Suelen Ploharski Pereira x Instituto Administracao Hospitalar E Ciencias Da Saude
Número do Processo:
0020767-92.2022.5.04.0732
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL 0020767-92.2022.5.04.0732 : SUELEN PLOHARSKI PEREIRA : INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5975ff proferida nos autos. A Vistos. 1) Diante da falta de pagamento a partir do mês de novembro, atualize a Secretaria a conta (ID. 74429f5) e iniciem-se os atos executórios, com prosseguimento até o final. 2) Tenho a reclamada por citada, nos termos da decisão de ID. 1db45ef. 3) Tendo em vista a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, proceda-se à busca e penhora de créditos em contas do(a) executado(a), pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito. Exitosa a diligência, dê-se-lhe ciência por meio de seu procurador, por NE, consoante autoriza o artigo 889 da CLT c/c artigo 1º da Lei 6.830/80 e artigo 841, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, expeça-se o alvará. 4) Infrutífera a diligência, em consideração às disposições da Lei nº 12.440/11, determino a inclusão do(s) executado(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), com o registro de dívida "positiva" vinculado ao presente feito, autorizado o registro de ocorrências posteriores relativas à garantia da execução, quitação da dívida e suspensão de exigibilidade do crédito, desde que devidamente comprovadas nos autos. 5) Proceda-se à consulta, por meio do sistema RENAJUD, acerca da existência de veículos de propriedade do executado. Resultando positiva a diligência, procedam-se, ato contínuo, às restrições disponibilizadas pelo referido sistema, expedindo-se, após, o mandado de penhora e avaliação. 6) Registre-se, ainda, eventual indisponibilidade de imóveis, por meio do convênio CNIB. Fica autorizada, também, a adoção dos demais convênios disponíveis, inclusive para eventual registro de restrição e/ou indisponibilidade de bens móveis e imóveis. Para fins de registro, a presente decisão tem força de ofício. 7) Inviabilizadas as diligências anteriores, expeça-se mandado de penhora. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 22 de maio de 2025. JULIANA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE