Processo nº 00207957120235040232
Número do Processo:
0020795-71.2023.5.04.0232
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN 0020795-71.2023.5.04.0232 : ALEXANDRE RAUPP E OUTROS (1) : ALEXANDRE RAUPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3a11e6 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020795-71.2023.5.04.0232 - Recorrente(s): 1. ALEXANDRE RAUPP Advogado(a)(s): 1. DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS - 48951) Recorrido(a)(s): 1. PIRELLI PNEUS LTDA. 2. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. Advogado(a)(s): 1. GUSTAVO JUCHEM (RS - 34421) 1. ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS - 17125) 2. GUSTAVO JUCHEM (RS - 34421) 2. ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS - 17125) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Invalidação de Confissão, Desistência ou Transação / Acordo Homologado/Efeitos. Não admito o recurso de revista. Quanto à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. A Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não se vislumbrando afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489, § 1º, IV e V, do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Em relação à matéria de fundo, verifico que a controvérsia diz respeito ao cabimento da ação anulatória para o fim de discutir a validade de acordo homologado judicialmente, por meio de decisão transitada em julgado. De acordo com a Súmula 100, V, do Tribunal Superior do Trabalho, "o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial". Além disso, nos termos da Súmula 259 daquele Tribunal, "só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT". Com base nesse entendimento, firmou-se a jurisprudência atual, notória e iterativa no sentido de que a ação anulatória é meio inadequado para desconstituir homologação de acordo em decisão de mérito transitada em julgado, o que somente é possível por meio de ação rescisória. Nesse sentido é o seguinte precedente: (...) DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO POR AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, conforme proferida, está em consonância com a firme jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 259 do TST, segundo a qual "Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.". Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Emb-0020094-47.2022.5.04.0232, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/09/2024). E também: Ag-RR-20674-17.2021.5.04.0231, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 24/02/2025; Ag-RR-765-49.2021.5.17.0191, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR-20388-05.2022.5.04.0231, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/02/2024; AIRR-2076-68.2012.5.03.0098, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 22/08/2014; Ag-RR-760-27.2021.5.17.0191, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Régis Machado Botelho, DEJT 03/05/2024; RR-20267-71.2022.5.04.0232, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2024; AIRR-486-76.2014.5.03.0101, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Jane Granzoto Torres da Silva, DEJT 10/04/2015. Destaco as seguintes decisões em sentido contrário à pretensão da parte autora, em demandas análogas movidas por empregados da mesma reclamada: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO ANULATÓRIA. VIA INADEQUADA. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se a presente de ação cuja pretensão é a nulidade do acordo homologado nos autos do processo nº 0020575-18.2019.5.04.0231, bem como do termo de adesão ao PDI por ele firmado extrajudicialmente em momento anterior e levado à homologação nos autos da referida ação. 2. Nos autos do referido processo (nº 0020575-18.2019.5.04.0231), com trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, foi homologado, no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC - JT, acordo coletivo de trabalho com força de acordo judicial, no qual ficou previsto um Programa de Desligamento Incentivado (PDI) , facultada a adesão pelos trabalhadores da empresa PIRELLI PNEUS LTDA. 3. Consta do acórdão regional que o autor firmou termo de adesão individual, o qual, posteriormente, foi homologado em conjunto com o acordo coletivo objeto da ação nº 0020575-18.2019.5.04.0231, in verbis: "Ao contrário do alegado, trata-se, na verdade, de acordo judicial firmado entre o Sindicato Profissional e a empresa Pirelli, em razão do encerramento das atividades industriais na planta de Gravataí - RS, homologado em audiência, com a presença do Presidente e do Vice Presidente deste Tribunal e dos Juízes que integravam o CEJUSC-JT de Porto Alegre, do Presidente do Sindicato Profissional e da reclamada, cujo teor foi aprovado em assembleia dos integrantes da categoria (ID. 0685ac0 - Págs. 1/2)" (pág. 1.921). 4. Observa-se que o acordo coletivo levado à homologação em Juízo teve seu teor aprovado em assembleia dos integrantes da categoria. 