Processo nº 00208340420235040512
Número do Processo:
0020834-04.2023.5.04.0512
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES 0020834-04.2023.5.04.0512 : MAICON VILLA PILATTI E OUTROS (1) : MAICON VILLA PILATTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d149f72 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020834-04.2023.5.04.0512 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s): 1. MAICON VILLA PILATTI 2. NUTRIRE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(a)(s): 1. CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (RS - 68287) 1. GIOVANA LUMI ALBERTON (RS - 65985) 1. BRUNO BOENO (RS - 109795) 1. FERNANDO HENRIQUE CORBELLINI (RS - 122099) 1. HENRIQUE FURLANETTO (RS - 130799) 2. ROSANA MARIA NICOLINI CHESINI (RS - 54228) Recorrido(a)(s): Os mesmos Advogado(a)(s): Os mesmos Retornam os autos, após o juízo de adequação do julgado (acórdão de Id 5016402) à tese fixada pelo TST (Tema 23) no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004. Nesse contexto, passo ao exame de admissibilidade dos recurso de revista interpostos. Recurso de: MAICON VILLA PILATTI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Férias / Indenização/Dobra/Terço Constitucional. Assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "No caso, a prova documental nos autos comprova que o autor era acionado em suas férias para responder demandas através do whatsapp. É o que infere dos documentos anexados no id fefe883 (prints de whatsapp). Citam-se, por exemplo, os dias 24.01.2023, 24.09.2022 e 29.09.2022, período de férias do autor (id 7181b7f- cartões-ponto), em que o obreiro foi acionado pela empresa ré, por meio de mensagem de whatsapp (id fefe883). Sinale-se, como já mencionado no item anterior, que, embora a reclamada, em contestação, impugne a utilização de print de whatsapp como meio de prova, não apresenta qualquer impugnação acerca do teor das conversas anexados tampouco dos seus interlocutores. Assim, inexistem motivos para desconsiderar os referidos documentos como meio de prova. Ademais, a testemunha Cristian Rabaioli, ouvida a convite da ré, confirma que havia a possibilidade de ser acionado pelo whatsapp pela empresa no período das férias (a partir dos treze minutos e cinquenta segundos do seu depoimento - PJE mídia). O descumprimento da obrigação legal de conceder 30 dias de férias ao empregado, imposta ao empregador, mediante o labor daquele durante as férias, gera o direito ao recebimento em dobro do período sonegado, por aplicação do disposto no art. 137 da CLT. Todavia, no caso, a prova oral demonstra que o acionamento do autor limitava-se em responder breves demandas via whatsapp. Dessa forma, entende-se correto e razoável a fixação de origem ao pagamento de um dia férias com 1/3 em dobro por período de fruição. Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Da leitura dos fundamentos do acórdão, não se verificam as violações apontadas. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "6.1 DAS FÉRIAS EM DOBRO/FRUIÇÃO INCORRETA/DESRESPEITO AO ARTIGO 137 DA CLT/ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. A decisão da Turma julgadora assim consignou quanto ao tema: "No caso, ainda que realizadas horas extraordinárias habitualmente, entende-se que tal fato não permite concluir que tenha ocorrido o comprometimento do convívio social e familiar do trabalhador. A realização de jornada extraordinária dá ensejo apenas ao pagamento das respectivas horas, nos termos definidos na legislação, não sendo suficiente, por si só, para configurar o alegado dano existencial. Ressalta-se que o autor sequer comprova que, em razão da jornada extraordinária realizada, tenha ficado privado de atividades como estudo, lazer e convívio familiar e social, ônus do qual não se desincumbe, forte nos artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT. Neste sentido, a Tese Jurídica Prevalecente no 2 deste Tribunal, in verbis: JORNADAS DE TRABALHO EXCESSIVAS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. Não configura dano existencial, passível de indenização, por si só, a prática de jornadas de trabalho excessivas. [...] Assim, deve ser mantida a sentença que indefere o pedido de indenização por dano existencial. Negado provimento." Não admito o recurso de revista no item. A Turma julgadora considerou que a prestação de jornada extensa, por si só, não importa em dano existencial, julgando improcedente o pedido de indenização formulado pelo reclamante. A decisão está em consonância com a atual iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que "a mera prestação de horas extras, por si só, não rende ensejo ao reconhecimento de dano existencial" (Ag-E-ED-RR-1616-75.2014.5.09.0088, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/10/2020). No mesmo sentido: RR-805-03.2013.5.04.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 02/03/2018; ARR-11673-30.2016.5.09.0009, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023; RR-1002406-83.2015.5.02.0320, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 15/02/2019; RR-2161-71.2014.5.09.0242, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/04/2020; RRAg-21532-85.2014.5.04.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2023; ARR-1527-18.2015.5.09.0088, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/04/2019; Ag-ARR-20083-78.2016.5.04.0571, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019; ARR-1001699-60.2016.5.02.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022. Assim sendo, inviável o seguimento do recurso, forte no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "6.2 DO DANO EXISTENCIAL/JORNADA EXCESSIVA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de: NUTRIRE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Não admito o recurso de revista no item. A Turma julgadora, em juízo de adequação (acórdão de Id 5016402), assim consignou quanto ao tema: "ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, em adequação do acórdão à tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, Maicon Villa Pilatti, quanto aos tópicos dos intervalos intra e interjornadas, mantendo-se a sentença que restringe a condenação a somente o pagamento de indenização equivalente ao período suprimido dos intervalos intra e entre jornadas, acrescido de 50%." Uma vez que já atendida a pretensão objeto da insurgência recursal, julgo prejudicado o recurso da reclamada quanto aos tópicos: - "VI.I-DA VIOLAÇÃO AO VIOLAÇÃO AO ART.6º DA LINDB -LEI 4.657/1942PORNEGAR APLICAÇÃO À LEI 13.467/2017 APÓS SUA VIGÊNCIA AOS CONTRATOS EM CURSO"; - "VI.II -DA VIOLAÇÃO AO ART. 71, §4, DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467, DE 2017AO CONSIDERADO O PERÍODO INTEGRAL DO INTERVALONA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PELO DESRESPEITO AO INTERVALO INTRAJORNADA, DE NATUREZA REPARATÓRIA". Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Diversamente do entendimento do Magistrado de origem, entende-se comprovada a tese do autor de que a reclamada passou a lhe exigir trabalho qualitativamente diverso daquele para o qual foi contratado. [...] Sendo assim, constate-se que houve ofensa às disposições do art. 468 da CLT, o que torna devido o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, no período a partir de agosto de 2021, as quais são fixadas em 15% do salário básico do trabalhador, percentual que se considera razoável e proporcional às tarefas acumuladas por ele. Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação, no período a partir de agosto de 2021, o pagamento de plus salarial correspondente a 15% do seu salário básico, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, e FGTS." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Da leitura dos fundamentos do acórdão, não se verifica a alegada violação do artigo 456, § único, da CLT. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "VI.III-VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 456, DA CLT,OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /rr PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NUTRIRE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
- MAICON VILLA PILATTI