Processo nº 00207611820215040022

Número do Processo: 0020761-18.2021.5.04.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS 0020761-18.2021.5.04.0022 : MARIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTROS (1) : MARIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f2da96 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020761-18.2021.5.04.0022 - OJC Análise de Recursos     Recorrente(s): 1.  BANCO BRADESCO S.A. 2.  MARIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(a)(s): 1.  MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF - 29340) 1.  FREDERICO AZAMBUJA LACERDA (RS - 30869) 2.  FRANCIELA GUILARDE (RS - 65424) Recorrido(a)(s): 1.  MARIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES 2.  BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a)(s): 1.  FRANCIELA GUILARDE (RS - 65424) 2.  MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF - 29340) 2.  FREDERICO AZAMBUJA LACERDA (RS - 30869)   Recurso de: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Entendo que a definição de critérios para incidência de juros e correção monetária é matéria relativa à fase de liquidação, para a qual se remete a sua análise, sendo imprópria ao Juízo cognitivo da ação ordinária.       Admito o recurso de revista no item. Historicamente, foi entendimento pacífico do TST que a postergação da definição dos critérios de atualização monetária à fase de liquidação não acarretaria prejuízo, tendo em vista que a matéria poderia ser discutida na fase própria. Nesse sentido: "(...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. No caso, concluiu o Regional que "os critérios de juros e correção monetária deverão ser apurados em liquidação de sentença, tal como determinado". De fato, a questão relacionada à incidência de juros de mora e correção monetária reveste-se de caráter de ordem pública, motivo pelo qual não se sujeita aos efeitos da preclusão, podendo ser inseridos na liquidação independentemente de pedido da parte interessada, nos termos da Súmula nº 211 do TST. A determinação do Regional de remeter o exame da questão relativa aos critérios da correção monetária à fase liquidação não contraria a Súmula nº 381 do TST. Recurso de revista não conhecido (...)"(RR-1275-20.2011.5.04.0403, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2019). Na mesma linha: RR-1189-68.2013.5.23.0009, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/09/2015; RR-43900-44.2009.5.04.0531, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; RR-76-17.2010.5.04.0461, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/04/2015; RR-25-77.2010.5.04.0211, Relator Desembargador Convocado Valdir Florindo, 7ª Turma, DEJT 14/06/2013; e, RR-80400-70.2008.5.04.0232, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 06/11/2015. Contudo, após o julgamento da ADC 58 pelo E.STF, na qual foram estabelecidos os critérios para a correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, parte das Turmas do TST passou a entender que não pode ser postergada a definição dos critérios de atualização monetária para a fase de liquidação/execução, e os critérios devem ser estabelecidos na fase de conhecimento. Exemplificando: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO REGIONAL QUE RELEGA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO DA ADC 58/DF E DO TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, ficou definido que, na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas que norteiam o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando, então, que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que ainda não foram fixados os índices de atualização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, não cabe relegar para o juízo da execução a fixação dos critérios de atualização dos créditos do trabalhador. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...)" (RRAg-12945-53.2019.5.15.0020, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/05/2023 - grifei). Nesse sentido: RRAg-1000071-35.2017.5.02.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/10/2023; RRAg-21334-87.2019.5.04.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/12/2023; Ag-ARR-11412-92.2014.5.15.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023; RR-11842-72.2019.5.15.0032, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/11/2022;, RRAg-0020297-72.2021.5.04.0772, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/03/2024; RR-1000083-12.2023.5.02.0034, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023. Por outro lado, são identificadas decisões que mantiveram o entendimento anteriormente consolidado, de que seria possível a remessa da definição dos critérios de correção monetária para a fase de liquidação/execução. Nesse sentido, como exemplo: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS NAS ADC' S 58 E 59 INCIDENTES AOS DÉBITOS TRABALHISTAS . MOMENTO OPORTUNO PARA FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito ao momento oportuno para fixação dos critérios de correção monetária dos débitos trabalhistas. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto das ADC' s 58 e 59 e das ADI' s 5857 e 6021, apreciando o Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, dirimiu a controvérsia referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, oportunidade em que, conferindo interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, concluiu, com efeito vinculante, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas. 3. Na ocasião, entendeu que até que sobrevenha deliberação legislativa sobre a questão, serão aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA -E na fase pré-judicial, observando-se os juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput , da CLT. 4. Dessa maneira, sintetizando a modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF, é possível concluir que: i) para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão todos os pagamentos já efetuados em tempo e modo oportunos, seja de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais, quaisquer que tenham sido os índices aplicados, tornando-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, como incidente de execução ou como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória; ii) para os processos sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, inclusive na fase recursal, aplica-se, de imediato, o novo entendimento jurídico, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão; iii) para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada: a) se o título executivo, transitado em julgado, houver fixado expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, o índice de correção monetária e taxa de juros, a matéria não poderá mais ser rediscutida, devendo ser aplicados os referidos critérios; b) se o título executivo não houver fixado expressamente os índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), aplica-se a decisão proferida pelo STF, devendo incidir o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e a partir de então, a taxa SELIC. 5. Na referida modulação de efeitos da decisão do STF, restou definido o alcance da nova regra de correção monetária, porém não foi estipulado o momento oportuno para a fixação dos índices de atualização, se deve ocorrer na fase de conhecimento ou na fase de execução . 6. Nesse agir, o Tribunal de origem postergou a fixação dos índices de atualização monetária para a fase de liquidação, conforme diretriz da Súmula nº 211/TST, portanto, não há falar em contrariedade ao disposto na decisão proferida pela Suprema Corte em sede de controle de constitucionalidade (ADC nº 58) . Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000873-94.2017.5.02.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023 - grifei). Nesse sentido: Ag-AIRR-3044-15.2016.5.09.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/12/2023; RR-1000302-97.2019.5.02.0314, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022; AIRR - 1000134-39.2020.5.02.0386, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, integrante da 1ª Turma, 06/10/2022 (Decisão Monocrática); AIRR - 20191-35.2022.5.04.0333, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, integrante da 1ª Turma, 11/01/2024 (Decisão Monocrática). Diante de tal divergência, considerando a função do TST de uniformização da jurisprudência trabalhista, deve-se oportunizar à corte superior que pacifique o entendimento relativo à matéria em debate. Assim, dou seguimento ao recurso por possível violação ao art. 927, I do CPC, com fulcro na alínea "c" do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Não restou caracterizada a alegada omissão, na medida em que o reclamado, no seu recurso, no item relativo às horas extras (ID 57753da -Páginas 11 a 23), e também no item referente aos reflexos (ID 57753da -Páginas 28 a 30), não requereu a aludida compensação.       Admito o recurso de revista no item. Considerando a alegação de devolução em profundidade do recurso ordinário, admito o recurso , por possível violação ao disposto no artigo 93, IX da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de Função Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras Assim a turma decidiu no Acórdão principal: Assim, concluo pelo enquadramento da reclamante no caputdo artigo 224 da CLT, o que justifica a condenação ao pagamento das horas superiores à 6ª diária como extras. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamante, no aspecto, para considerar que as horas extras deferidas são as excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, observado o divisor 180 e, na sua base de cálculo, o adicional de 50% e a Súmula nº 264 do TST, com os reflexos já deferidos na origem (aviso prévio, férias com 1/3, 13ºs salários, gratificações semestrais, repousos semanais remunerados, feriados e FGTS com 40%. E complementou em sede de embargos de declaração: Não restou caracterizada a alegada omissão, na medida em que o reclamado, no seu recurso, no item relativo às horas extras (ID 57753da -Páginas 11 a 23), e também no item referente aos reflexos (ID 57753da -Páginas 28 a 30), não requereu a aludida compensação.           Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A Súmula nº 376 do TST corrobora com a tese de que a habitualidade das horas extras devem refletir nos demais haveres trabalhistas, que assim dispõe: HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997) II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997) Já a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do TST incorre em erro, pois ao entender que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de , deixa de constatar que o cálculo dos repousos semanais bis in idem remunerados são realizados de forma apartada e que todos, tanto os repousos como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS tem como base de cálculo a remuneração e, entre outros, as horas extras contraprestadas e, consequentemente, os repousos semanais remunerados. Por fim, registro que esta Turma, considerando os recentes julgados proferidos pelo TST, passou a adotar o entendimento de que os reflexos de horas extras em repousos semanais remunerados e feriados, pelo aumento da média remuneratória, não configuram bis in idem, deixando de acompanhar a OJ nº 394 da SBDI - I do TST e a Súmula nº 64 deste Regional. Dou provimento ao recurso da autora para afastar a aplicabilidade da OJ nº 394 da SBDI-I do TST e da Súmula nº 64 deste Regional, condenando o réu aos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados e feriados, decorrentes do aumento da média remuneratória.       Admito o recurso de revista no item.       O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho definiu, nos autos do processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, para o TEMA REPETITIVO Nº 9, a seguinte tese jurídica: A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem. Em decorrência, a Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 daquela Corte foi alterada nos termos abaixo: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Sendo assim, considerando que o acórdão recorrido está em dissonância com a da tese jurídica acima transcrita, admito o recurso por possível contrariedade à OJ 394, II, do TST, com base no art. 896, 'a', da CLT. Dou seguimento ao recurso quanto ao tópico DO AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO -BIS IN IDEM. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Ao contrário do que apreendeu o M.M. Juízo original, entendo que restou plenamente caracterizado o exercício de funções idênticas pela reclamante e pela paradigma Caroline Dorneles, tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório (artigo 818 da CLT).       Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. Recurso de: MARIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho / Prescrição / Interrupção / Protesto Judicial O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Além disso, no que tange àalegação obreira deinterrupção da prescrição em virtude do ajuizamento da ação de nº 0020471-78.2017.5.04.0010 pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região, cito, inicialmente, que na petição inicial da referida ação consta que "os empregados listados na presente ação são substituídos processualmente peloSindicato-autor" (vide e4f1004 -Pág. 4). Todavia, a reclamante sequer acostou ao feito a lista desubstituídos pela entidade sindical, não havendo demonstração nos autos de que o referido protesto aela se aplica.       Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, embora o sindicato possua ampla legitimidade para representar os empregados, sendo dispensável a apresentação de rol de substituídos para tutela de interesses individuais homogêneos dos integrantes da categoria, a sua opção por delimitar os substituídos por meio da apresentação de rol de trabalhadores resulta na restrição dos limites subjetivos da ação de protesto de interrupção da prescrição, cujos efeitos não podem ser estendidos aos trabalhadores que não integraram a relação de substituídos. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALCANCE. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INTEGRANTE DA CATEGORIA NÃO INCLUÍDO NO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. A legitimidade do sindicato para residir em juízo na qualidade de substituto processual é ampla, alcançando todos os membros da categoria, nos termos do art. 8º, inc. III, da Constituição da República. Todavia, ao optar por apresentar relação de substituídos ao ajuizar a ação coletiva (protesto judicial), o ente sindical restringe os limites subjetivos do provimento judicial pleiteado aos integrantes do rol apresentado, sendo inviável a extensão dos efeitos da decisão àquele que não integrou a relação dos substituídos. Precedentes. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ARR - 1519-09.2010.5.10.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Joao Batista Brito Pereira, DEJT 02/08/2013) - (Grifei) Na mesma linha: (RR - 21256-04.2017.5.04.0701, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR - 100888-39.2020.5.01.0481, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 19/05/2023; AIRR - 1229-93.2016.5.10.0013, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021; ARR - 1378-46.2017.5.10.0016, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/03/2021; AgR-AIRR - 1852-17.2011.5.04.0332, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 17/08/2018; RRAg - 420-08.2020.5.12.0046, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023; RR - 789-79.2016.5.10.0019, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/08/2022; Ag-AIRR - 10426-77.2019.5.15.0094, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/08/2024.     Estando em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, nega-se seguimento ao recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.           ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região       /rsch PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
    - MARIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES
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