Rafael Goncalves Alves x Stone Instituicao De Pagamento S.A
Número do Processo:
0020747-38.2024.5.04.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC 2G
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020747-38.2024.5.04.0019 : RAFAEL GONCALVES ALVES : STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b5b867 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. RAFAEL GONCALVES ALVES ajuíza Ação Trabalhista em face de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 9/8/2024 alegando que trabalhou para a ré no período de 14/2/2022 a 9/8/2023. Pelos fatos e fundamentos formulados na inicial, pugna pela procedência dos pedidos deduzidos nos itens 15.01 a 15.26 do rol de postulados. Requer os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 507.254,97. A ré apresenta defesa escrita. Em preliminar, impugna o valor atribuído à causa. Em prejudicial ao exame do mérito, argui a prescrição. No mérito, refuta os fatos e os pedidos. Juntam-se documentos. Colhem-se os depoimentos da parte autora e de um informante arrolado pela parte demandante. Aduzem-se razões finais remissivas. A conciliação não vinga. Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. ISSO POSTO: PRELIMINAR. Impugnação ao valor atribuído à causa. Retificação. O valor da causa não deve retratar o valor da condenação, esta sim espelhada na realidade, ainda que processual. Deve corresponder ao valor dos pedidos, na forma do art. 292 do CPC, e com eles ser condizente, observada a causa de pedir deduzida na peça de ingresso. Isso porque sua natureza é de ordem meramente processual e nunca material. No caso, a parte autora, ao final do contrato, recebia R$ 3.470,00 a título de salário básico (fl. 686) e trabalhou para a ré por cerca de 1 ano e 6 meses (14/2/2022 a 9/8/2023 – fl. 48), o que torna exacerbado o valor atribuído à causa na inicial (R$ 507.254,97). Por esse motivo, determino a retificação do valor da causa para que passe a constar R$ 100.000,00, quantia esta condizente com a soma dos valores atribuídos aos pedidos (fls. 35-42), excluído o valor dos honorários advocatícios. PREJUDICIAL DE MÉRITO. Prescrição quinquenal. Tendo em vista que a parte autora trabalhou para a ré no período de 14/2/2022 a 9/8/2023 e que ajuizou a presente demanda em 9/8/2024, não há prescrição a ser pronunciada, nos termos do art. 7º, XXIX, da CR. Rejeito. MÉRITO. Categoria profissional. Normas coletivas aplicáveis. Consectários. Em audiência, a parte autora narra “... que o depoente era agente comercial fazendo abertura de conta, oferecendo máquina de cartão, antecipação de recebível, seguros, raio x e o programa de fidelidade colact; que o depoente iniciava a abertura de conta em seu próprio telefone e o cliente finalizava a abertura da conta fazendo a validação no telefone próprio do cliente, os documentos do cliente eram enviados pelo depoente; que a conta é uma conta de banco comum inclusive com PIX e pagamentos, e sequer sabe o que é uma conta pré-paga; que o comum era o cliente receber os valores das máquinas diretamente na conta bancária Stone, por ser uma conta com maior benefício para o cliente, mas se o cliente exigisse ele poderia receber os valores em uma conta de outro domicílio bancário; que não fazia análise de crédito para definição de limites mas definia o perfil do cliente; que a ré não tem bancos parceiros; que conseguia consultar as movimentações financeiras do cliente; esclarece que não tinha acesso às movimentações de conta bancária dos clientes, mas tinha acesso ao faturamento dos clientes, utilizando o login e senha para esta informação, no sistema Marcopolo” (fl. 864). A informante da parte autora, por seu turno, relata “... que o depoente fazia a abertura da conta bancária da ré, sendo que o envio da documentação e a finalização da abertura da conta eram feitas pelo dispositivo do próprio cliente; que os produtos que ofertava aos clientes era conta bancária, máquina de cartão, antecipação, empréstimos, raio x e colact ... que os recursos para antecipar recebíveis eram da própria reclamada; que existe cobrança de taxa de juros para antecipar recebível, taxa esta que era definida pelo depoente, sendo que quando chegava em um limite mínimo tinha que fazer a defesa da taxa pretendida; que após a primeira visita o cliente permanecia na carteira do depoente; que o raio X é um sistema de conciliação bancária para ajudar o cliente; que o produto com maior cobrança de venda era o de antecipação de recebíveis; que a finalização da abertura da conta bancária era feita no celular do cliente, não saindo do local até a finalização da abertura da conta; que a ré permite que o cliente abra a conta bancária sozinho via internet ou celular; que o cliente também pode contratar todos os produtos diretamente, sem passar pelo agente presencial mas nessa situação não vai ter a mesma condição de taxa negociada; que a conta bancária da ré tem cartão de débito; que também tinha cartão de crédito, sendo que o limite deste cartão era definido pela quantidade de valor que havia de aplicação feita pelo cliente; que a conta da reclamada é uma conta corrente comum, podendo fazer transferências como PIX e TED; que o cliente poderia ter apenas a conta bancária, mas para ter a máquina de cartão tinha que ter a conta bancária; que no sistema Marcopolo tinha acesso ao faturamento do cliente” (fls. 865-6). A prova produzida revela que a parte demandante não desenvolvia atividades típicas de bancário, pois, embora auxiliasse na abertura de contas digitais para clientes da demandada, não possuía acesso direto a essas contas. Também não desenvolvia atividades de caixa, movimentação de numerário e trabalhos em tesouraria ou retaguarda bancária. Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da condição de bancário deduzido no item 15.07 da lista de postulados. Corolário, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais (item 15.09, primeira parte), PLR (item 15.10, primeira parte), ticket refeição/alimentação, auxílio-alimentação e 13ª cesta alimentação (item 15.11, primeira parte) e gratificação semestral (item 15.12, primeira parte), pois vinculados à condição de bancário. Quanto aos pedidos sucessivos, atinentes ao reconhecimento da condição de financiário, a própria ré divulga que concede empréstimos, tanto que há, no site da demandada, extensa seção sobre os empréstimos por ela concedidos (https://ajuda.stone.com.br/emprestimo/emprestimo-stone). O fornecimento das máquinas de cartão, portanto, não se limitava à intermediação de pagamentos, existindo a possibilidade de compra de créditos dos clientes, com cobrança de juros. Lado outro, o informante confirma que era possível efetuar a antecipação de recebíveis para vendas parceladas na máquina de cartão de crédito. Desse modo, não prospera a alegação da defesa de que se trata de instituição de pagamento, uma vez que a concessão de empréstimos e a antecipação de recebíveis a caracteriza como financeira, nos termos do art. 17 da Lei n. 4.595/64. O conjunto probatório também revela que a ré não observou os termos da autorização do Banco Central para que atuasse como Instituição de Pagamento, conforme Circular n. 3.680/2013, tampouco as atividades permitidas a instituições de pagamento, previstas no art. 6º da Lei n. 12.865/2013, e aquelas contidas em seu estatuto social. A constatação de que faticamente a demandada efetuava empréstimos e antecipação de recebíveis prepondera sobre essas circunstâncias, destacando que vigora, nesta Justiça Especializada, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Sobre o tema já decidiu o E. TRT4, em julgados recentes envolvendo a demandada: CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. STONE PAGAMENTOS. As atividades desenvolvidas pelo reclamado, empregador do autor, são próprias de instituição financeira, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64, razão por que os seus empregados se enquadram na categoria dos financiários. (processo TRT4 nº 0020363-54.2022.5.04.0663 - 4ª Turma - Relator: Des. André Reverbel Fernandes - Data do julgamento: 02.03.2023). STONE PAGAMENTOS S.A. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. De acordo com o art. 17 da Lei no 4.595/64: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". Os elementos de prova produzidos confirmam ter o reclamante atuado em atividades típicas de empregados financiários, os quais integram categoria profissional diferenciada, sendo, portanto, aplicáveis ao demandante, enquanto no exercício dessas funções, as normas coletivas próprias daquela categoria. Apelo provido. (processo TRT4 nº 0020464-57.2022.5.04.0351 - 2ª Turma - Relator: Des. Alexandre Correa da Cruz - Data do julgamento: 25.05.2023) Dessa forma, a parte autora deve ser enquadrada na categoria profissional dos financiários, com a aplicação das normas coletivas pactuadas entre o Sindicato das Instituições Financeiras não Bancárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDFIN e a Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras do Rio Grande do Sul (fls. 180-211). É o que declaro e determino. Prosseguindo-se, passo a apreciar, um a um, os pedidos decorrentes do enquadramento da parte demandante na categoria dos financiários: a) Remuneração. Piso salarial. Reajustes salariais. O trabalhador não pode experimentar prejuízos oriundos do incorreto enquadramento profissional praticado pela ré, sob pena de subverter a própria ordem constitucional, permitindo-se a precarização da relação de trabalho e não a sua melhoria. Mais, a fim de recompor todas as perdas sofridas pela parte autora, entendo ser devido a ela o pagamento do mesmo piso de salário alcançado aos financiários, com fundamento no princípio constitucional da isonomia (7º, XXXII, CR), além do disposto no art. 460 da CLT. Nessa linha, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais existentes entre o salário básico pago à parte demandante e aquele previsto nas CCTs dos financiários, bem como as diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais concedidos em norma coletiva, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Tendo em vista que se trata de salário fixo mensal, os dias de RSR e feriados já estão incluídos no salário, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n. 605/49. As diferenças salariais deferidas incluem o saldo de salário pago na rescisão, pois se trata de efetivo salário, não