Marco Antonio Zanuz x Cvi Refrigerantes Ltda e outros
Número do Processo:
0020775-35.2023.5.04.0732
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020775-35.2023.5.04.0732 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO ZANUZ RECLAMADO: CVI REFRIGERANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO MARCO ANTONIO ZANUZ Fica V. Sa. intimado do cálculo de liquidação, no prazo e sob a pena do art. 879, parágrafo 2º (e parágrafo 3º para a União), da CLT. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 24 de junho de 2025. SUELI ELIANE MOHR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO ZANUZ
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020775-35.2023.5.04.0732 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO ZANUZ RECLAMADO: CVI REFRIGERANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO CVI REFRIGERANTES LTDA Fica V. Sa. intimado do cálculo de liquidação, no prazo e sob a pena do art. 879, parágrafo 2º (e parágrafo 3º para a União), da CLT. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 24 de junho de 2025. SUELI ELIANE MOHR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CVI REFRIGERANTES LTDA
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04/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020775-35.2023.5.04.0732 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO ZANUZ RECLAMADO: CVI REFRIGERANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49460ad proferido nos autos. Vistos. 1º. Às partes para que manifestem interesse na apresentação do cálculo de liquidação no prazo de 2 (dois) dias. O silêncio será interpretado como desinteresse e nomeado perito com honorários cobrados ao final e acrescidos na conta. 2º. Havendo interesse na apresentação do cálculo, ficam as partes desde já cientes de que deverão apresentá-lo no prazo de 10 dias, independentemente de nova intimação, observados os critérios previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, os abaixo discriminados. I - Na hipótese de condenação subsidiária, deve ser apresentado demonstrativo de cálculo para cada reclamada, observando-se os respectivos períodos delimitados na condenação. II - Fica assegurada às partes e à União a vista do cálculo no prazo e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 879 da CLT, salvo se, quanto a esta, o valor das contribuições previdenciárias for inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma do que dispõe a Recomendação da Corregedoria nº 03/2023, deste Regional. III – Para os usuários internos e peritos designados pelo juiz, o cálculo deverá ser formatado e apresentado obrigatoriamente na plataforma PJe-Calc, conforme RESOLUÇÃO CSJT nº 185, de 24 de março de 2017 (art. 22, parágrafos 6º e 7º), ora transcritos: § 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (NR) § 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. 3º. Critérios de Cálculo: Para elaboração do cálculo serão observados os seguintes critérios, salvo no caso de expressa determinação contrária em decisão transitada em julgado: I. ATUALIZAÇÃO a) deverá ser observada, na fase pré-judicial, ou seja, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da reclamatória, a variação do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE); b) na fase judicial, até 30/08/2024, a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, o que representaria "bis in idem", conforme consta expressamente da decisão de mérito proferida pelo STF na ADC 58 e, a partir de 30/08/2024, a variação do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), conforme art. 389 do CC, aplicável ao direito do trabalho conforme decisão proferida na ADC 58; c) Em sendo o executado principal ente público, deve ser observada a variação do IPCA-E (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a atualização pela SELIC acumulada mensalmente, conforme o artigo 3º da EC 113/2021, exceto se este for responsável subsidiário, pelo que deverá ser observado o item 'a', conforme Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do TST. II. JUROS a) devem ser observados, na fase pré-judicial, ou seja, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da reclamatória, os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991; b) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da reclamatória, a variação da taxa SELIC até 30/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406 do CC, cuja aplicação ao direito do trabalho restou determinada na ADC 58; c) Em sendo o executado principal ente público, deverão ser observados os critérios infra estabelecidos, exceto se este for responsável subsidiário, pelo que deverá ser observado o item 'a', conforme Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do TST 1) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991; 2) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme art. 1º- F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; 3) A partir de 30 de junho de 2009, juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 4) A partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a SELIC acumulada mensalmente, conforme o artigo 3º da EC 113/2021; d) Em caso de MASSA FALIDA, o cálculo da atualização e dos juros é limitado até a data da quebra; e) Em caso de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o cálculo da atualização e dos juros é limitado até a data da propositura do pedido da recuperação; f) Para aplicação dos juros deve ser observada a Súmula nº 52 do TRT da 4ª Região. III. FGTS Os índices a serem utilizados deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 do SDI-1 do TST. IV. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS a) Devem ser procedidos à luz do artigo 43 da Lei 8.212/91, limitados ao teto máximo de contribuição, calculado mês a mês, como preleciona o art. 28 da Lei 8.212/91, computando-se no teto os valores já descontados a tal título durante o contrato, consoante os termos das Súmulas nº 26 deste Regional e 368 do TST; b) A parcela "SAT" deve ser incluída no cálculo; c) A parcela "Terceiros" não deverá ser incluída no cálculo, haja vista não ser desta Justiça Especializada a competência para sua cobrança, ressalvada a inclusão espontânea pela executada em seus cálculos ou pedido neste sentido. V. DESCONTOS FISCAIS Devem ser calculados nos termos da Súmula nº 53 deste Regional (Os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, excluídos os juros de mora), observando-se, ainda, os termos do art. 12-A, da Lei 7.713/88, acrescentado pelo art. 44, da Lei nº 12.350/10. E também indicada a quantidade de meses a que se referem os rendimentos, em consonância com o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011. VI. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Os honorários de Assistência Judiciária deverão ser calculados sobre o valor bruto devido ao exequente, não se computando o valor da contribuição previdenciária patronal e demais despesas processuais, nos termos da OJ nº 18 da Seção Especializada em Execução. Se o cálculo não for apresentado na plataforma PJe-Calc, além dos demonstrativos de cálculos, deverá ser apresentado relatório com resumo detalhado da conta, especificando as rubricas de natureza remuneratória e indenizatória, além do FGTS, e os juros incidentes sobre cada uma delas, bem como os recolhimentos previdenciários (ambas as quotas) e fiscais, sugerindo-se que contenha, pelo menos, as informações constantes do modelo abaixo. MODELO RESUMO DE CÁLCULO: Processo : XXXXXXX-XX.20XX.5.04.0732 Reclamante AAAAAAAA Reclamada RRRRRRRR Data atual.: DD/MM/AAAA Índice(s) utilizado(s): JUROS : XXX,XXXXXXXX% FACDT XXX,XXXXXXXX JAM XXX,XXXXXXXX OUTROS XXX,XXXXXXXX Valores tributados pelo Imposto de Renda, juros incidentes e descontos fiscal e previdenciário. A) Principal Bruto (rubrica 0001) XXXXX,XX B) Juros s/ Principal (rubrica 0002) XXXXX,XX C) INSS Reclamante (rubrica 401) XXXXX,XX D) Imposto de renda sobre principal (rubrica 417) XXXXX,XX (nº meses IR: XX) Parcelas isentas ou não tributadas pelo Imposto de Renda. E) Principal - não tributável (rubrica 0101) XXXXX,XX F) Juros sobre principal não tributável (rubrica 0102) XXXXX,XX FGTS G) FGTS a pagar (rubrica 0111) XXXXX,XX H) Juros sobre FGTS a pagar (rubrica 0112) XXXXX,XX I) FGTS conta vinculada (rubrica 0113) XXXXX,XX J) Juros FGTS cta vinculada (rubr. 0114) atual. FACDT XXXXX,XX (não aplicável atualização JAM) TOTAL BRUTO XXXXX,XX (A+B+E+F+G+H+I+J) TOTAL LÍQUIDO XXXXX,XX (A+B+E+F+G+H+I+J-C-D) Honorários Advocatícios / Assistência Judiciária XX% K) Honorários assist. jud. (rubrica 621) XXXXX,XX (perc. s/ total bruto devido ao Autor) VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA 1) TOTAL LÍQUIDO A PAGAR AO AUTOR (incluindo FGTS a pagar) XXXXX,XX (A+B+E+F+G+H-C-D) 2) FGTS conta vinculada XXXXX,XX (I+J) 3) Honorários Advocatícios / Honorários de Assistência JudiciáriaXXXXX,XX (K+L) 4) INSS Patronal (rubrica 0501) XXXXX,XX 5) INSS reclamante (rubrica 401) XXXXX,XX 6) Imposto de renda sobre principal (rubrica 417) XXXXX,XX (1+2+3+4+5+6) Intimem-se. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 03 de junho de 2025. ALMIRO EDUARDO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CVI REFRIGERANTES LTDA
