Candido Ibanez De Borba x Distribuidora De Medicamentos Santa Cruz Ltda e outros

Número do Processo: 0020769-25.2023.5.04.0733

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL 0020769-25.2023.5.04.0733 : CANDIDO IBANEZ DE BORBA : GESEG GRUPO ESPECIAL DE SEGURANCA S/S LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 918f4c2 proferido nos autos. Vistos. Diante da possibilidade de efeito modificativo, concedo às partes contrárias, o prazo de 05 dias para manifestação acerca dos embargos de declaração, na forma do § 2º do art. 897-A da CLT. Após, voltem conclusos para julgamento. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 26 de maio de 2025. DIOGO GUERRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CANDIDO IBANEZ DE BORBA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL 0020769-25.2023.5.04.0733 : CANDIDO IBANEZ DE BORBA : GESEG GRUPO ESPECIAL DE SEGURANCA S/S LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1bf428 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, afasto a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por CANDIDO IBANEZ DE BORBA  para determinar à reclamada GESEG GRUPO ESPECIAL DE SEGURANCA S/S LTDA – ME e, de forma subsidiária, às reclamadas PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA, SC DISTRIBUICAO LTDA, DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA, TRES PASSOS ALIMENTOS LTDA, PROTEVIG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A o pagamento, nos termos e critérios da fundamentação, , em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, das seguintes parcelas:  a) diferenças salariais decorrentes da inobservância dos reajustes normativos do contrato, com reflexos em férias com 1/3, natalinas, aviso prévio, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, horas de sobreaviso, multa do artigo 477 da CLT e FGTS com 40%; b) 13 dias de saldo de salário de março de 2023; c) aviso prévio proporcional de 30 dias; d) 13º salário proporcional de 2023 (3/12); e) remuneração, de forma simples, das férias proporcionais do período aquisitivo incompleto 2022/2023 (7/12), com 1/3; f) horas extras, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, FGTS com 40%, natalinas e aviso prévio; g) diferenças de adicional noturno, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, natalinas, horas extras e FGTS com 40%; h) horas de sobreaviso, à razão de 1/3 do valor da hora normal de trabalho, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, FGTS com 40%, aviso prévio e natalinas; i)  indenização pelas despesas decorrentes do uso de veículo particular do contrato de trabalho, no valor de R$ 450,00 por mês; j) em parcelas vencidas a partir de 15/01/2023, o auxílio-alimentação , nos valores previstos nas normas coletivas juntadas aos autos, autorizada a dedução do salário base do autor do percentual também previsto nas referidas normas, parcela que deve ser custeada pelo empregado; k) multa 1 dia do salário mensal por dia de atraso, incidente sobre os salários da contratualidade, adimplidos com atraso, limitada ao valor da obrigação principal corrigida, na forma do artigo 412 do Código Civil; l) multa de 2% pelo inadimplemento do benefício do auxílio-alimentação, na forma da prevista nas normas coletivas trazidas aos autos, limitada ao valor da obrigação principal corrigida, na forma do artigo 412 do Código Civil; m) multa prevista no artigo 467 da CLT; n) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; o) diferenças de FGTS incidente sobre a remuneração paga na vigência do contrato, com o acréscimo de 40% sobre o montante, inclusive sobre os valores já depositados; p) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória e aviso prévio deferidas nesta sentença, com o acréscimo de 40% sobre o montante. Observe a Secretaria a retificação do polo passivo, conforme fundamentação.    A reclamada GESEG Grupo Especial de Segurança deverá proceder à anotação do término da relação de emprego na CTPS digital do autor, na forma da fundamentação. Conforme o artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90, o FGTS deferido deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, expedindo-se, oportunamente, alvará para saque. Autorizo a dedução dos valores objeto da presente condenação com os comprovadamente pagos sob o mesmo título, inclusive dos valores recebidos pelo autor a título verbas rescisórias, na forma da fundamentação. De acordo com a fundamentação, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, autorizados os respectivos descontos. Custas de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT), pelas reclamadas, as quais deverão também pagar os honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante, na forma da fundamentação.   O reclamante deverá também pagar aos patronos das reclamadas os honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da Justiça Gratuita que lhe foi deferido. Intimem-se as partes.   Cumpra-se. Nada mais.    DIOGO GUERRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
    - SC DISTRIBUICAO LTDA
    - TRES PASSOS ALIMENTOS LTDA
    - GESEG GRUPO ESPECIAL DE SEGURANCA S/S LTDA - ME
    - PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
    - MAGAZINE LUIZA S/A
    - PROTEVIG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL 0020769-25.2023.5.04.0733 : CANDIDO IBANEZ DE BORBA : GESEG GRUPO ESPECIAL DE SEGURANCA S/S LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1bf428 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, afasto a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por CANDIDO IBANEZ DE BORBA  para determinar à reclamada GESEG GRUPO ESPECIAL DE SEGURANCA S/S LTDA – ME e, de forma subsidiária, às reclamadas PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA, SC DISTRIBUICAO LTDA, DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA, TRES PASSOS ALIMENTOS LTDA, PROTEVIG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A o pagamento, nos termos e critérios da fundamentação, , em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, das seguintes parcelas:  a) diferenças salariais decorrentes da inobservância dos reajustes normativos do contrato, com reflexos em férias com 1/3, natalinas, aviso prévio, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, horas de sobreaviso, multa do artigo 477 da CLT e FGTS com 40%; b) 13 dias de saldo de salário de março de 2023; c) aviso prévio proporcional de 30 dias; d) 13º salário proporcional de 2023 (3/12); e) remuneração, de forma simples, das férias proporcionais do período aquisitivo incompleto 2022/2023 (7/12), com 1/3; f) horas extras, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, FGTS com 40%, natalinas e aviso prévio; g) diferenças de adicional noturno, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, natalinas, horas extras e FGTS com 40%; h) horas de sobreaviso, à razão de 1/3 do valor da hora normal de trabalho, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, FGTS com 40%, aviso prévio e natalinas; i)  indenização pelas despesas decorrentes do uso de veículo particular do contrato de trabalho, no valor de R$ 450,00 por mês; j) em parcelas vencidas a partir de 15/01/2023, o auxílio-alimentação , nos valores previstos nas normas coletivas juntadas aos autos, autorizada a dedução do salário base do autor do percentual também previsto nas referidas normas, parcela que deve ser custeada pelo empregado; k) multa 1 dia do salário mensal por dia de atraso, incidente sobre os salários da contratualidade, adimplidos com atraso, limitada ao valor da obrigação principal corrigida, na forma do artigo 412 do Código Civil; l) multa de 2% pelo inadimplemento do benefício do auxílio-alimentação, na forma da prevista nas normas coletivas trazidas aos autos, limitada ao valor da obrigação principal corrigida, na forma do artigo 412 do Código Civil; m) multa prevista no artigo 467 da CLT; n) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; o) diferenças de FGTS incidente sobre a remuneração paga na vigência do contrato, com o acréscimo de 40% sobre o montante, inclusive sobre os valores já depositados; p) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória e aviso prévio deferidas nesta sentença, com o acréscimo de 40% sobre o montante. Observe a Secretaria a retificação do polo passivo, conforme fundamentação.    A reclamada GESEG Grupo Especial de Segurança deverá proceder à anotação do término da relação de emprego na CTPS digital do autor, na forma da fundamentação. Conforme o artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90, o FGTS deferido deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, expedindo-se, oportunamente, alvará para saque. Autorizo a dedução dos valores objeto da presente condenação com os comprovadamente pagos sob o mesmo título, inclusive dos valores recebidos pelo autor a título verbas rescisórias, na forma da fundamentação. De acordo com a fundamentação, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, autorizados os respectivos descontos. Custas de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT), pelas reclamadas, as quais deverão também pagar os honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante, na forma da fundamentação.   O reclamante deverá também pagar aos patronos das reclamadas os honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da Justiça Gratuita que lhe foi deferido. Intimem-se as partes.   Cumpra-se. Nada mais.    DIOGO GUERRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CANDIDO IBANEZ DE BORBA
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