Gilberto Schmitz e outros x Vibra Energia S.A
Número do Processo:
0020743-36.2022.5.04.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020743-36.2022.5.04.0030 RECORRENTE: GILBERTO SCHMITZ RECORRIDO: VIBRA ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db4aff0 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020743-36.2022.5.04.0030 - OJC Análise de Recursos Tramitação Preferencial Recorrente(s): VIBRA ENERGIA S.A Advogado(a)(s): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (RS - 22356) RODRIGO DORNELES (RS - 46421) Recorrido(a)(s): GILBERTO SCHMITZ Advogado(a)(s): EVERSON DA SILVA CAMARGO (RS - 62128) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489, II, do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador. A ementa registra: DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. É cabível a responsabilização do empregador quando a moléstia que acomete o trabalhador ocorre também em razão do serviço prestado em favor da empresa, ainda que na condição de concausa. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A , CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Ressalto que a revisão de questões que exijam a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA RECLAMADA. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que, "na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo." (E-ED-RR-157400-12.2009.5.07.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). Assim, basta a caracterização do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pela empresa para a configuração do dever de indenizar o dano moral, sendo o dano presumido. Nesse sentido, são os precedentes de todas as Turmas: Ag-RRAg-1002243-19.2016.5.02.0466, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2024; RRAg-894-93.2010.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR-1000715-78.2016.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/08/2020; Ag-AIRR-20401-90.2015.5.04.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1002532-21.2017.5.02.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024; RRAg-280-47.2020.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023; Ag-AIRR-10064-66.2014.5.14.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024; RRAg-1002205-73.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023. Esse fato impede o seguimento do recurso de revista, no aspecto, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. De outra parte, a discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [[...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto à alegação de dissenso, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva / Estabilidade Acidentária. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O art. 118 da Lei nº 8.213/91 prevê que "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.". A percepção de auxílio-doença acidentário trata-se, pois, de requisito formal, ainda que não esteja limitada somente a essa hipótese, conforme a jurisprudência consubstanciada no item II da Súmula nº 378 do TST: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. [[...] II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." (Grifei) Reconhecida a existência de doença profissional por meio de decisão judicial restam, preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da estabilidade provisória. Assim, faz jus o autor à indenização do período de estabilidade no período de doze meses a contar de seu desligamento, no valor equivalente ao da remuneração a que faria jus se em atividade estivesse. Recurso provido. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico: DA INDENIZAÇÃO ALTERNATIVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios / Sucumbenciais. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Considerando que o presente processo foi ajuizado já sob a vigência da Lei 13.467/2017 e que a decisão de improcedência foi revertida, com o acolhimento, ainda que parcial, de todos os pedidos deduzidos na inicial, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da autora no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação ao final apurado. Por conseguinte, absolvo o autor da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da reclamada. Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Do mesmo modo, não verifico contrariedade à Súmula referida, o que impede o seguimento do recurso, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /smb PORTO ALEGRE/RS, 04 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO SCHMITZ