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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04/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020775-35.2023.5.04.0732 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO ZANUZ RECLAMADO: CVI REFRIGERANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49460ad proferido nos autos. Vistos. 1º. Às partes para que manifestem interesse na apresentação do cálculo de liquidação no prazo de 2 (dois) dias. O silêncio será interpretado como desinteresse e nomeado perito com honorários cobrados ao final e acrescidos na conta. 2º. Havendo interesse na apresentação do cálculo, ficam as partes desde já cientes de que deverão apresentá-lo no prazo de 10 dias, independentemente de nova intimação, observados os critérios previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, os abaixo discriminados. I - Na hipótese de condenação subsidiária, deve ser apresentado demonstrativo de cálculo para cada reclamada, observando-se os respectivos períodos delimitados na condenação. II - Fica assegurada às partes e à União a vista do cálculo no prazo e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 879 da CLT, salvo se, quanto a esta, o valor das contribuições previdenciárias for inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma do que dispõe a Recomendação da Corregedoria nº 03/2023, deste Regional. III – Para os usuários internos e peritos designados pelo juiz, o cálculo deverá ser formatado e apresentado obrigatoriamente na plataforma PJe-Calc, conforme RESOLUÇÃO CSJT nº 185, de 24 de março de 2017 (art. 22, parágrafos 6º e 7º), ora transcritos: § 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (NR) § 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. 3º. Critérios de Cálculo: Para elaboração do cálculo serão observados os seguintes critérios, salvo no caso de expressa determinação contrária em decisão transitada em julgado: I. ATUALIZAÇÃO a) deverá ser observada, na fase pré-judicial, ou seja, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da reclamatória, a variação do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE); b) na fase judicial, até 30/08/2024, a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, o que representaria "bis in idem", conforme consta expressamente da decisão de mérito proferida pelo STF na ADC 58 e, a partir de 30/08/2024, a variação do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), conforme art. 389 do CC, aplicável ao direito do trabalho conforme decisão proferida na ADC 58; c) Em sendo o executado principal ente público, deve ser observada a variação do IPCA-E (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a atualização pela SELIC acumulada mensalmente, conforme o artigo 3º da EC 113/2021, exceto se este for responsável subsidiário, pelo que deverá ser observado o item 'a', conforme Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do TST. II. JUROS a) devem ser observados, na fase pré-judicial, ou seja, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da reclamatória, os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991; b) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da reclamatória, a variação da taxa SELIC até 30/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406 do CC, cuja aplicação ao direito do trabalho restou determinada na ADC 58; c) Em sendo o executado principal ente público, deverão ser observados os critérios infra estabelecidos, exceto se este for responsável subsidiário, pelo que deverá ser observado o item 'a', conforme Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do TST 1) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991; 2) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme art. 1º- F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; 3) A partir de 30 de junho de 2009, juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 4) A partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a SELIC acumulada mensalmente, conforme o artigo 3º da EC 113/2021; d) Em caso de MASSA FALIDA, o cálculo da atualização e dos juros é limitado até a data da quebra; e) Em caso de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o cálculo da atualização e dos juros é limitado até a data da propositura do pedido da recuperação; f) Para aplicação dos juros deve ser observada a Súmula nº 52 do TRT da 4ª Região. III. FGTS Os índices a serem utilizados deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 do SDI-1 do TST. IV. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS a) Devem ser procedidos à luz do artigo 43 da Lei 8.212/91, limitados ao teto máximo de contribuição, calculado mês a mês, como preleciona o art. 28 da Lei 8.212/91, computando-se no teto os valores já descontados a tal título durante o contrato, consoante os termos das Súmulas nº 26 deste Regional e 368 do TST; b) A parcela "SAT" deve ser incluída no cálculo; c) A parcela "Terceiros" não deverá ser incluída no cálculo, haja vista não ser desta Justiça Especializada a competência para sua cobrança, ressalvada a inclusão espontânea pela executada em seus cálculos ou pedido neste sentido. V. DESCONTOS FISCAIS Devem ser calculados nos termos da Súmula nº 53 deste Regional (Os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, excluídos os juros de mora), observando-se, ainda, os termos do art. 12-A, da Lei 7.713/88, acrescentado pelo art. 44, da Lei nº 12.350/10. E também indicada a quantidade de meses a que se referem os rendimentos, em consonância com o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011. VI. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Os honorários de Assistência Judiciária deverão ser calculados sobre o valor bruto devido ao exequente, não se computando o valor da contribuição previdenciária patronal e demais despesas processuais, nos termos da OJ nº 18 da Seção Especializada em Execução. Se o cálculo não for apresentado na plataforma PJe-Calc, além dos demonstrativos de cálculos, deverá ser apresentado relatório com resumo detalhado da conta, especificando as rubricas de natureza remuneratória e indenizatória, além do FGTS, e os juros incidentes sobre cada uma delas, bem como os recolhimentos previdenciários (ambas as quotas) e fiscais, sugerindo-se que contenha, pelo menos, as informações constantes do modelo abaixo. MODELO RESUMO DE CÁLCULO: Processo : XXXXXXX-XX.20XX.5.04.0732 Reclamante AAAAAAAA Reclamada RRRRRRRR Data atual.: DD/MM/AAAA Índice(s) utilizado(s): JUROS : XXX,XXXXXXXX% FACDT XXX,XXXXXXXX JAM XXX,XXXXXXXX OUTROS XXX,XXXXXXXX Valores tributados pelo Imposto de Renda, juros incidentes e descontos fiscal e previdenciário. A) Principal Bruto (rubrica 0001) XXXXX,XX B) Juros s/ Principal (rubrica 0002) XXXXX,XX C) INSS Reclamante (rubrica 401) XXXXX,XX D) Imposto de renda sobre principal (rubrica 417) XXXXX,XX (nº meses IR: XX) Parcelas isentas ou não tributadas pelo Imposto de Renda. E) Principal - não tributável (rubrica 0101) XXXXX,XX F) Juros sobre principal não tributável (rubrica 0102) XXXXX,XX FGTS G) FGTS a pagar (rubrica 0111) XXXXX,XX H) Juros sobre FGTS a pagar (rubrica 0112) XXXXX,XX I) FGTS conta vinculada (rubrica 0113) XXXXX,XX J) Juros FGTS cta vinculada (rubr. 0114) atual. FACDT XXXXX,XX (não aplicável atualização JAM) TOTAL BRUTO XXXXX,XX (A+B+E+F+G+H+I+J) TOTAL LÍQUIDO XXXXX,XX (A+B+E+F+G+H+I+J-C-D) Honorários Advocatícios / Assistência Judiciária XX% K) Honorários assist. jud. (rubrica 621) XXXXX,XX (perc. s/ total bruto devido ao Autor) VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA 1) TOTAL LÍQUIDO A PAGAR AO AUTOR (incluindo FGTS a pagar) XXXXX,XX (A+B+E+F+G+H-C-D) 2) FGTS conta vinculada XXXXX,XX (I+J) 3) Honorários Advocatícios / Honorários de Assistência JudiciáriaXXXXX,XX (K+L) 4) INSS Patronal (rubrica 0501) XXXXX,XX 5) INSS reclamante (rubrica 401) XXXXX,XX 6) Imposto de renda sobre principal (rubrica 417) XXXXX,XX (1+2+3+4+5+6) Intimem-se. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 03 de junho de 2025. ALMIRO EDUARDO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO ZANUZ
