Diego Mendes Pires e outros x Paqueta Calcados Ltda
Número do Processo:
0020806-36.2022.5.04.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020806-36.2022.5.04.0006 : DIEGO MENDES PIRES : PAQUETA CALCADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a899b0 proferido nos autos. Vistos. Conforme determinado em sentença ID.6195f94 expeça-se alvará de habilitação ao seguro-desemprego. Considerando a determinação de anotação da CTPS contida em sentença, a empregadora devera proceder a anotação na Carteira de Trabalho Digital da parte autora por meio do registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e Social) no prazo de 10 dias da intimação, sob pena de multa diária, a ser revertida em benefício da parte reclamante. Em caso de omissão da reclamada, sem prejuízo da execução da multa, expeça-se ofício contendo a informação relativa à data de extinção contratual, que será documento hábil a substituir o registro da informação em CTPS e perante o CAGED/eSocial, podendo ser acessado e impresso pelo autor a qualquer tempo. Notifiquem-se as partes para que, no prazo de oito dias, apresentem seus cálculos de liquidação, observados os critérios abaixo indicados. Apresentados os cálculos por qualquer uma das partes, dê-se vista à parte adversa, observando-se o prazo preclusivo e as condições dispostas no art. 879, § 2o da CLT. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do PJE-CALC; as partes poderão apresentar as planilhas de cálculo pelos programas habitualmente utilizados, acompanhadas do “Resumo da atualização do cálculo” do PJE-CALC, utilizando-se o “Novo Cálculo Externo”; deverão, na petição de sua apresentação, em modo “.pdf”, anexar o arquivo de sistema gerado no PJE-CALC (.pjc), para importação e inclusão nos autos, sob pena de não ser considerado o cálculo apresentado; No prazo para impugnação dos cálculos, as partes poderão também manifestar o interesse em conciliar o feito, requerimento que será objeto de apreciação oportuna. Sob pena de não homologação, na apresentação do cálculo deverão ser adotados os parâmetros usuais deste TRT, inclusive, no tocante à discriminação detalhada das parcelas e deverão ser observados, de imediato, os seguintes critérios (adotados por este Juízo), salvo se outros não tiverem sido fixados pela decisão transitada em julgado: 1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1.1 Considerando as diretrizes traçadas no julgamento da ADC nº. 58 pelo E. STF até 29.08.2024 e o disposto no art. 406 do CCB a partir de 30.08.2024, quando passou a viger a Lei 14.905/24, que alterou esse dispositivo legal, determino seja observada na fase pré-judicial: a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais equivalentes ao índice acumulado da TRD, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, do ajuizamento da ação até 29.08.2024: a incidência da taxa SELIC, e a partir de 30.08.2024, o IPCA como critério de atualização monetária e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA, adotando-se taxa zero nos meses em que o resultado for negativo. Desde logo, fixo que a incidência da atualização monetária, oportunamente, observará o primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do trabalho, na forma da Lei 8.177/91, salvo se comprovado nos autos que o pagamento dos salários ocorria dentro do próprio mês da prestação do serviço, bem como observadas as datas próprias para pagamento das férias, 13º salário e parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. 1.2 Tratando-se de execução movida em face da Fazenda Pública ou de ente equiparado à Fazenda Pública, deve ser observada a incidência da Taxa SELIC (a qual já engloba juros e correção monetária), nos termos do disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, de 09/12/2021, que “Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios”, abaixo transcrito: Art. 3º “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" Observe-se que a taxa SELIC deve ser aplicada a partir da vigência da norma, ocorrida em 09.12.2021. No período anterior, os créditos devem ser atualizados de acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810), ou seja, devem sofrer correção monetária pelo IPCA-e e ser acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F art. 1º-F da Lei 9.494/97). 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 2.1 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. Aplica-se o disposto nas Súmulas nºs 25 e 26 do Eg. TRT 4ª Região. Súmula nº 25 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. São cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada. Súmula nº 26 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido. 2.2 ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS MORATÓRIOS. Aplica-se o disposto na Súmula nº 368, incisos IV e V, SBDI I, do TST. Súmula nº 368, itens IV e V, do TST IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). 2.3 DEDUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE RECOLHIDOS. Os valores já recolhidos à Previdência Social, ao longo do contrato deverão ser considerados quando do cálculo das contribuições previdenciárias devidas. 