Processo nº 00207463320225040016

Número do Processo: 0020746-33.2022.5.04.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 21 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS 0020746-33.2022.5.04.0016 : SHEILA MARINI BUTIERREZ E OUTROS (1) : SHEILA MARINI BUTIERREZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 836ec9d proferida nos autos. Recorrente(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2. SHEILA MARINI BUTIERREZ Recorrido(a)(s):   1. SHEILA MARINI BUTIERREZ 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso da reclamada (ID fea0b7c) quanto ao direcionamento das intimações ao advogado Frederico Azambuja Lacerda, constante do instrumento de mandato de ID 87e496e, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Id 1743b86; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id fea0b7c). Representação processual regular (id ffad163,ffad163). Preparo satisfeito (id 8a1a0d3,e0ddf59,8f08304).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação dos arts 832, da CLT; 489, § 1º, IV, do CPC. Os trechos transcritos do acórdão dos embargos de declaração nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista são os seguintes: 3. Diferenças salariais por equiparação. Contradição. Omissão. Prequestionamento (...) Examino. No aspecto, a Turma esclareceu, inicialmente, o entendimento quanto à legislação aplicável ao caso (ID. 7995075 - Pág. 22): [...] como a reclamante alegou ter exercido a mesma função dos paradigmas em diferentes períodos, mas todos antecedentes a 11.11.2017, são inaplicáveis as alterações promovidas pela Lei 13.467/17 sobre a matéria, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Portanto, os requisitos considerados para a verificação da equiparação salarial, no caso, foram aqueles previstos no art. 461 da CLT, com a redação vigente à época, quais sejam (ID. 7995075 - Pág. 22): [...] a simultaneidade entre os contratos de trabalho dos empregados, o exercício de mesma função, na mesma localidade e para o mesmo empregador, assim como a igualdade de valor do trabalho, entendido como aquele prestado com equivalentes produtividade e perfeição técnica por indivíduos cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 (dois) anos. Registro, ainda, que se conta o tempo de serviço na função, e não no emprego, conforme Súmula 6, II, do TST. No exame da matéria, a Turma considerou, em relação à função de "gerente de negócios e serviços II", as tarefas comprovadamente desempenhadas pela reclamante, conforme a prova oral produzida, dado que constatou-se que "as atribuições da função podem variar de acordo com algumas circunstâncias", a exemplo daquelas expressamente citadas no acórdão (ID. 7995075 - Pág. 23). Nesse sentido, considerando o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas KATRINE, convidada pela reclamante, e VINICIUS, trazida pelo reclamado, cujos excertos acerca da questão foram transcritos, com destaque dos aspectos relevantes para a formação da convicção da Turma (ID. 7995075 - Pág. 24), concluiu-se que a reclamante tinha atribuições próprias de "gerente de relacionamento", pois as testemunhas que trabalharam com ela afirmaram que ela fazia a gestão de uma carteira compartilhada, fazendo visitas a clientes e comercializando produtos (ID. 7995075 - Pág. 25). Também foi observado, em relação às funções de "gerente de relacionamento Van Gogh" e de "gerente de relacionamento Select" (ID. 7995075 - Pág. 23), que a única distinção identificável nos descritivos juntados pelo reclamado estava relacionada ao segmento de atuação do profissional, "dado que os clientes Select possuem maior renda ou investimentos mais vultosos". Constou expressamente do acórdão embargado que (ID. 7995075 - Pág. 25-26): [...] Assim como o Juízo de origem, entendo que a reclamada não comprovou a existência de fato impeditivo capaz de afastar a equiparação salarial entre a reclamante e as paradigmas Katrine Corrêa de Lemos, Juliana Cardozo de Ávila, e Natália Pedroso Loss de Oliveira Sartori, cumprindo ressaltar que não há diferença superior a 2 anos no exercício da mesma função e que o trabalho foi prestado na mesma localidade (Porto Alegre). Em relação à imprestabilidade das avaliações juntadas como prova da diferença de produtividade e de capacitação técnica das paradigmas em relação à reclamante, compartilho do entendimento do Juízo de origem, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais também adoto como razões de decidir. [...] Registro, no ponto, que o referido trecho constou do relatório do acórdão (ID. 7995075 - Pág. 20): No tocante à distinção de produtividade e/ou de perfeição técnica, invocadas pelo reclamado, os depoimentos das testemunhas foram uníssonos no sentido de que a reclamante e as paradigmas realizavam as mesmas atividades, sem qualquer ressalva à qualidade do trabalho desempenhado. Ademais,os inúmeros documentos acostados às fls. 507-522, 523-1185, 1807-2413, 3101-3115, 3116-3859, 4035-4050, e 4128-4167 referentes às avaliações e produção mensal da reclamante e das paradigmas, além de não encerrarem informações que permitam comparar os desempenhos da reclamante com as citadas paradigmas, possuem critérios também subjetivos de análise, como, por exemplo, o requisito "é respeitoso", à fl. 507. (Sublinhei) Nesse contexto, entendo que era dispensável nova reprodução de tais fundamentos, sendo suficiente a expressa menção da manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, também