Rodrigo Nicola De Lima Brunn x Agibank Financeira S.A. - Credito, Financiamento E Investimento e outros
Número do Processo:
0020758-36.2020.5.04.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Turma
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ag AIRR 0020758-36.2020.5.04.0010 AGRAVANTE: RODRIGO NICOLA DE LIMA BRUNN AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020758-36.2020.5.04.0010 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/deao/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de invalidade dos registros de ponto, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “as reclamadas anexaram os controles de ponto do autor, os quais são compostos de marcações heterogêneas, inclusive quanto ao registro do intervalo intrajornada e expressiva quantidade de horas extras. Apresentam em algumas oportunidades marcações de saída em horários posteriores àqueles indicados pelo autor (por exemplo, dia 11/09/2017, saída às 21h19min, ID d2d4b6d; dias 06 e 08/02 /2019, saída às 20h35min e 20h32min, respectivamente, ID. d2d4b6d - Pág. 18) e registro de labor aos sábados (exemplificativamente, dias 11/06/2016 ID. 16a1567 - Pág. 11; 10/09/2016, ID. 16a1567 - Pág. 13) de modo que se mostra inverossímil a alegação de que não havia permissão para a anotação integral da jornada laborada”. Restou assentado, também, que “a testemunha informa que havia entre 50 e 60 pessoas trabalhando no mesmo ambiente, sem trazer informações precisas quanto à jornada de trabalho do autor. Menciona acreditar que o autor ‘tirasse o mesmo tempo de intervalo’ e que ele chegasse 30 minutos depois da depoente iniciar seu trabalho. Além disso, apresenta informações conflitantes com as informações prestadas pelo autor ao referir que saía por volta das 19h20min/19h30min e ‘todos os dias saía antes que o autor’, quando o próprio autor informa que trabalhava em média, das 08h às 19h”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020758-36.2020.5.04.0010, em que é AGRAVANTE RODRIGO NICOLA DE LIMA BRUNN e são AGRAVADOS BANCO AGIBANK S.A e AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimados, os agravados apresentaram impugnação. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 338, I, e 437, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art(s).71, 74, § 2º, e 818, da CLT e 373, II, do CPC/2015. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Na mesma linha da sentença, reconheço que a prova testemunhal não se mostra apta para afastar a validade da prova documental presentada pela ré relativa à jornada de trabalho do autor. As reclamadas anexaram os controles de ponto do autor, os quais são compostos de marcações heterogêneas, inclusive quanto ao registro do intervalo intrajornada e expressiva quantidade de horas extras. Apresentam em algumas oportunidades marcações de saída em horários posteriores àqueles indicados pelo autor (por exemplo, dia 11/09/2017, saída às 21h19min, ID d2d4b6d; dias 06 e 08/02/2019, saída às 20h35min e 20h32min, respectivamente, ID. d2d4b6d - Pág. 18) e registro de labor aos sábados (exemplificativamente, dias 11/06/2016 ID. 16a1567 - Pág. 11; 10/09/2016, ID. 16a1567 - Pág. 13) de modo que se mostra inverossímil a alegação de que não havia permissão para a anotação integral da jornada laborada. Somado a isso, a testemunha informa que havia entre 50 e 60 pessoas trabalhando no mesmo ambiente, sem trazer informações precisas quanto à jornada de trabalho do autor. Menciona acreditar que o autor "tirasse o mesmo tempo de intervalo" e que ele chegasse 30 minutos depois da depoente iniciar seu trabalho. Além disso, apresenta informações conflitantes com as informações prestadas pelo autor ao referir que saía por volta das 19h20min/19h30min e "todos os dias saía antes que o autor", quando o próprio autor informa que trabalhava em média, das 08h às 19h. Diante disso, e não sendo objeto do recurso o pagamento de diferenças de horas extras e do intervalo intrajornada tendo como base os controles de ponto, nada a deferir no item. Por consequência, restam prejudicados os demais itens do recurso quanto à responsabilidade das reclamadas, limites da condenação e honorários sucumbenciais decorrentes da reversão da improcedência da ação." (RELATOR: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL, destaque da parte recorrente). Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento no item "01. DAS HORAS EXTRAS - INVALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso no que concerce às matérias dos itens "02. DA NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA CAUSA", "03. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS" e "04. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO PROCURADOR DA AUTORA - REVERSÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO", por referir matéria que não foi objeto de deliberação, quanto à questão de fundo, por parte do órgão julgador, diante do óbice de natureza processual apontado, a saber, o não conhecimento em face da prejudicialidade apontada na tese da decisão recorrida, tratando-se de parcelas acessórias assim reconhecidas em razões recursais. Além disso, a parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não traz aresto para confronto, não indica dispositivo legal ou constitucional que entenda violado, tampouco aponta contrariedade a Orientação Jurisprudencial de Seção de Dissídios Individuais ou a Súmula do TST e, ainda, contrariedade a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896 da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.” A parte insiste no processamento do apelo denegado. Pugna pela condenação dos réus ao pagamento de horas extras. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o trânsito do recurso de revista. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional: “Horas extras. Intervalos intrajornada. Validade dos controles de ponto. O reclamante sustenta que a prova testemunhal confirma a impossibilidade do registro integral da jornada de trabalho e, não tendo a reclamada produzido contraprova acerca da jornada de trabalho, os cartões ponto devem ser considerados inválidos. Sinala que a testemunha trabalhou durante todo o período junto com o reclamante, tendo plenas condições de acompanhar a sua rotina de trabalho. Considerando a prova oral, requer seja fixada a sua jornada de trabalho como sendo, segunda-feira à sexta-feira, das 08h às 19h, com 15/30 minutos de intervalo, em 10 vezes ao mês das 8h às 20h, também com 15/30 minutos de intervalo e em 2 sábados ao mês das 8h às 14h. Invoca a aplicação da Súmula 338 do TST. Acrescenta que jamais teve seu intervalo intrajornada respeitado, uma vez que cumpriu jornada de trabalho superior a seis horas e teve intervalo inferior a uma hora diária. Requer a condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal, ou sucessivamente, da 8ª diária e 40ª semanal, bem como as horas extras relativas ao intervalo intrajornada (01 hora extra diária). Examino. O reclamante relata na inicial que trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, em média, das 08h às 19h, com 15/30 minutos de intervalo intrajornada. Ainda, em média, em dez oportunidades por mês, estendia sua jornada de trabalho até as 20h, bem como trabalhava em dois sábados por mês, das 08h às 14h, sem intervalo intrajornada. Na audiência, reitera a informação da inicial quanto à jornada praticada. Explica que "o ponto era biométrico; que registrava no ponto biométrico o horário determinado pela gestão; que a cada semana esse horário variava; que, quando fazia o registro, saía o comprovante do horário registrado; que na verdade em todos os dias registrava a saída e permanecia trabalhando; que começava a trabalhar às 8h, porém registrava a entrada depois das 8h; que recebia o horário a ser registrado das supervisoras Sabrine e Michele. " A testemunha do reclamante relata que: " (...) que trabalhavam juntos no mesmo setor; que tinham horários diferenciados; que a depoente trabalhava das 7h30min às 19h30min, de segunda a sexta-feira; que a depoente trabalhava em 2 sábados ao mês, em média, das 8h às 14h, sem intervalo; que o autor começava um pouco depois da depoente; que a depoente saía primeiro que o autor; que eram 50 ou 60 pessoas no mesmo ambiente; que ambos eram analista de crédito; que todos no setor eram analistas; que ambos, depoente e autor, tinham o mesmo chefe; que não conseguia colocar todo o horário trabalhado no cartão; que registrava no cartão o horário que era determinado pelas chefias Michele e Sabrine; que não tirava 1h de intervalo; que tirava 15 a 30 minutos de intervalo; que acredita que o autor tirasse o mesmo tempo de intervalo, pois almoçavam várias vezes juntos, na mesma copa; que acredita que o autor chegasse 30 minutos depois da depoente iniciar seu trabalho; que todos os dias saía antes que o autor; que todos os dias a depoente saía por volta das 19h20min/19h30min; que nas reuniões em que o autor também participava era passado para todos o que poderiam registrar no cartão-ponto; que as reuniões eram semanais; que as reuniões aconteciam por volta das 9h, quando toda a equipe estava no local; que nunca registrou todo o horário trabalhado, e no ponto por vezes foi registrado apenas algumas horas extras; que não tem ideia de quantas horas extras registrou no cartão ao mês; que também não tem ideia de quantas horas extras deixou de registrar; que as horas extras permitidas eram sempre variadas a cada semana; que não tiravam folga compensatória das horas extras; que o sistema não era interligado no ponto". Na mesma linha da sentença, reconheço que a prova testemunhal não se mostra apta para afastar a validade da prova documental presentada pela ré relativa à jornada