2.4 RECOLHIMENTO. O recolhimento da contribuição previdenciária deve ser feito em guia consolidada, com identificação do autor e discriminação do salário-de-contribuição, mês a mês, de forma que fique apropriado no NIT do empregado e seja este beneficiário dos valores recolhidos para fins previdenciários (Súmulas nº 26 do TRT da 4ª Região e nº 368, inciso III, SBDI I, do TST). Súmula nº 368, inciso III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). 2.5 CONTRIBUIÇÃO TERCEIROS E SAT. Aplica-se o disposto na OJ nº 1, da Seção Especializada em Execução (SEEx) do Eg. TRT 4ª Região. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 1 - EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros. II - CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT). A parte/perito(a) que apresentar a conta deverá apontar e comprovar o CNAE e liquidar a alíquota SAT incidente. 2.6 COTA RECLAMANTE. Salvo disposição em contrário na sentença, para apuração do líquido ao reclamante, deverão ser deduzidos os valores da contribuição previdenciária do empregado. 2.7 ACORDO APÓS CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. Aplica-se a OJ nº 19 da SEEx do Eg. TRT 4ª Região. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 19 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Homologado acordo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, as contribuições previdenciárias devem ser calculadas com base no valor do acordo, observada a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória contidas na sentença. 3. CONTRIBUIÇÃO FISCAL. 3.1 BASE DE CÁLCULO. Aplica-se a OJ nº 14 da SEEx do Eg. TRT da 4ª Região. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 14 - IMPOSTO DE RENDA. A apuração do imposto de renda, a ser retido pela fonte pagadora, deve observar a legislação vigente na data do pagamento, ainda que critério distinto tenha sido fixado no título executivo. 4. FAZENDA PÚBLICA. 4.1. FAZENDA PÚBLICA. CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494 DE 10.09.1997. Aplicam-se a Súmula 331, item VI, do TST. Súmula nº 331 do TSTVI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 5. FGTS. Para a atualização do FGTS aplica-se a OJ nº 10 da SEEx do Eg. TRT 4ª Região. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 10 - FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal. 6. MASSA FALIDA e RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em caso de Falência ou de Recuperação Judicial, para fins de emissão da Certidão de Habilitação de Créditos, a correção monetária e os juros deverão ser calculados até a data da decretação da falência ou do pedido da recuperação judicial, atendendo aos requisitos do art. 9º, inciso II, da Lei. 11.101/05. Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Caso tenha havido liberação de valores em favor dos exequentes em data posterior, deverá haver indicação dos valores sacados e da respectiva data de atualização em apartado, informações que deverão ser apostas na Certidão de Habilitação de Créditos do respectivo credor, a ser oportunamente expedida, a fim de possibilitar o abatimento pelo MM. Juízo Cível. 7. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Aplica-se a OJ nº 18 da SEEx do Eg. TRT 4ª Região. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. A base de cálculo dos honorários de assistência judiciária gratuita é o valor bruto da condenação devido ao exequente, conforme Súmula 37 deste Tribunal, não se computando o valor da contribuição previdenciária patronal. 8. HORAS EXTRAS. 8.1 BASE DE CÁLCULO. Para a apuração da base de cálculo das horas extras, aplica-se a Súmula 264 do TST. Súmula nº 264, do TST A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. 8.2 FERIADOS. Aplica-se a OJ nº 20 da SEEx do TRT4. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 20 - HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. Os reflexos de horas extras em repousos semanais remunerados abrangem também os feriados, salvo comando contrário do título executivo. 9. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. Aplica-se a OJ nº 39 da SEEx do Eg. TRT 4ª Região. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 39 - INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DA GARANTIA DE EMPREGO. SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS. A indenização correspondente ao período da garantia de emprego, salvo especificação diversa no título executivo, compreende todas as parcelas devidas ao trabalhador como se trabalhando estivesse. 10. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A equiparação perdura, inclusive quanto aos reajustes futuros, aplicando-se o entendimento da OJ nº 38 da SEEx do Eg. TRT 4ª Região. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 38 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EFEITOS DA DECISÃO. Os efeitos da equiparação salarial reconhecida no título executivo perduram no salário do exequente, ainda que desapareça o estado de fato e de direito que ensejou a condenação, assegurando-se a irredutibilidade salarial e, se for o caso, o direito aos reajustes salariais futuros sobre o salário que decorreu da isonomia reconhecida. Nas hipóteses de silêncio das partes, de existência de erro(s) evidente(s) no único cálculo apresentado ou, ainda, de controvérsia que envolva aspectos técnicos (contábeis) e que importe em expressiva divergência entre os valores, será nomeado contador da confiança do Juízo. CUMPRA-SE. PORTO ALEGRE/RS, 24 de abril de 2025. MARCIA PADULA MUCENIC Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAQUETA CALCADOS LTDA