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL 0020775-35.2023.5.04.0732 : MARCO ANTONIO ZANUZ : CVI REFRIGERANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14de4e2 proferido nos autos. Vistos. Com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n. 13.467/17, considerando que a parte exequente encontra-se representada por advogado, intime-se-á para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento . Sem prejuízo, deverá informar desde logo seus dados bancários para recebimento de eventuais valores por alvará eletrônico. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 27 de maio de 2025. ALMIRO EDUARDO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO ZANUZ
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12/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE 0020775-35.2023.5.04.0732 : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A E OUTROS (1) : MARCO ANTONIO ZANUZ INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A [4ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 4d25ad9 PORTO ALEGRE/RS, 09 de maio de 2025. VANESSA FELIX ELY Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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12/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE 0020775-35.2023.5.04.0732 : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A E OUTROS (1) : MARCO ANTONIO ZANUZ INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CVI REFRIGERANTES LTDA [4ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 4d25ad9 PORTO ALEGRE/RS, 09 de maio de 2025. VANESSA FELIX ELY Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CVI REFRIGERANTES LTDA
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12/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE 0020775-35.2023.5.04.0732 : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A E OUTROS (1) : MARCO ANTONIO ZANUZ INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCO ANTONIO ZANUZ [4ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 4d25ad9 PORTO ALEGRE/RS, 09 de maio de 2025. VANESSA FELIX ELY Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO ZANUZ
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03/02/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete Ana Luiza Heineck Kruse | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0020775-35.2023.5.04.0732 distribuído para 4ª Turma - Gabinete Ana Luiza Heineck Kruse na data 31/01/2025
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18/12/2024 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020775-35.2023.5.04.0732 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO ZANUZ RECLAMADO: CVI REFRIGERANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b2c1a1 proferida nos autos. Vistos. Por presentes os pressupostos de admissibilidade concernentes à tempestividade, à representação processual e ao preparo, RECEBO o Recurso Ordinário interposto conjuntamente pelas reclamadas CVI REFRIGERANTES LTDA e SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, a teor do disposto no art. 899 da CLT. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de lei. Por fim, remetam-se os autos ao e. Tribunal. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 17 de dezembro de 2024. ALMIRO EDUARDO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO ZANUZ
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02/12/2024 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020775-35.2023.5.04.0732 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO ZANUZ RECLAMADO: CVI REFRIGERANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cb6e2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PROCESSO Nº 0020775-35.2023.5.04.0732 AUTOR: MARCO ANTONIO ZANUZ RÉU: CVI REFRIGERANTES LTDA e SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VISTOS etc. MARCO ANTONIO ZANUZ ajuíza ação trabalhista em face de CVI REFRIGERANTES LTDA e SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, em 25/09/2023. Após exposição fática e fundamentação jurídica, postula as parcelas arroladas na petição inicial. Atribuí à causa o valor de R$ 146.500,00. Recusada a conciliação, a reclamada apresenta defesa escrita impugnando os pedidos e sustentando a improcedência da ação. É produzida prova documental. Em audiência ouve-se uma testemunha. Encerradas instrução e audiência vêm os autos conclusos. É o relatório. ISTO POSTO: DA APLICABILIDADE LEI N. 13.467/2017. Considerando que a reclamante foi contratada apenas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, os dispositivos acrescidos e/ou alterados por essa lei deverão ser aplicados ao seu contrato de trabalho, quando não forem considerados inconstitucionais. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. A determinação da indicação do valor do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT não tem o condão de limitar o valor da condenação. Nesse sentido, já julgou a Corte Trabalhista Máxima: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO À IMPORTÂNCIA CONFERIDA ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processos submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, §3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão “com a indicação do seu valor”, enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g.), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Pelo exposto, entende-se que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, “considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. PROCESSO Nº TST-RRAg - 640-11.2019.5.21.0007 Acolhendo integralmente as razões do C. TST, esclareço, desde já, que a indicação dos valores constante da petição inicial não implica limitação da condenação. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. DO GRUPO ECONÔMICO. A reclamada reconhece em contestação que as empresas que estão no polo passivo da demanda formam um grupo econômico, o que faz incidir a hipótese do art. 2º, §3º, da CLT. Dispositivo: Declaro a responsabilidade solidária entre todos os integrantes do polo passivo da demanda por todas as obrigações reconhecidas na presente sentença, por formação de grupo econômico. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO. Incontroverso que o autor exercia a função de Ajudante de motorista. Alega o autor, que além das tarefas de seu cargo fazia a cobrança dos clientes inadimplentes. A reclamada contesta afirmando que as atividades exercidas pelo autor são inerentes ao cargo por ele exercido na empresa. Sustenta que o empregado no exercício da função do Ajudante de motorista é responsável pelas cobranças. Nada obstante o fato de não constar nos autos a descrição das tarefas atinentes ao cargo de ajudante de motorista, corroborando com a tese defensiva da reclamada, no contrato de trabalho do autor havia orientações acerca do destino de valores recebidos, Id 1820732, fl. 174, do que concluo que esta tarefa de receber valores estava no rol de atividades do cargo para a qual foi contratado. Ademais, a considerar que a ré negou o acúmulo de função, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, incumbia ao reclamante o ônus de comprovar a realização de atividades alheias ao cargo que exercia, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Não obstante, não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório. O autor não comprova que a atividade de cobrar/receber valores das entregas não faz parte das atividades do cargo para qual foi contratado, razão pela qual o pedido é improcedente o pedido. Dispositivo: Ante o exposto, deixo de reconhecer o acúmulo de função, e indefiro o pedido de pagamento de um plus salarial pelo exercício de atividades mais complexas do que as atribuições da função para a qual foi contratado, bem como os reflexos decorrentes. DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS. DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. A reclamada trouxe aos autos os cartões-ponto do contrato de trabalho da parte autora, os quais não foram objeto de impugnação. Acolho-os, portanto, como prova da frequência e da jornada realizada no curso do contrato de trabalho. Valendo ressaltar, que a única testemunha ouvida, corrobora os horários registrados e afirma que o horário trabalhado era registrado, id ea7d4b5, fl. 273. Juntados os cartões-pontos, e os demonstrativos de pagamento de salários, o autor não aponta, sequer por amostragem valores não pagos, pagos a menor, ou as diferenças dos valores pagos pela consideração da base de cálculo, fatos que fundamentam o pedido de horas extras. Também não aponta intervalos, intrajornada ou interjornada não fruídos, ou fruídos apenas parcialmente. Sendo