Processo nº 00207871620215040022

Número do Processo: 0020787-16.2021.5.04.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 0020787-16.2021.5.04.0022 EMBARGANTE: LENNYN LEITAO DIAS E OUTROS (4) EMBARGADO: MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0020787-16.2021.5.04.0022     EMBARGANTE: LENNYN LEITAO DIAS ADVOGADA : Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI EMBARGANTE: MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME ADVOGADO : Dr. GERSON CAZOTTI BELINASO EMBARGANTE: MERCATTO RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME ADVOGADO : Dr. GERSON CAZOTTI BELINASO EMBARGANTE: MERCATTO SALES EIRELI ADVOGADO : Dr. GERSON CAZOTTI BELINASO EMBARGADO : LENNYN LEITAO DIAS ADVOGADA : Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI EMBARGADO : MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME ADVOGADO : Dr. GERSON CAZOTTI BELINASO EMBARGADO : MERCATTO RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME ADVOGADO : Dr. GERSON CAZOTTI BELINASO EMBARGADO : MERCATTO SALES EIRELI ADVOGADO : Dr. GERSON CAZOTTI BELINASO   D E C I S Ã O   De início, reautue-se o feito de modo a fazer contar como embargantes apenas MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA – ME, MERCATTO RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA – ME e MERCATTO SALES EIRELI; e como embargado LENNYN LEITAO DIAS. Trata-se de embargos de declaração opostos por MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA – ME, MERCATTO RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA – ME e MERCATTO SALES EIRELI, em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado. Alega que preencheu todos os requisitos para a interposição do recurso de revista. Afirma que, conquanto tenha realizado o depósito recursal de forma integral e tempestivamente, este Relator considerou deserto o apelo porque não apresentada a respectiva guia de recolhimento. Assevera que esta fora anexada posteriormente aos autos. Aduz ser tal vício sanável. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis:   (...) 2. .AGRAVO DE INSTRUMENTO DE MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME e outro(s) ‎I - RELATÓRIO ‎Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME e outro(s) com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista em relação ao tópico “DESERÇÃO”. ‎Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. ‎É o relatório. ‎ II - FUNDAMENTAÇÃO ‎CONHECIMENTO ‎Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. ‎ MÉRITO ‎O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: ‎ Recurso de: MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME e outro(s) ‎ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS ‎Vistos os autos. ‎O parágrafo primeiro do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho exige a comprovação do recolhimento das custas no transcorrer do prazo de interposição do recurso. A parte recorrente não comprovou o regular recolhimento das custas, uma vez que deixou de comprovar o pagamento. ‎Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência de comprovação da regularidade no recolhimento das custas. ‎Deixo de admitir o recurso, por deserto. ‎ CONCLUSÃO ‎Nego seguimento. ‎Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. ‎Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. ‎Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. ‎Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): ‎  ‎"AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). ‎  ‎"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor ‎da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). ‎  ‎"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). ‎  ‎"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). ‎  ‎Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento.  ‎Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: ‎  ‎"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). ‎  ‎Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. ‎Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ‎  ‎ Não há omissão a ser sanada. Conforme se verifica do excerto transcrito, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, diante da constatação da deserção de seu recurso de revista. Verifica-se que, quando da interposição de seu recurso de revista, a ora embargante, não apresentou o comprovante de recolhimento das custas processuais complementares no valor de R$ 400,00 e sua respectiva guia. Frise-se que a demonstração da regularidade do recolhimento do preparo recursal consiste em providência obrigatória e é incumbência da parte interessada. Ademais, constou, de forma expressa, na decisão recorrida que o depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Na presente hipótese, embora o Recurso de Revista tenha sido interposto no dia 18/11/2024, ou seja, tempestivamente, o comprovante de recolhimento das custas processuais complementares somente foi colacionado aos autos em 4/4/2025 (Id. e7f4d13 e 64b6213), quando da interposição do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, em desacordo, portanto, com a inteligência da Súmula 245 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não sendo comprovado o recolhimento das custas no prazo alusivo ao recurso de revista, tem-se que o apelo é efetivamente é deserto. Cumpre ressaltar ainda que restou explicitado na decisão embargada ser inviável a concessão de prazo à recorrente para regularizar o preparo do recurso de revista, uma vez que o entendimento consubstanciado no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil é aplicável apenas à hipótese de recolhimento insuficiente (OJ 140/SDI-I/TST), o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A) - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO DEPÓSITO RECURSAL - SÚMULA N.