Processo nº 00207281820225040014

Número do Processo: 0020728-18.2022.5.04.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA 0020728-18.2022.5.04.0014 : ANA CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) : ANA CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eedfde proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020728-18.2022.5.04.0014 - OJC Análise de Recursos     Recorrente(s): HDI SEGUROS S.A. Advogado(a)(s): EDUARDO CHALFIN (RJ - 53588) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (SP - 169760) Recorrido(a)(s): ANA CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): ANA PAULA GOULART DOS REIS (RS - 66468)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Não admito o recurso de revista no item. O acórdão de id def78f7 assim registra: "[...] O art. 71 da CLT assim determina: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". A supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, frustra a finalidade da norma, qual seja, garantir o período mínimo de descanso ao empregado, protegendo sua integridade física e psíquica. Desse modo, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, quando o intervalo intrajornada não é integralmente usufruído, deve-se considerá-lo ausente, remunerando-se o período integral, e não apenas aquele suprimido, acrescido do adicional de hora extraordinária de, no mínimo, 50%. Outra não é a orientação consolidada na Súmula 437, I, emanada pelo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 63 deste Tribunal: "INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT." Oportuno observar, ademais, que a remuneração como hora extraordinária não acarreta bis in idem, uma vez que o pagamento do trabalho prestado nos períodos destinados a esses intervalos não se confunde com a penalidade pela não concessão do intervalo integral, relacionada a não observância de norma de ordem pública destinada à proteção da saúde do trabalhador, sendo fatos geradores diferentes. [...] Assim, cabe fixar que a autora usufruía de 20 minutos de intervalo intrajornada em dois dias por semana, e nos demais dias de 01h30min de intervalo. Diante disso, devido o pagamento integral do intervalo parcialmente usufruído, acrescido do adicional de, no mínimo 50%, em todo período contratual, conforme arbitrado, com reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, férias acrescidas de 1/3, 13° salário e FGTS, vez que inaplicável ao presente caso, as novas regras da Lei 13.467/2017, porquanto o contrato de trabalho da reclamante foi firmado antes da vigência da referida norma legal, autorizado o abatimento dos valores já contraprestados sob os mesmos títulos. Recurso parcialmente provido". Quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a Turma, com base na prova oral produzida, concluiu que a autora não usufruía do intervalo mínimo legal em duas vezes na semana. Entendimento em sentido contrário demandaria a reanálise dos fatos e provas do processo, o que encontra óbice no disposto na Súmula 126 do TST. Ainda, a condenação em 1 hora extra, decorrente do intervalo não fruído corretamente, observada a natureza salarial da parcela, no período anterior a 10/11/2017 está de acordo com o disposto na Súmula 437 do TST, não merecendo seguimento o recurso de revista, no tópico. Em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a Turma, em juízo de adequação à tese jurídica firmada pela SBDI-I do TST, deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte reclamante no tópico relativo ao intervalo intrajornada limitando seu deferimento ao período suprimido, sem os reflexos, a partir de 11/11/2017, mantida em todos os demais aspectos a decisão proferida pelo Colegiado. A ementa assim sintetizou os fundamentos da decisão (Id 4127f25): JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS INICIADOS SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 23. As modificações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis aos contratos firmados antes da sua promulgação e que permaneceram em curso. Reexame da matéria para fins de juízo de adequação à Tese Jurídica firmada pelo C. TST, de observância obrigatória, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Inteligência dos artigos 896-C da CLT e 927, III, do CPC. O Tribunal Superior do Trabalho fixou, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004 fixou a Tese 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Nesse ponto, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento acima consolidado. Dessa forma, restou prejudicado, no aspecto, o recurso da parte reclamada, pois atendida a sua pretensão recursal. Nego seguimento ao recurso. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A reclamada busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento do intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT. Aduz que o referido dispositivo legal não foi recepcionado pela Constituição Federal. Refere que a reclamante não produziu prova de que laborava em sobrejornada. Entende que a ausência de concessão do intervalo em análise acarreta apenas uma mera infração administrativa ou o pagamento a título de indenização. Diz que a mencionada norma foi revogada pela Lei 13.467/2017. À análise. O art. 384 da CLT, inserto no capítulo que trata da proteção ao trabalho da mulher, prevê que "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". Em virtude de ser benesse concedida tão somente às mulheres, perquiriu-se se o referido dispositivo teria sido recepcionado pela Constituição Federal, tendo em vista o princípio da isonomia previsto em seu art. 5º, I. Entende esta Relatora ter ocorrido a recepção do referido dispositivo pela Constituição Federal, mormente por se tratar de medida protetiva da saúde e segurança da trabalhadora, que coteja a desigualdade entre os desiguais. Neste contexto, há de se reconhecer a diferente condição biológica entre homem e mulher, com a consequente diversidade de desgaste físico em semelhantes condições de trabalho. Até mesmo a Constituição Federal consagrou essa distinção, estipulando condições diversas para percepção de aposentadoria, em seu art. 201, § 7.º, incisos I e II. Nesse sentido é a orientação da Súmula nº 65 deste Tribunal, com o seguinte teor: INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT. Por oportuno, destaca-se que quando não concedido à trabalhadora o intervalo ora em comento, é devido o pagamento relativo ao período como hora extraordinária, com o adicional de 50%, tendo em vista aplicação analógica do art. 71, § 4.º da CLT (com redação anterior à Lei n° 13.467/2017). Não se trata, portanto, de caso de aplicação de mera multa administrativa, especialmente por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, a exemplo dos outros intervalos intrajornada previstos na CLT. Nesse sentido também caminha a jurisprudência emanada pelo C. TST, consoante abaixo se pode constatar: "RECURSO DE REVISTA 1 - HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1 do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - INTERVALO PARA DESCANSO ANTES DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. SUPRESSÃO. EFEITOS. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT. A matéria não comporta mais controvérsia no âmbito deste Tribunal, após a decisão tomada pelo Pleno desta Corte, no incidente de inconstitucionalidade resolvido no julgado do processo RR-1540-2005-046-12-00.5, no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988. A supressão do intervalo legal leva ao pagamento do período como jornada extraordinária. Recurso de revista não conhecido". (RR - 75200-58.2009.5.04.0261 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 20/11/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: 22/11/2013) Assim, diante dos precedentes supramencionados, cumpre manter a sentença de origem que condenou a ré ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT até 10.11.2017. Recurso a que se nega provimento". Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno, na sessão do dia 25/05/2015, apreciando o processo administrativo nº 000399-71.2015.5.04.0000, instaurado por sua Comissão de Jurisprudência em 27/01/2015, aprovou a Súmula nº 65, publicada no DEJT nos dias 03, 05 e 08 de junho de 2015, com o seguinte teor: "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT". A decisão da Turma está em conformidade com a Súmula Regional acima mencionada e em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, que, em composição plena, concluiu pela inexistência de incompatibilidade entre o art. 384 da CLT e o artigo 5º, I, da Constituição da República (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, Tribunal Pleno, DEJT 13/02/2009). Assim, embora contendo previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, a Constituição Federal de 1988 não revogou o art. 384 da CLT, impondo-se o pagamento de horas extras pela não observância do intervalo nele previsto, apenas às mulheres. Nesse sentido: ED-E-RR-591000-37.2002.5.09.0015, SDI-1, DEJT 09/03/2018; Ag-AIRR-452-24.2014.5.02.0362, 1ª Turma, DEJT 20/04/2018; AIRR - 986-73.2014.5.09.0652, 3ª Turma, DEJT 03/03/2017; IRR - 1209-88.2012.5.02.0038, 4ª Turma, DEJT 17/06/2016; RR - 1111-75.2011.5.09.0513, 5ª Turma, DEJT 04/07/2016; AIRR - 2377-69.2014.5.12.0041, 6ª Turma, DEJT 01/07/2016; RR - 493-92.2012.5.09.0094, 7ª Turma, DEJT 17/06/2016; e AIRR - 1879-50.2013.5.03.0140, 8ª Turma, DEJT 03/03/2017. Acrescenta-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, a quem compete a última palavra em termos de interpretação constitucional, definiu, no julgamento do RE n. 658.312 (Tema n. 528 da sua tabela de repercussão geral), que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras." Assim, inviável o recebimento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE. A reclamada não se conforma com a sentença que deferiu à reclamante o benefício da justiça gratuita. Afirma que impugnou a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autora. Ressalta que a reclamante sempre auferiu remuneração superior ao mínimo legal. Argumenta que aqueles que possuem capacidade econômica devem pagar as custas devidas. Ressalta que a autora não juntou aos autos qualquer documento que comprove a sua insuficiência de recursos para arcar com as despensas processuais. Aponta que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT. Aprecia-se. A presente ação foi ajuizada em 31.08.2022, e portanto, a ela se aplicam as disposições constantes da Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11.11.2017. Assim, e considerando que o E. TST, na Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, no seu artigo 1º, que "A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.", tem-se por aplicável, no caso, o artigo 790, § 3º, da CLT, com as alterações introduzidas pela referida lei. Referido dispositivo celetista estabeleceu, de fato, um critério objetivo para a apuração da hipossuficiência financeira, para fins de concessão de gratuidade judiciária, tendo por parâmetro o valor salarial recebido pela parte postulante, in verbis: Art. 790. [...] § 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Do exame do referido dispositivo, pode ser constatado o estabelecimento de uma hipótese de presunção de hipossuficiência econômica (salário comprovadamente inferior a 40% do teto previdenciário), que, contudo, não exclui, por si só, a existência de situações concretas de insuficiência de recursos, em âmbito fático, uma vez que silenciou o legislador infraconstitucional acerca da declaração de hipossuficiência econômica pelo requerente do benefício. É dizer: se, por um lado, o legislador estabeleceu um parâmetro objetivo que, se preenchido, faz presumir a insuficiência de recursos da parte postulante, por outro lado, nada dispôs a norma consolidada acerca das situações em que, apesar de superado o referido limite numérico, a situação concreta vivenciada pela parte postulante não lhe permita demandar em juízo sem agravo ao seu sustento ou de sua família - situação esta, que é prevalente nesta Justiça Especializada, sob as luzes do princípio da primazia da realidade, nos moldes do art. 9º da CLT (inalterado este, friso, pela reforma trabalhista). Nesse prisma, tratando-se de norma restritiva de direitos, incabível emprestar ao silêncio do legislador interpretação extensiva, conforme ensina a boa hermenêutica. Existe, nesse mote, autêntica lacuna normativa, quanto à declaração de insuficiência financeira, a ser colmatada pelo intérprete e aplicador do direito, diante do caso concreto, nos termos do art. 769, da CLT, e do art. 15, do CPC. No particular, deve ser pontuado que o embate jurídico acerca da gratuidade de justiça perpassa, necessariamente, pelo exame da garantia de assistência jurídica integral e gratuita, prevista pelo art. 5º, LXXIV, da CF, legítimo direito fundamental, que, nessa magnitude, impõe ao exegeta a interpretação que alcance a máxima eficácia à garantia constitucional sob estudo. Nesse cenário, observado o silêncio do legislador infraconstitucional reformador, entendo ser aplicável ao caso concreto, subsidiariamente, o art. 99, §3º, do CPC (CLT, art. 769, c/c CPC, art. 15), que autoriza a concessão da gratuidade de justiça a pessoas naturais, quando deduzida alegação de insuficiência financeira, nos seguintes termos: Art. 99. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em consonância com os dispositivos acima referidos é o entendimento contido na Súmula nº 463 do C. TST, a qual autoriza a concessão da assistência judiciária à pessoa natural, bastando para tanto a declaração de hipossuficiência econômica firmada na inicial pelo advogado com poderes especiais para tanto, veja-se: SÚMULA 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Como visto, a par do parâmetro numérico abstrato fixado pela novel disposição do art.790, §3º, da CLT, milita em favor do trabalhador, no caso vertente, presunção de veracidade da insuficiência de recursos declarada concretamente, não elidida esta pela reclamada, que não produziu prova em contrário à declaração de pobreza juntada aos autos. Acrescente-se, de outro ângulo, que, estabelecida legalmente a presunção favorável à parte requerente, como esclarecido retro, a inversão do ônus probatório em seu detrimento perpassaria, necessariamente, por decisão fundamentada, com a devida oportunidade à parte postulante de comprovação da insuficiência de recursos alegada, nos moldes do art. 373, §1º, do CPC (CLT, art. 769), o que, contudo, não foi levado a efeito em primeira instância, de forma que a supressão do benefício, nesta instância superior, esbarraria, de pleno direito, nos princípios do contraditório, da ampla defesa, e da não surpresa (CPC, art. 7º, c/c art. 9º, c/c art. 10). Neste sentido, é a recente decisão da SDI-I, do TST: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Nesse contexto, juntada aos autos declaração de insuficiência econômica (ID. 13294e2), mantém-se a sentença que deferiu à reclamante o benefício da justiça gratuita. Recurso improvido". Não admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, houve registro, no acórdão, acerca da percepção, pela parte reclamante, de valores superiores a 40% do limite do RGPS, a quem foi concedido o benefício da justiça gratuita ante à juntada aos autos de declaração de insuficiência econômica e da inexistência de elementos de prova que evidenciem o contrário. Verifica-se que a decisão está em consonância com os itens "ii" e "iii" da tese jurídica vinculante supracitada. Assim, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA JUSTIÇA GRATUITA - OFENSA AO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 790, §3º E §4º DA CLT" DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. A