assim, concluo que os intervalos foram fruídos, e as horas extras trabalhadas foram corretamente pagas quanto ao número e valores, observando a correta base de cálculo, não havendo diferenças ao autor. Quanto ao regime de compensação, no que concerne ao banco de horas, tal regime de compensação de jornada deve ser considerado inválido, em face de sua manifesta inconstitucionalidade. Isso porque, ao realizar a compensação de uma hora extraordinária de trabalho por uma hora normal, a reclamada não observa o comando constitucional que determina que aquela deva ser remunerada com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre esta (art. 7º, inciso XVI). Vale dizer, a hora de trabalho extraordinária corresponde, no mínimo, a uma hora e meia de trabalho em horário normal, adicional justificado pelo desgaste físico e mental decorrente do trabalho superior a oito horas diárias, ou seja, por fatores relacionados à medida de saúde e segurança do trabalho, que visam assegurar o respeito à integridade do trabalhador e, justamente por isso, adquirem status de fundamentalidade na Constituição Federal de 1988. A compensação de jornada, da forma como realizada pela reclamada, simplesmente desconsidera tais fatores, o que implica a sua inconstitucionalidade. Além disso, a compensação de jornada pelo banco de horas não observa o art. 459 da CLT que determina que “o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês”, inclusive no que diz respeito aos adicionais, dentre eles, os de hora extra. Não cumprindo a legislação infraconstitucional, a compensação de jornada mediante “banco de horas”, viola, de forma indireta, o inciso X do artigo 7º da Constituição Federal que determina a “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”. No mesmo sentido, é o entendimento da Juíza do Trabalho Valdete Souto Severo que, citando doutrina do, também Juiz do Trabalho, Jorge Luiz Souto Maior, refere: “A Lei nº 9.601/98. Tal legislação olvida noção essencial de trabalho suplementar, ao equiparar a hora normal de trabalho (ou de folga) com a hora extra. Demais disso, fixa período para pagamento (compensação) superior até mesmo àquele fixado em lei para o pagamento dos salários, na medida em que autoriza seja a compensação efetuada em até um ano. Como esclarece Jorge Luiz Souto Maior, ao tratar do tema, o mínimo a ser exigido, para que a nova redação do artigo 59 da CLT fosse compatível com os princípios que inspiram o texto constitucional e que justificam a Justiça do Trabalho como ramo especial do direito, é que fossem primeiro concedidas as folgas, para depois haver exigência de labor extraordinário. Do modo como previsto, “o trabalho extraordinário, como regra, deixa de ser pago com adicional e ainda possui um prazo maior que o próprio pagamento do salário para seu acerto” (SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social. São Paulo: LTr, 2000, p. 329). Por isso, o mesmo autor conclui em artigo publicado na Revista da ANAMATRA, vol. III, edição de 2002: “O banco de horas, em absoluto, pode ser considerado constitucional, na medida em que permite que uma dívida trabalhista (o pagamento das horas extras), se pague com prazo de um ano e sem o respectivo adicional, quando se compensa uma hora extra com uma hora normal, sem falar nos efeitos perversos que esta incerteza de horários provoca no cotidiano dos trabalhadores”. Sentença do Processo nº 0001101-41.2011.5.04.0005 Ainda quanto à inconstitucionalidade do instituto, Rafael da Silva Marques sinala que: “[...] todo o conceito ou definição constante da Carta [constitucional] (como por exemplo compensação) e que ela não define em seu corpo deve ser interpretado conforme preceituado nas leis vigentes na época da promulgação da Constituição. E não poderia ser diferente, porquanto não se deixaria ao legislador ordinário hipótese de aumentar a jornada semanal de trabalho além das quarenta e quatro horas ao ponto de se chegar a um ano o encontro de contas, como é o caso do artigo 59, parágrafo segundo, da CLT. Ainda, no que tange às normas trabalhistas, direitos fundamentais por excelência, artigo 7º da CF/88, protetoras de higiene e segurança do trabalho, não poderiam permitir que se deixasse espaço tão amplo à negociação coletiva que pudesse, por demais, prejudicar à classe trabalhadora.” (Sentença do Processo nº 0000004-61.2012.5.04.0234) Arrematando a questão, o Juiz Rafael Marques, adverte que: “[...] reconhecer como possível a adoção do sistema de banco de horas fere o princípio do não-retrocesso social, conquista vinda da Carta de 1988, que rechaça qualquer alteração constitucional ou legal que fira os direitos sociais, os extinga ou os mitigue, pois que estas conquistas passam a ser direito subjetivo dos cidadãos e/ou trabalhadores, conforme o caso, concretizando o fundamento da dignidade da pessoa humana, artigo 1º, III, da CF/88.” Por tais razões, considero inválido o regime de compensação adotado pelas partes (banco de horas). Não há, no presente caso, previsão contratual, normativa ou legal de limitação da jornada de trabalho mais benéfica ao trabalhador, aplicando-se, assim, a limitação da jornada de trabalho constitucional. Dessa forma, de acordo com o que consta do artigo 7º, XIII, da CRFB, devem ser consideradas extraordinárias as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal. A base de cálculo das horas extras deflui diretamente do inciso XVI do artigo 7º da CF/88, onde consta o direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à (remuneração) do (serviço) normal. Aplica-se, neste caso, o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST. O adicional noturno, quando devido, integra o cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ n. 97 da SDI-1 do TST) – inclusive para as horas prestadas além das 05h, nos termos do entendimento sintetizado na Súmula n. 60, II, do TST e na OJ n. 388 da SDI-1 do TST – devendo ser observada a hora reduzida noturna para cômputo das horas efetivamente trabalhadas. Observe-se que o cálculo das eventuais horas extraordinárias noturnas, a fim de que não haja qualquer apuração bis in idem, deve ser realizada com o cômputo do adicional noturno apenas na base de cálculo do adicional remuneratório das horas extraordinárias noturnas, porquanto o pagamento do aludido adicional noturno em relação à totalidade das horas trabalhadas no período noturno já remunera, de forma singela, inclusive as mencionadas horas extraordinárias noturnas. Diante da jornada normal de trabalho do reclamante e observado o teor do artigo 64 da CLT, deve ser adotado o divisor 220 para o cálculo do salário-hora do trabalhador. Deve ser observado, ainda, o adicional de horas extras previsto nas normas coletivas juntadas aos autos ou, na sua falta, o adicional constitucional de 50% e 100% para domingos e feriados. Por habituais, as horas extras devem repercutir em repousos semanais e feriados (Lei 605/49 e Súmula 172 do TST), aviso prévio (art. 487 da CLT), remuneração das férias (art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT) e 13ºs salários (art. 2º do Dec. 57.155/65). Não refletem, contudo, em adicional noturno e adicional de insalubridade/periculosidade, pois estes é que refletem no cálculo das horas extras. Os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória são devidos em face do efeito circular expansivo do salário, conforme leciona o Ministro Maurício Godinho Delgado na sua conhecida obra de Direito do Trabalho. Deixo de aplicar, assim, o entendimento consubstanciado na OJ n. 394 da SDI-1 do TST. Dispositivo: Condeno, pois, a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras, consideradas como tais as excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, a serem apuradas em liquidação de sentença, com base nos registros de horário juntados aos autos, calculadas com base na totalidade da remuneração do reclamante, e com os adicionais previstos nas normas coletivas, ou, na sua falta, com o adicional constitucional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, observado o aumento da média remuneratória, reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e aviso prévio. DO FGTS. Devido o FGTS incidente sobre as parcelas deferidas na presente sentença com acréscimo de 40% sobre o montante. Dispositivo: Condeno as reclamadas a pagarem diretamente ao reclamante o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente sentença, com o acréscimo de 40% sobre o montante. DA ESTABILIDADE NO EMPREGO. DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. Nos termos do art. 10, II, a, do ADCT da CF/88, o empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, não pode ser despedido de forma arbitrária ou sem justa causa desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. No caso, não há qualquer prova que o autor tenha sido eleito membro da CIPA no período 2022/2023 e detentor de estabilidade no momento da rescisão contratual, ônus da prova que pertencia ao reclamante, pois fato constitutivo do direito postulado, e do qual não se desincumbiu, razão pela qual o pedido é improcedente. Dispositivo: indefiro o pedido. