Processo nº 00207827120235040103
Número do Processo:
0020782-71.2023.5.04.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO 0020782-71.2023.5.04.0103 : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D E OUTROS (1) : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf580b8 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. MAURO LUIS LEMOS DOS SANTOS Recorrido(a)(s): 1. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D RECURSO DE: MAURO LUIS LEMOS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Id 4296200; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id ef3e940). Representação processual regular (id 5c9b8f5). Preparo dispensado (id b2f2c21). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Os embargos de declaração são cabíveis na ocorrência de contradição, obscuridade e para sanar omissões, além de correção de erros materiais (artigo 897-A da CLT), não incorrendo o acórdão em quaisquer desses vícios. Com efeito, o acórdão embargado, após transcrever trecho pertinente do depoimento da aludida testemunha, é expresso ao consignar o entendimento da Turma acerca da matéria ventilada: "Faço notar que a assertiva da testemunha no sentido de que a ré orientava os empregados a terminarem o serviço antes de inciarem o intervalo intrajornada não implica, necessariamente, ausência de fruição do período de descanso, apenas na postergação do horário de início. Por conseguinte, julgo frágil a prova oral a corroborar a tese autoral de não fruição do intervalo intrajornada. Com efeito, embora o autor não se enquadrasse na regra de exceção do artigo 62, I, da CLT, ainda assim ele executava atividades externas durante todo o contrato de trabalho, prevalecendo o entendimento de que era possível organizar o seu tempo de modo a fruir do intervalo intrajornada, pois não havia como o empregador controlar o período em que ele interrompia suas atividades para repouso e alimentação. Desse modo, presumo a fruição do intervalo de, no mínimo, uma hora, nos termos do artigo 71 da CLT, durante todo o período contratual." (ID. cd35a8a - Pág. 4). Inviável a tentativa de transformar a medida de embargos de declaração, de cabimento restrito, em inusitado diálogo entre a parte e a Turma julgadora, no qual o embargante dela se vale para contrapor-se aos fundamentos da decisão embargada. As hipóteses legais dos embargos de declaração estão bem delineadas no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC. Portanto, é irrelevante, no contexto dos embargos de declaração, a discordância do embargante com o que está decidido em seu desfavor. Não há como confundir omissão com insatisfação da parte com o teor da decisão que agasalha entendimento diverso ou contrário à sua pretensão recursal. Rejeito os embargos de declaração. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1.- 1.- NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO SANADAS". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 437; itens I e III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Faço notar que a assertiva da testemunha no sentido de que a ré orientava os empregados a terminarem o serviço antes de inciarem o intervalo intrajornada não implica, necessariamente, ausência de fruição do período de descanso, apenas na postergação do horário de início. Por conseguinte, julgo frágil a prova oral a corroborar a tese autoral de não fruição do intervalo intrajornada. Com efeito, embora o autor não se enquadrasse na regra de exceção do artigo 62, I, da CLT, ainda assim ele executava atividades externas durante todo o contrato de trabalho, prevalecendo o entendimento de que era possível organizar o seu tempo de modo a fruir do intervalo intrajornada, pois não havia como o empregador controlar o período em que ele interrompia suas atividades para repouso e alimentação. Desse modo, presumo a fruição do intervalo de, no mínimo, uma hora, nos termos do artigo 71 da CLT, durante todo o período contratual. Como consequência da efetiva fruição do intervalo intrajornada pré-assinalado nos cartões-ponto, não há falar em horas extras pela fruição a menor nem mesmo pelo trabalho prestado no interregno. Dou provimento ao apelo da reclamada apara absolvê-la da condenação imposta na origem. Por conseguinte, resta prejudicada a análise dos demais itens dos recursos das partes, ressalvada a matéria pertinente ao benefício da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que é do empregado que realiza trabalho externamente o ônus da prova quanto à não fruição do intervalo intrajornada, ainda que seja possível o controle do início e final da jornada. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO . POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO EMPREGADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. No trabalho exercido externamente, mas com o controle do início e do fim da jornada laboral, presume-se haver ausência de fiscalização por parte do empregador no que se refere à fruição do intervalo intrajornada. Consequentemente, pertence ao autor o encargo processual probatório do fato constitutivo do direito vindicado. Precedentes. Decisão que merece reforma, por má aplicação da Súmula nº 338, I, desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-Ag-RR-1000364-36.2017.5.02.0435, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/05/2024). (...) INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST. INESPECIFIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 3ª Turma, com amparo no conjunto fático probatório delineado pelo Tribunal Regional, não conheceu do recurso de revista visto que a Reclamante não se desincumbiu do ônus probatório quanto à supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. Ressaltou que, consoante a decisão Regional, não havia controle de jornada e tampouco acompanhamento do intervalo da autora. É ônus do Reclamante comprovar a não fruição do intervalo intrajornada em face da possibilidade do trabalhador externo dispor do seu horário. Nessas hipóteses, o gozo do intervalo é presumido uma vez que há autorização legal para dispensa do registro. No caso, é incontroverso que a Reclamante, consoante, registrado pelo acórdão Regional, não logrou comprovar a irregularidade da fruição do intervalo intrajornada. Nesse cenário, os paradigmas transcritos não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial porquanto não abordam contexto fático diverso do constante nos autos em que a prova apresentada pela Reclamante revelou a inexistência de controle de jornada. Conforme já colocado, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST . Embargos que não se conhece. (...) (E-ED-ED-ED-ARR-254400-36.2008.5.02.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/09/2020). Nas turmas: RR-101621-24.2017.5.01.0056, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022, RRAg-11831-28.2017.5.15.0092, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/09/2022, RRAg-1301-28.2015.5.06.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/05/2023, RR-20937-42.2018.5.04.0332, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023, RR-2-92.2020.5.09.0195, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02/2024, RR-20100-02.2017.5.04.0403, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/11/2021, RR-1001752-36.2017.5.02.0382, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/08/2022, RR-1087-96.2012.5.04.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "2.- MÉRITO. INTERVALOS INTRAJORNADA SUPRIMIDOS. DO TRABALHO EXTERNO. DA PRESUNÇÃO RELATIVA E DA VALORAÇÃO DA PROVA. ACÓRDÃO ENTENDE PELA PRESUNÇÃO ABSOLUTA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURO LUIS LEMOS DOS SANTOS
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D