de trabalho do autor. As reclamadas anexaram os controles de ponto do autor, os quais são compostos de marcações heterogêneas, inclusive quanto ao registro do intervalo intrajornada e expressiva quantidade de horas extras. Apresentam em algumas oportunidades marcações de saída em horários posteriores àqueles indicados pelo autor (por exemplo, dia 11/09/2017, saída às 21h19min, ID d2d4b6d; dias 06 e 08/02/2019, saída às 20h35min e 20h32min, respectivamente, ID. d2d4b6d - Pág. 18) e registro de labor aos sábados (exemplificativamente, dias 11/06/2016 ID. 16a1567 - Pág. 11; 10/09/2016, ID. 16a1567 - Pág. 13) de modo que se mostra inverossímil a alegação de que não havia permissão para a anotação integral da jornada laborada. Somado a isso, a testemunha informa que havia entre 50 e 60 pessoas trabalhando no mesmo ambiente, sem trazer informações precisas quanto à jornada de trabalho do autor. Menciona acreditar que o autor "tirasse o mesmo tempo de intervalo" e que ele chegasse 30 minutos depois da depoente iniciar seu trabalho. Além disso, apresenta informações conflitantes com as informações prestadas pelo autor ao referir que saía por volta das 19h20min/19h30min e "todos os dias saía antes que o autor", quando o próprio autor informa que trabalhava em média, das 08h às 19h. Diante disso, e não sendo objeto do recurso o pagamento de diferenças de horas extras e do intervalo intrajornada tendo como base os controles de ponto, nada a deferir no item. Por consequência, restam prejudicados os demais itens do recurso quanto à responsabilidade das reclamadas, limites da condenação e honorários sucumbenciais decorrentes da reversão da improcedência da ação.” Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. As alegações recursais da parte, no sentido de invalidade dos registros de ponto, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “as reclamadas anexaram os controles de ponto do autor, os quais são compostos de marcações heterogêneas, inclusive quanto ao registro do intervalo intrajornada e expressiva quantidade de horas extras. Apresentam em algumas oportunidades marcações de saída em horários posteriores àqueles indicados pelo autor (por exemplo, dia 11/09/2017, saída às 21h19min, ID d2d4b6d; dias 06 e 08/02 /2019, saída às 20h35min e 20h32min, respectivamente, ID. d2d4b6d - Pág. 18) e registro de labor aos sábados (exemplificativamente, dias 11/06/2016 ID. 16a1567 - Pág. 11; 10/09/2016, ID. 16a1567 - Pág. 13) de modo que se mostra inverossímil a alegação de que não havia permissão para a anotação integral da jornada laborada” (destaquei). Restou assentado, também, que “a testemunha informa que havia entre 50 e 60 pessoas trabalhando no mesmo ambiente, sem trazer informações precisas quanto à jornada de trabalho do autor. Menciona acreditar que o autor ‘tirasse o mesmo tempo de intervalo’ e que ele chegasse 30 minutos depois da depoente iniciar seu trabalho. Além disso, apresenta informações conflitantes com as informações prestadas pelo autor ao referir que saía por volta das 19h20min/19h30min e ‘todos os dias saía antes que o autor’, quando o próprio autor informa que trabalhava em média, das 08h às 19h”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantida a improcedência da ação, prejudicada a análise das demais questões contidas no apelo. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO NICOLA DE LIMA BRUNN
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ag AIRR 0020758-36.2020.5.04.0010 AGRAVANTE: RODRIGO NICOLA DE LIMA BRUNN AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020758-36.2020.5.04.0010 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/deao/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de invalidade dos registros de ponto, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “as reclamadas anexaram os controles de ponto do autor, os quais são compostos de marcações heterogêneas, inclusive quanto ao registro do intervalo intrajornada e expressiva quantidade de horas extras. Apresentam em algumas oportunidades marcações de saída em horários posteriores àqueles indicados pelo autor (por exemplo, dia 11/09/2017, saída às 21h19min, ID d2d4b6d; dias 06 e 08/02 /2019, saída às 20h35min e 20h32min, respectivamente, ID. d2d4b6d - Pág. 18) e registro de labor aos sábados (exemplificativamente, dias 11/06/2016 ID. 16a1567 - Pág. 11; 10/09/2016, ID. 16a1567 - Pág. 13) de modo que se mostra inverossímil a alegação de que não havia permissão para a anotação integral da jornada laborada”. Restou assentado, também, que “a testemunha informa que havia entre 50 e 60 pessoas trabalhando no mesmo ambiente, sem trazer informações precisas quanto à jornada de trabalho do autor. Menciona acreditar que o autor ‘tirasse o mesmo tempo de intervalo’ e que ele chegasse 30 minutos depois da depoente iniciar seu trabalho. Além disso, apresenta informações conflitantes com as informações prestadas pelo autor ao referir que saía por volta das 19h20min/19h30min e ‘todos os dias saía antes que o autor’, quando o próprio autor informa que trabalhava em média, das 08h às 19h”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020758-36.2020.5.04.0010, em que é AGRAVANTE RODRIGO NICOLA DE LIMA BRUNN e são AGRAVADOS BANCO AGIBANK S.A e AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimados, os agravados apresentaram impugnação. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 338, I, e 437, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art(s).71, 74, § 2º, e 818, da CLT e 373, II, do CPC/2015. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Na mesma linha da sentença, reconheço que a prova testemunhal não se mostra apta para afastar a validade da prova documental presentada pela ré relativa à jornada de trabalho do autor. As reclamadas anexaram os controles de ponto do autor, os quais são compostos de marcações heterogêneas, inclusive quanto ao registro do intervalo intrajornada e expressiva quantidade de horas extras. Apresentam em algumas oportunidades marcações de saída em horários posteriores àqueles indicados pelo autor (por exemplo, dia 11/09/2017, saída às 21h19min, ID d2d4b6d; dias 06 e 08/02/2019, saída às 20h35min e 20h32min, respectivamente, ID. d2d4b6d - Pág. 18) e registro de labor aos sábados (exemplificativamente, dias 11/06/2016 ID. 16a1567 - Pág. 11; 10/09/2016, ID. 16a1567 - Pág. 13) de modo que se mostra inverossímil a alegação de que não havia permissão para a anotação integral da jornada laborada. Somado a isso, a testemunha informa que havia entre 50 e 60 pessoas trabalhando no mesmo ambiente, sem trazer informações precisas quanto à jornada de trabalho do autor. Menciona acreditar que o autor "tirasse o mesmo tempo de intervalo" e que ele chegasse 30 minutos depois da depoente iniciar seu trabalho. Além disso, apresenta informações conflitantes com as informações prestadas pelo autor ao referir que saía por volta das 19h20min/19h30min e "todos os dias saía antes que o autor", quando o próprio autor informa que trabalhava em média, das 08h às 19h. Diante disso, e não sendo objeto do recurso o pagamento de diferenças de horas extras e do intervalo intrajornada tendo como base os controles de ponto, nada a deferir no item. Por consequência, restam prejudicados os demais itens do recurso quanto à responsabilidade das reclamadas, limites da condenação e honorários sucumbenciais decorrentes da reversão da improcedência da ação." (RELATOR: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL, destaque da parte recorrente). Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento no item "01. DAS HORAS EXTRAS - INVALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso no que concerce às matérias dos itens "02. DA NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA CAUSA", "03. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS" e "04. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO PROCURADOR DA AUTORA - REVERSÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO", por referir matéria que não foi objeto de deliberação, quanto à questão de fundo, por parte do órgão julgador, diante do óbice de natureza processual apontado, a saber, o não conhecimento em face da prejudicialidade apontada na tese da decisão recorrida, tratando-se de parcelas acessórias assim reconhecidas em razões recursais. Além disso, a parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não traz aresto para confronto, não indica dispositivo legal ou constitucional que entenda violado, tampouco aponta contrariedade a Orientação Jurisprudencial de Seção de Dissídios Individuais ou a Súmula do TST e, ainda, contrariedade a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896 da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.” A parte insiste no processamento do apelo denegado. Pugna pela condenação dos réus ao pagamento de horas extras. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o trânsito do recurso de revista. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional: “Horas extras. Intervalos intrajornada. Validade dos controles de ponto. O reclamante sustenta que a prova testemunhal confirma a impossibilidade do registro integral da jornada de trabalho e, não tendo a reclamada produzido contraprova acerca da jornada de trabalho, os cartões ponto devem ser considerados inválidos. Sinala que a testemunha trabalhou durante todo o período junto com o reclamante, tendo plenas condições de acompanhar a sua rotina de trabalho. Considerando a prova oral, requer seja fixada a sua jornada de trabalho como sendo, segunda-feira à sexta-feira, das 08h às 19h, com 15/30 minutos de intervalo, em 10 vezes ao mês das 8h às 20h, também com 15/30 minutos de intervalo e em 2 sábados ao mês das 