adotados pela Turma como razões de decidir. Por fim, houve manifestação expressa com relação à certificação ANBIMA, quando relevante à solução da controvérsia, a exemplo do que constou no acórdão em relação à paradigma Juliana Silva Serrat (ID. 7995075 - Pág. 25): [...] Já em relação à paradigma Juliana Silva Serrat, a situação é distinta, dado que ela sempre exerceu a função de "gerente de relacionamento Select" na Agência Moinhos de Vento, a qual é exclusiva para o atendimento a clientes desse segmento, e embora a reclamante e as testemunhas não tenham trabalhado com a paradigma e o descritivo da função aponte para a identidade funcional com a função de "gerente de relacionamento Van Gogh", sobressai o fato de a testemunha KATRINE referir que o trabalho do "gerente de relacionamento" em uma agência do perfil Select, é totalmente diferente. Acrescento, no ponto, que o fato de a paradigma possuir certificação CPA-20 desde 08.07.2015 (ID. 71e4c8e), estando habilitada a trabalhar com produtos de investimentos mais complexos do que os comercializados pela reclamante, que não possui a mesma certificação, também faz presumir a existência de diferença funcional entre elas. [...] (Sublinhei) Como já referido, os embargos de declaração não são o remédio processual apto ao reexame da prova ou à obtenção de novo julgamento da matéria, máxime quando não constatados qualquer dos pressupostos autorizadores daqueles. Assim sendo, o embargante pode até não concordar com a conclusão desta Turma julgadora, contudo, o acórdão não padece do vício apontado e tampouco há prejuízo relacionado ao prequestionamento da matéria, já que foi adotada tese explícita, conforme entendimento firmado na Súmula 297, I, do TST e na OJ 118 da SDI-1 do TST. Rejeito. 4. Justiça gratuita. Omissão. Prequestionamento (...) Sem razão. Diversamente do que alega o embargante, houve manifestação expressa em relação ao salário da reclamante, de acordo com o entendimento da Turma acerca da matéria, no excerto a seguir transcrito (ID. 7995075 - Pág. 27-28): Com relação à gratuidade de justiça, destaco que o último salário-base devido à reclamante, à época do ajuizamento da ação, foi de R$ 3.533,23, conforme a ficha financeira (ID. e2ecc11 - Pág. 20), não sendo muito superior ao teto legal para o mesmo período, de R$ 2.834,88. Além do salário percebido, não há outros elementos de prova que infirmem a declaração de pobreza prestada ao feitio legal (ID. be8db75), a qual tem presunção de veracidade. A esse respeito, esta Turma julgadora passou a adotar o entendimento da SDI-1 do TST sobre a matéria [...] Não há, assim, qualquer inconformidade com a literalidade do referido dispositivo, prevendo o art. 790, § 4º, da CLT que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.". É impositivo, pois, que se considere válida e eficaz a declaração de pobreza juntada, de modo que deve ser mantido o deferimento da gratuidade processual. (Sublinhei) Destaco que o termo "salário" constante do dispositivo legal citado deve ser interpretado restritivamente, de forma favorável ao trabalhador e em consonância com o princípio de proteção, de modo que o salário básico é o que deve ser considerado para efeito de aferição quanto ao recebimento de valor superior ou não ao limite de 40% do teto previdenciário. Apenas acrescento que, embora a remuneração bruta da reclamante em 2021, considerando as parcelas normais, tenha sido de R$ 11.729,08, a qual sofria o desconto de R$ 2.835,17 (p. ex., meses de março, maio e junho, ID. 8632a3c - Pág. 8), tal não afasta o direito da reclamante ao benefício da justiça gratuita, porquanto, como expresso nos fundamentos do acórdão embargado, não há outros elementos de prova que infirmem a declaração de insuficiência de recursos. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para acrescer fundamentos ao julgado, sem atribuição de efeito modificativo. 5. Honorários sucumbenciais. Princípio da isonomia. Omissão. Prequestionamento (...) Sem razão. Acerca do percentual dos honorários sucumbenciais, foi adotada a seguinte tese explícita: [...] Os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando os critérios legais previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT- grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, tendo em vista tais critérios, considero adequado para majorar os honorários devidos aos procuradores da reclamante 15%, máxime se for considerado que a demanda envolve contrato de trabalho de mais de duas décadas de duração. Quanto ao percentual dos honorários devido aos procuradores do reclamado, a situação é distinta, pois normalmente o empregador detém toda a documentação relativa ao contrato de trabalho, o que facilita a produção da defesa. Por outro lado, não é possível desconhecer a disparidade econômica das partes que normalmente existe nos feitos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, razão pela qual também os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT devem ser examinados à luz do princípio da proteção. Nesse contexto, não cabe a majoração do percentual fixado na sentença. [...] Novamente, como entendo, os motivos que justificam a adoção de percentual distinto constaram da fundamentação, sendo suficientes para afastar a tese do reclamado em relação à ausência de critério isonômico. Aplica-se ao caso, pois, o entendimento firmado na Súmula 297, item 1, do TST e na OJ 118 da SDI-1 do TST, não havendo prejuízo relacionado a prequestionamento dos dispositivos invocados. Rejeito os embargos.   Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 102; Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação dos arts. 224, § 2º e 818, I, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 1.046 e ARE 1121633. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Quanto à compensação das horas extras com a gratificação de função, destaco que no período que foi até 31.08.2018 a parcela remunerava apenas a maior responsabilidade do cargo, tal como retratado na Súmula 109 do TST, sendo devido o direito às horas extras excedentes à 6ª diária. Observo, no aspecto, que, pelo mesmo motivo, a cláusula 1ª do aditivo da CCT 2016/2018 (ID. 4f5359a - Pág. 1) não se aplica ao presente caso, na medida em que dispõe acerca da gratificação de função paga em razão do trabalho prestado nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, e, no caso, foi reconhecido o enquadramento da reclamante no art. 224, caput, da CLT. De igual modo, porque reconhecido o enquadramento na jornada de trabalho comum do empregado bancário, entendo que o salário remunerava apenas a jornada de 6 horas, não havendo falar em pagamento apenas do adicional de horas extras, como pretendido pelo reclamado. Contudo, no que diz respeito ao período a partir do início da vigência da convenção coletiva de 2018/2020, em 01.09.2018, é aplicável o parágrafo primeiro da cláusula 11ª (ID. 868a072 - Pág. 11), assim redigido: Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. (sublinhei) Observo, no aspecto, que o art. 611-A, XIII, da CLT, que estabelece a prevalência sobre a lei de convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, se aplica aos fatos ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17, em 11.11.2017. Assim, havendo ajuste por meio de negociação coletiva, durante o contrato de trabalho da reclamante para a compensação da gratificação de função com as horas extras decorrentes do afastamento do enquadramento do empregado no art. 224, § 2º, da CLT, e levando em conta que o processo foi ajuizado em 29.08.2022, é devida essa compensação, nos termos das normas coletivas. Nesse sentido, já decidiu esta Turma em caso análogo, envolvendo o banco reclamado, no qual foi mantida a sentença em que autorizada a dedução da gratificação de função a partir de 01.09.2018 (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020536-54.2019.5.04.0802 ROT, em 26/08/2021, Juiz Convocado Joe Ernando Deszuta - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Wilson Carvalho Dias, Desembargadora Denise Pacheco). Não há, pois, violação aos dispositivos constitucionais citados no recurso da reclamante. Cumpre destacar que as normas coletivas são aplicáveis aos contratos de trabalho no prazo da sua vigência, conforme expresso no art. 614, § 3º, da CLT, não se cogitando da extrapolação de sua duração, pois é vedada a ultratividade, e tampouco cabendo conferir eficácia retroativa para regularizar situação pretérita. (...) Relativamente à base de cálculo das horas extras, foi adotado o entendimento consagrado na Súmula 264 do TST e, também, o previsto nas normas coletivas sobre o tema. Entendo, pois, que eventual divergência quanto ao cálculo da parcela deve ser decidida na fase de liquidação da sentença, quando serão definidos os critérios de cálculo não fixados previamente na sentença. (...).   Não admito o recurso de revista no item. Inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista quando a decisão, no tópico versado, é favorável à parte recorrente. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "Da dedução / compensação das horas extras (sétima e oitava) com a gratificação função na hipótese de manutenção da descaracterização do cargo de confiança. Inexistência de Inconstitucionalidade e/ou nulidade da Cláusula 11ª da CCT 2018/2020, bem como termo aditivo da CCT 2018/2020 anexa que ratificou a sua Cláusula 11ª CCT - Da repercussão geral. Da contrariedade ao Tema 1.046. Decisão vinculante do STF: PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ARE 1121633 – Da violação ao artigo 7º, XXVI, C/88". 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / ISONOMIA/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos arts. 461, 818, I e 912, da CLT; 373, I, do CPC; 884, do CC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) De início, registro que os requisitos necessários para o reconhecimento da equiparação salarial devem ser analisados com base na legislação vigente à época do início do período controvertido. Nesse sentido, como a reclamante alegou ter exercido a mesma função dos paradigmas em diferentes períodos, mas todos antecedentes a 11.11.2017, são inaplicáveis as alterações promovidas pela Lei 13.467/17 sobre a matéria, sob pena de ofensa ao direito adquirido. De acordo com a redação do art. 461 da CLT vigente à época do início do período controvertido, a equiparação salarial tinha como pressupostos a simultaneidade entre os contratos de trabalho dos empregados, o exercício de mesma função, na mesma localidade e para o mesmo empregador, assim como a igualdade de valor do trabalho, entendido como aquele prestado com equivalentes produtividade e perfeição técnica por indivíduos cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 (dois) anos. Registro, ainda, que se conta o tempo de serviço na função, e não no emprego, conforme Súmula 6, II, do TST. No caso, a ficha de registro da reclamante demonstra