Brendon Erli Siqueira Xavier e outros x Wms Supermercados Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
0020749-24.2023.5.04.0122
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020749-24.2023.5.04.0122 RECLAMANTE: BRENDON ERLI SIQUEIRA XAVIER RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daa7a89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por BRENDON ERLI SIQUEIRA XAVIER em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., decido, em conformidade com os fundamentos supra, extinguir o processo quanto às pretensões com exigibilidade anterior a 09/11/2018, forte no art. 487, II, do CPC, face à prescrição acolhida, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos em horas extras, adicional noturno, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS com a respectiva multa de 40% (inclusive sobre os demais reflexos); b) diferenças de horas extras, na esteira da Súmula 85, III e IV, do TST, conforme critérios estabelecidos na fundamentação, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS com a respectiva multa de 40% (inclusive sobre os demais reflexos). Condeno a reclamada na obrigação de retificar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) para que nele conste a atividade insalubre, juntando-o aos autos no prazo de dez dias após intimação específica, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a trinta dias. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada). A obrigação de pagamento de honorários pela parte autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT e observada a decisão proferida nos autos da ADI 5766. Fixo os honorários periciais em R$2.000,00, a cargo da reclamada. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidente sobre as parcelas deferidas, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, comprovando o recolhimento nos autos. Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$30.000,00, sujeitas à adequação, pela reclamada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. ANA PAULA FREIRE ROJAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.