8h às 14h. Invoca a aplicação da Súmula 338 do TST. Acrescenta que jamais teve seu intervalo intrajornada respeitado, uma vez que cumpriu jornada de trabalho superior a seis horas e teve intervalo inferior a uma hora diária. Requer a condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal, ou sucessivamente, da 8ª diária e 40ª semanal, bem como as horas extras relativas ao intervalo intrajornada (01 hora extra diária). Examino. O reclamante relata na inicial que trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, em média, das 08h às 19h, com 15/30 minutos de intervalo intrajornada. Ainda, em média, em dez oportunidades por mês, estendia sua jornada de trabalho até as 20h, bem como trabalhava em dois sábados por mês, das 08h às 14h, sem intervalo intrajornada. Na audiência, reitera a informação da inicial quanto à jornada praticada. Explica que "o ponto era biométrico; que registrava no ponto biométrico o horário determinado pela gestão; que a cada semana esse horário variava; que, quando fazia o registro, saía o comprovante do horário registrado; que na verdade em todos os dias registrava a saída e permanecia trabalhando; que começava a trabalhar às 8h, porém registrava a entrada depois das 8h; que recebia o horário a ser registrado das supervisoras Sabrine e Michele. " A testemunha do reclamante relata que: " (...) que trabalhavam juntos no mesmo setor; que tinham horários diferenciados; que a depoente trabalhava das 7h30min às 19h30min, de segunda a sexta-feira; que a depoente trabalhava em 2 sábados ao mês, em média, das 8h às 14h, sem intervalo; que o autor começava um pouco depois da depoente; que a depoente saía primeiro que o autor; que eram 50 ou 60 pessoas no mesmo ambiente; que ambos eram analista de crédito; que todos no setor eram analistas; que ambos, depoente e autor, tinham o mesmo chefe; que não conseguia colocar todo o horário trabalhado no cartão; que registrava no cartão o horário que era determinado pelas chefias Michele e Sabrine; que não tirava 1h de intervalo; que tirava 15 a 30 minutos de intervalo; que acredita que o autor tirasse o mesmo tempo de intervalo, pois almoçavam várias vezes juntos, na mesma copa; que acredita que o autor chegasse 30 minutos depois da depoente iniciar seu trabalho; que todos os dias saía antes que o autor; que todos os dias a depoente saía por volta das 19h20min/19h30min; que nas reuniões em que o autor também participava era passado para todos o que poderiam registrar no cartão-ponto; que as reuniões eram semanais; que as reuniões aconteciam por volta das 9h, quando toda a equipe estava no local; que nunca registrou todo o horário trabalhado, e no ponto por vezes foi registrado apenas algumas horas extras; que não tem ideia de quantas horas extras registrou no cartão ao mês; que também não tem ideia de quantas horas extras deixou de registrar; que as horas extras permitidas eram sempre variadas a cada semana; que não tiravam folga compensatória das horas extras; que o sistema não era interligado no ponto". Na mesma linha da sentença, reconheço que a prova testemunhal não se mostra apta para afastar a validade da prova documental presentada pela ré relativa à jornada de trabalho do autor. As reclamadas anexaram os controles de ponto do autor, os quais são compostos de marcações heterogêneas, inclusive quanto ao registro do intervalo intrajornada e expressiva quantidade de horas extras. Apresentam em algumas oportunidades marcações de saída em horários posteriores àqueles indicados pelo autor (por exemplo, dia 11/09/2017, saída às 21h19min, ID d2d4b6d; dias 06 e 08/02/2019, saída às 20h35min e 20h32min, respectivamente, ID. d2d4b6d - Pág. 18) e registro de labor aos sábados (exemplificativamente, dias 11/06/2016 ID. 16a1567 - Pág. 11; 10/09/2016, ID. 16a1567 - Pág. 13) de modo que se mostra inverossímil a alegação de que não havia permissão para a anotação integral da jornada laborada. Somado a isso, a testemunha informa que havia entre 50 e 60 pessoas trabalhando no mesmo ambiente, sem trazer informações precisas quanto à jornada de trabalho do autor. Menciona acreditar que o autor "tirasse o mesmo tempo de intervalo" e que ele chegasse 30 minutos depois da depoente iniciar seu trabalho. Além disso, apresenta informações conflitantes com as informações prestadas pelo autor ao referir que saía por volta das 19h20min/19h30min e "todos os dias saía antes que o autor", quando o próprio autor informa que trabalhava em média, das 08h às 19h. Diante disso, e não sendo objeto do recurso o pagamento de diferenças de horas extras e do intervalo intrajornada tendo como base os controles de ponto, nada a deferir no item. Por consequência, restam prejudicados os demais itens do recurso quanto à responsabilidade das reclamadas, limites da condenação e honorários sucumbenciais decorrentes da reversão da improcedência da ação.” Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. As alegações recursais da parte, no sentido de invalidade dos registros de ponto, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “as reclamadas anexaram os controles de ponto do autor, os quais são compostos de marcações heterogêneas, inclusive quanto ao registro do intervalo intrajornada e expressiva quantidade de horas extras. Apresentam em algumas oportunidades marcações de saída em horários posteriores àqueles indicados pelo autor (por exemplo, dia 11/09/2017, saída às 21h19min, ID d2d4b6d; dias 06 e 08/02 /2019, saída às 20h35min e 20h32min, respectivamente, ID. d2d4b6d - Pág. 18) e registro de labor aos sábados (exemplificativamente, dias 11/06/2016 ID. 16a1567 - Pág. 11; 10/09/2016, ID. 16a1567 - Pág. 13) de modo que se mostra inverossímil a alegação de que não havia permissão para a anotação integral da jornada laborada” (destaquei). Restou assentado, também, que “a testemunha informa que havia entre 50 e 60 pessoas trabalhando no mesmo ambiente, sem trazer informações precisas quanto à jornada de trabalho do autor. Menciona acreditar que o autor ‘tirasse o mesmo tempo de intervalo’ e que ele chegasse 30 minutos depois da depoente iniciar seu trabalho. Além disso, apresenta informações conflitantes com as informações prestadas pelo autor ao referir que saía por volta das 19h20min/19h30min e ‘todos os dias saía antes que o autor’, quando o próprio autor informa que trabalhava em média, das 08h às 19h”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantida a improcedência da ação, prejudicada a análise das demais questões contidas no apelo. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ag AIRR 0020758-36.2020.5.04.0010 AGRAVANTE: RODRIGO NICOLA DE LIMA BRUNN AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020758-36.2020.5.04.0010 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/deao/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de invalidade dos registros de ponto, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “as reclamadas anexaram os controles de ponto do autor, os quais são compostos de marcações heterogêneas, inclusive quanto ao registro do intervalo intrajornada e expressiva quantidade de horas extras. Apresentam em algumas oportunidades marcações de saída em horários posteriores àqueles indicados pelo autor (por exemplo, dia 11/09/2017, saída às 21h19min, ID d2d4b6d; dias 06 e 08/02 /2019, saída às 20h35min e 20h32min, respectivamente, ID. d2d4b6d - Pág. 18) e registro de labor aos sábados (exemplificativamente, dias 11/06/2016 ID. 16a1567 - Pág. 11; 10/09/2016, ID. 16a1567 - Pág. 13) de modo que se mostra inverossímil a alegação de que não havia permissão para a anotação integral da jornada laborada”. Restou assentado, também, que “a testemunha informa que havia entre 50 e 60 pessoas trabalhando no mesmo ambiente, sem trazer informações precisas quanto à jornada de trabalho do autor. Menciona acreditar que o autor ‘tirasse o mesmo tempo de intervalo’ e que ele chegasse 30 minutos depois da depoente iniciar seu trabalho. Além disso, apresenta informações conflitantes com as informações prestadas pelo autor ao referir que saía por volta das 19h20min/19h30min e ‘todos os dias saía antes que o autor’, quando o próprio autor informa que trabalhava em média, das 08h às 19h”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020758-36.2020.5.04.0010, em que é AGRAVANTE RODRIGO NICOLA DE LIMA BRUNN e são AGRAVADOS BANCO AGIBANK S.A e AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimados, os agravados apresentaram impugnação. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 338, I, e 437, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art(s).71, 74, § 2º, e 818, da CLT e 373, II, do CPC/2015. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Na mesma linha da sentença, reconheço que a prova testemunhal não se mostra apta para afastar a validade da prova documental presentada pela ré relativa à jornada de trabalho do autor. As reclamadas anexaram os controles de ponto do autor, os quais são compostos de marcações heterogêneas, inclusive quanto ao registro do intervalo intrajornada e expressiva quantidade de horas extras. Apresentam em algumas oportunidades marcações de saída em horários posteriores àqueles indicados pelo autor (por exemplo, dia 11/09/2017, saída às 21h19min, ID d2d4b6d; dias 06 e 08/02/2019, saída às 20h35min e 20h32min, respectivamente, ID. d2d4b6d - Pág. 18) e registro de labor aos sábados (exemplificativamente, dias 11/06/2016 ID. 16a1567 - Pág. 11; 10/09/2016, ID. 16a1567 - Pág. 13) de modo que se mostra inverossímil a alegação de que não havia permissão para a anotação integral da jornada laborada. Somado a isso, a testemunha informa que havia entre 50 e 60 pessoas trabalhando no mesmo ambiente, sem trazer informações precisas