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Dispositivo: Deverão incidir sobre os valores objeto da presente condenação juros e correção monetária, na forma da lei. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Presumo verdadeira a declaração de pobreza da parte autora, conforme determina expressamente o parágrafo 3º do Artigo 99 do CPC. Destaco, por oportuno, a lacuna axiológica da legislação trabalhista uma vez que, se admitindo como verdadeira tal declaração no âmbito cível, em que não há sequer presunção de hipossuficiência da parte autora, inexiste qualquer razão para que tal presunção não seja também adotada no processo do trabalho, em que o empregado é, por definição, subordinado e, por consequência, a parte hipossuficiente da relação jurídica. Dispositivo: defiro, portanto, ao reclamante, o benefício da Justiça Gratuita, a fim de isentar-lhe de todas as despesas processuais arroladas no artigo 98, § 1º, do CPC. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Conforme lição de Tesorieri, “quando o empregador e o empregado assumem no processo as vestes formais de partes, não cessam por isso de ser o que sempre terão sido; a história das suas relações não se transforma numa outra história: é a mesma, que continua”. A hipossuficiência existente, por definição, na relação de emprego, mantém-se na relação processual trabalhista, na maioria das vezes, única oportunidade em que o trabalhador consegue fazer com que se cumpram as obrigações de seu contrato de trabalho. Em face da ausência de efetiva garantia de emprego, o medo (real e justificado) de perder o posto de trabalho impede que os trabalhadores demandem contra seus empregadores na constância da relação laboral, o que faz com que seus direitos somente possam ser coercitivamente exigidos após a extinção do contrato. Justamente por essa razão, busca-se facilitar ao máximo, ao trabalhador, o acesso ao Poder Judiciário. A facilitação do acesso à Justiça ao trabalhador constitui a própria razão de ser dessa Justiça especializada; fundamento para a sua existência como ramo distinto do Poder Judiciário. Não é por outra razão que, admite-se, inclusive, o exercício do jus postulandi pelas partes. Tem-se, nesse contexto, que a cobrança de honorários sucumbenciais do trabalhador declaradamente pobre deve ser considerada inconstitucional, não apenas por limitar-lhe demasiadamente o acesso ao Poder Judiciário, ofendendo, assim, o inciso XXXV, do Artigo 5º, da Constituição Federal, mas também por não lhe garantir suficientemente a assistência jurídica integral de que trata o inciso LXXIV do mesmo artigo, restando caracterizado que o J.J. Canotilho denomina insuficiência de proteção. Além disso, no que concerne à condenação do trabalhador em honorários sucumbenciais, a alteração legislativa decorrente da Lei n. 13.467/2017 ofende expressamente o caput do artigo 7º da Constituição Federal que, constituindo-se em norma fundamental de caráter formal e material, barra qualquer alteração infraconstitucional que não tenha por finalidade a melhoria da condição social dos trabalhadores. Por tais razões, deixo de aplicar o artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, no que diz respeito à condenação do trabalhador em honorários sucumbenciais. Dispositivo: condeno a reclamada a pagar ao advogado do reclamante os honorários sucumbenciais no valor de 15% sobre o valor total da condenação, apurado na forma prevista na Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I do TST e atualizado na proporção dos créditos trabalhistas. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOS DESCONTOS. Das parcelas objeto da presente condenação, são de natureza indenizatória e não integram o salário-de-contribuição exclusivamente as descritas no artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91. Dispositivo: Sobre as demais parcelas, a reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (cotas do empregado e do empregador). A reclamada deverá comprovar, ainda, que prestou as informações a que se refere o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia GFIP. Autorizado o desconto da parcela de responsabilidade do empregado, que é segurado obrigatório da Previdência Social. DOS DESCONTOS FISCAIS. Dispositivo: Autorizo a reclamada a realizar o desconto do Imposto de Renda incidente sobre parcelas da condenação, devendo comprovar o recolhimento nos autos, em 15 dias, nos termos da Lei nº 10.833/03. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Dispositivo: Não há valores comprovadamente pagos sob o mesmo título e no mesmo período de competência. DA HIPOTECA JUDICIÁRIA. Dispositivo: Autorizo o imediato registro da hipoteca judiciária, independentemente do trânsito em julgado (art. 495 do CPC/2015), valendo a sentença como mandado de registro no Cartório de Registro de Imóveis. DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA. Em razão do formato utilizado na presente sentença que, por não repetir (inutilmente) cada condenação ao seu final, foge aos padrões da praxe judiciária, impõe-se o esclarecimento que segue. O artigo 832 da CLT dispõe que "da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão". No mesmo sentido, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 489, que são requisitos essenciais da sentença o relatório, a fundamentação e o dispositivo, "em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem". Em momento algum a CLT ou o CPC estabelecem como requisito essencial a disposição formal do dispositivo no final da sentença, ou ainda a sua repetição ao final do documento, de modo que não há qualquer irregularidade na apresentação desse elemento da sentença ao final da análise de cada um dos pedidos. A repetição de cada parcela objeto da condenação no final da sentença é formalismo desnecessário, que nenhuma função representa no processo. A propósito, acerca dos escopos da técnica processual, Cândido Rangel Dinamarco pondera que toda técnica (...) só se justifica em razão da existência de alguma finalidade a cumprir e de que deve ser instituída e praticada com vista à plena consecução da finalidade. Daí a ideia de que todo objetivo traçado sem o aporte de uma técnica destinada a proporcionar sua consecução é estéril; e é cega toda técnica construída sem a visão clara dos objetivos a serem atuados. (...) A técnica está a serviço da eficiência do instrumento, assim como este está a serviço dos objetivos traçados pelo homem e todo o sistema deve estar a serviço deste. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, p. 264-5, destaquei) Atento à finalidade da técnica, é de se concluir que a forma aqui utilizada apresenta-se, inclusive, mais lógica e mais prática, na medida em que permite a identificação precisa de cada pretensão, acolhida ou não, na sentença, juntamente com os fundamentos e critérios a serem considerados na futura execução. Permite, outrossim, por exemplo, que se execute de forma definitiva e com maior precisão, um ou outro item da sentença que não tenha sido objeto de recurso e, por isso, tenha transitado em julgado. A formatação adotada, que apresenta em cada tópico a fundamentação e a respectiva conclusão (dispositivo), evidencia a clareza e a concisão indispensáveis a toda sentença e, reduzindo o seu tamanho, pela supressão de repetições desnecessárias, sem perda de qualidade, coaduna-se com a mais atual técnica de redação processual (vide, por exemplo, o projeto Petição 10, Sentença 10, desenvolvido pelo Poder Judiciário Gaúcho). A forma aqui utilizada está, ainda, alinhada com aquela defendida pelo eminente processualista já referido aqui, segundo o qual: Muito dificilmente uma sentença contém o julgamento de uma só pretensão, ou seja, uma só decisão. (...). Surge, nas situações indicadas, o interesse em cindir ideologicamente a sentença, isolando as partes mais ou menos autônomas de que ela se compõe e buscando-se, por esse meio, critérios válidos para a solução de uma variadíssima série de questões processuais. (...) Por outro lado, o próprio tema dos capítulos da sentença recebe muita influência da teoria do objeto do processo, uma vez que sua manifestação mais límpida e indiscutível é exatamente a que decorre da presença de mais de um pedido a ser julgado, ou seja, de um objeto processual composto. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos da sentença. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 09-11). Por fim, caso ainda se entenda que, a ausência de repetição das conclusões do juízo (dispositivo) implica a inexistência da sentença, é de se observar que, até hoje, todas as decisões que indeferiram algum pedido no processo do trabalho são inexistentes - pois que não se repetiu o indeferimento dos pedidos no seu final -, não tendo feito, dessa forma, coisa julgada. Por tais razões, a apresentação das conclusões (dispositivos) organizadas de acordo com cada pretensão se mostra mais adequada, especialmente no processo do trabalho em que, normalmente, cada autuação contém inúmeras pretensões, ou seja, inúmeras ações. Verifica-se da presente sentença que, nela, consta expressamente a conclusão do juízo (dispositivo) acerca das matérias analisadas em cada um dos pedidos julgados, devidamente destacada em negrito e precedida da palavra "dispositivo", para não deixar qualquer dúvida. Diante disso, advirto desde já as partes que eventuais Embargos de Declaração alegando ausência de dispositivo serão considerados protelatórios e passíveis de multa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC. DAS CUSTAS. A reclamada deverá pagar, ainda, as custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. Almiro Eduardo de Almeida Juiz do Trabalho ALMIRO EDUARDO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular
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- MARCO ANTONIO ZANUZ
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02/12/2024 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020775-35.2023.5.04.0732 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO ZANUZ RECLAMADO: CVI REFRIGERANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cb6e2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PROCESSO Nº 0020775-35.2023.5.04.0732 AUTOR: MARCO ANTONIO ZANUZ RÉU: CVI REFRIGERANTES LTDA e SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VISTOS etc. MARCO ANTONIO ZANUZ ajuíza ação trabalhista em face de CVI REFRIGERANTES LTDA e SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, em 25/09/2023. Após exposição fática e fundamentação jurídica, postula as parcelas arroladas na petição inicial. Atribuí à causa o valor de R$ 146.500,00. Recusada a conciliação, a reclamada apresenta defesa escrita impugnando os pedidos e sustentando a improcedência da ação. É produzida prova documental. Em audiência ouve-se uma testemunha. Encerradas instrução e audiência vêm os autos conclusos. É o relatório. ISTO POSTO: DA APLICABILIDADE LEI N. 13.467/2017. Considerando que a reclamante foi contratada apenas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, os dispositivos acrescidos e/ou alterados por essa lei deverão ser aplicados ao seu contrato de trabalho, quando não forem considerados inconstitucionais. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. A determinação da indicação do valor do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT não tem o condão de limitar o valor da condenação. Nesse sentido, já julgou a Corte Trabalhista Máxima: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO À IMPORTÂNCIA CONFERIDA ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processos submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, §3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão “com a indicação do seu valor”, enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g.), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Pelo exposto, entende-se que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, “considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. PROCESSO Nº TST-RRAg - 640-11.2019.5.21.0007 Acolhendo integralmente as razões do C. TST, esclareço, desde já, que a indicação dos valores constante da petição inicial não implica limitação da condenação. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. DO GRUPO ECONÔMICO. A reclamada reconhece em contestação que as empresas que estão no polo passivo da demanda formam um grupo econômico, o que faz incidir a hipótese do art. 2º, §3º, da CLT. Dispositivo: Declaro a responsabilidade solidária entre todos os integrantes do polo passivo da demanda por todas as obrigações reconhecidas na presente sentença, por formação de grupo econômico. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO. Incontroverso que o autor exercia a função de Ajudante de motorista. Alega o autor, que além das tarefas de seu cargo fazia a cobrança dos clientes inadimplentes. A reclamada contesta afirmando que as atividades exercidas pelo autor são inerentes ao cargo por ele exercido na empresa. Sustenta que o empregado no exercício da função do Ajudante de motorista é responsável pelas cobranças. Nada obstante o fato de não constar nos autos a descrição das tarefas atinentes ao cargo de ajudante de motorista, corroborando com a tese defensiva da reclamada, no contrato de trabalho do autor havia orientações acerca do destino de valores recebidos, Id 1820732, fl. 174, do que concluo que esta tarefa de receber valores estava no rol de atividades do cargo para a qual foi contratado. Ademais, a considerar que a ré negou o acúmulo de função, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, incumbia ao reclamante o ônus de comprovar a realização de atividades alheias ao cargo que exercia, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Não obstante, não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório. O autor não comprova que a atividade de cobrar/receber valores das entregas não faz parte das atividades do cargo para qual foi contratado, razão pela qual o pedido é improcedente o pedido. Dispositivo: Ante o exposto, deixo de reconhecer o acúmulo de função, e indefiro o pedido de pagamento de um plus salarial pelo exercício de atividades mais complexas do que as atribuições da função para a qual foi contratado, bem como os reflexos decorrentes. DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS. DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. A reclamada trouxe aos autos os cartões-ponto do contrato de trabalho da parte autora, os quais não foram objeto de impugnação. Acolho-os, portanto, como prova da frequência e da jornada realizada no curso do contrato de trabalho. Valendo ressaltar, que a única testemunha ouvida, corrobora os horários registrados e afirma que o horário trabalhado era registrado, id ea7d4b5, fl. 273. Juntados os cartões-pontos, e os demonstrativos de pagamento de salários, o autor não aponta, sequer por amostragem valores não pagos, pagos a menor, ou as diferenças dos valores pagos pela consideração da base de cálculo, fatos que fundamentam o pedido de horas extras. Também não aponta intervalos, intrajornada ou interjornada não fruídos, ou fruídos apenas parcialmente. Sendo assim, concluo que os intervalos foram fruídos, e as horas extras trabalhadas foram corretamente pagas quanto ao número e valores, observando a correta base de cálculo, não havendo diferenças ao autor. Quanto ao regime de compensação, no que concerne ao banco de horas, tal regime de compensação de jornada deve ser considerado inválido, em face de sua manifesta inconstitucionalidade. Isso porque, ao realizar a compensação de uma hora extraordinária de trabalho por uma hora normal, a reclamada não observa o comando constitucional que determina que aquela deva ser remunerada com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre esta (art. 7º, inciso XVI). Vale dizer, a hora de trabalho extraordinária corresponde, no mínimo, a uma hora e meia de trabalho em horário normal, adicional justificado pelo desgaste físico e mental decorrente do trabalho superior a oito horas diárias, ou seja, por fatores relacionados à medida de saúde e segurança do trabalho, que visam assegurar o respeito à integridade do trabalhador e, justamente por isso, adquirem status de fundamentalidade na Constituição Federal de 1988. A compensação de jornada, da forma como realizada pela reclamada, simplesmente desconsidera tais fatores, o que implica a sua inconstitucionalidade. Além disso, a compensação de jornada pelo banco de horas não observa o art. 459 da CLT que determina que “o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês”, inclusive no que diz respeito aos adicionais, dentre eles, os de hora extra. Não cumprindo a legislação infraconstitucional, a compensação de jornada mediante “banco de horas”, viola, de forma indireta, o inciso