Francisco Narciso Dantas e outros x Andre De Abreu Luz

Número do Processo: 0020817-90.2016.5.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL 0020817-90.2016.5.04.0001 : FRANCISCO NARCISO DANTAS E OUTROS (1) : ANDRE DE ABREU LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 795c674 proferida nos autos. Recorrente(s):   1. FRANCISCO NARCISO DANTAS (E OUTRO) Recorrido(a)(s):   1. ANDRE DE ABREU LUZ RECURSO DE: FRANCISCO NARCISO DANTAS (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2025 - Id 6c7eb67,ac932c3; recurso apresentado em 05/03/2025 - Id e1c7146). Representação processual regular (id 8f97fb2). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No caso, citada para pagamento da dívida, a sociedade executada não satisfez o débito, seguindo-se inúmeras tentativas não exitosas de quitação dos créditos do exequente, por meio da utilização de ferramentas disponíveis ao Juízo da execução, tais como Renajud, CNIB e Bacenjud (IDs 28c1fdf, f804a41, 7dd6fd7 e 2fe69d8). Portanto, ante a inadimplência da empresa devedora e diante do resultado negativo das pesquisas patrimoniais efetivadas, não sendo encontrados bens livres, desembaraçados e em bom estado de conservação, afigura-se cabível o redirecionamento da execução contra os sócios atuais da sociedade devedora."   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.  No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. Registro, de todo modo, que a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-774-70.2011.5.09.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). Na mesma linha: Ag-AIRR-10947-98.2017.5.03.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; Ag-AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-162-17.2021.5.08.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1000325-50.2019.5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/08/2024; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2020. Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista interposto, com base no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do E. TST. Nego seguimento ao recurso, tópicos "MÉRITO DO RECURSO", "DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA", "DA ADOTADA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA" e "DAS DECISÕES PARADIGMAS".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO ADRIANO GONCALVES DE JESUS
    - FRANCISCO NARCISO DANTAS
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