reclamada sustenta que o §1 º do art. 840 da CLT prevê que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Entende que a ausência de observância dos valores indicados pela reclamante na petição inicial caracteriza decisão ultra petita. Ao exame. No tópico, observo que a reclamante, com o propósito de atender à exigência contida no §1º do art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, indicou na inicial os valores correspondentes às parcelas que pretende ver deferidas na presente demanda, atribuindo à causa, ao final, o valor provisório estimado em R$ 174.756,61. Tal circunstância, contudo, não pode ser utilizada para determinar que o quantum deferido à obreira, a ser apurado em liquidação de sentença, fique limitado aos valores dos pedidos da exordial, diversamente do que sustenta a demandada no recurso, considerando que as quantias informadas na peça de ingresso configuram mera estimativa do trabalhador daquilo que poderia vir a obter com o acolhimento das suas pretensões. Evidenciando que os valores indicados na petição inicial não exigem exata liquidação, tratando-se, ao revés, de uma mera estimativa realizada pela parte reclamante, tem-se o disposto no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada pela Resolução nº 221/2018 do Tribunal Pleno, in verbis: "Art. 12. (...) §2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Ademais, impende destacar que a quantificação precisa dos valores relacionados às parcelas postuladas na exordial dependem do exame das informações contidas na documentação que se encontra sob a posse da empregadora, tal como ocorre com o pedido de pagamento das horas extras, a exigir a análise dos registros de horário e dos demonstrativos de pagamento, a impedir que o trabalhador, quando da propositura da ação, apresente cálculos precisos dos valores que entende devidos antes mesmo da juntada dos documentos pertinentes, não se cogitando, ainda, que a reclamante ingresse em juízo com ação prévia destinada a obter antecipadamente a documentação necessária à realização do cálculo para fins de ajuizamento ulterior de reclamatória trabalhista contendo cálculos precisos referentes aos pedidos formulados na exordial. Corroborando o entendimento, vide os seguintes julgados deste Tribunal Regional, inclusive desta Primeira Turma recursal: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. O art. 840 da CLT prevê a necessidade de indicação do valor dos pedidos. Todavia, a quantia indicada na inicial consiste em mera estimativa, não sendo vinculante, portanto, a afastar a limitação da condenação ao quantum atribuído na exordial a cada pretensão formulada pela trabalhadora. Recurso provido, no aspecto." (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, Processo nº 0020369-05.2021.5.04.0305 - ROT, Relatora: Rosane Serafini Casa Nova, Participaram do julgamento: Roger Ballejo Villarinho e Carmen Gonzalez, Data: 21/07/2022). "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. Ainda persiste a fase de liquidação do processo (procedimento previsto no art. 879 da CLT), na qual é estabelecido o quantum debeatur das condenações impostas. É necessário destacar que a lei não prevê a liquidação exaustiva e antecipada dos pedidos, já na petição inicial. Exige-se da parte autora tão somente a apresentação de uma estimativa, pois, muitas vezes, o trabalhador não dispõe dos meios para fazer uma liquidação exauriente e de forma antecipada. Aplicação do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Apelo provido." (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, Processo nº 0020018-11.2020.5.04.0291 - ROT, Relator: Alexandre Correa da Cruz, Participaram do julgamento: Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel, Data: 24/11/2021) Por outro lado, a simples atualização do quantum devido (juros e correção monetária), aferível mediante a aplicação dos critérios a serem definidos na fase de liquidação da sentença na forma da lei vigente à época da realização da conta, poderia conduzir ao pagamento de valores que superam os montantes informados pelo trabalhador na inicial, sem que do seu efetivo pagamento decorra a caracterização da sentença como sendo extra ou ultra petita, o que também evidencia a impossibilidade de limitar o pagamento dos valores apurados em liquidação de sentença à quantia apresentada pelo autor na inicial mediante mera estimativa, em consonância, inclusive, com princípio constitucional que assegura o direito da parte ao acesso à Justiça, autorizando, pois, que o disposto no §1º do art. 840 da CLT seja interpretado em conjunto com a regra de exceção prevista no inciso III do §1º do art. 324 do CPC, ao prever a licitude do pedido genericamente formulado "quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Recurso improvido". Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DA LIMITAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA EXORDIAL" CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região       /elr PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

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    - ANA CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA
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