Maria De Lourdes Da Conceição x Gtex Brasil Industria E Comercio S.A.,

Número do Processo: 0020765-02.2019.8.19.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais proposta por MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO em face da GTEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A., alegando a autora, em síntese, que manteve vínculo empregatício com a empresa UNIÃO FABRIL EXPORTAÇÃO AS UFE, pertencente ao grupo econômico da ré, no período compreendido de 15/06/1992 à 24/03/2009. Narra que após a o encerramento do vínculo empregatício vem encontrando dificuldades de obter os documentos rescisórios, bem como o seu Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, sendo este um importante instrumento para caracterização de determinado vínculo como atividade especial, visando a obtenção de sua aposentadoria. Pontuou que tentou de todas as formas a obtenção do mencionado documento, sem obter êxito. Pelo exposto, postulou a condenação da ré a lhe forneça o Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, sob pena de multa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de indexador 82, deferindo a gratuidade de justiça. Decisão de id. 119, decretando a revelia da requerida, que, embora devidamente citada, não apresentou defesa. Manifestação da ré no id. 179, juntando aos autos o documento solicitado pela autora. Manifestação da parte autora no id. 217, confirmando que o documento juntado pela ré atende as suas necessidades. É O RELATÓRIO. DECIDO. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, II, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando o réu for revel, ocorrer o efeito do art. 344 (presunção de veracidade) e não for requerida a produção de provas. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviço, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de ação em que a parte autora requer a entrega de documentos essenciais para sua aposentadoria, bem como indenização por danos morais em razão da demora injustificada da empresa ré. Diante dos documentos acostados, da revelia e do cumprimento voluntário da obrigação de fazer pela parte requerida, restou comprovado o vínculo empregatício existente entre os litigantes. No mais, não restam dúvidas acerca do direito da autora em receber o Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, conforme regulamentado na Instrução Normativa n° 99 do INSS, publicada no D.O.U. de 10/12/2003. Dessa forma, ante a perda do interesse superveniente quanto a obrigação de fazer, resta apenas a análise do suposto dano moral. Nesse sentido, as provas carreadas aos autos comprovam o encerramento do vínculo empregatício em março de 2009, data de início da obrigação de entrega do documento em favor da autora por parte da ré, bem como demonstram as diversas tentativas realizadas pela autora de resolução extrajudicial, com o envio de e-mails, sem que houvesse qualquer resposta. Assim sendo, não tendo a empresa ré apontado qualquer justificativa para a entrega do documento apenas após a propositura da presente ação, restou comprovada a demora ilegal e imotivada, o que configura o dano moral pela teoria do desvio produtivo. Em relação ao valor da indenização, deve o magistrado sopesar as consequências do evento danoso, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, bem como as características pessoais das partes da demanda, de modo a fixar um valor com prudência e bom senso, dentro de um critério de razoabilidade para que a sanção seja proporcional ao dano. Neste contexto, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo. Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento. (Ap. Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm. Cív.; Relator: Des. Sérgio Cavalieri Filho). Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito. Cabe, pois, ao Julgador no caso concreto, diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Em sendo assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável, entendo como justo o valor de R$ 5.000,00. Isso posto, JULGO EXTINTO o pedido de entrega do documento, na forma do art. 485, VI, do CPC, bem como JULGO PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, declarando extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de verba compensatória pelos danos morais experimentados pela parte autora, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta data. Por fim, condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, o integral cumprimento da obrigação e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. P. I.