que a reclamante exerceu as seguintes funções gerenciais (ID. df223d2 - Pág. 17-18): gerente de relacionamento I, de 01.11.2008 a 31.12.2009; gerente de relacionamento PF II, de 01.01.2010 a 31.12.2016; gerente de relacionamento especial, de 01.01.2017 a 30.04.2019; e gerente de negócios e serviços II, a partir de 01.05.2019. Ainda, como analisado no item anterior, a reclamante afirmou, no seu depoimento (ID. e258d4b - Pág. 1-2), "que não houve alteração nas suas atividades quando passou a ocupar o cargo de gerente de negócios", o que foi confirmado pelos depoimentos da preposta do reclamado (ID. e258d4b - Pág. 4-5) e da testemunha BRUNA Z. de O. (ID. e258d4b - Pág. 7), por ele trazida. Acrescento que o trabalho foi prestado na agência Mãe de Deus até 31.07.2022, quando a reclamante foi transferida para a agência Praia de Belas. Em relação às paradigmas por ela indicadas, identifico, nas respectivas fichas de registro, o seguinte: A paradigma Natália Pedroso Loss de Oliveira Sartori (ID. fe9185b - Pág. 16-17) trabalhou para o reclamado de 27.04.2009 e 31.12.2016. No período, exerceu as seguintes funções gerenciais: gerente de relacionamento PF II, de 01.04.2010 a 31.10.2011; gerente de relacionamento Van Gogh I, de 01.11.2011 a 31.12.2012; gerente de relacionamento Van Gogh II, de 01.01.2013 a 28.02.2013; e gerente de relacionamento Select, de 01.03.2013 até 31.12.2016. Registro, ainda, que a paradigma trabalhou na agência Mãe de Deus de 01.11.2011 a 31.12.2012. Após, trabalhou nas agências Farol, Select Moinhos de Vento e Select Nilo Peçanha. A paradigma Katrine Correa de Lemos (ID. 51b92e0 - Pág. 18) trabalhou para o reclamado de 07.06.2005 a 13.04.2022, tendo desempenhado as seguintes funções gerenciais: gerente de negócios exclusivo Jr. de 01.08.2007 a 31.12.2009; gerente de relacionamento PF II, de 01.01.2010 a 31.03.2010; gerente de relacionamento Van Gogh I, de 01.04.2010 a 31.10.2011; gerente comercial de negócios imobiliários PF I, de 01.11.2011 a 31.03.2013, gerente de relacionamento Van Gogh I/Van Gogh, de 01.04.2013 a 13.04.2022. A paradigma trabalhou na agência Mãe de Deus de 01.04.2013 a 01.04.2017, quando foi transferida para a agência PV Tristeza. A paradigma Juliana Cardozo de Ávila ( ID. 24e2a8d - Pág. 17) trabalhou para o reclamado de 29.07.2005 a 12.11.2021 e exerceu as seguintes funções gerenciais: gerente de relacionamento PF II, de 01.01.2010 a 30.11.2011; gerente de relacionamento Van Gogh I/Van Gogh/Van Gogh J6, de 01.12.2011 a 12.11.2021. Trabalhou na agência Mãe de Deus a partir de 01.10.2016. Por fim, a paradigma Juliana Silva Serrat (ID. 6bda67f) trabalhou para o reclamado de 07.03.2016 a 03.09.2021, sempre na função de gerente de relacionamento Select na agência Select Moinhos de Vento. No que respeita à função de "gerente de relacionamento", as diferentes nomenclaturas identificam o tipo de carteira de clientes atendida, de acordo com a renda (Pessoa Física, Especial, Select, Van Gogh), como extraio do gráfico de segmentos (ID. d57ad60). Nos descritivos juntados pelo reclamado, observo que não há diferença em relação às atribuições das funções de "gerente de relacionamento Van Gogh" (ID. a72d406 - Pág. 1) e de "gerente de relacionamento Select" (ID. 717ddb3 - Pág. 1), exceto quanto ao segmento de atuação, dado que os clientes Select possuem maior renda ou investimentos mais vultosos. De outro lado, o "gerente de negócios e serviços II" (ID. 78709e5 - Pág. 2) tem atribuições mistas, comerciais e operacionais, sendo responsável pela gestão do fluxo da loja e do tempo de espera em ambientes como autoatendimento, pronto atendimento, mesa gerencial e guichê de caixa, pela gestão de numerário e, ainda, pela gestão das carteiras compartilhadas de pessoas físicas e jurídicas, que não possuem gerente de relacionamento específico. Percebo, ainda, que as atribuições da função podem variar de acordo com algumas circunstâncias. Por exemplo, nos espaços "Select", esses profissionais atuam no suporte aos "gerentes de relacionamento" em operações rotineiras de baixa complexidade, auxiliam no atendimento do balcão, no autoatendimento, no guichê de caixa. Além disso, nas agências em que não há gerente de atendimento, assumem algumas tarefas próprias dessa função, como se depreende da tabela de alçadas (ID. 528110a). Não obstante essa distinção formal, entendo que deve prevalecer, acerca da matéria, o depoimento da testemunha KATRINE C. de L. (ID. e258d4b - Pág. 4-6), convidada pela reclamante e que trabalhou com ela na agência Mãe de Deus até 01.04.2017, sendo uma das paradigmas indicadas na petição inicial. De acordo com ela: [...] que no período a depoente era gerente Van Gogh; que na época a reclamante era gerente de negócios; que na época a reclamante atendia uma carteira mista; que no início o atendimento era "misturado", sendo que atendiam todas as carteiras, o que ocorria inclusive com a depoente na condição de gerente Van Gogh; que a depoente atendia preferencialmente os clientes Van Gogh, mas também todos os clientes dos demais perfis, inclusive Select; que quando a depoente ingressou na agência, a referência para os clientes Van Gogh era a reclamante; que a reclamante também tinha a sua carteira de clientes; que na carteira da reclamante havia clientes pessoas física e também do perfil Van Gogh; que não havia diferenças entre as atividades da depoente e as da reclamante; que a depoente trabalhou com Natália Loss na agência da Cavalhada, mas