Alexsandro Bastos Suarez x Compart Marketing E Tecnologia Ltda e outros

Número do Processo: 0020769-24.2022.5.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020769-24.2022.5.04.0001 : ALEXSANDRO BASTOS SUAREZ : COMPART MARKETING E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALEXSANDRO BASTOS SUAREZ Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PORTO ALEGRE/RS, 23 de maio de 2025. WILLIAN BARCELOS DE MELLO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEXSANDRO BASTOS SUAREZ
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020769-24.2022.5.04.0001 : ALEXSANDRO BASTOS SUAREZ : COMPART MARKETING E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALEXSANDRO BASTOS SUAREZ Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PORTO ALEGRE/RS, 23 de maio de 2025. WILLIAN BARCELOS DE MELLO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEXSANDRO BASTOS SUAREZ
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020769-24.2022.5.04.0001 : ALEXSANDRO BASTOS SUAREZ : COMPART MARKETING E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO   Fica V. Sa. notificado(a) da expedição de alvará em seu favor. Prazo: 5 dias.   DESTINATÁRIO(A): ALEXSANDRO BASTOS SUAREZ   PORTO ALEGRE/RS, 22 de maio de 2025. GESILANE FATIMA AGUIAR VARGAS KARSEK Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEXSANDRO BASTOS SUAREZ
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020769-24.2022.5.04.0001 : ALEXSANDRO BASTOS SUAREZ : COMPART MARKETING E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7e7d1a proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 14 de abril de 2025. DOUGLAS DICKEL Técnico Judiciário                         DESPACHO Vistos, etc. Homologo, por sentença, o cálculo de liquidação juntado pelo reclamante sob o ID f9009fb, por estar em consonância com o título executivo judicial, a fim de que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos, com as seguintes ressalvas, que já foram devidamente adequadas pela secretaria da vara: alteração do índice de correção do FGTS de "Índice Trabalhista" para "JAM" e do destino desses valores de "Pagar" para "Recolher", conforme determinado em sentença; inclusão do cálculo de custas do conhecimento e seleção da base de cálculo como "Bruto Devido ao Reclamante". O cálculo do valor devido a título de imposto de renda deverá observar o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pelo artigo 44 da Lei 12.350/2010. Considerando o lançamento da conta geral no #id:834feac, fica intimada a reclamada COMPART para pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, na pessoa de seu procurador (art. 523 do CPC). Em caso de eventuais impugnações versando sobre excesso de execução, deverão ser apontados, de imediato os valores que a parte entende corretos com relação a cada um dos tópicos impugnados (principal, juros, contribuições previdenciárias e fiscais), delimitando, justificadamente, matérias e valores devidamente atualizados até a data do depósito, nos termos do disposto no art. 525, §4º do CPC, compatível com o processo do trabalho (Orientação Jurisprudencial 41, da SEEx do E. TRT da 4ª Região). Além disso, deverá ser indicado o valor incontroverso atualizado até a data do depósito da garantia da dívida.  Como há determinação para depósito de FGTS em conta vinculada e autorização em sentença para posterior levantamento pelo(a) reclamante, fica este, desde já, intimado a informar dados bancários de titularidade da pessoa natural do autor, considerando tratar-se o FGTS de direito personalíssimo do(a) trabalhador(a), não sendo autorizada a expedição de alvará em nome do procurador para este fim, à exceção de o(a) autor(a) estar acometido(a) por moléstia grave (art. 20, § 18, da Lei 8.036/90). Caso não informado, será expedido alvará ordinário, para levantamento diretamente no banco, sem retificação do ato.  Considerando que o valor da contribuição não alcança o mínimo de R$ 40.000,00, conforme Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023 e Recomendação nº 3, de 17 de Agosto de 2023, da Corregedoria do TRT4, deixo de determinar a notificação da União para ciência do cálculo de liquidação. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo sem embargos, ou no caso de indicação da executada de que não irá opor embargos, autorizo desde já a liberação do depósito judicial aos credores, por alvarás.  Após a intimação dos credores para ciência dos alvarás e decorrido o prazo do art. 884 da CLT, voltem conclusos para extinção da execução.  PORTO ALEGRE/RS, 14 de abril de 2025. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEXSANDRO BASTOS SUAREZ
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020769-24.2022.5.04.0001 : ALEXSANDRO BASTOS SUAREZ : COMPART MARKETING E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7e7d1a proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 14 de abril de 2025. DOUGLAS DICKEL Técnico Judiciário                         DESPACHO Vistos, etc. Homologo, por sentença, o cálculo de liquidação juntado pelo reclamante sob o ID f9009fb, por estar em consonância com o título executivo judicial, a fim de que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos, com as seguintes ressalvas, que já foram devidamente adequadas pela secretaria da vara: alteração do índice de correção do FGTS de "Índice Trabalhista" para "JAM" e do destino desses valores de "Pagar" para "Recolher", conforme determinado em sentença; inclusão do cálculo de custas do conhecimento e seleção da base de cálculo como "Bruto Devido ao Reclamante". O cálculo do valor devido a título de imposto de renda deverá observar o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pelo artigo 44 da Lei 12.350/2010. Considerando o lançamento da conta geral no #id:834feac, fica intimada a reclamada COMPART para pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, na pessoa de seu procurador (art. 523 do CPC). Em caso de eventuais impugnações versando sobre excesso de execução, deverão ser apontados, de imediato os valores que a parte entende corretos com relação a cada um dos tópicos impugnados (principal, juros, contribuições previdenciárias e fiscais), delimitando, justificadamente, matérias e valores devidamente atualizados até a data do depósito, nos termos do disposto no art. 525, §4º do CPC, compatível com o processo do trabalho (Orientação Jurisprudencial 41, da SEEx do E. TRT da 4ª Região). Além disso, deverá ser indicado o valor incontroverso atualizado até a data do depósito da garantia da dívida.  Como há determinação para depósito de FGTS em conta vinculada e autorização em sentença para posterior levantamento pelo(a) reclamante, fica este, desde já, intimado a informar dados bancários de titularidade da pessoa natural do autor, considerando tratar-se o FGTS de direito personalíssimo do(a) trabalhador(a), não sendo autorizada a expedição de alvará em nome do procurador para este fim, à exceção de o(a) autor(a) estar acometido(a) por moléstia grave (art. 20, § 18, da Lei 8.036/90). Caso não informado, será expedido alvará ordinário, para levantamento diretamente no banco, sem retificação do ato.  Considerando que o valor da contribuição não alcança o mínimo de R$ 40.000,00, conforme Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023 e Recomendação nº 3, de 17 de Agosto de 2023, da Corregedoria do TRT4, deixo de determinar a notificação da União para ciência do cálculo de liquidação. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo sem embargos, ou no caso de indicação da executada de que não irá opor embargos, autorizo desde já a liberação do depósito judicial aos credores, por alvarás.  Após a intimação dos credores para ciência dos alvarás e decorrido o prazo do art. 884 da CLT, voltem conclusos para extinção da execução.  PORTO ALEGRE/RS, 14 de abril de 2025. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular

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    - COMPART MARKETING E TECNOLOGIA LTDA
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