quanto à jornada de trabalho do autor. Menciona acreditar que o autor "tirasse o mesmo tempo de intervalo" e que ele chegasse 30 minutos depois da depoente iniciar seu trabalho. Além disso, apresenta informações conflitantes com as informações prestadas pelo autor ao referir que saía por volta das 19h20min/19h30min e "todos os dias saía antes que o autor", quando o próprio autor informa que trabalhava em média, das 08h às 19h. Diante disso, e não sendo objeto do recurso o pagamento de diferenças de horas extras e do intervalo intrajornada tendo como base os controles de ponto, nada a deferir no item. Por consequência, restam prejudicados os demais itens do recurso quanto à responsabilidade das reclamadas, limites da condenação e honorários sucumbenciais decorrentes da reversão da improcedência da ação." (RELATOR: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL, destaque da parte recorrente). Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento no item "01. DAS HORAS EXTRAS - INVALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso no que concerce às matérias dos itens "02. DA NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA CAUSA", "03. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS" e "04. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO PROCURADOR DA AUTORA - REVERSÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO", por referir matéria que não foi objeto de deliberação, quanto à questão de fundo, por parte do órgão julgador, diante do óbice de natureza processual apontado, a saber, o não conhecimento em face da prejudicialidade apontada na tese da decisão recorrida, tratando-se de parcelas acessórias assim reconhecidas em razões recursais. Além disso, a parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não traz aresto para confronto, não indica dispositivo legal ou constitucional que entenda violado, tampouco aponta contrariedade a Orientação Jurisprudencial de Seção de Dissídios Individuais ou a Súmula do TST e, ainda, contrariedade a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896 da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.” A parte insiste no processamento do apelo denegado. Pugna pela condenação dos réus ao pagamento de horas extras. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o trânsito do recurso de revista. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional: “Horas extras. Intervalos intrajornada. Validade dos controles de ponto. O reclamante sustenta que a prova testemunhal confirma a impossibilidade do registro integral da jornada de trabalho e, não tendo a reclamada produzido contraprova acerca da jornada de trabalho, os cartões ponto devem ser considerados inválidos. Sinala que a testemunha trabalhou durante todo o período junto com o reclamante, tendo plenas condições de acompanhar a sua rotina de trabalho. Considerando a prova oral, requer seja fixada a sua jornada de trabalho como sendo, segunda-feira à sexta-feira, das 08h às 19h, com 15/30 minutos de intervalo, em 10 vezes ao mês das 8h às 20h, também com 15/30 minutos de intervalo e em 2 sábados ao mês das 8h às 14h. Invoca a aplicação da Súmula 338 do TST. Acrescenta que jamais teve seu intervalo intrajornada respeitado, uma vez que cumpriu jornada de trabalho superior a seis horas e teve intervalo inferior a uma hora diária. Requer a condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal, ou sucessivamente, da 8ª diária e 40ª semanal, bem como as horas extras relativas ao intervalo intrajornada (01 hora extra diária). Examino. O reclamante relata na inicial que trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, em média, das 08h às 19h, com 15/30 minutos de intervalo intrajornada. Ainda, em média, em dez oportunidades por mês, estendia sua jornada de trabalho até as 20h, bem como trabalhava em dois sábados por mês, das 08h às 14h, sem intervalo intrajornada. Na audiência, reitera a informação da inicial quanto à jornada praticada. Explica que "o ponto era biométrico; que registrava no ponto biométrico o horário determinado pela gestão; que a cada semana esse horário variava; que, quando fazia o registro, saía o comprovante do horário registrado; que na verdade em todos os dias registrava a saída e permanecia trabalhando; que começava a trabalhar às 8h, porém registrava a entrada depois das 8h; que recebia o horário a ser registrado das supervisoras Sabrine e Michele. " A testemunha do reclamante relata que: " (...) que trabalhavam juntos no mesmo setor; que tinham horários diferenciados; que a depoente trabalhava das 7h30min às 19h30min, de segunda a sexta-feira; que a depoente trabalhava em 2 sábados ao mês, em média, das 8h às 14h, sem intervalo; que o autor começava um pouco depois da depoente; que a depoente saía primeiro que o autor; que eram 50 ou 60 pessoas no mesmo ambiente; que ambos eram analista