em período anterior; que acredita que Natália trabalhou com a reclamante por um curto período antes do ingresso da depoente na agência; que Juliana Cardoso de Ávila passou a trabalhar na agência do Menino Deus no lugar da depoente, quando da licença maternidade desta; que não sabe se havia alguma diferença entre as atividades de Juliana e da reclamante; que não conhece Juliana Serrat; que não sabe se há diferença entre as atividades de gerente de relacionamento pessoa física II, gerente de relacionamento especial e gerente de negócios e serviços II; que nesta última função a reclamante fazia atendimento de clientes, abertura de contas, visitas e empréstimos; [...] que se for considerar uma agência do perfil Select, afirma que é totalmente diferente pois o atendimento é apenas de pessoas físicas, havendo também diferenças de metas [...] que na agência eram 2 gerentes Van Gogh, incluindo a depoente, e 3 gerentes pessoas físicas [...] (Sublinhei) A testemunha VINICIUS R. (ID. e258d4b - Pág. 6-7), trazida pelo reclamado, que trabalhou com a reclamante na agência Mãe de Deus quando ela exercia a função de "gerente pessoa física", respondeu: [...] na função de gerente pessoa física a reclamante fazia prospecção de clientes, tendo uma carteira compartilhada, fazendo também visitas a clientes e vendas de produtos; que não conhece Natália Loss; que trabalhou com Katrine Lemos por pouco mais de 2 anos; que Katrine atendia os clientes Van Gogh, sendo o perfil diferente de clientes em relação ao gerente pessoa física, sendo a demanda também diferente; que alguns produtos eram distintos entre as carteiras, citando especialmente produtos relacionados com investimentos [...] (Sublinhei) Os depoimentos demonstram que a reclamante tinha atribuições próprias de "gerente de relacionamento", não havendo menção de que a reclamante tenha realizado tarefas como gestão do fluxo da loja e do tempo de espera em ambientes como autoatendimento, pronto atendimento, mesa gerencial e guichê de caixa, e de gestão de numerário, constantes do descritivo da função de "gerente de negócios e serviços II". O depoimento da testemunha BRUNA Z. de O. (ID. e258d4b - Pág. 7) apenas reforça a conclusão de que as atribuições da reclamante eram afetas à função de gerente de relacionamento. Vejamos: [...] que nunca trabalhou com a reclamante; que atualmente a depoente é gerente Van Gogh; que já foi gerente de negócios e serviços II; que o detentor deste cargo "faz tudo", citando abertura e fechamento da agência, trabalhando também a depoente na tesouraria, tendo chave do cofre, sendo que tinha carteira de clientes exclusiva, já que era a única gerente de negócios da agência; que não há distinção entre as atividades de gerente de relacionamento pessoa física II, gerente de relacionamento especial e gerente de negócios e serviços II; que neste cargo a depoente foi responsável pela tesouraria; que neste cargo a depoente também chamava o atendimento do carro-forte e participava do abastecimento de valores na agência; que, ao que sabe, não havia o cargo de gerente de negócios e serviços I, na época em que a depoente ocupou este cargo no nível II; que a depoente trabalhava na época na agência Praia de Belas [...] Como visto, as testemunhas que trabalharam com a reclamante afirmaram que ela fazia a gestão de uma carteira compartilhada, fazendo visitas a clientes e comercializando produtos, não havendo relato de que ela tenha realizado as tarefas arroladas pela depoente. Já em relação à paradigma Juliana Silva Serrat, a situação é distinta, dado que ela sempre exerceu a função de "gerente de relacionamento Select" na Agência Moinhos de Vento, a qual é exclusiva para o atendimento a clientes desse segmento, e embora a reclamante e as testemunhas não tenham trabalhado com a paradigma e o descritivo da função aponte para a identidade funcional com a função de "gerente de relacionamento Van Gogh", sobressai o fato de a testemunha KATRINE referir que o trabalho do "gerente de relacionamento" em uma agência do perfil Select, é totalmente diferente. Acrescento, no ponto, que o fato de a paradigma possuir certificação CPA-20 desde 08.07.2015 (ID. 71e4c8e), estando habilitada a trabalhar com produtos de investimentos mais complexos do que os comercializados pela reclamante, que não possui a mesma certificação, também faz presumir a existência de diferença funcional entre elas. Assim como o Juízo de origem, entendo que a reclamada não comprovou a existência de fato impeditivo capaz de afastar a equiparação salarial entre a reclamante e as paradigmas Katrine Corrêa de Lemos, Juliana Cardozo de Ávila, e Natália Pedroso Loss de Oliveira Sartori, cumprindo ressaltar que não há diferença superior a 2 anos no exercício da mesma função e que o trabalho foi prestado na mesma localidade (Porto Alegre). Em relação à imprestabilidade das avaliações juntadas como prova da diferença de produtividade e de capacitação técnica das paradigmas em relação à reclamante, compartilho do entendimento do Juízo de origem, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais também adoto como razões de decidir. Assim, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no item III da Súmula 6 do TST, tenho por preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT com relação àquelas paradigmas. Por conseguinte, comprovada a existência de distinção salarial, remanesce a condenação ao pagamento de diferenças salariais. Relativamente aos