Processo nº 00207459620235040021
Número do Processo:
0020745-96.2023.5.04.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO 0020745-96.2023.5.04.0021 : REJANE SOLETTI DA SILVA E OUTROS (1) : REJANE SOLETTI DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ed7917 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. REJANE SOLETTI DA SILVA 2. PROCERGS - CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Recorrido(a)(s): 1. PROCERGS - CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. 2. REJANE SOLETTI DA SILVA Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso da reclamada (ID a04116f) quanto ao direcionamento das intimações ao advogado RICARDO LOPES GODOY, constante do instrumento de mandato de ID 50506c6, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. RECURSO DE: REJANE SOLETTI DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Id 32cacae; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id 284dcc0). Representação processual regular (id 2930e33,2d2bd96). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 791-A, § 2º, da CLT; 85, § 11, do CPC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) No caso, considerando a total procedência da ação, não cabe a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, razão pela qual a absolvo da condenação. Por outro lado, com relação ao percentual dos honorários deferidos aos advogados da reclamante, segundo o dispositivo legal, deve ser estipulado entre 5% e 15%. A sentença fixou em 10% e está adequada ao comando normativo e ao usualmente fixado por esta Turma em casos análogos, tendo sido sopesados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido em seu serviço. Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para deferir-lhe o benefício da gratuidade da justiça, bem como para absolvê-la da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "3. MÉRITO: DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: PROCERGS - CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Id 0e2d5b2; recurso apresentado em 26/02/2025 - Id a04116f). Representação processual regular (id 583e185). Preparo satisfeito (id c8e575f,0b1d5a4,22ed1f7,a5f96ee). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) A presente ação foi ajuizada em 19.08.2023. A reclamante foi admitida pela reclamada, PROCERGS - Centro de Tecnologia da Informacao e Comunicacao do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em 23.10.1989, para exercer a função de "técnico administrativo A1" (ID. 4788d9a - Pág. 1), atualmente classificada no cargo de "analista técnico", estando o contrato de trabalho em vigor. Na inicial, a reclamante requer a "incidência das diferenças salariais e ou indenização sobre as contribuições devidas pelas partes ao PROCIUS, instituto assistencial da PROCERGS, com o recolhimento compulsório do reflexo da condenação nas quotas partes do reclamante e da reclamada" (ID. e21e3d7 - Pág. 9). Sinalo que a pretensão da autora é dirigida à empregadora, PROCERGS - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A., e não à PROCIUS, a qual sequer figura no polo passivo. Ademais, a reclamante não busca a complementação de aposentadoria ou diferenças de complementação, mas, sim, o mero repasse das contribuições previdenciárias referentes às verbas deferidas na presente demanda. Deve ser esclarecido que nesta ação não se discute o plano de complementação de aposentadoria ao qual a reclamante está vinculada, tampouco o conteúdo das regras estabelecidas nos regulamentos da PROCIUS, de sorte que não há falar em incompetência desta Justiça em vista do decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.425.326-RS ou do REsp 1.410.173/SC, tampouco em ofensa aos artigos 202, caput e § 2º, da CRFB e 3º da Lei Complementar 108/2001. Desse modo, não há falar na incompetência desta Justiça Laboral para examinar a questão, porquanto não se está tratando da mesma matéria apreciada pelo STF, na decisão proferida em 20.02.2013 no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586453/SE e nº 583.050/RS, em repercussão geral, no sentido de que compete à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. (...) Logo, a Justiça do Trabalho é competente para examinar o pedido em questão. Nego provimento ao recurso. Não admito o recurso de revista no item. A decisão da Turma está de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho para julgar controvérsia acerca de recolhimento, pelo empregador, de contribuições para entidade de previdência privada em decorrência das verbas deferidas na reclamação trabalhista. Nesse sentido, reproduzo decisão proferida em ação movida contra a reclamada em pedido similar ao ora examinado: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR OS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Ante a demonstração de possível violação do artigo 202, § 2º, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR OS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Não obstante o agravo de instrumento tenha sido provido por possível violação do artigo 202, § 2º, da CF, melhor analisando a questão, concluo que o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao referido dispositivo da Constituição, nos termos da fundamentação que se expõe. Esta Turma, em face de decisões monocráticas proferidas pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, passou a adotar o entedimento de que esta Justiça Especializada era incompetente para apreciar o pedido de integrações e reflexos das verbas trabalhistas reconhecidas em Juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada, por considerar que o posicionamento adotado no julgamento do RE nº 586.453 também se aplica neste caso. Não obstante isso, o próprio Supremo Tribunal Federal, de forma oposta, tem se manifestado pela competência da Justiça do Trabalho, sendo esse o entendimento reiterado da SDI-1, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte Superior, no sentido de que esta Especialiada é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-21370-07.2016.5.04.