X do artigo 7º da Constituição Federal que determina a “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”. No mesmo sentido, é o entendimento da Juíza do Trabalho Valdete Souto Severo que, citando doutrina do, também Juiz do Trabalho, Jorge Luiz Souto Maior, refere: “A Lei nº 9.601/98. Tal legislação olvida noção essencial de trabalho suplementar, ao equiparar a hora normal de trabalho (ou de folga) com a hora extra. Demais disso, fixa período para pagamento (compensação) superior até mesmo àquele fixado em lei para o pagamento dos salários, na medida em que autoriza seja a compensação efetuada em até um ano. Como esclarece Jorge Luiz Souto Maior, ao tratar do tema, o mínimo a ser exigido, para que a nova redação do artigo 59 da CLT fosse compatível com os princípios que inspiram o texto constitucional e que justificam a Justiça do Trabalho como ramo especial do direito, é que fossem primeiro concedidas as folgas, para depois haver exigência de labor extraordinário. Do modo como previsto, “o trabalho extraordinário, como regra, deixa de ser pago com adicional e ainda possui um prazo maior que o próprio pagamento do salário para seu acerto” (SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social. São Paulo: LTr, 2000, p. 329). Por isso, o mesmo autor conclui em artigo publicado na Revista da ANAMATRA, vol. III, edição de 2002: “O banco de horas, em absoluto, pode ser considerado constitucional, na medida em que permite que uma dívida trabalhista (o pagamento das horas extras), se pague com prazo de um ano e sem o respectivo adicional, quando se compensa uma hora extra com uma hora normal, sem falar nos efeitos perversos que esta incerteza de horários provoca no cotidiano dos trabalhadores”. Sentença do Processo nº 0001101-41.2011.5.04.0005 Ainda quanto à inconstitucionalidade do instituto, Rafael da Silva Marques sinala que: “[...] todo o conceito ou definição constante da Carta [constitucional] (como por exemplo compensação) e que ela não define em seu corpo deve ser interpretado conforme preceituado nas leis vigentes na época da promulgação da Constituição. E não poderia ser diferente, porquanto não se deixaria ao legislador ordinário hipótese de aumentar a jornada semanal de trabalho além das quarenta e quatro horas ao ponto de se chegar a um ano o encontro de contas, como é o caso do artigo 59, parágrafo segundo, da CLT. Ainda, no que tange às normas trabalhistas, direitos fundamentais por excelência, artigo 7º da CF/88, protetoras de higiene e segurança do trabalho, não poderiam permitir que se deixasse espaço tão amplo à negociação coletiva que pudesse, por demais, prejudicar à classe trabalhadora.” (Sentença do Processo nº 0000004-61.2012.5.04.0234) Arrematando a questão, o Juiz Rafael Marques, adverte que: “[...] reconhecer como possível a adoção do sistema de banco de horas fere o princípio do não-retrocesso social, conquista vinda da Carta de 1988, que rechaça qualquer alteração constitucional ou legal que fira os direitos sociais, os extinga ou os mitigue, pois que estas conquistas passam a ser direito subjetivo dos cidadãos e/ou trabalhadores, conforme o caso, concretizando o fundamento da dignidade da pessoa humana, artigo 1º, III, da CF/88.” Por tais razões, considero inválido o regime de compensação adotado pelas partes (banco de horas). Não há, no presente caso, previsão contratual, normativa ou legal de limitação da jornada de trabalho mais benéfica ao trabalhador, aplicando-se, assim, a limitação da jornada de trabalho constitucional. Dessa forma, de acordo com o que consta do artigo 7º, XIII, da CRFB, devem ser consideradas extraordinárias as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal. A base de cálculo das horas extras deflui diretamente do inciso XVI do artigo 7º da CF/88, onde consta o direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à (remuneração) do (serviço) normal. Aplica-se, neste caso, o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST. O adicional noturno, quando devido, integra o cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ n. 97 da SDI-1 do TST) – inclusive para as horas prestadas além das 05h, nos termos do entendimento sintetizado na Súmula n. 60, II, do TST e na OJ n. 388 da SDI-1 do TST – devendo ser observada a hora reduzida noturna para cômputo das horas efetivamente trabalhadas. Observe-se que o cálculo das eventuais horas extraordinárias noturnas, a fim de que não haja qualquer apuração bis in idem, deve ser realizada com o cômputo do adicional noturno apenas na base de cálculo do adicional remuneratório das horas extraordinárias noturnas, porquanto o pagamento do aludido adicional noturno em relação à totalidade das horas trabalhadas no período noturno já remunera, de forma singela, inclusive as mencionadas horas extraordinárias noturnas. Diante da jornada normal de trabalho do reclamante e observado o teor do artigo 64 da CLT, deve ser adotado o divisor 220 para o cálculo do salário-hora do trabalhador. Deve ser observado, ainda, o adicional de horas extras previsto nas normas coletivas juntadas aos autos ou, na sua falta, o adicional constitucional de 50% e 100% para domingos e feriados. Por habituais, as horas extras devem repercutir em repousos semanais e feriados (Lei 605/49 e Súmula 172 do TST), aviso prévio (art. 487 da CLT), remuneração das férias (art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT) e 13ºs salários (art. 2º do Dec. 57.155/65). Não refletem, contudo, em adicional noturno e adicional de insalubridade/periculosidade, pois estes é que refletem no cálculo das horas extras. Os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória são devidos em face do efeito circular expansivo do salário, conforme leciona o Ministro Maurício Godinho Delgado na sua conhecida obra de Direito do Trabalho. Deixo de aplicar, assim, o entendimento consubstanciado na OJ n. 394 da SDI-1 do TST. Dispositivo: Condeno, pois, a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras, consideradas como tais as excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, a serem apuradas em liquidação de sentença, com base nos registros de horário juntados aos autos, calculadas com base na totalidade da remuneração do reclamante, e com os adicionais previstos nas normas coletivas, ou, na sua falta, com o adicional constitucional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, observado o aumento da média remuneratória, reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e aviso prévio. DO FGTS. Devido o FGTS incidente sobre as parcelas deferidas na presente sentença com acréscimo de 40% sobre o montante. Dispositivo: Condeno as reclamadas a pagarem diretamente ao reclamante o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente sentença, com o acréscimo de 40% sobre o montante. DA ESTABILIDADE NO EMPREGO. DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. Nos termos do art. 10, II, a, do ADCT da CF/88, o empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, não pode ser despedido de forma arbitrária ou sem justa causa desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. No caso, não há qualquer prova que o autor tenha sido eleito membro da CIPA no período 2022/2023 e detentor de estabilidade no momento da rescisão contratual, ônus da prova que pertencia ao reclamante, pois fato constitutivo do direito postulado, e do qual não se desincumbiu, razão pela qual o pedido é improcedente. Dispositivo: indefiro o pedido. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Dispositivo: Deverão incidir sobre os valores objeto da presente condenação juros e correção monetária, na forma da lei. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Presumo verdadeira a declaração de pobreza da parte autora, conforme determina expressamente o parágrafo 3º do Artigo 99 do CPC. Destaco, por oportuno, a lacuna axiológica da legislação trabalhista uma vez que, se admitindo como verdadeira tal declaração no âmbito cível, em que não há sequer presunção de hipossuficiência da parte autora, inexiste qualquer razão para que tal presunção não seja também adotada no processo do trabalho, em que o empregado é, por definição, subordinado e, por consequência, a parte hipossuficiente da relação jurídica. Dispositivo: defiro, portanto, ao reclamante, o benefício da Justiça Gratuita, a fim de isentar-lhe de todas as despesas processuais arroladas no artigo 98, § 1º, do CPC. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Conforme lição de Tesorieri, “quando o empregador e o empregado assumem no processo as vestes formais de partes, não cessam por isso de ser o que sempre terão sido; a história das suas relações não se transforma numa outra história: é a mesma, que continua”. A hipossuficiência existente, por definição, na relação de emprego, mantém-se na relação processual trabalhista, na maioria das vezes, única oportunidade em que o trabalhador consegue fazer com que se cumpram as obrigações de seu contrato de trabalho. Em face da ausência de efetiva garantia de emprego, o medo (real e justificado) de perder o posto de trabalho impede que os trabalhadores demandem contra seus empregadores na constância da relação laboral, o que faz com que seus direitos somente possam ser coercitivamente exigidos após a extinção do contrato. Justamente por essa razão, busca-se facilitar ao máximo, ao trabalhador, o acesso ao Poder Judiciário. A facilitação do acesso à Justiça ao trabalhador constitui a própria razão de ser dessa Justiça especializada; fundamento para a sua existência como ramo distinto do Poder Judiciário. Não é por outra razão que, admite-se, inclusive, o exercício do jus postulandi pelas partes. Tem-se, nesse contexto, que a cobrança de honorários sucumbenciais do trabalhador declaradamente pobre deve ser considerada inconstitucional, não apenas por limitar-lhe demasiadamente o acesso ao Poder Judiciário, ofendendo, assim, o inciso XXXV, do Artigo 5º, da Constituição Federal, mas também por não lhe garantir suficientemente a assistência jurídica integral de que trata o inciso LXXIV do mesmo artigo, restando caracterizado que o J.J. Canotilho denomina insuficiência de proteção. Além disso, no que concerne à condenação do trabalhador em honorários sucumbenciais, a alteração legislativa decorrente da Lei n. 13.467/2017 ofende expressamente o caput do artigo 7º da Constituição Federal que, constituindo-se em norma fundamental de caráter formal e material, barra qualquer alteração infraconstitucional que não tenha por finalidade a melhoria da condição social dos trabalhadores. Por tais razões, deixo de aplicar o artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, no que diz respeito à condenação do trabalhador em honorários sucumbenciais. Dispositivo: condeno a reclamada a pagar ao advogado do reclamante os honorários sucumbenciais no valor de 15% sobre o valor total da condenação, apurado na forma prevista na Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I do TST e atualizado na proporção dos créditos trabalhistas. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOS DESCONTOS. Das parcelas objeto da presente condenação, são de natureza indenizatória e não integram o salário-de-contribuição exclusivamente as descritas no artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91. Dispositivo: Sobre as demais parcelas, a reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (cotas do empregado e do empregador). A reclamada deverá comprovar, ainda, que prestou as informações a que se refere o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia GFIP. Autorizado o desconto da parcela de responsabilidade do empregado, que é segurado obrigatório da Previdência Social. DOS DESCONTOS FISCAIS. Dispositivo: Autorizo a reclamada a realizar o desconto do Imposto de Renda incidente sobre parcelas da condenação, devendo comprovar o recolhimento nos autos, em 15 dias, nos termos da Lei nº 10.833/03. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Dispositivo: Não há valores comprovadamente pagos sob o mesmo título e no mesmo período de competência. DA HIPOTECA JUDICIÁRIA. Dispositivo: Autorizo o imediato registro da hipoteca judiciária, independentemente do trânsito em julgado (art. 495 do CPC/2015), valendo a sentença como mandado de registro no Cartório de Registro de Imóveis. DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA. Em razão do formato utilizado na presente sentença que, por não repetir (inutilmente) cada condenação ao seu final, foge aos padrões da praxe judiciária, impõe-se o esclarecimento que segue. O artigo 832 da CLT dispõe que "da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão". No mesmo sentido, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 489, que são requisitos essenciais da sentença o relatório, a fundamentação e o dispositivo, "em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem". Em momento algum a CLT ou o CPC estabelecem como requisito essencial a disposição formal do dispositivo no final da sentença, ou ainda a sua repetição ao final do documento, de modo que não há qualquer irregularidade na apresentação desse elemento da sentença ao final da análise de cada um dos pedidos. A repetição de cada parcela objeto da condenação no final da sentença é formalismo desnecessário, que nenhuma função representa no processo. A propósito, acerca dos escopos da técnica processual, Cândido Rangel Dinamarco pondera que toda técnica (...) só se justifica em razão da existência de alguma finalidade a cumprir e de que deve ser instituída e praticada com vista à plena consecução da finalidade. Daí a ideia de que todo objetivo traçado sem o aporte de uma técnica destinada a proporcionar sua consecução é estéril; e é cega toda técnica construída sem a visão clara dos objetivos a serem atuados. (...) A técnica está a serviço da eficiência do instrumento, assim como este está a serviço dos objetivos traçados pelo homem e todo o sistema deve estar a serviço deste. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, p. 264-5, destaquei) Atento à finalidade da técnica, é de se concluir que a forma aqui utilizada apresenta-se, inclusive, mais lógica e mais prática, na medida em que permite a identificação precisa de cada pretensão, acolhida ou não, na sentença, juntamente com os fundamentos e critérios a serem considerados na futura execução. Permite, outrossim, por exemplo, que se execute de forma definitiva e com maior precisão, um ou outro item da sentença que não tenha sido objeto de recurso e, por isso, tenha transitado em julgado. A formatação adotada, que apresenta em cada tópico a fundamentação e a respectiva conclusão (dispositivo), evidencia a clareza e a concisão indispensáveis a toda sentença e, reduzindo o seu tamanho, pela supressão de repetições desnecessárias, sem perda de qualidade, coaduna-se com a mais atual técnica de redação processual (vide, por exemplo, o projeto Petição 10, Sentença 10, desenvolvido pelo Poder Judiciário Gaúcho). A forma aqui utilizada está, ainda, alinhada com aquela defendida pelo eminente processualista já referido aqui, segundo o qual: Muito dificilmente uma sentença contém o julgamento de uma só pretensão, ou seja, uma só decisão. (...). Surge, nas situações indicadas, o interesse em cindir ideologicamente a sentença, isolando as partes mais ou menos autônomas de que ela se compõe e buscando-se, por esse meio, critérios válidos para a solução de uma variadíssima série de questões processuais. (...) Por outro lado, o próprio tema dos capítulos da sentença recebe muita influência da teoria do objeto do processo, uma vez que sua manifestação mais límpida e indiscutível é exatamente a que decorre da presença de mais de um pedido a ser julgado, ou seja, de um objeto processual composto. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos da sentença. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 09-11). Por fim, caso ainda se entenda que, a ausência de repetição das conclusões do juízo (dispositivo) implica a inexistência da sentença, é de se observar que, até hoje, todas as decisões que indeferiram algum pedido no processo do trabalho são inexistentes - pois que não se repetiu o indeferimento dos pedidos no seu final -, não tendo feito, dessa forma, coisa julgada. Por tais razões, a apresentação das conclusões (dispositivos) organizadas de acordo com cada pretensão se mostra mais adequada, especialmente no processo do trabalho em que, normalmente, cada autuação contém inúmeras pretensões, ou seja, inúmeras ações. Verifica-se da presente sentença que, nela, consta expressamente a conclusão do juízo (dispositivo) acerca das matérias analisadas em cada um dos pedidos julgados, devidamente destacada em negrito e precedida da palavra "dispositivo", para não deixar qualquer dúvida. Diante disso, advirto desde já as partes que eventuais Embargos de Declaração alegando ausência de dispositivo serão considerados protelatórios e passíveis de multa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC. DAS CUSTAS. A reclamada deverá pagar, ainda, as custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. Almiro Eduardo de Almeida Juiz do Trabalho ALMIRO EDUARDO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular
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