Processo nº 00207877920258260000
Número do Processo:
0020787-79.2025.8.26.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALDESPACHO Nº 0020787-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Marco Alves da Cruz - Vistos. Fls. 08/10: assiste razão ao Eminente Desembargador Roberto Solimene, da Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, ao sustentar a competência da Colenda 6a Câmara de Direito Criminal para o julgamento do presente habeas corpus, em razão de a impetração estar relacionada ao processo n. 0010958-20.2024.8.26.0482, no qual houve o julgamento de agravo em execução penal por este último órgão jurisdicional, que indeferiu a progressão para o regime semiaberto, justamente o objeto deste remédio constitucional. Sem embargo do quanto informado pela zelosa Secretaria relativamente ao entendimento desta Presidência quanto à necessidade de distribuição unificada dos processos relativos à execução de pena (fl. 11), a matéria vertida no presente habeas corpus não guarda pertinência, mesmo remotamente, com o tema do Agravo em Execução 0003550-75.2024.8.26.0482, que indeferiu livramento condicional ao ora paciente, relativamente ao cumprimento de outra pena. Sequer há segurança para se afirmar que o objeto do writ é derivado de qualquer unificação de pena. Bem por isso, mostra-se acertada a posição do Eminente Desembargador representante, que visa a evitar confusão entre as Câmaras julgadoras, o que se conforma, inclusive, aos limites semânticos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao estender a competência da Câmara ou Grupo que primeiro conhecer da causa para o julgamento dos processos de execução dos respectivos julgados. Em face do exposto, proceda-se à redistribuição destes autos ao Eminente Desembargador Farto Salles, da Colenda 6a Câmara de Direito Criminal, compensando-se. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Roberto Solimene - 10º Andar
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALDESPACHO Nº 0020787-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Marco Alves da Cruz - Vistos. Fls. 08/10: assiste razão ao Eminente Desembargador Roberto Solimene, da Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, ao sustentar a competência da Colenda 6a Câmara de Direito Criminal para o julgamento do presente habeas corpus, em razão de a impetração estar relacionada ao processo n. 0010958-20.2024.8.26.0482, no qual houve o julgamento de agravo em execução penal por este último órgão jurisdicional, que indeferiu a progressão para o regime semiaberto, justamente o objeto deste remédio constitucional. Sem embargo do quanto informado pela zelosa Secretaria relativamente ao entendimento desta Presidência quanto à necessidade de distribuição unificada dos processos relativos à execução de pena (fl. 11), a matéria vertida no presente habeas corpus não guarda pertinência, mesmo remotamente, com o tema do Agravo em Execução 0003550-75.2024.8.26.0482, que indeferiu livramento condicional ao ora paciente, relativamente ao cumprimento de outra pena. Sequer há segurança para se afirmar que o objeto do writ é derivado de qualquer unificação de pena. Bem por isso, mostra-se acertada a posição do Eminente Desembargador representante, que visa a evitar confusão entre as Câmaras julgadoras, o que se conforma, inclusive, aos limites semânticos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao estender a competência da Câmara ou Grupo que primeiro conhecer da causa para o julgamento dos processos de execução dos respectivos julgados. Em face do exposto, proceda-se à redistribuição destes autos ao Eminente Desembargador Farto Salles, da Colenda 6a Câmara de Direito Criminal, compensando-se. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Roberto Solimene - 10º Andar
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALDESPACHO Nº 0020787-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Marco Alves da Cruz - Habeas Corpus Criminal Processo nº 0020787-79.2025.8.26.0000 Relator: ROBERTO SOLIMENE Orgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal V. Esse writ veio à minha cadeira por prevenção aos autos n. 0003550-75.2024.8.26.0482, referente a julgamento de Agravo em Execução Penal em que esta eg. 2ª Câmara de Direito Criminal confirmou a r. deliberação judicial que indeferiu livramento condicional ao reeducando. O que aqui julgamos foi o pedido de livramento condicional. Agora impetra habeas corpus contra indeferimento de subida para o regime semiaberto, estranho ao agravo em execução que julgamos, que tratava de outra pena e de livramento condicional. Torno a dizer que esta impetração está relacionada ao processo n. 0010958-20.2024.8.26.0482, no qual houve o julgamento de Agravo em Execução Penal pela eg. 6ª Câmara de Direito Criminal, em 17/12/2024, indeferindo o que dá o peticionário como objeto do writ, promoção para o regime semiaberto (confira-se a fls. 979/984 dos autos n. 7003959-84.2012.8.26.0050). Parece que a mesma turma que julga a ação de conhecimento fica preventa para julgar as execuções e, por razão desconhecida, cindiram-se os pedidos entre a 6a e 2a Câmaras. Ocorre que não disponho de competência como conceito processual para alterar a jurisdição qualificadamente prestada pela eg. 6a Câmara, pena de estabelecer uma confusão e tornar uma câmara corretora de outra, ambas da mesma instância. É em respeito ao estimado colega, Relator do tema trazido à colação na inicial deste habeas corpus (pretensão de promoção ao regime semiaberto), que representou ao e. Des. Presidente da eg. Seção de Direito Criminal. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.. Nesse contexto, e uma vez autorizado pela parte final do § 3º do art. 168 do mesmo Regimento Interno, REPRESENTO no sentido de que se redistribua esse writ à eg. 6ª Câmara de Direito Criminal, na cadeira do estimado. Des. Farto Salles, possibilitando que S. Exa. adote o que entender apropriado. Com comunicação ao distribuidor. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. ROBERTO SOLIMENE Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Solimene - 10º Andar
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 0020787-79.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Presidente Prudente; Vara: 1ª Vara das Execuções Criminais; Ação: Execução da Pena; Nº origem: 7000423-50.2021.8.26.0050; Assunto: Roubo; Impette/Pacient: Marco Alves da Cruz
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 0020787-79.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 2ª Câmara de Direito Criminal; ROBERTO SOLIMENE; Foro de Presidente Prudente; 1ª Vara das Execuções Criminais; Execução da Pena; 7000423-50.2021.8.26.0050; Roubo; Impette/Pacient: Marco Alves da Cruz; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.