Telefonica Brasil S.A. x Lsi - Administracao E Servicos S/A e outros

Número do Processo: 0020836-43.2023.5.04.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO 0020836-43.2023.5.04.0004 : TELEFONICA BRASIL S.A. : MARIA CANDIDA RAMOS CARDOZO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cf0e05 proferida nos autos. Recorrente(s):   1. TELEFONICA BRASIL S.A. Recorrido(a)(s):   1. LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A 2. MARIA CANDIDA RAMOS CARDOZO RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/02/2025 - Id 6e45180; recurso apresentado em 28/02/2025 - Id df5ca87). Representação processual regular (id f3273ef ). Preparo satisfeito (id f7fd8ef ; id 8387336).    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Inviável, portanto, a análise das alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. De toda forma, a discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [[...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto quanto ao item "DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 223-G DA CLT E 944 DO CÓDIGO CIVIL- DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (ARTIGO 896, “a” e “c”, DA CLT)".         2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. Como já mencionado, o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Assim, inviável a análise das alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 492 E 141DO CPC (LEI 13.105/2015). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (plla) PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
    - MARIA CANDIDA RAMOS CARDOZO
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