Diogo Felipe Matta Lopes x Setup Servicos Especializados Ltda
Número do Processo:
0020830-09.2023.5.04.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA RORSum 0020830-09.2023.5.04.0013 RECORRENTE: DIOGO FELIPE MATTA LOPES RECORRIDO: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62823ca proferida nos autos. RORSum 0020830-09.2023.5.04.0013 - 4ª Turma Recorrente: 1. SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Recorrido: DIOGO FELIPE MATTA LOPES RECURSO DE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id 0c5b0a9; recurso apresentado em 08/01/2025 - Id 8ca6e14). Representação processual regular (id 7f64f62). Preparo satisfeito (id e95597d / 4dfddd1 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE O trecho do voto vencedor transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "JUIZ CONVOCADO ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA: DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. Peço vênia ao ilustre Relator para divergir neste tópico. Em primeiro lugar, ressalto que o enquadramento da falta grave na alínea "a" do art. 482 da CLT - ato de improbidade ou mau procedimento -, utilizado pela reclamada na comunicação da dispensa (ID. 91ee7dc - Pág. 1), está incorreto, pois a não utilização de EPI configura ato de indisciplina. Na realidade, a falta do obreiro ocorreu em uma única ocasião; no entanto, a reclamada, ao invés de utilizar o poder disciplinar com proporcionalidade, advertindo ou suspendendo o reclamante, utilizou a sanção mais grave, qual seja, o desligamento sumário, com rigor excessivo. Na dispensa por justa causa, o empregador desprezou as gradações inerentes ao poder disciplinar, deixando de considerar o caráter pedagógico da medida, agindo com desproporcionalidade. Com efeito, a partir do conjunto probatório, que a dispensa por justa causa pela ausência de uso de EPI não observou a devida gradação de sanções aplicáveis (advertência, suspensão e desligamento), de modo que ausente a proporcionalidade entre a falta grave e a penalidade aplicada. No caso, embora reprovável a não utilização do equipamento de proteção individual pelo trabalhador, verifico que tal fato não possui a gravidade suficiente para, numa única oportunidade, ensejar a dispensa por justa causa. Nesse ponto, repiso que a falta cometida pelo reclamante - não utilização de EPI - foi constatada em uma única ocasião, devendo ser levado em conta que o contrato de trabalho mantido entre as partes perdurava por aproximadamente 1 ano. Em suma, não há alegação de reiteração do cometimento da falta pelo obreiro. É relevante ressaltar que, em demandas movidas contra a mesma reclamada SETUP, envolvendo casos semelhantes aos dos presentes autos, nos quais foram aplicadas dispensas por justa causa a empregados em razão de não uso de EPI em uma única ocasião, este TRT não tem validado esses atos de dispensa. Nesse sentido, foram proferidos acórdãos nos seguintes processos: 0020160-36.2024.5.04.0271 ROT, 6ª Turma, em 19/09/2024, Relatora Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira; 0020521-83.2022.5.04.0025 ROT, 2ª Turma, em 04/03/2024, Relator Desembargador Carlos Alberto May; 0021824-39.2023.5.04.0271 RORSum, 7ª Turma em 06/11/2024, Relator Desembargador Wilson Carvalho Dias; 0020721-90.2022.5.04.0122 ROT, 2ª Turma, em 24/09/2024, Relatora Desembargadora Cleusa Regina Halfen; 0021555-97.2023.5.04.0271 RORSum, 6ª Turma, em 04/07/2024, Relatora Desembargadora Simone Maria Nunes. Para ilustrar o entendimento consolidado neste Tribunal, menciono a decisão da 5ª Turma, cujo trecho do acórdão transcrevo a seguir: "Conforme carta de dispensa por justa causa, o reclamante foi desligado da empresa, porque não observou os procedimentos de segurança e o uso de EPIs necessários, em especial manga isolante e luva em atividade de linha viva (id 9ad66e8). A reclamada anexa foto (id 9ad66e8) que indica que o reclamante estaria laborando sem o uso de EPIs adequados. (...) Pois bem, é incontroverso que o reclamante foi dispensado por justa causa, por não utilizar EPIs (em especial manga isolante e luva em atividade de linha viva). Isso porque o reclamante não nega tal fato, mas afirma que não utilizava tais equipamentos, pois não seriam necessários, já que laborava em rede não energizada. (...) A Política Disciplinar Operacional da reclamada indica que ao Não utilizar os uniformes, ferramentas, EPIs e EPCs obrigatórios o empregado está sujeito à pena de justa causa (id 5de0d10). (...) Entretanto, entendo que tais normativas não são suficientes para amparar a justa causa aplicada, pois a previsão de faltas graves que ensejam despedida por justa causa, nos incisos do art. 482 da CLT, não dispensam a implementação dos requisitos acima referidos, incluindo o da gradação das penas, o qual não é afastado expressamente pelas normas coletivas. Outrossim, o regulamento interno da empregadora também não tem esse condão. Com efeito, é incontroverso que não houve gradação de penalidades. Contudo, para observar a proporcionalidade da medida e gradação das penas, deveria a empregadora ter aplicado penas de advertência ou suspensão para depois, em caso de reincidência, após ser cientificado da irregularidade da conduta, aplicar a sanção máxima de dispensa por justa causa. Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRADAÇÃO DE PENALIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL. 1.1. No caso, o empregado foi dispensado por justa causa em razão do descumprimento de orientação do empregador quanto ao uso de equipamento de proteção individual. Concluiu o Tribunal Regional que a reclamada não observou a proporcionalidade na punição do empregado, pois não havia registro de outras faltas cometidas pelo empregado, em relação ao uso dos equipamentos de proteção, em mais de 10 anos de relação empregatícia. 1.2. A punição à falta cometida deve prestar-se à gradação, com a advertência ou suspensão do empregado num primeiro momento, para, só então, persistindo o comportamento faltoso, utilizar-se da pena máxima, com o despedimento motivado. 1.3. É verdade que a gradação da pena não encontra previsão expressa no art. 482 da CLT. Porém, a sua observância encontra guarida no princípio constitucional da proporcionalidade, tendo por principal objetivo combater eventuais excessos do empregador no exercício de poder disciplinar. 1.4. No caso em que o empregado foi dispensado de forma imediata, na primeira ocorrência faltosa em mais de 10 anos de serviços prestados, revela-se desproporcional a aplicação direta da pena de demissão por justa causa. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-556-39.2014.5.04.0304, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/08/2018). Assim, entendo inválida a justa causa aplicada e considero que o autor foi dispensado sem justa causa em 03/03/2023, sendo devido o pagamento de aviso-prévio indenizado de 33 dias, 13º salário, férias proporcionais, multa do FGTS, autorizada a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica e comprovados nos autos". (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020289-06.2023.5.04.0003 RORSum, em 29/04/2024, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper) (grifei) Nessa senda, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para, reconhecendo a invalidade da justa causa aplicada, condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença." Não admito o recurso de revista no item. A decisão não afronta de forma direta a preceito constitucional, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto art. 896, § 9º, da CLT. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Assim nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "MÉRITO - DA JUSTA CAUSA." CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (smz) PORTO ALEGRE/RS, 04 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DIOGO FELIPE MATTA LOPES