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/05/2021). No mesmo sentido ainda cito recentes decisões da SDI-I do TST: TST-E-ED-RR-2046-18.2012.5.03.0006, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SDI-1, DEJT de 26/3/2021; TST-Ag-E-ED-RR-1745-73.2012.5.09.0016, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI-1, DEJT de 19/3/2021; TST-E-ARR-118-27.2014.5.12.0001, Rel. Min. Breno Medeiros, SDI-1, DEJT de 19/3/2021; TST-Ag-E-ARR-1443-66.2016.5.12.0001, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SDI-1, DEJT de 12/3/2021. Desta forma, inviável o seguimento do recurso de revista. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico: "DDA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (PROCIUS) – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 114 E 202, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988". 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51; Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art. 7, XXIX, da Constituição Federal. - violação do art. 11, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Em se tratando de pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade não concedidas no curso do contrato de trabalho não tem aplicação o disposto na Súmula nº 294 do TST, incidindo, na espécie, o entendimento contido na Súmula nº 452 do mesmo Tribunal: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Ademais, descabe falar em aplicação da prescrição bienal, uma vez que o dispositivo constitucional é expresso ao referir que esta tem início apenas com o final do contrato de trabalho que, in casu, permanece vigente. Portanto, nego provimento ao recurso. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 452, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA PRESCRIÇÃO TOTAL – VIOLAÇÃO AO ART. 11, §1º DA CLT, ART. 7, XXIX DA CRFB E SÚMULAS 51 E 294 DO TST". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) 5º, II, XXXV, XXXVI e LIV, 37, "caput" e 169, § 1º, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Como as regras da promoção por antiguidade da Instrução de Serviço nº 003/93 não são mais benéficas que as do PCS/81 vigentes à época da contratação, não se aplicam à reclamante. Por outro lado, a análise dos dispositivos regulamentares internos transcritos indica que não é facultada à reclamada a concessão das promoções por antiguidade, tratando-se de imposição do quadro de carreira. Não é legítimo, pois, condicionar tal concessão à decisão da Diretoria, tampouco realizar a suspensão de tais promoções por sua mera liberalidade. Em que pese o empregador, com base em seu poder diretivo, possa instituir livremente um quadro de carreira, este deverá obedecer um sistema de promoção aos seus empregados, em conformidade com o disposto no artigo 461, § 2º, da CLT, impondo o § 3º do mesmo artigo a obrigatoriedade de alternância das promoções por merecimento e antiguidade. Assim, instituído tal quadro de carreira, este se torna obrigatório também ao empregador, aderindo ao contrato de trabalho dos empregados, sem sujeição à alteração em seu prejuízo, nos termos do entendimento jurisprudencial dominante expresso na Súmula nº 51 do TST. Sinalo que negar as promoções previstas em norma interna ao empregado, com base na situação financeira da reclamada, resultaria em atribuir os riscos da atividade econômica ao empregado, em afronta direta à definição de empregador inserta no art. 2º da CLT. O fato de a reclamada integrar a Administração Pública indireta não pode servir como justificativa para a não observância da legislação trabalhista. Sinale-se que, ao contratar empregados pelo regime celetista, a demandada se sujeita às normas do direito do trabalho, nos termos do art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, motivo pelo qual, alcançado o tempo de serviço previsto na norma interna, critério objetivo para concessão da promoção por antiguidade, esta será devida. A partir de 16.04.2014, entretanto, a autora aderiu ao novo PCS, conforme Termo de Opção juntado aos autos (ID. 8c319b7 - Pág. 1). A matéria em debate não é nova para esta Turma Julgadora. Por tratar de situação semelhante, em face da mesma reclamada, peço vênia para adotar como razões de decidir os fundamentos lançados no processo nº 0020171-81.2022.5.04.0741 ROT, julgado em 27.04.2023, da Relatoria da Exma. Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova: (...) A inatividade da diretoria da empresa, ao não estabelecer os percentuais dos empregados a serem promovidos e pretensamente fixar percentual "zero" daqueles que, em tese, poderiam ser promovidos, não pode vir em prejuízo do empregado. Além de tais critérios ofenderem a boa-fé contratual, esbarram na razoabilidade (não é razoável instituir uma regra que não será cumprida). A existência ou não de recursos financeiros ou aumento de lucros da empresa, de modo a permitir promoção de número substancial de promoções, não autoriza a utilização do coeficiente "zero", acarretando verdadeira suspensão das referidas promoções, em desobediência ao disposto no próprio Plano de Cargos e Salários (PCS) de 1981, que dispõe serem devidas aos empregados da reclamada as promoções por antiguidade a cada três anos de exercício, respeitados os percentuais indicados pela diretoria a cada grupo ou subgrupo. A não concessão das promoções previstas na regulamentação instituída pela reclamada constitui violação ao art. 468 da CLT, porquanto representa alteração lesiva do contrato. Entende-se que as promoções periódicas instituídas por regulamento interno devem ser obrigatoriamente observadas pelo empregador, na medida que suspender a concessão de promoções significa frustrar o direito dos empregados e a própria razão de ser do quadro de carreira. (...). Não admito o recurso de revista no item. A SDI-I, do TST, havia uniformizado entendimento no sentido de que, quanto às promoções por antiguidade, deve ser observado apenas o critério temporal, independentemente de eventuais critérios subjetivos estabelecidos pela empregadora. Nessa linha: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO . A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo da reclamada para manter a decisão em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a r. sentença quanto às promoções por antiguidade e consectários, observada a prescrição quinquenal. A questão já se encontra pacificada nesta Corte, que firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal , de modo que a ausência de avaliação de desempenho, a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices ao seu deferimento e o ato da reclamada que se submete a conveniência e oportunidade empresarial traduz-se em condição puramente potestativa, a qual não pode constituir óbice ao direito do empregado de auferir progressão horizontal por antiguidade. Precedentes específicos envolvendo a parte reclamada. O único aresto válido colacionado no apelo espelha, portanto, entendimento superado nesta Corte. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020 - grifei). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1 NÃO CONFIGURADA . A Turma destacou que o Tribunal Regional identificou a existência de outros critérios diversos do requisito tempo para a concessão da promoção por antiguidade, o qual não se alinha ao entendimento predominante no âmbito deste Tribunal, de que a progressão funcional por antiguidade não está condicionada a requisito subjetivo, cujo implemento ficaria a cargo do empregador. Nesse contexto, além de não vislumbrar a contrariedade à Súmula 126 do TST, também não merece processamento os embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1, sob o argumento de má aplicação. Ao julgar o processo E-RR-1913-15.2011.5.10.0103, publicado no DEJT 20/6/2014, a SBDI-1 do TST concluiu que a imposição de condições subjetivas somente tem razão de ser para a concessão das progressões por mérito, o que não ocorre com as promoções por antiguidade, que dependem exclusivamente de requisito temporal, a atrair a aplicação por analogia do entendimento consubstanciado na OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST. Embora essa decisão tenha se dado no âmbito de ação trabalhista ajuizada em desfavor de empregador diverso, os fundamentos jurídicos adotados pela SBDI-1 se aplicam também ao caso ora discutido, de modo que não se divisa contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1, por má aplicação. Assim, estando o acórdão turmário em harmonia com a jurisprudência iterativa e atual da SBDI-1, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada . Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-1466-41.2012.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021 - grifei). No mesmo sentido, exemplificativamente: E-ARR-1449-44.2014.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021; Ag-E-RR-10350-33.2013.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E DA ANOTAÇÃO DA CTPS – DA VIOLAÇÃO SÚMULA 51 DO TST – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II, XXXV, XXXVI, LIV, E ARTIGO 37, CAPUT E ART. 169, §1º DA CRFB". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / FONTE DE CUSTEIO Não admito o recurso de revista no item. A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não traz aresto para confronto, não indica dispositivo legal ou constitucional que entenda violado, tampouco aponta contrariedade a Orientação Jurisprudencial de Seção de Dissídios Individuais ou a Súmula do TST e, ainda, contrariedade a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896 da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA NECESSIDADE DE REFORMA - DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PROCIUS". 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) A presente demanda foi ajuizada em 19.08.2023, posteriormente ao início da vigência da Lei nº 13.467/17, motivo pelo qual se aplicam ao caso as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT: (...) A partir da leitura conjunta dos parágrafos supratranscritos, verifica-se que o legislador traçou duas hipóteses diversas para a concessão do benefício da justiça gratuita: a primeira, a partir de um critério objetivo, e a outra, com base em um critério casuístico. Ou seja, enquanto o § 3º do art. 790 da CLT estabelece que é facultado ao Magistrado a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles litigantes que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, o seu § 4º autoriza a concessão do benefício à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, sem, no entanto, traçar os parâmetros para a verificação da insuficiência de recursos. Considerando que no caso em tela a reclamante declarou, no documento de ID. db9d5a9 - Pág. 1, que não pode arcar com as custas e demais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, está preenchido o pressuposto do art. 99, § 3º, do CPC e consubstanciado no item I da Súmula nº 463 do TST. Logo, carece de reforma a sentença, para que seja deferido à reclamante o benefício da justiça gratuita. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, verifica-se que o acórdão não foi expresso acerca da percepção pela parte reclamante de valores superiores ou inferiores a 40% do limite do RGPS, apenas discorreu sobre a concessão da justiça gratuita, que se deu com amparo na declaração de insuficiência econômica apresentada. Em razão disso, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXIV DA CF/88 e ART. 791-A, §3 E §4 DA CLT.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, § 2º, da CLT. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) No caso, considerando a total procedência da ação, não cabe a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, razão pela qual a absolvo da condenação. Por outro lado, com relação ao percentual dos honorários deferidos aos advogados da reclamante, segundo o dispositivo legal, deve ser estipulado entre 5% e 15%. A sentença fixou em 10% e está adequada ao comando normativo e ao usualmente fixado por esta Turma em casos análogos, tendo sido sopesados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido em seu serviço. Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para deferir-lhe o benefício da gratuidade da justiça, bem como para absolvê-la da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada. Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/ SUCUMBENCIAIS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRENTE – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 791, CAPUT E § 2º DA CLT". 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 7.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação às ADC 58 e 59. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Entendo que a definição dos critérios relativos a juros e correção monetária deve ser feita na fase de liquidação de sentença, porque é o momento adequado para tal análise, na medida em que leva a efeito as normas vigentes à época da elaboração da respectiva conta. Esse entendimento encontra respaldo nos precedentes desta Turma Julgadora e tem o propósito de evitar repetição de atos, diante da possibilidade de mudança na legislação que regula a matéria. Nego provimento. Admito o recurso de revista no item. Historicamente, foi entendimento pacífico do TST que a postergação da definição dos critérios de atualização monetária à fase de liquidação não acarretaria prejuízo, tendo em vista que a matéria poderia ser discutida na fase própria. Nesse sentido: "(...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. No caso, concluiu o Regional que "os critérios de juros e correção monetária deverão ser apurados em liquidação de sentença, tal como determinado". De fato, a questão relacionada à incidência de juros de mora e correção monetária reveste-se de caráter de ordem pública, motivo pelo qual não se sujeita aos efeitos da preclusão, podendo ser inseridos na liquidação independentemente de pedido da parte interessada, nos termos da Súmula nº 211 do TST. A determinação do Regional de remeter o exame da questão relativa aos critérios da correção monetária à fase liquidação não contraria a Súmula nº 381 do TST. Recurso de revista não conhecido (...)"(RR-1275-20.2011.5.04.0403, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2019). Na mesma linha: RR-1189-68.2013.5.23.0009, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/09/2015; RR-43900-44.2009.5.04.0531, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; RR-76-17.2010.5.04.0461, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/04/2015; RR-25-77.2010.5.04.0211, Relator Desembargador Convocado Valdir Florindo, 7ª Turma, DEJT 14/06/2013; e, RR-80400-70.2008.5.04.0232, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 06/11/2015. Contudo, após o julgamento da ADC 58 pelo E.STF, na qual foram estabelecidos os critérios para a correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, parte das Turmas do TST passou a entender que não pode ser postergada a definição dos critérios de atualização monetária para a fase de liquidação/execução, e os critérios devem ser estabelecidos na fase de conhecimento. Exemplificando: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO REGIONAL QUE RELEGA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO DA ADC 58/DF E DO TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, ficou definido que, na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas que norteiam o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando, então, que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que ainda não foram fixados os índices de atualização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, não cabe relegar para o juízo da execução a fixação dos critérios de atualização dos créditos do trabalhador. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...)" (RRAg-12945-53.2019.5.15.0020, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/05/2023 - grifei). Nesse sentido: RRAg-1000071-35.2017.5.02.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/10/2023; RRAg-21334-87.2019.5.04.