critérios de cálculo, observo que a exclusão de parcelas de natureza personalíssima pagas às paradigmas já foi determinada na sentença, não havendo o que deferir ao reclamado no ponto. Os efeitos da equiparação salarial reconhecida perduram no salário da reclamante, ainda que desapareça o estado de fato e de direito que ensejou a condenação, assegurando-se a irredutibilidade salarial e, se for o caso, o direito aos reajustes salariais futuros sobre o salário que decorreu da isonomia reconhecida, conforme a OJ 38 da SEEx deste TRT4. A apuração das diferenças devidas, por outro lado, já pressupõe a desconsideração de eventuais períodos de afastamento do trabalho, sendo dispensável comando expresso para tanto. São devidos reflexos nas horas extras, conforme deferido na sentença pois as diferenças salariais repercutem no cálculo daquelas. Por fim, observo que não foram deferidos reflexos das diferenças salariais nos repousos semanais remunerados. Pelo exposto, nego provimento a ambos os recursos.   Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos (ID fea0b7c, fl. 6106): (...) A leitura atenta das premissas fáticas prequestionadas demonstra que entre a Recorrida e as alegadas paradigmas, não se constata labor nos mesmos estabelecimentos empresariais, como se verifica: (...) Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Quanto aos pleitos sucessivos de "deverão ser considerados somente o salário-base, excluídas as parcelas de caráter personalíssimo auferidas pelos paradigmas, tais como prêmios, comissões, PLR, remuneração variável e gratificação de função (por ser paga em razão do grau de confiança que o empregador deposita no empregado) e o adicional por tempo de serviço (que é pago de acordo com a data de admissão do empregado), bem como deve haver limitação ao período em que houve simultaneamente o exercício de funções idênticas, observando-se, inclusive, as datas das admissões e dispensas.", inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO – Da violação ao art. 461 da CLT". 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do art. 492, parágrafo único, do CPC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) De outro lado, entendo que as parcelas vincendas são efetivamente devidas, pois, em consonância com a previsão da parte final do então vigente art. 323 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769), nos casos de contrato de trabalho em vigor, sendo relação jurídica continuativa, é presumida a manutenção das condições de fato e de direito que fundamentaram o deferimento da pretensão. Assim, sobrevindo modificação no estado de direito, pode o reclamado pedir a revisão do comando constante da decisão condenatória, restando plenamente aplicável o disposto no art. 505, I, do CPC vigente. É também nesse sentido a OJ 56 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 56 - LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 DO CPC/2015. (Alterada pela RESOLUÇÃO Nº 01/2016 Disponibilizada no DEJT dos dias 15, 18 e 19.07.2016 e considerada publicada nos dias 18, 19 e 20.07.2016.) Aplica-se à liquidação/execução trabalhista o entendimento expresso no art. 323 do CPC/2015, mesmo quando omissa a sentença quanto às parcelas vincendas. São estas devidas após a data do ajuizamento quando íntegro o contrato de trabalho e mantidas as condições fáticas que embasaram a condenação. (...).   Não admito o recurso de revista no item. A decisão está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST no sentido de que "ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação" (Ag-E-ED-ARR - 147400-37.2002.5.02.0464, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 09/03/2018). No mesmo sentido: E-ED-ED-ARR-1748-62.2010.5.09.0965, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 31/10/2018; E-AIRReRR-269000-51.2009.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/09/2018; e E-ED-ARR - 183100-97.2009.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 10/02/2017. Assim, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO – DAS PARCELAS VINCENDAS". 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 5.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) 5º, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 85, § 11, 139, I, 332, 369, 373, I e 389, do CPC; 790, "caput" e §§ 3º e 4º, 791-A, "caput" e §§ 2º, 3º e 4º, 818, I, 912, da CLT; 14, da Lei nº 5.584/70. O trecho transcrito do acórdão principal relativo à assistência judiciária gratuita nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Com relação à gratuidade de justiça, destaco que o último salário-base devido à reclamante, à época do ajuizamento da ação, foi de R$ 3.533,23, conforme a ficha financeira (ID. e2ecc11 - Pág. 20), não sendo muito superior ao teto legal para o mesmo período, de R$ 2.834,88. Além do salário percebido, não há outros elementos de prova que infirmem a declaração de pobreza prestada ao feitio legal (ID. be8db75), a qual tem presunção de veracidade. A esse respeito, esta Turma julgadora passou a adotar o entendimento da SDI-1 do TST sobre a matéria, conforme o seguinte julgado: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 07.10.2022). Não há, assim, qualquer inconformidade com a literalidade do referido dispositivo, prevendo o art. 790, § 4º, da CLT que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.". É impositivo, pois, que se considere válida e eficaz a declaração de pobreza juntada, de modo que deve ser mantido o