Andressa Zanella Farias e outros x Guararapes Confeccoes S/A e outros

Número do Processo: 0020723-49.2024.5.04.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020723-49.2024.5.04.0006 RECLAMANTE: ANDRESSA ZANELLA FARIAS RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a90899b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, extingo o processo, com resolução de mérito, em relação às parcelas cuja seja exigibilidade seja anterior a 26.12.2018. Quanto ao restante, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRESSA ZANELLA FARIAS em face de LOJAS RIACHUELO S.A., de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e de GUARARAPES CONFECÇÕES S/A para, nos termos e critérios da fundamentação: I – Declarar que as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, razão pela qual são solidariamente responsáveis por todas as parcelas objeto da condenação; II – Condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, por cálculos, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, observada a prescrição pronunciada, excluídos eventuais períodos de suspensão do contrato de trabalho, autorizadas deduções que tenham sido deferidas na fundamentação e os descontos previdenciários e fiscais, o que segue: a) diferenças de comissões equivalentes a 20% dos valores pagos sob o mesmo título, com reflexos em repousos semanais e feriados remunerados, férias com o terço, décimo terceiro salário e aviso prévio; b) diferenças de FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40%, pela integração das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, inclusive a título de reflexos. Os valores devidos a título de FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% devem ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, ficando autorizada a expedição de alvará judicial para saque dos valores depositados na conta vinculada, observada a legislação no que tange às sistemáticas de saque. Condeno a parte reclamada, por fim, ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, as primeiras mediante entrega da DCTFWeb; ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; e ao recolhimento de custas de R$ 60,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 arbitrado à condenação. Concedo à parte reclamante o benefício da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao (s) patrono (s) da parte contrária, no importe de 15% sobre o valor arbitrado na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista na art. 1.026, § 2º, do NCPC ou de outras penalidades previstas em lei. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias é igual ou inferior a R$ 40.000,00, nos termos do art. 879, § 5º, da CLT, da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 e da Recomendação nº. 3/2023 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Nada mais. MARCIA PADULA MUCENIC Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDRESSA ZANELLA FARIAS
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020723-49.2024.5.04.0006 RECLAMANTE: ANDRESSA ZANELLA FARIAS RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a90899b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, extingo o processo, com resolução de mérito, em relação às parcelas cuja seja exigibilidade seja anterior a 26.12.2018. Quanto ao restante, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRESSA ZANELLA FARIAS em face de LOJAS RIACHUELO S.A., de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e de GUARARAPES CONFECÇÕES S/A para, nos termos e critérios da fundamentação: I – Declarar que as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, razão pela qual são solidariamente responsáveis por todas as parcelas objeto da condenação; II – Condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, por cálculos, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, observada a prescrição pronunciada, excluídos eventuais períodos de suspensão do contrato de trabalho, autorizadas deduções que tenham sido deferidas na fundamentação e os descontos previdenciários e fiscais, o que segue: a) diferenças de comissões equivalentes a 20% dos valores pagos sob o mesmo título, com reflexos em repousos semanais e feriados remunerados, férias com o terço, décimo terceiro salário e aviso prévio; b) diferenças de FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40%, pela integração das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, inclusive a título de reflexos. Os valores devidos a título de FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% devem ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, ficando autorizada a expedição de alvará judicial para saque dos valores depositados na conta vinculada, observada a legislação no que tange às sistemáticas de saque. Condeno a parte reclamada, por fim, ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, as primeiras mediante entrega da DCTFWeb; ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; e ao recolhimento de custas de R$ 60,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 arbitrado à condenação. Concedo à parte reclamante o benefício da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao (s) patrono (s) da parte contrária, no importe de 15% sobre o valor arbitrado na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista na art. 1.026, § 2º, do NCPC ou de outras penalidades previstas em lei. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias é igual ou inferior a R$ 40.000,00, nos termos do art. 879, § 5º, da CLT, da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 e da Recomendação nº. 3/2023 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Nada mais. MARCIA PADULA MUCENIC Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LOJAS RIACHUELO SA
    - MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020723-49.2024.5.04.0006 RECLAMANTE: ANDRESSA ZANELLA FARIAS RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d94efeb proferido nos autos. Vistos. Em atenção à petição da reclamada de Id. b3eb82f, reporto-me à certidão do Id. 734b7af, e assim, as testemunhas que residirem fora do âmbito desta Unidade Jurisdicional poderão ser ouvidas por videoconferência, na modalidade telepresencial, observadas as demais diretrizes da referida certidão. Aguarde-se a audiência. PORTO ALEGRE/RS, 03 de julho de 2025. MARCIA PADULA MUCENIC Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LOJAS RIACHUELO SA
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