Luciano Roberto Horn e outros x Deivid Dimer Model Ltda
Número do Processo:
0020798-96.2023.5.04.0241
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE ALVORADA
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ALVORADA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020798-96.2023.5.04.0241 RECLAMANTE: PAMELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: DEIVID DIMER MODEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc56152 proferido nos autos. Vistos, etc. Informem as partes, em 5 dias, se foi retificada da CTPS digital, conforme determinado em sentença. 1 - Sem prejuízo, nomeio, para apresentação de cálculos de liquidação, Martha Barth dos Santos, perita oficial deste Juízo, com prazo de 20 dias para apresentação do cálculo. A memória de cálculo e o resumo geral da conta devem ser apresentados nos moldes da Recomendação 01/2015 da Corregedoria Regional do TRT 4ª Região, pelo sistema PJe-Calc, conforme dispõe o § 6º do art. 22 da Resolução CSJT no 185/2017, alterada pela Resolução CSJT no 284/2021. 2 - Silente o título executivo, observe-se, no que cabível, os seguintes critérios: a) Em relação à correção monetária e aos juros considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, complementada em embargos declaratórios, que tem efeito vinculante e aplicação imediata, que transitou em julgado em 02/02/2022, deve ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária) e deve ser lançada como juros, à exceção das dívidas da Fazenda Pública, na condição de devedora principal, que possui regramento específico, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, verbis: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. b) A atualização monetária deve incidir pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva, conforme entendimento da Súmula nº 21 do E. TRT da 4ª Região; c) A atualização incidente sobre indenização por danos morais e estéticos e também para danos materiais fixados em parcela única, deve ser aplicada a partir da data do ajuizamento da ação, na esteira da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59; d) Em caso de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, que não sejam arbitradas para pagamento em parcela única, a atualização deve ser computada a partir da data do evento danoso pelo IPCA-E, e aplicação da SELIC a partir da distribuição da ação; e) Os valores objeto de condenação em FGTS são atualizados pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, nos termos da OJ-SDI-I, nº 302 do TST, no caso de FGTS a pagar. Quando o comando sentencial é depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, conforme OJ 10 da SEEx do E. TRT da 4ª Região; f) Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitando o limite máximo mensal do salário de contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido, de acordo com a Súmula 26 do E. TRT da 4ª Região; g) No cálculo das contribuições previdenciárias e fiscais deverá ser observado o previsto na Súmula 368 do TST; h) Deve ainda ser observado em relação às contribuições previdenciárias o disposto na OJ 01 da SEEx do E. TRT da 4ª Região; i) Tratando-se de Massa Falida, a atualização monetária deve ser calculada até a data da decretação da falência, com expressa e destacada informação dessa circunstância na certidão de créditos expedida para habilitação no Juízo Falimentar, possibilitando a esse dar tratamento isonômico a todos os trabalhadores credores da Massa. Contudo, esta regra não se aplica aos devedores subsidiários nas ações em que a Massa figure como devedora principal; j) Tratando-se de empresa em recuperação judicial, não se aplica a garantia de limitação dos juros moratórios prevista no art. 124 da Lei nº 11.101/05, conforme entendimento majoritário da SEEx do TRT da 4ª Região. Todavia, considerando o disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/05, para fins de habilitação do crédito, o valor deverá estar atualizado somente até a data do pedido de recuperação judicial; k) Havendo pluralidade de condenados e delimitados períodos de responsabilização subsidiária na decisão, a conta deverá apresentar demonstrativo dos valores pelos quais cada um é subsidiariamente responsável. 3. Apresentado o cálculo, abra-se vista à parte contrária para eventual impugnação que deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, § 2º, da CLT) mediante cálculo contraposto, sob pena de preclusão, no prazo de oito dias. 4. Apresentado o cálculo, sem impugnação específica pela parte contrária, abra-se vista à União no prazo de dez dias para manifestação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT, observada a exceção prevista na Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01/09/2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas por igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 5 . Após, venham conclusos. ALVORADA/RS, 02 de julho de 2025. FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEIVID DIMER MODEL LTDA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ALVORADA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA 0020798-96.2023.5.04.0241 : PAMELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA : DEIVID DIMER MODEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e7456f proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se a reclamada para proceder à retificação da CTPS digital, conforme determinado na sentença, com prazo de 05 dias. Considerando que a reclamada não forneceu as guias, expeça-se alvará para encaminhamento do seguro-desemprego, conforme determinado na sentença. Após, voltem para nomeação de perito e fixação dos critérios dos cálculos de liquidação. ALVORADA/RS, 26 de maio de 2025. FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEIVID DIMER MODEL LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ALVORADA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA 0020798-96.2023.5.04.0241 : PAMELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA : DEIVID DIMER MODEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1c9f6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito a arguição de inépcia da petição inicial; e, no mérito, julgo parcialmente procedente a reclamação trabalhista proposta por PAMELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA em face DEIVID DIMER MODEL LTDA para reconhecer a existência de vínculo de emprego da autora com a reclamada desde 01/01/2023, e para condenar a reclamada a pagar à reclamante, a seguintes parcelas: a) aviso-prévio indenizado, diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e diferenças de 13º salário proporcional; b) multa fixada no valor da remuneração para fins rescisórios, pelo atraso no pagamento das parcelas rescisórias; c) diferenças de horas extras, entendidas como tais as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, a serem apuradas com base na jornada fixada, com acréscimo do adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salário e aviso-prévio; d) 30 minutos extras três vezes por semana, pelo gozo irregular do intervalo intrajornada, com acréscimo do adicional de 50%; e) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Determino que seja procedida pela reclamada à retificação na CTPS da obreira, quanto à data de início do contrato em 01/01/2023, dentro de cinco dias, contados de sua efetiva intimação. Omissa a demandada na retificação, esta deverá ser realizada pela Secretaria desta Vara. Para que a retificação seja efetuada, a parte autora deverá apresentar sua CTPS até o quinto dia, contado do trânsito em julgado. Determino que a empregadora forneça as guias para encaminhamento do seguro-desemprego, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão. No caso de omissão, autorizo, desde já, a expedição de alvará para tal fim. Determino também que seja procedido ao recolhimento das diferenças de FGTS do período contratual e do FGTS incidente sobre as parcelas salariais ora deferidas, e da indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos, à conta vinculada da reclamante, com posterior liberação, mediante a expedição de alvará. Defiro ainda à autora o benefício da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Deve a reclamada comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizado o respectivo desconto da cota-parte do empregado, bem como do recolhimento relativo à retenção do imposto de renda, tudo no prazo e na forma da lei vigente à época da liquidação de sentença, observados os dias de efetivo labor, respeitados eventuais afastamentos havidos. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à causa, complementáveis ao final. A reclamada suportará o pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte autora em valor equivalente a 10% do valor líquido da condenação e a parte autora suportará o pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada em valor equivalente a R$ 453,00, correspondente a 10% da soma arbitrada do valor dos pedidos julgados improcedentes, dispensado o pagamento em face do deferimento da justiça gratuita. Intimem-se as partes e o perito. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAMELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ALVORADA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA 0020798-96.2023.5.04.0241 : PAMELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA : DEIVID DIMER MODEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1c9f6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito a arguição de inépcia da petição inicial; e, no mérito, julgo parcialmente procedente a reclamação trabalhista proposta por PAMELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA em face DEIVID DIMER MODEL LTDA para reconhecer a existência de vínculo de emprego da autora com a reclamada desde 01/01/2023, e para condenar a reclamada a pagar à reclamante, a seguintes parcelas: a) aviso-prévio indenizado, diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e diferenças de 13º salário proporcional; b) multa fixada no valor da remuneração para fins rescisórios, pelo atraso no pagamento das parcelas rescisórias; c) diferenças de horas extras, entendidas como tais as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, a serem apuradas com base na jornada fixada, com acréscimo do adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salário e aviso-prévio; d) 30 minutos extras três vezes por semana, pelo gozo irregular do intervalo intrajornada, com acréscimo do adicional de 50%; e) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Determino que seja procedida pela reclamada à retificação na CTPS da obreira, quanto à data de início do contrato em 01/01/2023, dentro de cinco dias, contados de sua efetiva intimação. Omissa a demandada na retificação, esta deverá ser realizada pela Secretaria desta Vara. Para que a retificação seja efetuada, a parte autora deverá apresentar sua CTPS até o quinto dia, contado do trânsito em julgado. Determino que a empregadora forneça as guias para encaminhamento do seguro-desemprego, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão. No caso de omissão, autorizo, desde já, a expedição de alvará para tal fim. Determino também que seja procedido ao recolhimento das diferenças de FGTS do período contratual e do FGTS incidente sobre as parcelas salariais ora deferidas, e da indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos, à conta vinculada da reclamante, com posterior liberação, mediante a expedição de alvará. Defiro ainda à autora o benefício da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Deve a reclamada comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizado o respectivo desconto da cota-parte do empregado, bem como do recolhimento relativo à retenção do imposto de renda, tudo no prazo e na forma da lei vigente à época da liquidação de sentença, observados os dias de efetivo labor, respeitados eventuais afastamentos havidos. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à causa, complementáveis ao final. A reclamada suportará o pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte autora em valor equivalente a 10% do valor líquido da condenação e a parte autora suportará o pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada em valor equivalente a R$ 453,00, correspondente a 10% da soma arbitrada do valor dos pedidos julgados improcedentes, dispensado o pagamento em face do deferimento da justiça gratuita. Intimem-se as partes e o perito. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEIVID DIMER MODEL LTDA