havendo falar em reflexos neste último. Já a remuneração variável não integra o salário base da parte autora, nem deve ser considerada no piso salarial da categoria, pois se trata de parcela diversa, tanto que o seu pagamento ocorre em rubrica apartada. Por fim, o pedido de pagamento de reflexos em adicional de horas extras será apreciado em tópico próprio, pois as diferenças salariais integram a base de cálculo desse adicional. b) Gratificação semestral. Em razão do enquadramento da parte autora na categoria de financiária, é devido o pagamento da parcela denominada gratificação semestral (cláusula 9ª da CCT 2022/2024, fl. 184, por exemplo). Nos termos da referida cláusula normativa, a parcela tem como base de cálculo a remuneração do mês imediatamente anterior àquele em que será paga, sendo que “não serão incluídas as horas extras eventuais nem o 13º salário ou verbas sem caráter salarial” (fl. 184). As diferenças e os reajustes salariais acima deferidos integram a base de cálculo da gratificação semestral, por ser esta parcela calculada sobre a remuneração do empregado. De igual forma, o salário, a remuneração variável e o prêmio integram a base de cálculo da gratificação semestral. É o que determino. A gratificação semestral deve refletir, pelo seu duodécimo, na gratificação natalina, bem como no FGTS, nos termos da Súmula 253/TST. Não repercute, contudo, no cálculo das férias, bem assim nas demais verbas pretendidas pela parte autora. Nesse contexto, julgo procedente o pedido de pagamento de gratificação semestral (item 15.12, segunda parte), com reflexos em 13º salário e FGTS, conforme critérios fixados nesta sentença. c) Auxílio-alimentação/refeição. Décima terceira cesta alimentação. Julgo procedente o pedido de pagamento de ajuda alimentação prevista na cláusula 6ª das CCTs dos financiários (fls. 182 e 198), observados os valores e os critérios estabelecidos nessas normas coletivas e a frequência e jornada abaixo arbitradas a fim de apurar os dias efetivamente trabalhados. Registro que essa parcela, por força normativa, possui natureza indenizatória. Tratando-se a CCT de lei em sentido material, a qual emana da autonomia da vontade coletiva com respaldo constitucional (art. 7º, XXVI, CR), deve ser mantida tal natureza jurídica. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título dos deferidos neste tópico, a exemplo daqueles comprovados às fls. 664-8. Lado outro, julgo improcedente o pedido de pagamento da parcela 13ª cesta alimentação, pois não prevista nas normas coletivas aplicáveis ao caso (fls. 180-211). d) PLR. Julgo procedente o pedido de pagamento da PLR prevista na cláusula 28ª da CCT 2022/2024 (fl. 187) do ano de 2022 de forma proporcional. Registro que o ano-base da PLR é o ano de 2022 – período de apuração dos resultados – e que o parágrafo 5º da supracitada cláusula coletiva determina a aplicação dos mesmos parâmetros para a PLR do ano de 2024, nada dispondo acerca da PLR do ano de 2023. Logo, improcede o pedido de pagamento da PLR do ano do ano de 2023, por ausência de amparo contratual ou normativo (art. 2º, I, e II, da Lei n. 10.101/00). Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título dos deferidos neste tópico. Remuneração variável. Comissões. Prêmios. Natureza jurídica. A parte demandante, na inicial (item 08, fl. 20), alega que a ré não efetuava a integração das comissões (remuneração variável) e prêmios nas demais parcelas. A ré, na contestação (fls. 531-615), não impugna especificamente esse fato, o que conduz à presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 341 do CPC). Nesse contexto, julgo procedente o pedido de reflexos das comissões (remuneração variável) e prêmios pagos no curso do contrato em RSR e feriados, e, com estes (após aumento na média remuneratória decorrente dos RSR e feriados), em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Indefiro o pedido de reflexos em saldo salarial, pois possui valor fixo mensal e não tem qualquer relação com as comissões e os prêmios. Também indefiro o pedido de reflexos em comissões (remuneração variável), pois esta parcela não reflete sobre si. O sábado não é dia de repouso semanal, em razão de ausência de regra na CCT a este título, o que não ocorre com os bancários, que possuem cláusula coletiva expressa nesse sentido. O pedido de pagamento de reflexos em horas extras será apreciado em tópico próprio, a fim de evitar bis in idem. Os contracheques indicam pagamento habitual de prêmios (fls. 674-81 e 683-6), o que comprova não estar o pagamento do prêmio vinculado a desempenho superior ao ordinariamente esperado, motivo pelo qual considero que o prêmio possui natureza salarial. De igual forma, ante a habitualidade e por se tratar de efetiva contraprestação pelo trabalho, os valores pagos a título de comissão (remuneração variável) possuem nítida natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, razão pela qual também devem integrar o salário da parte trabalhadora. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título dos deferidos neste tópico. Registro que a parte demandante não alega existirem diferenças devidas e não quitadas a título de comissões, prêmios ou remuneração variável, mas tão somente que não houve a correta integração dessas parcelas na base de cálculo de outras verbas remuneratórias, o que impede a apreciação por este Magistrado de parte das alegações trazidas às fls. 846-7, ante os limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Jornada de trabalho. Atividade externa (art. 62, I, da CLT). Regime de compensação. Horas extraordinárias. Intervalo intrajornada. Entendo não ser aplicável à parte autora a exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Tal regra exige, além do labor externo, a impossibilidade de controle do horário de trabalho, o que não é o caso dos autos, ante as provas colhidas neste processo. No caso, a parte demandante explana “... que diariamente tinha reunião matinal das 8 às 9 horas no escritório de Novo Hamburgo ... que a reclamada sabia que o depoente estava trabalhando em razão de que era o gestor quem definia a sua agenda diária e também pelo reporte que o depoente fazia sobre as visitas, sendo que tudo isso ficava no sistema, também informava via WhatsApp” (fl. 865). Por igual, o informante da parte autora relata “... que a agenda diária era definida pela chefia a qual ficava no sistema, o depoente também incluía no sistema dados sobre a visita que efetuou ... que era obrigatório participar das reuniões matinais de forma presencial, que ocorriam de segunda a sábado; que a chefia organizava a ordem de visitas dos clientes; que na maioria das vezes Mariana comparecia para acompanhar a rota sem avisar até para saber se o depoente estava no local; que a chefia conversava com o depoente durante a jornada via telefone; que utilizava telefone corporativo, sendo que o sistema utilizado possuía geolocalização; que as informações lançadas no sistema ficavam com o registro de data e horário, lançando as informações da visita antes de sair do cliente; que não era permitido realizar atividades particulares durante a rota” (fl. 866). Ao alegar a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, a ré atrai para si o ônus de comprovar de forma robusta e convincente a inviabilidade de controle de jornada da parte autora, nos termos do art. 818, II, da CLT, do qual não se desincumbe. Pelo contrário, os fatos narrados em audiência indicam a total possibilidade de controle da jornada de trabalho da parte demandante, o que afasta a aplicação da regra do art. 62, I, da CLT. Ressaltam, ainda, que a jornada era efetivamente controlada, porém não registrada em cartão de ponto, o que sobreleva do comparecimento na sede da ré no início da jornada para reuniões matinais diárias, lançamento das informações dos clientes no sistema da demandada com registro do dia e hora, existência de roteiro pré-definido para atendimento dos clientes, ligações diárias com a chefia e acompanhamento em rotas pelo superior hierárquico. Também não consta informação de jornada externa na ficha de registro (fls. 67-8) ou na carteira profissional da parte autora (fl. 474), requisitos formais previstos no art. 62, I, da CLT. Por esses motivos, afasto a incidência do art. 62, I, da CLT e tenho que a parte autora esteve submetida à regra ordinária quanto à jornada de trabalho. Nesse contexto, por ser ônus do empregador ter o controle do horário de trabalho da parte demandante em registro de ponto ou em outro meio idôneo (art. 74, § 2º, da CLT e Súmula 338/TST), considero verdadeira a jornada de trabalho descrita na inicial (fl. 15), limitada pelos relatos colhidos em audiência (fls. 864-7). Arbitro, assim, que a parte autora trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 19h30min, por ser o horário de efetivo atendimento aos clientes e de comunicação com a chefia (contato por telefone), e aos sábados, das 7h30min às 12h, exceto nos últimos 6 meses do contrato de emprego, no qual laborava em sábados alternados das 7h30min às 15h30min (conforme petição inicial, fl. 15). Arbitro que o autor usufruía de com 30 minutos de intervalo, conforme informante e petição inicial. Ficam excluídos os dias de domingo e feriados, porquanto, na inicial (fl. 15), não há alegação de labor nessas oportunidades. Prosseguindo-se, não há regime compensatório a ser declarado nulo ou irregular, uma vez que não existem registros de jornada. Logo, julgo improcedente o pedido deduzido no item 15.05 do rol de pleitos. Tendo em vista que reconheci a condição de financiário da parte autora, a ela se aplica a regra do art. 224, caput, da CLT, com fulcro na Súmula 55 do TST, que equipara as financeiras aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. Ou seja, jornada de seis horas por dia e trinta horas por semana durante toda a relação jurídica de emprego. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras, assim consideradas como o tempo laborado acima de 6 horas por dia e 30 horas por semana, de forma não cumulativa, como se apurar na jornada de trabalho e critérios estabelecidos nesta sentença, com o adicional previsto em norma coletiva dos financiários (fls. 180-211) ou, na ausência, com o adicional de 50%. São devidos os seguintes reflexos: a) para as horas extras prestadas até 19/3/2023, reflexos em RSR e feriados, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e gratificação semestral (Súmula 115/TST); b) para as horas extras prestadas a contar de 20/3/2023, reflexos em RSR e feriados e, com estes (após aumento na média remuneratória decorrente dos RSR e feriados), em férias com 1/3, 13º salários, FGTS e gratificação semestral (Súmula 115/TST). O sábado não é dia de repouso semanal, em razão de ausência de regra na CCT a este título, o que não ocorre com os bancários, que possuem cláusula coletiva expressa nesse sentido. Em razão da Lei n. 13.467/2017, que alterou o art. 71, § 4º, da CLT, a violação ao intervalo intrajornada ocorrida a contar de 11/11/2017 enseja o pagamento, “de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. O contrato de emprego é de trato sucessivo e se renova mês a mês. Ainda, não há direito adquirido a regime jurídico e a lei, que possui todos os seus requisitos de validade e eficácia, independentemente do momento político em que gestada, possui aplicação imediata. A alteração, ainda, não fere a Constituição, por ser a disciplina do intervalo intrajornada regra infraconstitucional, não havendo falar em ponderação em razão da inexistência de conflito e por existir regra expressa, específica e constitucional. De notar que o Excelso STF já analisou algumas regras da CLT alteradas pela Lei n. 13.467/2017, sem declarar a inconstitucionalidade, seja por vício formal ou material (ADI 5794). Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização do tempo faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada, com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, conforme jornada e critérios estabelecidos nesta sentença, com o adicional de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória conferida pela legislação. Em relação à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I/TST, o Pleno do TST resolveu, em incidente de recurso de revista repetitivo, que não há bis in idem na incidência de reflexos sobre RSR majorado pelas horas extras. No entanto, este novo entendimento somente se aplica para horas extras realizadas a contar de 20/3/2023. Neste sentido é a tese aprovada: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Logo, no caso em apreço, foi deferido o pagamento dos reflexos do RSR e feriados nas demais parcelas, em razão do aumento da média remuneratória, para as parcelas a partir de 20/3/2023. Devem ser observados, além dos critérios já fixados, os seguintes: divisor 180; evolução salarial; os dias e horários efetivamente trabalhados pelo autor, conforme jornada arbitrada nesta sentença; e base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264/TST), inclusive prêmios, remuneração variável e diferenças salariais deferidas (diferenças de piso salarial normativo e de reajustes normativos), quando devidos. Na linha da Súmula 122/TST, não se aplica a OJ 397 da SBDI-I/TST em relação aos prêmios e remuneração variável pagos ao longo do contrato, pois a parte autora não recebia simples comissões por vendas, mas parcela variável calculada conforme o resultado do mês (cláusula 4ª do contrato de emprego, fl. 69). Os prêmios e a remuneração variável pagos possuem natureza salarial, pois a ré não comprova que foram alcançados à parte autora em razão de desempenho superior ao ordinário, o que afasta a regra do art. 457, § 4º, da CLT. Tendo em vista que a parte ré não apresenta cartões de ponto, considero que a parte autora laborou sem qualquer falta injustificada, devendo-se considerar, contudo, eventual período de férias, licenças e afastamentos legal. Descabe a aplicação do art. 58, § 1º, da CLT, interpretado pela Súmula 366/TST, ante o arbitramento da jornada. Não há falar em dedução de valores e aplicação da OJ 415 da SBDI-I/TST, pois não houve o pagamento de horas extras. Despesas com uso de veículo. Combustível. Tenho entendimento firmado no sentido de que é lícito ao empregador firmar pacto com o seu empregado para que este utilize veículo particular para a prestação dos serviços, desde que haja o total ressarcimento das despesas experimentadas pelo trabalhador, sob pena de se transferir os ônus do empreendimento ao empregado, o que viola a alteridade que norteia o contrato de emprego, assim como o caráter forfetário do salário, notadamente porque, em última análise, o trabalhador necessitará despender parte do seu salário para pagar despesas com a utilização do veículo utilizado em benefício do empregador. Usualmente, a recomposição dos valores e despesas do trabalhador se dá pelo pagamento de quilômetro rodado em quantia que contempla, além do combustível, despesas com manutenção, depreciação, seguro e impostos. É incontroverso que a parte autora utilizava veículo próprio para a prestação dos serviços. A demandada não apresenta relatório de quilômetros rodados, ônus que lhe cabe, pelo princípio da aptidão para a prova, notadamente por incumbir ao empregador documentar os atos e fatos da relação de emprego. Nessa senda, fixo que a parte autora percorria 2.000 quilômetros por mês de efetivo labor, conforme relato do informante (fl. 866). Para a apuração do valor do quilômetro rodado, deve ser utilizado o valor do quilometro rodado estabelecido nas normas coletivas do sindicato dos vendedores viajantes do RS (SIVEVI-RS) para veículos a gasolina, pois é o combustível normalmente utilizados nos automóveis e por se tratar de categoria específica que tem na fixação do valor do quilômetro rodado extrema cautela, já que se trata de parcela que impacta diretamente na atividade profissional e, por essa razão, tende a representar com maior exatidão a realidade. Ainda, no valor do quilômetro rodado já estão computados todos os valores para ressarcimento de combustível, manutenção, depreciação do veículo, seguro, IPVA, dentre outros. É o que estabeleço. Julgo procedente o pedido de ressarcimento de despesas com quilômetro rodado, conforme frequência ao labor e número de quilômetros rodados por mês arbitrados nesta sentença, valor do quilometro rodado estabelecido nas normas coletivas do sindicato dos vendedores viajantes do RS (SIVEVI-RS) para veículos a gasolina e demais critérios estabelecidos nesta sentença. Deverá a parte autora apresentar aos autos a totalidade das normas coletivas dos vendedores viajantes do Estado do Rio Grande do Sul (SIVEVI), em liquidação. Autorizo a dedução dos valores pagos pela ré a título de auxílio-combustível (fls. 689-90). Dano moral. Assédio moral. Indenização. O dano moral é caracterizado pela ofensa aos direitos da personalidade, a conduta ilícita e o nexo causal, sendo que a violação a ensejar reparação é aquela extraordinária, que repercute de forma grave nos direitos à etnia, idade, nacionalidade, honra, imagem, intimidade, autoestima, gênero, orientação sexual, dentre outros. Já, quando as lesões são reiteradas, configura-se assédio moral. No caso, a parte demandante não traz prova robusta e convincente de que havia cobrança de metas abusivas, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 818, I, da CLT. Pelo contrário, a parte demandante recebeu prêmios na quase totalidade dos meses trabalhados, o que revela que as metas eram capazes de serem atingidas. Não bastasse, o informante da parte autora narra “... que tinha um relacionamento normal com a chefe Mariana, sendo que ela fazia bastante cobrança e também acompanhava na rota, nas cobranças de resultado nunca foi xingado com palavrão ou palavras de baixo calão, mas ela fazia comparativo de resultado entre os empregados nas reuniões na presença de todos ... que não se recorda de qualquer atrito entre autor e Mariana durante alguma cobrança de meta; que Mariana nunca usou palavras de baixo calão contra o autor; que havia ranking entre os vendedores por ordem de resultado, o ranking era uma simples lista organizada por ordem de resultados em qualquer outra indicação; que por um tempo houve um quadro onde ficavam as fotos dos vendedores; que a lista ficava em um quadro e também diariamente era apresentado no computador na reunião” (fls. 866-7). Acresço que as ordens e cobranças emanadas pelos superiores hierárquicos são inerentes ao contrato de trabalho e decorrem do jus variandi do empregador (art. 2ª da CLT), dando ênfase que não havia xingamentos ou ofensas perpetradas pela gerente nas cobranças por resultados. Quanto à alegação da existência de comparativo de resultados (ranking), a parte demandante, na inicial (fl. 22), nada fala acerca do assunto, o que impede a apreciação por este Magistrado, ante os limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Nessa ordem de ideias, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de dano moral (item 15.19). Reflexos em FGTS. Os reflexos das parcelas principais em FGTS, quando devidos, foram analisados nos tópicos em que deferidas as parcelas de natureza salarial. Tendo em vista a regra do art. 15 da Lei n. 8.036/1990, julgo procedente o pedido do item 15.20 para condenar a ré a pagar FGTS sobre os reflexos deferidos nos tópicos precedentes em RSR e feriados, 13º salário e férias com 1/3 (sobre estas, apenas quando efetivamente usufruídas no curso do contrato de emprego). Não incide FGTS sobre reflexos em férias com 1/3, quando as férias foram indenizadas. Esclareço que todos os reflexos deferidos nesta sentença são lineares, a fim de evitar bis in idem, com espeque na OJ 394 da SBDI-I/TST, por analogia. Corolário, indefiro o pedido de pagamento de reflexos dos reflexos. Indenização suplementar. Juros e correção monetária. A questão inerente à atualização dos valores devidos em processos trabalhistas foi decidida, de forma definitiva, pelo Excelso STF. O Pleno do STF assim estabeleceu: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). No caso em apreço, a parte autora requer o pagamento de indenização suplementar correspondente ao prejuízo sofrido com a alteração dos critérios de atualização dos juros de mora e da correção monetária com a decisão proferida pelo STF, com fundamento no art. 404 do CCB. Sucede que a decisão proferida pela Corte Superior já analisou os critérios econômicos capazes de satisfazer a atualização do crédito, até que sobrevenha solução legislativa, não havendo falar em prejuízo ao trabalhador. Logo, a questão do critério de correção monetária do crédito trabalhista não se enquadra na hipótese do art. 404 do Código Civil e a utilização de tal dispositivo configura tentativa de contornar a aplicação do entendimento vinculante do STF firmado no