Jessica Rudel De Oliveira x Phillips Participacoes Ltda e outros
Número do Processo:
0020820-23.2024.5.04.0241
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE ALVORADA
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ALVORADA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020820-23.2024.5.04.0241 RECLAMANTE: JESSICA RUDEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: PHILLIPS PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6911653 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo a reclamação trabalhista proposta por JESSICA RUDEL DE OLIVEIRA parcialmente procedente em face de PHILLIPS PARTICIPACOES LTDA e SUPERMERCADO PHILLIPS LTDA para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar à reclamante as seguintes parcelas: 1. saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, e 13º salário proporcional, parcelas que devem ser pagas com acréscimo de 50%, pela aplicação do art. 467 da CLT; 2.multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, fixada no valor da remuneração para fins rescisórios; 3. indenização substitutiva à garantia de emprego, compreendendo os salários, férias com 1/3, 13º salário, e FGTS com 40%, no período compreendido entre o desligamento em 24/05/2024 até cinco meses após o parto, conforme certidão de nascimento que deverá ser juntada na fase de liquidação; 4. 30 minutos por dia laborado, conforme carga horária fixada para fins de frequência, em razão do intervalo intrajornada não usufruído na integralidade, com acréscimo do adicional de 50%; 5. horas extras, decorrentes do labor aos feriados, a serem apuradas com base na jornada fixada, com acréscimo do adicional de 100%, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários e férias com 1/3; 6. adicional noturno de 20%, observada a hora reduzida noturna, a ser apurado conforme jornada fixada, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13ºs salários e repousos semanais remunerados. Determino ainda que a primeira reclamada retifique a anotação da CTPS da autora, para que conste início do contrato em 01/11/2022, em 05 dias, contados de sua efetiva intimação. No caso de omissão, desde já, determino que a Secretaria proceda à retificação. Para que a anotação seja efetuada, a parte autora deverá apresentar sua CTPS até o quinto dia, contado do trânsito em julgado. Determino que seja procedido ao recolhimento das diferenças de FGTS do contrato, bem como do FGTS incidente sobre as parcelas salariais ora deferidas, além da indenização compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos, à conta vinculada da reclamante. Autorizo, desde já, a liberação dos valores depositados por alvará. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Devem as reclamadas comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizado o respectivo desconto da cota-parte do empregado, bem como do recolhimento relativo à retenção do imposto de renda, tudo no prazo e na forma da lei vigente à época da liquidação de sentença. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, provisoriamente arbitrado à causa, complementáveis ao final. As reclamadas suportarão os honorários advocatícios ao patrono da parte autora em valor equivalente a 10% do valor líquido da condenação. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA RUDEL DE OLIVEIRA