULIANO TOPPEL
- T&T EMPREENDIMENTOS LTDA - ME