julgamento da ADC 58. Sobre o tema, inclusive, a Ministra Carmen Lúcia já se pronunciou nos autos da Reclamação Constitucional n. 46.550 para dizer que a decisão do STF não contempla indenizações complementares e que a adoção de tal indenização restabeleceria, de modo oblíquo, a forma de cálculo antes empregada pela Justiça do Trabalho na atualização dos débitos trabalhistas (TR ou IPCA-E e juros de 12% ao ano). Nessa ordem de ideias, julgo improcedente o pedido articulado no item 15.25 do rol de pleitos. Litigância de má-fé. Eventual dissonância dos fatos narrados na inicial ou defesa com a prova produzida, não revela, por si só, litigância de má-fé. “Improbus litigador” é aquele que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, aquele que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer (cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery). Não é o que acontece quando se está diante de fatos cuja aferição depende de interpretação da prova produzida, que pode traduzir entendimentos diversos, em face da ótica de cada intérprete, sendo certo que o art. 80 do CPC/2015 contém hipóteses em “numerus clausus” de configuração da litigação de má-fé, não comportando ampliação. Esclareço que o indeferimento de alguns pedidos postulados pela parte demandante nesta Ação trabalhista, por si, não enseja na condenação de litigância de má-fé. Se assim o fosse, o deferimento de algumas parcelas também ensejaria na condenação da parte demandada por litigância de má-fé, por interpretação em sentido contrário. Não bastasse, inexiste prova de que a parte autora pleiteou parcela que, sabidamente, já havia recebido, não havendo falar em má-fé da parte trabalhadora (Súmula 159/STF), observado que considerei a parte autora como pertencente à categoria dos financiários. Nesse passo, julgo improcedente o pedido. Justiça gratuita. Honorários de assistência judiciária. Honorários advocatícios de sucumbência. Ante a declaração contida nos autos, fl. 45, a qual possui presunção de veracidade na forma do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo prova em contrário, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. A parte demandante não está assistida por advogado do Sindicato profissional, razão pela qual não há falar no pagamento de honorários assistenciais. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT, típica pretensão implícita, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, entendo que são devidos, na forma da IN n. 41/2018, do TST. Observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo: a) honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré ao procurador da parte autora no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o valor líquido da condenação, observada a OJ 348 da SBDI-I/TST; b) honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora ao procurador da parte ré no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre a condenação impedida, assim considerada como a diferença entre o valor retificado da causa (R$ 100.000,00, já excluído o valor dos honorários advocatícios), por ser condizente com a pretensão, e o valor da condenação arbitrado nesta sentença. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o valor devido ao advogado da parte ré a título de honorários advocatícios de sucumbência permanecerá com a exigibilidade suspensa, conforme julgamento do Excelso STF na ADI 5.766/DF e art. 791-A, § 4º, da CLT (na parte sem declaração de inconstitucionalidade), salvo revogação da justiça gratuita deferida. Não há compensação entre os honorários deferidos neste tópico, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Contribuições previdenciárias e fiscais. Determino, desde logo, que a parte ré proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas nesta sentença, à exceção de férias com 1/3, FGTS, ajuda alimentação, PLR, indenização do tempo faltante do intervalo intrajornada e ressarcimento de despesas com quilômetro rodado, pois possuem natureza jurídica indenizatória, em guias próprias, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução de ofício das primeiras (art. 876 da CLT), autorizada a dedução da quota a encargo da parte autora. Quanto aos critérios de incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, trata-se de questões afetas à liquidação de sentença, porém desde já determino a observância da IN n. 1.500/2014 da RFB, ou outro regramento que venha substituí-la. Indefiro o pedido de que os recolhimentos previdenciários e fiscais sejam imputados exclusivamente à parte ré, nos termos da Súmula 368/TST. Juros, correção monetária e critérios de cálculo. Trata-se de matérias próprias da fase de liquidação de sentença. De todo modo, desde logo determino a observância da Súmulas 381 e 439 do TST, esta se for o caso; Orientações Jurisprudenciais 302 e 400 da SBDI-I/TST; e Súmula 73 deste E. TRT 4ª Região. O índice de atualização do crédito será definido em liquidação, fase processual na qual será analisada a decisão do Excelso STF na ADC n. 58. Desde já estabeleço que para a correção de eventual condenação a título de indenização por dano moral deverá incidir apenas a SELIC (que abrange juros e correção monetária) a contar da data do ajuizamento do feito, sem qualquer correção ou juros incidentes antes da data do ajuizamento. A Lei n. 13.467/2017 não exige que os pedidos sejam liquidados na petição inicial, sendo apenas necessário indicar valor à pretensão deduzida em Juízo. Nesse contexto, os valores efetivamente devidos à parte autora serão apurados em liquidação de sentença, sem limitação à quantia indicada na petição inicial. Compensação. Dedução. Nada há a compensar nos termos do art. 368 e seguintes do CCB. Quanto à dedução dos valores já quitados a idêntico título daqueles deferidos nesta sentença, foi autorizada no tópico em que reconhecido o direito, quando cabível. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito a prescrição arguida em defesa; e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos por RAFAEL GONCALVES ALVES em face de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A para declarar o enquadramento da parte autora na categoria profissional dos financiários; e condenar a ré a pagar à parte autora, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais existentes entre o salário básico pago à parte demandante e aquele previsto nas CCTs dos financiários, bem como as diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais concedidos em norma coletiva, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS; b) gratificação semestral, com reflexos em 13º salário e FGTS, conforme critérios fixados nesta sentença; c) ajuda alimentação prevista na cláusula 6ª das CCTs dos financiários, observados os valores e os critérios estabelecidos nessas normas coletivas e nesta sentença; d) PLR prevista na cláusula 28ª da CCT 2022/2024 do ano de 2022 de forma proporcional; e) reflexos das comissões (remuneração variável) e dos prêmios pagos no curso do contrato em RSR e feriados, e, com estes (após aumento na média remuneratória decorrente dos RSR e feriados), em férias com 1/3, 13º salário e FGTS; f) horas extras, assim consideradas como o tempo laborado acima de 6 horas por dia e 30 horas por semana, de forma não cumulativa, como se apurar na jornada de trabalho e critérios estabelecidos nesta sentença, com o adicional previsto em norma coletiva dos financiários (fls. 180-211) ou, na ausência, com o adicional de 50%. São devidos os seguintes reflexos: a) para as horas extras prestadas até 19/3/2023, reflexos em RSR e feriados, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e gratificação semestral (Súmula 115/TST); b) para as horas extras prestadas a contar de 20/3/2023, reflexos em RSR e feriados e, com estes (após aumento na média remuneratória decorrente dos RSR e feriados), em férias com 1/3, 13º salários, FGTS e gratificação semestral (Súmula 115/TST); g) indenização do tempo faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada, conforme jornada e critérios estabelecidos nesta sentença, com o adicional de 50%; h) ressarcimento de despesas com quilômetro rodado, conforme frequência ao labor e número de quilômetros rodados por mês arbitrados nesta sentença, valor do quilometro rodado estabelecido nas normas coletivas do sindicato dos vendedores viajantes do RS (SIVEVI-RS) para veículos a gasolina e demais critérios estabelecidos nesta sentença; i) FGTS sobre os reflexos deferidos nas alíneas a, b, e e f em RSR e feriados, 13º salário e férias com 1/3 (sobre estas, apenas quando efetivamente usufruídas no curso do contrato de emprego). Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada da parte autora junto à CEF (art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90), sem possibilidade de levantamento, pois a parte autora pediu demissão (fl. 687). Liquidação de sentença, por cálculo, observados os critérios e deduções definidos na fundamentação. Autorizam-se descontos previdenciários e fiscais, sendo que em relação aos primeiros, à exceção de férias com 1/3, FGTS, ajuda alimentação, PLR, indenização do tempo faltante do intervalo intrajornada e ressarcimento de despesas com quilômetro rodado, que possuem natureza jurídica indenizatória, deverá a demandada, quanto às demais parcelas, proceder ao recolhimento em guias próprias, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução de ofício. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o valor líquido da condenação, observada a OJ 348 da SBDI-I/TST. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da ré, no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre R$ 50.000,00 (diferença entre o valor retificado da causa e o valor da condenação arbitrado nesta sentença), observados os critérios definidos na fundamentação, e suspendo a exigibilidade do pagamento na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT (na parte sem declaração de inconstitucionalidade). Deverá a Secretaria retificar o valor da causa para que passe a constar R$ 100.000,00, quantia esta condizente com a soma dos valores atribuídos aos pedidos (fls. 35-42), excluído o valor dos honorários advocatícios. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 50.000,00, pela demandada. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE. NADA MAIS. MATEUS CROCOLI LIONZO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL GONCALVES ALVES