5. Cabe ressaltar que a Corte Regional afastou a alegação de existência de vícios no acordo em questão , porquanto: a) o próprio autor aderiu ao Programa de Desligamento Incentivado, antes mesmo da homologação do acordo nos autos da ação nº 0020575-18.2019.5.04.0231, o que fez por meio de adesão individual e b) o conteúdo do acordo posteriormente submetido à homologação foi suficientemente debatido entre as partes pactuantes e o Juízo da causa, inclusive, sendo acolhidas as sugestões feitas pelos magistrados, no tocante à ampliação do prazo de adesão futura do acordo e à submissão da proposta de acordo à assembleia dos integrantes da categoria, tendo sido aprovada de forma majoritária. 6. Nesse contexto , o egrégio Tribunal Regional concluiu pela inadequação da via eleita (ação anulatória), entendendo ser a ação rescisória o meio de impugnação adequado no caso. No mesmo sentido, há precedentes deste Tribunal Superior envolvendo o mesmo acordo objeto da presente ação. 7. Cumpre salientar, ademais, que o Tribunal Pleno desta Corte , no julgamento do RR-1000-71.2012.5.06.0018, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2022, dentre outras teses, fixou que: " O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento". 8. Outrossim, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste TST, nos autos ROT-1000066-15.2022.5.02.0000, de relatoria do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, publicado em 15/09/2023, já decidiu que "O cabimento de ação rescisória para desconstituição de sentença homologatória de acordo transitada em julgado sob a égide do CPC/2015 foi recentemente reconhecido pelo Tribunal Pleno deste TST no julgamento do Tema Repetitivo 18". 9. Nos termos da Súmula nº 100, V, do TST, "o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial". 10. Logo, ao concluir pelo não cabimento da ação anulatória no caso dos autos, o Tribunal Regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333, do TST como óbices ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. (RR-20267-71.2022.5.04.0232, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 259 DO TST. Na hipótese, o pleito autoral visa à nulidade de acordo judicial homologado pelo CEJUSC-JT em reclamatória trabalhista. A ação eleita pelo autor mostra-se inadequada, ante os termos do parágrafo único do art. 831 da CLT, que determina ser a ação rescisória o caminho para impugnação de termo e conciliação. Nesse sentido é a Súmula nº 259 do TST: "TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT". Agravo desprovido. (Ag-AIRR-20388-05.2022.5.04.0231, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/02/2024). (...) DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO POR AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, conforme proferida, está em consonância com a firme jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 259 do TST, segundo a qual "Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.". Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20167-22.2022.5.04.0231, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/12/2023). Na mesma linha, exemplificativamente: RR-20674-17.2021.5.04.0231, decisão monocrática, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior (integrante da 1ª Turma), DEJT 22/07/2024; RR-0020267-65.2022.5.04.0234, decisão monocrática, Ministra Liana Chaib (integrante da 2ª Turma), DEJT 13/03/2024; AIRR-20822-28.2021.5.04.0231, decisão monocrática, Ministro Alberto Bastos Balazeiro, (integrante da 3ª Turma), DEJT 06/08/2024; AIRR-0020421-58.2023.5.04.0231, decisão monocrática, Ministra Kátia Magalhães Arruda (integrante da 6ª Turma), DEJT 21/01/2025. Estando a decisão recorrida de acordo com esse entendimento, o recurso de revista é inadmissível, inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST), restando afastadas as alegações atinentes à matéria. Por fim, no tocante à amplitude da quitação outorgada, a decisão está em consonância com o entendimento pacificado no TST, no sentido de que a adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, nas hipóteses em que esta condição estiver expressamente prevista em norma coletiva, em simetria à tese fixada em repercussão geral pelo STF, no RE 590.415 (Tema 152). Nesse sentido: Ag-E-Ag-RR-12077-28.2015.5.01.0401, SDI-1, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/07/2023; Ag-E-Ag-RR-1002562-56.2017.5.02.0464, SDI-1, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/11/2023; E-ED-ED-RR-821-10.2013.5.09.0022, SDI-1, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/05/2021; RR-21377-46.2017.5.04.0664, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024; Ag-AIRR-20206-62.2021.5.04.0131, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024; RRAg-1002014-28.2017.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-1001577-84.2017.5.02.0465, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/02/2023; ARR-8480-45.2011.5.12.0026, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/06/2023; RRAg-20032-12.2022.5.04.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024; AIRR-1001521-24.2021.5.02.0461, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/10/2024; RR-0020367-85.2021.5.04.0741, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024. Assim sendo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /micc PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
- PIRELLI PNEUS LTDA.
- ALEXANDRE RAUPP