º 245 DO TST. 1. Nos termos da Súmula n.º 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. 2. Assim, para que o depósito recursal seja considerado válido, além de ter sido feito dentro do prazo recursal, deve-se comprovar tempestivamente. 3. No presente caso, restou consignado pela Corte Local que ‘Não obstante o Recurso de Revista tenha sido interposto no dia 30/01/2023 (ID. 19b2d0c), ou seja, tempestivamente, o comprovante de pagamento do depósito recursal somente foi colacionado aos autos em 07/02/2023 (ID. 2ad0eed), em desacordo, portanto, com o inserto na Súmula 245 do TST’, de fls. 2.557. Sendo assim, uma vez não realizada a comprovação do depósito recursal, dentro do prazo recursal, resta inviabilizada a análise do recurso. 4. A intimação para saneamento do vício e regularização do preparo, prevista no art. 1.007 do CPC de 2015 e na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, somente é possível em caso de insuficiência do valor do preparo (realização a menor do depósito recursal). A comprovação intempestiva da realização do depósito recursal não é passível de correção, acarretando a imediata deserção do apelo. Agravo interno desprovido . " (Ag-AIRR-10435-19.2022.5.03.0013, 2.ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 2/7/2024 . )   "AGRAVO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do Recurso de Revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese , a Corte Regional registrou que foi indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita, porquanto a reclamada não logrou demonstrar a alegada insuficiência econômica, na medida em que os documentos trazidos aos autos são insuficientes para comprovar sua miserabilidade. Assim, concluiu o Tribunal a quo que se revelava inadmissível o Recurso Ordinário interposto, por ausência de preparo. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula n.º 245), dever não cumprido pela reclamada. Ainda, não comprovado nos autos a insuficiência econômica, não merece reparo o acórdão regional que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e julgou deserto o Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada, mesmo em se tratando de entidade filantrópica. Precedentes. Oportuno salientar, ainda, não se tratar da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ n.º 140 da SBDI-1), pois o caso dos autos não trata de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. A ausência da devida comprovação equivale ao não recolhimento. Assim, tem-se que o acórdão regional se encontra em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 333. Agravo a que se nega provimento . " (Ag-EDCiv-AIRR-365-67.2021.5.10.0017, 8.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 2/7/2024)   "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI N.º 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO RECURSAL - INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 140 DA SBDI-1 – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os arts. 932, incisos III e IV, ‘a’, do CPC/2015 e 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4.º, do CPC . " (Ag-AIRR-10113-38.2013.5.01.0023, 4.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 1.º/7/2024 . )   Do exposto, verifica-se que a embargante pretende, no particular, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista e não sanar omissões ou contradições nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MERCATTO SALES EIRELI
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 0020787-16.2021.5.04.0022 EMBARGANTE: LENNYN LEITAO DIAS E OUTROS (4) EMBARGADO: MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0020787-16.2021.5.04.0022     EMBARGANTE: LENNYN LEITAO DIAS ADVOGADA : Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI EMBARGANTE: MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME ADVOGADO : Dr. GERSON CAZOTTI BELINASO EMBARGANTE: MERCATTO RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME ADVOGADO : Dr. GERSON CAZOTTI BELINASO EMBARGANTE: MERCATTO SALES EIRELI ADVOGADO : Dr. GERSON CAZOTTI BELINASO EMBARGADO : LENNYN LEITAO DIAS ADVOGADA : Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI EMBARGADO : MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME ADVOGADO : Dr. GERSON CAZOTTI BELINASO EMBARGADO : MERCATTO RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME ADVOGADO : Dr. GERSON CAZOTTI BELINASO EMBARGADO : MERCATTO SALES EIRELI ADVOGADO : Dr. GERSON CAZOTTI BELINASO   D E C I S Ã O   De início, reautue-se o feito de modo a fazer contar como embargantes apenas MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA – ME, MERCATTO RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA – ME e MERCATTO SALES EIRELI; e como embargado LENNYN LEITAO DIAS. Trata-se de embargos de declaração opostos por MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA – ME, MERCATTO RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA – ME e MERCATTO SALES EIRELI, em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado. Alega que preencheu todos os requisitos para a interposição do recurso de revista. Afirma que, conquanto tenha realizado o depósito recursal de forma integral e tempestivamente, este Relator considerou deserto o apelo porque não apresentada a respectiva guia de recolhimento. Assevera que esta fora anexada posteriormente aos autos. Aduz ser tal vício sanável. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis:   (...) 