deferimento da gratuidade processual. (...). O trecho transcrito do acórdão dos embargos de declaração relativo à assistência judiciária gratuita nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Diversamente do que alega o embargante, houve manifestação expressa em relação ao salário da reclamante, de acordo com o entendimento da Turma acerca da matéria, no excerto a seguir transcrito (ID. 7995075 - Pág. 27-28): Com relação à gratuidade de justiça, destaco que o último salário-base devido à reclamante, à época do ajuizamento da ação, foi de R$ 3.533,23, conforme a ficha financeira (ID. e2ecc11 - Pág. 20), não sendo muito superior ao teto legal para o mesmo período, de R$ 2.834,88. Além do salário percebido, não há outros elementos de prova que infirmem a declaração de pobreza prestada ao feitio legal (ID. be8db75), a qual tem presunção de veracidade. A esse respeito, esta Turma julgadora passou a adotar o entendimento da SDI-1 do TST sobre a matéria [...] Não há, assim, qualquer inconformidade com a literalidade do referido dispositivo, prevendo o art. 790, § 4º, da CLT que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.". É impositivo, pois, que se considere válida e eficaz a declaração de pobreza juntada, de modo que deve ser mantido o deferimento da gratuidade processual. (Sublinhei) Destaco que o termo "salário" constante do dispositivo legal citado deve ser interpretado restritivamente, de forma favorável ao trabalhador e em consonância com o princípio de proteção, de modo que o salário básico é o que deve ser considerado para efeito de aferição quanto ao recebimento de valor superior ou não ao limite de 40% do teto previdenciário. Apenas acrescento que, embora a remuneração bruta da reclamante em 2021, considerando as parcelas normais, tenha sido de R$ 11.729,08, a qual sofria o desconto de R$ 2.835,17 (p. ex., meses de março, maio e junho, ID. 8632a3c - Pág. 8), tal não afasta o direito da reclamante ao benefício da justiça gratuita, porquanto, como expresso nos fundamentos do acórdão embargado, não há outros elementos de prova que infirmem a declaração de insuficiência de recursos. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para acrescer fundamentos ao julgado, sem atribuição de efeito modificativo. O trecho transcrito do acórdão principal relativo aos honorários sucumbenciais nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) No tocante à sucumbência recíproca das partes, aplica-se ao caso o disposto no art. 791-A, § 3º, da CLT ("Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários."). Adoto, no particular, o enunciado aprovado na "I Jornada sobre a Reforma Trabalhista" dos magistrados do Trabalho da 4ª Região: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. No que diz respeito à condenação da reclamante em honorários sucumbenciais, registro que o Tribunal Pleno deste TRT acolheu a arguição de inconstitucionalidade da expressão contida no art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". O STF, por sua vez, no julgamento da ADI 5766, conforme o acórdão publicado em 03.05.2022, por maioria, julgou "parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES", voto esse no qual constou a procedência parcial da ADI para "declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A". Portanto, o STF julgou inconstitucional somente a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com a decretação da suspensão da exigibilidade desses honorários. O reclamado, no entanto, não poderá se valer de créditos trabalhistas eventualmente obtidos pela reclamante neste ou em outros feitos, sem prejuízo, porém, que venha a demonstrar, no prazo do art. 791-A, § 4º, da CLT, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento do benefício de gratuidade. Nesse sentido, os seguintes julgados do TST: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NESTE OU EM OUTRO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu, em relação à decisão exarada na ADI 5766 pelo STF, que foi declarado inconstitucional o § 4o do artigo 791-A da CLT, entendendo que os beneficiários da justiça gratuita são isentos do pagamento de honorários da sucumbência. A ação foi proposta em 18/09/2020, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O Tribunal Regional, tendo em vista a improcedência dos pedidos e entendendo pela isenção do Autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, violou o art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023). [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa se refere à condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por força do disposto no artigo 791-A da CLT. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, uma vez que se trata de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista (artigo 791-A, §4º, da CLT) que recentemente foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 (decisão publicada no DJE 03/05/2022 - ATA No 72/2022). A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a decisão do e. Tribunal Regional para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-141-13.2018.5.12.0007, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023) (...).   Admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, a Turma concedeu, de ofício, o benefício da Justiça Gratuita ao litigante que percebe salário superior a 40% do limite dos benefícios do RGPS, o que está em desacordo com o item "i" da tese jurídica vinculante supracitada. Identifica-se, portanto, possível afronta ao artigo 5º, LXXVI, da Constituição Federal. Dou seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA JUSTIÇA GRATUITA Da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80". Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Diante do recebimento do recurso de revista quanto ao tema "DA JUSTIÇA GRATUITA Da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80", dada a relação de prejudicialidade quanto ao tema "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA", concede-se seguimento ao recurso de revista quanto ao item "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA", por possível contrariedade ao disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos do art. 896, 'c', da CLT.   CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos.   RECURSO DE: SHEILA MARINI BUTIERREZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Id afc7256; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id 336ab2e). Representação processual regular (id 42e1afd). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do art. 611-B, X, da CLT. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Contudo, no que diz respeito ao período a partir do início da vigência da convenção coletiva de 2018/2020, em 01.09.2018, é aplicável o parágrafo primeiro da cláusula 11ª (ID. 868a072 - Pág. 11), assim redigido: Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. (sublinhei) Observo, no aspecto, que o art. 611-A, XIII, da CLT, que estabelece a prevalência sobre a lei de convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, se aplica aos fatos ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17, em 11.11.2017. Assim, havendo ajuste por meio de negociação coletiva, durante o contrato de trabalho da reclamante para a compensação da gratificação de função com as horas extras decorrentes do afastamento do enquadramento do empregado no art. 224, § 2º, da CLT, e levando em conta que o processo foi ajuizado em 29.08.2022, é devida essa compensação, nos termos das normas coletivas. Nesse sentido, já decidiu esta Turma em caso análogo, envolvendo o banco reclamado, no qual foi mantida a sentença em que autorizada a dedução da gratificação de função a partir de 01.09.2018 (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020536-54.2019.5.04.0802 ROT, em 26/08/2021, Juiz Convocado Joe Ernando Deszuta - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Wilson Carvalho Dias, Desembargadora Denise Pacheco). Não há, pois, violação aos dispositivos constitucionais citados no recurso da reclamante. Cumpre destacar que as normas coletivas são aplicáveis aos contratos de trabalho no prazo da sua vigência, conforme expresso no art. 614, § 3º, da CLT, não se cogitando da extrapolação de sua duração, pois é vedada a ultratividade, e tampouco cabendo conferir eficácia retroativa para regularizar situação pretérita. (...).   Não admito o recurso de revista no item. O entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reputar válida a norma coletiva que autoriza a compensação de horas extras com a gratificação de função, diante do que foi fixado em repercussão geral no tema 1046, pelo Supremo Tribunal Federal, afastando, nessas hipóteses, a incidência da Súmula nº 109 do TST. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. BANCÁRIOS. FIDÚCIA ESPECIAL AFASTADA EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E O DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. VALIDADE. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. A previsão normativa que ora se discute recai sobre a compensação entre os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, quando se afasta em juízo a fidúcia especial. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador e , nesse sentido , já se manifestou este Colegiado, ao julgar o RR-1001320-04.2019.5.02.0008, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado no DEJT de 29/09/2023. Saliente-se, ainda, que, em razão da tese de repercussão geral firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fica superada a orientação contida na Súmula nº 109 desta Corte, nos casos em que houver norma coletiva específica, como na hipótese dos autos. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001569-62.2019.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/03/2024). No mesmo sentido, são citadas, exemplificativamente, as seguintes decisões: RR-10125-02.2020.5.03.0104, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2023; RRAg - 20774-02.2020.5.04.0006, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, integrante da 2ª Turma (decisão monocrática), DEJT 25/03/2024; RR - 493-92.2020.5.13.0032, Relatora Ministra Liana Chaib, integrante da 2ª Turma (decisão monocrática), DEJT 08/02/0204; RR-1000442-03.2019.5.02.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/02/2024; RRAg-AIRR-1000034-43.2020.5.02.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2022; RRAg-11512-62.2019.5.15.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024; AIRR-25077-53.2019.5.24.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023; RR-564-13.2019.5.06.0004, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o referido entendimento jurisprudencial, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "Compensação das horas extras com a gratificação de função".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
    - SHEILA MARINI BUTIERREZ
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