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/12/2023; Ag-ARR-11412-92.2014.5.15.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023; RR-11842-72.2019.5.15.0032, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/11/2022;, RRAg-0020297-72.2021.5.04.0772, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/03/2024; RR-1000083-12.2023.5.02.0034, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023. Por outro lado, são identificadas decisões que mantiveram o entendimento anteriormente consolidado, de que seria possível a remessa da definição dos critérios de correção monetária para a fase de liquidação/execução. Nesse sentido, como exemplo: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS NAS ADC' S 58 E 59 INCIDENTES AOS DÉBITOS TRABALHISTAS . MOMENTO OPORTUNO PARA FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito ao momento oportuno para fixação dos critérios de correção monetária dos débitos trabalhistas. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto das ADC' s 58 e 59 e das ADI' s 5857 e 6021, apreciando o Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, dirimiu a controvérsia referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, oportunidade em que, conferindo interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, concluiu, com efeito vinculante, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas. 3. Na ocasião, entendeu que até que sobrevenha deliberação legislativa sobre a questão, serão aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA -E na fase pré-judicial, observando-se os juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput , da CLT. 4. Dessa maneira, sintetizando a modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF, é possível concluir que: i) para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão todos os pagamentos já efetuados em tempo e modo oportunos, seja de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais, quaisquer que tenham sido os índices aplicados, tornando-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, como incidente de execução ou como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória; ii) para os processos sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, inclusive na fase recursal, aplica-se, de imediato, o novo entendimento jurídico, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão; iii) para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada: a) se o título executivo, transitado em julgado, houver fixado expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, o índice de correção monetária e taxa de juros, a matéria não poderá mais ser rediscutida, devendo ser aplicados os referidos critérios; b) se o título executivo não houver fixado expressamente os índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), aplica-se a decisão proferida pelo STF, devendo incidir o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e a partir de então, a taxa SELIC. 5. Na referida modulação de efeitos da decisão do STF, restou definido o alcance da nova regra de correção monetária, porém não foi estipulado o momento oportuno para a fixação dos índices de atualização, se deve ocorrer na fase de conhecimento ou na fase de execução . 6. Nesse agir, o Tribunal de origem postergou a fixação dos índices de atualização monetária para a fase de liquidação, conforme diretriz da Súmula nº 211/TST, portanto, não há falar em contrariedade ao disposto na decisão proferida pela Suprema Corte em sede de controle de constitucionalidade (ADC nº 58) . Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000873-94.2017.5.02.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023 - grifei). Nesse sentido: Ag-AIRR-3044-15.2016.5.09.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/12/2023; RR-1000302-97.2019.5.02.0314, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022; AIRR - 1000134-39.2020.5.02.0386, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, integrante da 1ª Turma, 06/10/2022 (Decisão Monocrática); AIRR - 20191-35.2022.5.04.0333, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, integrante da 1ª Turma, 11/01/2024 (Decisão Monocrática). Diante de tal divergência, considerando a função do TST de uniformização da jurisprudência trabalhista, deve-se oportunizar à corte superior que pacifique o entendimento relativo à matéria em debate. Assim, dou seguimento ao recurso, no tema "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – DECISÃO VINCULANTE DO STF – TAXA SELIC – SUBSTITUIÇÃO AUTÔNOMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – EFEITO VINCULANTE – ART. 102, §2º DA CF/88.", por possível contrariedade às ADC 58, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, II, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 840, § 1º, da CLT; 141 e 492, do CPC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) No caso dos autos, na petição inicial, a reclamante formulou os pedidos estimando valores a cada um deles, de modo que há plena observância dos elementos acima expostos, devendo os valores serem tomados como um indicativo e não como uma limitação. (...). Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DA LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS PELO RECORRENTE – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – OFENSA AO ART. 5º, CAPUT DA CF/88 – ART. 840 DA CLT". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PROCERGS - CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
- REJANE SOLETTI DA SILVA