de crédito; que todos no setor eram analistas; que ambos, depoente e autor, tinham o mesmo chefe; que não conseguia colocar todo o horário trabalhado no cartão; que registrava no cartão o horário que era determinado pelas chefias Michele e Sabrine; que não tirava 1h de intervalo; que tirava 15 a 30 minutos de intervalo; que acredita que o autor tirasse o mesmo tempo de intervalo, pois almoçavam várias vezes juntos, na mesma copa; que acredita que o autor chegasse 30 minutos depois da depoente iniciar seu trabalho; que todos os dias saía antes que o autor; que todos os dias a depoente saía por volta das 19h20min/19h30min; que nas reuniões em que o autor também participava era passado para todos o que poderiam registrar no cartão-ponto; que as reuniões eram semanais; que as reuniões aconteciam por volta das 9h, quando toda a equipe estava no local; que nunca registrou todo o horário trabalhado, e no ponto por vezes foi registrado apenas algumas horas extras; que não tem ideia de quantas horas extras registrou no cartão ao mês; que também não tem ideia de quantas horas extras deixou de registrar; que as horas extras permitidas eram sempre variadas a cada semana; que não tiravam folga compensatória das horas extras; que o sistema não era interligado no ponto". Na mesma linha da sentença, reconheço que a prova testemunhal não se mostra apta para afastar a validade da prova documental presentada pela ré relativa à jornada de trabalho do autor. As reclamadas anexaram os controles de ponto do autor, os quais são compostos de marcações heterogêneas, inclusive quanto ao registro do intervalo intrajornada e expressiva quantidade de horas extras. Apresentam em algumas oportunidades marcações de saída em horários posteriores àqueles indicados pelo autor (por exemplo, dia 11/09/2017, saída às 21h19min, ID d2d4b6d; dias 06 e 08/02/2019, saída às 20h35min e 20h32min, respectivamente, ID. d2d4b6d - Pág. 18) e registro de labor aos sábados (exemplificativamente, dias 11/06/2016 ID. 16a1567 - Pág. 11; 10/09/2016, ID. 16a1567 - Pág. 13) de modo que se mostra inverossímil a alegação de que não havia permissão para a anotação integral da jornada laborada. Somado a isso, a testemunha informa que havia entre 50 e 60 pessoas trabalhando no mesmo ambiente, sem trazer informações precisas quanto à jornada de trabalho do autor. Menciona acreditar que o autor "tirasse o mesmo tempo de intervalo" e que ele chegasse 30 minutos depois da depoente iniciar seu trabalho. Além disso, apresenta informações conflitantes com as informações prestadas pelo autor ao referir que saía por volta das 19h20min/19h30min e "todos os dias saía antes que o autor", quando o próprio autor informa que trabalhava em média, das 08h às 19h. Diante disso, e não sendo objeto do recurso o pagamento de diferenças de horas extras e do intervalo intrajornada tendo como base os controles de ponto, nada a deferir no item. Por consequência, restam prejudicados os demais itens do recurso quanto à responsabilidade das reclamadas, limites da condenação e honorários sucumbenciais decorrentes da reversão da improcedência da ação.” Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. As alegações recursais da parte, no sentido de invalidade dos registros de ponto, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “as reclamadas anexaram os controles de ponto do autor, os quais são compostos de marcações heterogêneas, inclusive quanto ao registro do intervalo intrajornada e expressiva quantidade de horas extras. Apresentam em algumas oportunidades marcações de saída em horários posteriores àqueles indicados pelo autor (por exemplo, dia 11/09/2017, saída às 21h19min, ID d2d4b6d; dias 06 e 08/02 /2019, saída às 20h35min e 20h32min, respectivamente, ID. d2d4b6d - Pág. 18) e registro de labor aos sábados (exemplificativamente, dias 11/06/2016 ID. 16a1567 - Pág. 11; 10/09/2016, ID. 16a1567 - Pág. 13) de modo que se mostra inverossímil a alegação de que não havia permissão para a anotação integral da jornada laborada” (destaquei). Restou assentado, também, que “a testemunha informa que havia entre 50 e 60 pessoas trabalhando no mesmo ambiente, sem trazer informações precisas quanto à jornada de trabalho do autor. Menciona acreditar que o autor ‘tirasse o mesmo tempo de intervalo’ e que ele chegasse 30 minutos depois da depoente iniciar seu trabalho. Além disso, apresenta informações conflitantes com as informações prestadas pelo autor ao referir que saía por volta das 19h20min/19h30min e ‘todos os dias saía antes que o autor’, quando o próprio autor informa que trabalhava em média, das 08h às 19h”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantida a improcedência da ação, prejudicada a análise das demais questões contidas no apelo. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
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