2. .AGRAVO DE INSTRUMENTO DE MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME e outro(s) ‎I - RELATÓRIO ‎Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME e outro(s) com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista em relação ao tópico “DESERÇÃO”. ‎Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. ‎É o relatório. ‎ II - FUNDAMENTAÇÃO ‎CONHECIMENTO ‎Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. ‎ MÉRITO ‎O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: ‎ Recurso de: MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME e outro(s) ‎ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS ‎Vistos os autos. ‎O parágrafo primeiro do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho exige a comprovação do recolhimento das custas no transcorrer do prazo de interposição do recurso. A parte recorrente não comprovou o regular recolhimento das custas, uma vez que deixou de comprovar o pagamento. ‎Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência de comprovação da regularidade no recolhimento das custas. ‎Deixo de admitir o recurso, por deserto. ‎ CONCLUSÃO ‎Nego seguimento. ‎Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. ‎Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. ‎Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. ‎Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): ‎  ‎"AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). ‎  ‎"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor ‎da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). ‎  ‎"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). ‎  ‎"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). ‎  ‎Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento.  ‎Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: ‎  ‎"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). ‎  ‎Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. ‎Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ‎  ‎ Não há omissão a ser sanada. Conforme se verifica do excerto transcrito, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, diante da constatação da deserção de seu recurso de revista. Verifica-se que, quando da interposição de seu recurso de revista, a ora embargante, não apresentou o comprovante de recolhimento das custas processuais complementares no valor de R$ 400,00 e sua respectiva guia. Frise-se que a demonstração da regularidade do recolhimento do preparo recursal consiste em providência obrigatória e é incumbência da parte interessada. Ademais, constou, de forma expressa, na decisão recorrida que o depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Na presente hipótese, embora o Recurso de Revista tenha sido interposto no dia 18/11/2024, ou seja, tempestivamente, o comprovante de recolhimento das custas processuais complementares somente foi colacionado aos autos em 4/4/2025 (Id. e7f4d13 e 64b6213), quando da interposição do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, em desacordo, portanto, com a inteligência da Súmula 245 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não sendo comprovado o recolhimento das custas no prazo alusivo ao recurso de revista, tem-se que o apelo é efetivamente é deserto. Cumpre ressaltar ainda que restou explicitado na decisão embargada ser inviável a concessão de prazo à recorrente para regularizar o preparo do recurso de revista, uma vez que o entendimento consubstanciado no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil é aplicável apenas à hipótese de recolhimento insuficiente (OJ 140/SDI-I/TST), o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A) - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO DEPÓSITO RECURSAL - SÚMULA N.º 245 DO TST. 1. Nos termos da Súmula n.º 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. 2. Assim, para que o depósito recursal seja considerado válido, além de ter sido feito dentro do prazo recursal, deve-se comprovar tempestivamente. 3. No presente caso, restou consignado pela Corte Local que ‘Não obstante o Recurso de Revista tenha sido interposto no dia 30/01/2023 (ID. 19b2d0c), ou seja, tempestivamente, o comprovante de pagamento do depósito recursal somente foi colacionado aos autos em 07/02/2023 (ID. 2ad0eed), em desacordo, portanto, com o inserto na Súmula 245 do TST’, de fls. 2.557. Sendo assim, uma vez não realizada a comprovação do depósito recursal, dentro do prazo recursal, resta inviabilizada a análise do recurso. 4. A intimação para saneamento do vício e regularização do preparo, prevista no art. 1.007 do CPC de 2015 e na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, somente é possível em caso de insuficiência do valor do preparo (realização a menor do depósito recursal). A comprovação intempestiva da realização do depósito recursal não é passível de correção, acarretando a imediata deserção do apelo. Agravo interno desprovido . " (Ag-AIRR-10435-19.2022.5.03.0013, 2.ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 2/7/2024 . )   "AGRAVO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do Recurso de Revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese , a Corte Regional registrou que foi indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita, porquanto a reclamada não logrou demonstrar a alegada insuficiência econômica, na medida em que os documentos trazidos aos autos são insuficientes para comprovar sua miserabilidade. Assim, concluiu o Tribunal a quo que se revelava inadmissível o Recurso Ordinário interposto, por ausência de preparo. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula n.º 245), dever não cumprido pela reclamada. Ainda, não comprovado nos autos a insuficiência econômica, não merece reparo o acórdão regional que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e julgou deserto o Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada, mesmo em se tratando de entidade filantrópica. Precedentes. Oportuno salientar, ainda, não se tratar da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ n.