Maria José Neves Campista x Banco Pan S A
Número do Processo:
0020776-42.2021.8.19.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTrata-se de Ação Indenizatória c/c obrigação de fazer, ajuizada por MARIA JOSÉ NEVES CAMPISTA em face de BANCO PAN S A e outro, na qual a Autora pleiteia indenização por danos morais e restituição de valores e cancelamento de contrato com abstenção de cobranças, alegando em suma, que vem sofrendo descontos referente a contrato de empréstimo que desconhece. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 26/43. Gratuidade de justiça deferida e tutela antecipada indeferida às fls. 56. Regularmente citada a ré BANCO PAN apresentou defesa às fls. 73/82 acompanhada de documentos onde sustentou A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRESTIMO E, POR CONSEGUINTE, A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. Contestação pelo BANCO BRADESCO em fls. 291 e ss. Réplica às fls. 408 rechaçando a peça de defesa. ACORDO da parte autora com a ré BRADESCO em fls. 432 homologado em sentença de fls. 437. Decisão saneadora em fls. 588 que deferiu a prova pericial. Perda da prova pericial declarada em decisão de fls. 640. É o relatório. Decido. O caso dos autos cinge-se sobre cobrança indevida a título de empréstimo. Sustenta a Autora que está sofrendo cobrança de empréstimo que não realizou. Trata-se de relação de consumo que será analisada sob a ótica da Lei 8.078/90, uma vez que as partes se encontram enquadradas nos artigos 2° e 3° do referido diploma legal. A controvérsia no caso em vertente recai na legitimidade dos contratos de empréstimo objeto da lide. Em que pese as alegações constantes na peça de defesa de que a parte autora possui contrato de empréstimo junto a ré, fato é que o contrato trazido aos autos não é assinado pela parte autora, o que resta comprovado eis que a autora impugnou as assinaturas apostas nos contratos anexados pela defesa e a ré não produziu prova da legitimidade das assinaturas, o que lhe cabia na forma do tema 1.061 do STJ. Assim, configurada a falha na prestação do serviço e sendo certo que a responsabilidade do réu no caso é objetiva, deve o mesmo responder independentemente de culpa de seus prepostos. Comprovado o dano e do nexo causal com a conduta dos Réus, fica caracterizado o dever de indenizar a Autora pelos danos causados. O dano moral pretendido pela Autora restou devidamente comprovado, in re ipsa, eis que decorre da própria situação vivenciada pela mesma, podendo-se uma vez comprovados os fatos, presumir a ocorrência do dano extrapatrimonial. Nesse diapasão, consoante as lições de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova: (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.(...). . Desta forma, patente a ocorrência de danos morais. No que tange ao quantum indenizatório, deve o Juiz, ao fixá-lo, levar em conta diversos aspectos tais como a condição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a extensão, a gravidade, a repercussão da ofensa e, bem assim, o caráter compensatório e preventivo-pedagógico do dano moral. Todos esses elementos devem ser considerados de modo que o valor arbitrado esteja em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo tão elevado a ponto de gerar um enriquecimento ilícito para o ofendido, nem tão reduzido a ponto de tornar-se inexpressivo para o ofensor. Seguindo os parâmetros descritos, entendo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a parte autora é adequado ao ressarcimento pelos danos morais sofridos no presente caso. Quanto a devolução do indébito, prevalece o entendimento jurisprudencial de que esta deva ser feita de forma simples e não em dobro na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, haja vista que não houve a conduta contraria a boa fé necessária para a aplicação dessa espécie de penalidade, consoante reiterados entendimentos exarados por este Tribunal e as súmulas 159 do STF e 85 do TJRJ. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e, em consequência, julgo extinto o processo, com análise do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré PAN, ao ressarcimento dos danos morais sofridos pela autora no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Sumula nº 54 do E. Superior Tribunal de Justiça. b) declarar nulo os contratos junto ao RÉU BANCO PAN objeto da lide e os débitos a ele inerentes. c) condenar a ré PAN a restituir a parte autora todos os valores pagos/descontados em desfavor da parte autora, inerentes aos empréstimos objeto da lide, de forma simples, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária a contar do desembolso, a ser apurado em sede de execução. Custas e honorários pela ré PAN que fixo em 10% sob o valor da condenação. Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. P.R.I. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.