º 140 da SBDI-1), pois o caso dos autos não trata de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. A ausência da devida comprovação equivale ao não recolhimento. Assim, tem-se que o acórdão regional se encontra em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 333. Agravo a que se nega provimento . " (Ag-EDCiv-AIRR-365-67.2021.5.10.0017, 8.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 2/7/2024)   "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI N.º 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO RECURSAL - INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 140 DA SBDI-1 – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os arts. 932, incisos III e IV, ‘a’, do CPC/2015 e 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4.º, do CPC . " (Ag-AIRR-10113-38.2013.5.01.0023, 4.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 1.º/7/2024 . )   Do exposto, verifica-se que a embargante pretende, no particular, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista e não sanar omissões ou contradições nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LENNYN LEITAO DIAS
  4. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 0020787-16.2021.5.04.0022 EMBARGANTE: LENNYN LEITAO DIAS E OUTROS (4) EMBARGADO: MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0020787-16.2021.5.04.0022     EMBARGANTE: LENNYN LEITAO DIAS ADVOGADA : Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI EMBARGANTE: MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME ADVOGADO : Dr. GERSON CAZOTTI BELINASO EMBARGANTE: MERCATTO RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME ADVOGADO : Dr. GERSON CAZOTTI BELINASO EMBARGANTE: MERCATTO SALES EIRELI ADVOGADO : Dr. GERSON CAZOTTI BELINASO EMBARGADO : LENNYN LEITAO DIAS ADVOGADA : Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI EMBARGADO : MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME ADVOGADO : Dr. GERSON CAZOTTI BELINASO EMBARGADO : MERCATTO RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME ADVOGADO : Dr. GERSON CAZOTTI BELINASO EMBARGADO : MERCATTO SALES EIRELI ADVOGADO : Dr. GERSON CAZOTTI BELINASO   D E C I S Ã O   De início, reautue-se o feito de modo a fazer contar como embargantes apenas MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA – ME, MERCATTO RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA – ME e MERCATTO SALES EIRELI; e como embargado LENNYN LEITAO DIAS. Trata-se de embargos de declaração opostos por MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA – ME, MERCATTO RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA – ME e MERCATTO SALES EIRELI, em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado. Alega que preencheu todos os requisitos para a interposição do recurso de revista. Afirma que, conquanto tenha realizado o depósito recursal de forma integral e tempestivamente, este Relator considerou deserto o apelo porque não apresentada a respectiva guia de recolhimento. Assevera que esta fora anexada posteriormente aos autos. Aduz ser tal vício sanável. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis:   (...) 2. .AGRAVO DE INSTRUMENTO DE MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME e outro(s) ‎I - RELATÓRIO ‎Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME e outro(s) com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista em relação ao tópico “DESERÇÃO”. ‎Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. ‎É o relatório. ‎ II - FUNDAMENTAÇÃO ‎CONHECIMENTO ‎Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. ‎ MÉRITO ‎O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: ‎ Recurso de: MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME e outro(s) ‎ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS ‎Vistos os autos. ‎O parágrafo primeiro do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho exige a comprovação do recolhimento das custas no transcorrer do prazo de interposição do recurso. A parte recorrente não comprovou o regular recolhimento das custas, uma vez que deixou de comprovar o pagamento. ‎Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência de comprovação da regularidade no recolhimento das custas. ‎Deixo de admitir o recurso, por deserto. ‎ CONCLUSÃO ‎Nego seguimento. ‎Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. ‎Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. ‎Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. ‎Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): ‎  ‎"AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). ‎  ‎"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor ‎da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). ‎  ‎"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). ‎  ‎"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). ‎  ‎Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento.  ‎Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: ‎  ‎"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). ‎  ‎Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. ‎Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ‎  ‎ Não há omissão a ser sanada. Conforme se verifica do excerto transcrito, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, diante da constatação da deserção de seu recurso de revista. Verifica-se que, quando da interposição de seu recurso de revista, a ora embargante, não apresentou o comprovante de recolhimento das custas processuais complementares no valor de R$ 400,00 e sua respectiva guia. Frise-se que a demonstração da regularidade do recolhimento do preparo recursal consiste em providência obrigatória e é incumbência da parte interessada. Ademais, constou, de forma expressa, na decisão recorrida que o depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Na presente hipótese, embora o Recurso de Revista tenha sido interposto no dia 18/11/2024, ou seja, tempestivamente, o comprovante de recolhimento das custas processuais complementares somente foi colacionado aos autos em 4/4/2025 (Id. e7f4d13 e 64b6213), quando da interposição do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, em desacordo, portanto, com a inteligência da Súmula 245 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não sendo comprovado o recolhimento das custas no prazo alusivo ao recurso de revista, tem-se que o apelo é efetivamente é deserto. Cumpre ressaltar ainda que restou explicitado na decisão embargada ser inviável a concessão de prazo à recorrente para regularizar o preparo do recurso de revista, uma vez que o entendimento consubstanciado no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil é aplicável apenas à hipótese de recolhimento insuficiente (OJ 140/SDI-I/TST), o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A) - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO DEPÓSITO RECURSAL - SÚMULA N.º 245 DO TST. 1. Nos termos da Súmula n.º 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. 2. Assim, para que o depósito recursal seja considerado válido, além de ter sido feito dentro do prazo recursal, deve-se comprovar tempestivamente. 3. No presente caso, restou consignado pela Corte Local que ‘Não obstante o Recurso de Revista tenha sido interposto no dia 30/01/2023 (ID. 19b2d0c), ou seja, tempestivamente, o comprovante de pagamento do depósito recursal somente foi colacionado aos autos em 07/02/2023 (ID. 2ad0eed), em desacordo, portanto, com o inserto na Súmula 245 do TST’, de fls. 2.557. Sendo assim, uma vez não realizada a comprovação do depósito recursal, dentro do prazo recursal, resta inviabilizada a análise do recurso. 4. A intimação para saneamento do vício e regularização do preparo, prevista no art. 1.007 do CPC de 2015 e na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, somente é possível em caso de insuficiência do valor do preparo (realização a menor do depósito recursal). A comprovação intempestiva da realização do depósito recursal não é passível de correção, acarretando a imediata deserção do apelo. Agravo interno desprovido . " (Ag-AIRR-10435-19.2022.5.03.0013, 2.ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 2/7/2024 . )   "AGRAVO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do Recurso de Revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese , a Corte Regional registrou que foi indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita, porquanto a reclamada não logrou demonstrar a alegada insuficiência econômica, na medida em que os documentos trazidos aos autos são insuficientes para comprovar sua miserabilidade. Assim, concluiu o Tribunal a quo que se revelava inadmissível o Recurso Ordinário interposto, por ausência de preparo. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula n.º 245), dever não cumprido pela reclamada. Ainda, não comprovado nos autos a insuficiência econômica, não merece reparo o acórdão regional que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e julgou deserto o Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada, mesmo em se tratando de entidade filantrópica. Precedentes. Oportuno salientar, ainda, não se tratar da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ n.º 140 da SBDI-1), pois o caso dos autos não trata de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. A ausência da devida comprovação equivale ao não recolhimento. Assim, tem-se que o acórdão regional se encontra em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 333. Agravo a que se nega provimento . " (Ag-EDCiv-AIRR-365-67.2021.5.10.0017, 8.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 2/7/2024)   "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI N.º 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO RECURSAL - INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 140 DA SBDI-1 – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os arts. 932, incisos III e IV, ‘a’, do CPC/2015 e 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4.º, do CPC . " (Ag-AIRR-10113-38.2013.5.01.0023, 4.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 1.º/7/2024 . )   Do exposto, verifica-se que a embargante pretende, no particular, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista e não sanar omissões ou contradições nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME
  5. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 0020787-16.2021.5.04.0022 EMBARGANTE: LENNYN LEITAO DIAS E OUTROS (4) EMBARGADO: MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0020787-16.2021.5.04.0022     EMBARGANTE: LENNYN LEITAO DIAS ADVOGADA : Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI EMBARGANTE: MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME ADVOGADO : Dr. GERSON CAZOTTI BELINASO EMBARGANTE: MERCATTO RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME ADVOGADO : Dr. GERSON CAZOTTI BELINASO EMBARGANTE: MERCATTO SALES EIRELI ADVOGADO : Dr. GERSON CAZOTTI BELINASO EMBARGADO : LENNYN LEITAO DIAS ADVOGADA : Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI EMBARGADO : MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME ADVOGADO : Dr. GERSON CAZOTTI BELINASO EMBARGADO : MERCATTO RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME ADVOGADO : Dr. GERSON CAZOTTI BELINASO EMBARGADO : MERCATTO SALES EIRELI ADVOGADO : Dr. GERSON CAZOTTI BELINASO   D E C I S Ã O   De início, reautue-se o feito de modo a fazer contar como embargantes apenas MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA – ME, MERCATTO RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA – ME e MERCATTO SALES EIRELI; e como embargado LENNYN LEITAO DIAS. Trata-se de embargos de declaração opostos por MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA – ME, MERCATTO RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA – ME e MERCATTO SALES EIRELI, em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado. Alega que preencheu todos os requisitos para a interposição do recurso de revista. Afirma que, conquanto tenha realizado o depósito recursal de forma integral e tempestivamente, este Relator considerou deserto o apelo porque não apresentada a respectiva guia de recolhimento. Assevera que esta fora anexada posteriormente aos autos. Aduz ser tal vício sanável. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis:   (...) 2. .AGRAVO DE INSTRUMENTO DE MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME e outro(s) ‎I - RELATÓRIO ‎Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME e outro(s) com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista em relação ao tópico “DESERÇÃO”. ‎Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. ‎É o relatório. ‎ II - FUNDAMENTAÇÃO ‎CONHECIMENTO ‎Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. ‎ MÉRITO ‎O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: ‎ Recurso de: MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME e outro(s) ‎ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS ‎Vistos os autos. ‎O parágrafo primeiro do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho exige a comprovação do recolhimento das custas no transcorrer do prazo de interposição do recurso. A parte recorrente não comprovou o regular recolhimento das custas, uma vez que deixou de comprovar o pagamento. ‎Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência de comprovação da regularidade no recolhimento das custas. ‎Deixo de admitir o recurso, por deserto. ‎ CONCLUSÃO ‎Nego seguimento. ‎Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. ‎Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. ‎Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. ‎Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): ‎  ‎"AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). ‎  ‎"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor ‎da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). ‎  ‎"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). ‎  ‎"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). ‎  ‎Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento.  ‎Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: ‎  ‎"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). ‎  ‎Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. ‎Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ‎  ‎ Não há omissão a ser sanada. Conforme se verifica do excerto transcrito, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, diante da constatação da deserção de seu recurso de revista. Verifica-se que, quando da interposição de seu recurso de revista, a ora embargante, não apresentou o comprovante de recolhimento das custas processuais complementares no valor de R$ 400,00 e sua respectiva guia. Frise-se que a demonstração da regularidade do recolhimento do preparo recursal consiste em providência obrigatória e é incumbência da parte interessada. Ademais, constou, de forma expressa, na decisão recorrida que o depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Na presente hipótese, embora o Recurso de Revista tenha sido interposto no dia 18/11/2024, ou seja, tempestivamente, o comprovante de recolhimento das custas processuais complementares somente foi colacionado aos autos em 4/4/2025 (Id. e7f4d13 e 64b6213), quando da interposição do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, em desacordo, portanto, com a inteligência da Súmula 245 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não sendo comprovado o recolhimento das custas no prazo alusivo ao recurso de revista, tem-se que o apelo é efetivamente é deserto. Cumpre ressaltar ainda que restou explicitado na decisão embargada ser inviável a concessão de prazo à recorrente para regularizar o preparo do recurso de revista, uma vez que o entendimento consubstanciado no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil é aplicável apenas à hipótese de recolhimento insuficiente (OJ 140/SDI-I/TST), o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A) - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO DEPÓSITO RECURSAL - SÚMULA N.º 245 DO TST. 1. Nos termos da Súmula n.º 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. 2. Assim, para que o depósito recursal seja considerado válido, além de ter sido feito dentro do prazo recursal, deve-se comprovar tempestivamente. 3. No presente caso, restou consignado pela Corte Local que ‘Não obstante o Recurso de Revista tenha sido interposto no dia 30/01/2023 (ID. 19b2d0c), ou seja, tempestivamente, o comprovante de pagamento do depósito recursal somente foi colacionado aos autos em 07/02/2023 (ID. 2ad0eed), em desacordo, portanto, com o inserto na Súmula 245 do TST’, de fls. 2.557. Sendo assim, uma vez não realizada a comprovação do depósito recursal, dentro do prazo recursal, resta inviabilizada a análise do recurso. 4. A intimação para saneamento do vício e regularização do preparo, prevista no art. 1.007 do CPC de 2015 e na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, somente é possível em caso de insuficiência do valor do preparo (realização a menor do depósito recursal). A comprovação intempestiva da realização do depósito recursal não é passível de correção, acarretando a imediata deserção do apelo. Agravo interno desprovido . " (Ag-AIRR-10435-19.2022.5.03.0013, 2.ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 2/7/2024 . )   "AGRAVO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do Recurso de Revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese , a Corte Regional registrou que foi indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita, porquanto a reclamada não logrou demonstrar a alegada insuficiência econômica, na medida em que os documentos trazidos aos autos são insuficientes para comprovar sua miserabilidade. Assim, concluiu o Tribunal a quo que se revelava inadmissível o Recurso Ordinário interposto, por ausência de preparo. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula n.º 245), dever não cumprido pela reclamada. Ainda, não comprovado nos autos a insuficiência econômica, não merece reparo o acórdão regional que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e julgou deserto o Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada, mesmo em se tratando de entidade filantrópica. Precedentes. Oportuno salientar, ainda, não se tratar da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ n.º 140 da SBDI-1), pois o caso dos autos não trata de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. A ausência da devida comprovação equivale ao não recolhimento. Assim, tem-se que o acórdão regional se encontra em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 333. Agravo a que se nega provimento . " (Ag-EDCiv-AIRR-365-67.2021.5.10.0017, 8.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 2/7/2024)   "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI N.º 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO RECURSAL - INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 140 DA SBDI-1 – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os arts. 932, incisos III e IV, ‘a’, do CPC/2015 e 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4.º, do CPC . " (Ag-AIRR-10113-38.2013.5.01.0023, 4.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 1.º/7/2024 . )   Do exposto, verifica-se que a embargante pretende, no particular, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista e não sanar omissões ou contradições nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MERCATTO RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME
  6. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 0020787-16.2021.5.04.0022 EMBARGANTE: LENNYN LEITAO DIAS E OUTROS (4) EMBARGADO: MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0020787-16.2021.5.04.0022     EMBARGANTE: LENNYN LEITAO DIAS ADVOGADA : Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI EMBARGANTE: MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME ADVOGADO : Dr. GERSON CAZOTTI BELINASO EMBARGANTE: MERCATTO RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME ADVOGADO : Dr. GERSON CAZOTTI BELINASO EMBARGANTE: MERCATTO SALES EIRELI ADVOGADO : Dr. GERSON CAZOTTI BELINASO EMBARGADO : LENNYN LEITAO DIAS ADVOGADA : Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI EMBARGADO : MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME ADVOGADO : Dr. GERSON CAZOTTI BELINASO EMBARGADO : MERCATTO RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME ADVOGADO : Dr. GERSON CAZOTTI BELINASO EMBARGADO : MERCATTO SALES EIRELI ADVOGADO : Dr. GERSON CAZOTTI BELINASO   D E C I S Ã O   De início, reautue-se o feito de modo a fazer contar como embargantes apenas MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA – ME, MERCATTO RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA – ME e MERCATTO SALES EIRELI; e como embargado LENNYN LEITAO DIAS. Trata-se de embargos de declaração opostos por MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA – ME, MERCATTO RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA – ME e MERCATTO SALES EIRELI, em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado. Alega que preencheu todos os requisitos para a interposição do recurso de revista. Afirma que, conquanto tenha realizado o depósito recursal de forma integral e tempestivamente, este Relator considerou deserto o apelo porque não apresentada a respectiva guia de recolhimento. Assevera que esta fora anexada posteriormente aos autos. Aduz ser tal vício sanável. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis:   (...) 2. .AGRAVO DE INSTRUMENTO DE MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME e outro(s) ‎I - RELATÓRIO ‎Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME e outro(s) com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista em relação ao tópico “DESERÇÃO”. ‎Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. ‎É o relatório. ‎ II - FUNDAMENTAÇÃO ‎CONHECIMENTO ‎Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. ‎ MÉRITO ‎O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: ‎ Recurso de: MC RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA - ME e outro(s) ‎ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS ‎Vistos os autos. ‎O parágrafo primeiro do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho exige a comprovação do recolhimento das custas no transcorrer do prazo de interposição do recurso. A parte recorrente não comprovou o regular recolhimento das custas, uma vez que deixou de comprovar o pagamento. ‎Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência de comprovação da regularidade no recolhimento das custas. ‎Deixo de admitir o recurso, por deserto. ‎ CONCLUSÃO ‎Nego seguimento. ‎Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. ‎Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. ‎Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. ‎Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): ‎  ‎"AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). ‎  ‎"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor ‎da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). ‎  ‎"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). ‎  ‎"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). ‎  ‎Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento.  ‎Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: ‎  ‎"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). ‎  ‎Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. ‎Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ‎  ‎ Não há omissão a ser sanada. Conforme se verifica do excerto transcrito, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, diante da constatação da deserção de seu recurso de revista. Verifica-se que, quando da interposição de seu recurso de revista, a ora embargante, não apresentou o comprovante de recolhimento das custas processuais complementares no valor de R$ 400,00 e sua respectiva guia. Frise-se que a demonstração da regularidade do recolhimento do preparo recursal consiste em providência obrigatória e é incumbência da parte interessada. Ademais, constou, de forma expressa, na decisão recorrida que o depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Na presente hipótese, embora o Recurso de Revista tenha sido interposto no dia 18/11/2024, ou seja, tempestivamente, o comprovante de recolhimento das custas processuais complementares somente foi colacionado aos autos em 4/4/2025 (Id. e7f4d13 e 64b6213), quando da interposição do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, em desacordo, portanto, com a inteligência da Súmula 245 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não sendo comprovado o recolhimento das custas no prazo alusivo ao recurso de revista, tem-se que o apelo é efetivamente é deserto. Cumpre ressaltar ainda que restou explicitado na decisão embargada ser inviável a concessão de prazo à recorrente para regularizar o preparo do recurso de revista, uma vez que o entendimento consubstanciado no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil é aplicável apenas à hipótese de recolhimento insuficiente (OJ 140/SDI-I/TST), o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A) - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO DEPÓSITO RECURSAL - SÚMULA N.º 245 DO TST. 1. Nos termos da Súmula n.º 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. 2. Assim, para que o depósito recursal seja considerado válido, além de ter sido feito dentro do prazo recursal, deve-se comprovar tempestivamente. 3. No presente caso, restou consignado pela Corte Local que ‘Não obstante o Recurso de Revista tenha sido interposto no dia 30/01/2023 (ID. 19b2d0c), ou seja, tempestivamente, o comprovante de pagamento do depósito recursal somente foi colacionado aos autos em 07/02/2023 (ID. 2ad0eed), em desacordo, portanto, com o inserto na Súmula 245 do TST’, de fls. 2.557. Sendo assim, uma vez não realizada a comprovação do depósito recursal, dentro do prazo recursal, resta inviabilizada a análise do recurso. 4. A intimação para saneamento do vício e regularização do preparo, prevista no art. 1.007 do CPC de 2015 e na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, somente é possível em caso de insuficiência do valor do preparo (realização a menor do depósito recursal). A comprovação intempestiva da realização do depósito recursal não é passível de correção, acarretando a imediata deserção do apelo. Agravo interno desprovido . " (Ag-AIRR-10435-19.2022.5.03.0013, 2.ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 2/7/2024 . )   "AGRAVO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do Recurso de Revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese , a Corte Regional registrou que foi indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita, porquanto a reclamada não logrou demonstrar a alegada insuficiência econômica, na medida em que os documentos trazidos aos autos são insuficientes para comprovar sua miserabilidade. Assim, concluiu o Tribunal a quo que se revelava inadmissível o Recurso Ordinário interposto, por ausência de preparo. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula n.º 245), dever não cumprido pela reclamada. Ainda, não comprovado nos autos a insuficiência econômica, não merece reparo o acórdão regional que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e julgou deserto o Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada, mesmo em se tratando de entidade filantrópica. Precedentes. Oportuno salientar, ainda, não se tratar da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ n.º 140 da SBDI-1), pois o caso dos autos não trata de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. A ausência da devida comprovação equivale ao não recolhimento. Assim, tem-se que o acórdão regional se encontra em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 333. Agravo a que se nega provimento . " (Ag-EDCiv-AIRR-365-67.2021.5.10.0017, 8.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 2/7/2024)   "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI N.º 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO RECURSAL - INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 140 DA SBDI-1 – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os arts. 932, incisos III e IV, ‘a’, do CPC/2015 e 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4.º, do CPC . " (Ag-AIRR-10113-38.2013.5.01.0023, 4.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 1.º/7/2024 . )   Do exposto, verifica-se que a embargante pretende, no particular, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista e não sanar omissões ou contradições nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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    - MERCATTO SALES EIRELI
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