Thalles Romanelli Rodrigues x Dito S.A.

Número do Processo: 0020839-46.2025.5.04.0030

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020839-46.2025.5.04.0030 RECLAMANTE: THALLES ROMANELLI RODRIGUES RECLAMADO: DITO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a628ead proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. Conexão. Inexiste conexão com o processo nº 0020490-46.2025.5.04.0029 (que versa sobre parcelas de natureza trabalhista) e a presente ação (que versa sobre acidente ou doença laboral), dada a competência privativa desta Vara do Trabalho para processar e julgar ações acidentária, nos termos da RA 11/2005. Rejeito. 2. Exceção de incompetência em razão do lugar.  Incontroversamente, o autor prestou serviços na modalidade 'home office', a partir de sua residência nesta Capital, o que atrai a competência deste Foro para processar e julgar o feito. Neste sentido, o recente julgado da 11ª Turma do Regional: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. É competente para julgamento da reclamação o foro do local da prestação de serviços, no caso, coincidente com o do domicílio do reclamante. Inteligência do artigo 651 da CLT. Recurso provido.  (...)  A jurisprudência do TST tem evoluído no sentido de flexibilizar a aplicação do art. 651 da CLT em casos de trabalho remoto e empresas com atuação nacional, privilegiando o acesso à justiça e a proteção do trabalhador. A mera formalidade da contratação ou a dispersão geográfica da prestação de serviços não podem inviabilizar o acesso do trabalhador à justiça, principalmente quando este reside e trabalha remotamente, minimizando a importância do local físico da prestação dos serviços. (grifei). (...)  (TRT4; Processo nº 0020721-23.2024.5.04.0251 - ROT; Órgão julgador: 11ª Turma; Data: 11/06/2025; Redator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA). Ademais, pelo princípio do amplo acesso da parte hipossuficiente ao Poder Judiciário, não há falar em submeter o autor a deslocar-se para Belo Horizonte para ajuizar a ação. Rejeito, pois. 3. Da competência privativa da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Registra-se que a Resolução 11/2005 do TRT4 instituiu a competência especializada desta 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para as ações que versem sobre acidente de trabalho, expressamente vedando a cumulação de pedidos de outra natureza: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 11/2005. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na sessão extraordinária realizada nesta data, CONSIDERANDO a recomendação formulada por meio do Ofício nº 01/2005, oriundo do Grupo de Trabalho criado pela Portaria nº 3.048/2005 para apresentar estudo sobre as modificações introduzidas na competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, especialmente no que se refere aos pedidos de indenização por danos decorrentes de acidentes do trabalho; CONSIDERANDO o volume de processos em tramitação na Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre, bem como o ingresso médio mensal de ações dessa natureza; CONSIDERANDO a especialização que a matéria demanda; CONSIDERANDO o interesse de partes e advogados; CONSIDERANDO as questões processuais singulares referentes a esse tipo de processo, com dilação probatória diferenciada; CONSIDERANDO a necessária transição a ser enfrentada, com efeitos que não se esgotam na transferência dos autos; CONSIDERANDO a bem-sucedida experiência no âmbito da Justiça Comum, a recomendar sua adoção nesta Justiça Especial, CONSIDERANDO a possibilidade assegurada no artigo 28 da Lei nº 10.770, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO o disposto no artigo 111 do Código de Processo Civil, no sentido da inderrogabilidade da competência em razão da matéria, e a impossibilidade de cumulação de que trata o artigo 292, II, do mesmo Código, a resguardar a especialização face ao disposto no artigo 267, IV, do CPC; RESOLVEU, por unanimidade de votos, estabelecer o que segue: Art. 1º. Fica instituída a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a partir de 12 de setembro de 2005, como Vara especializada para as ações que versarem sobre acidente do trabalho, inclusive em relação àquelas em que figure como parte pessoa jurídica de direito público, vedada a cumulação com pedidos de outra natureza. (...)” Embora a expressão adotada no art. 1º da Resolução 11/2005, em princípio, pudesse dar margem a uma interpretação mais ampla, as razões de ser da norma, voltada à atenção diferenciada exigida pela especificidade do tema, levam à conclusão de que a competência especial da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre restringe-se às demandas que buscam a reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho típicos e equiparados, fundada na responsabilidade civil do empregador. Pode-se notar que no TRT4 já se firmou entendimento nesse sentido de uma interpretação mais restritiva da competência dessa Vara do Trabalho especializada. Observa-se que prevalece a ideia de que, sequer quando o acidente de trabalho está abrangido na causa de pedir, mas como matéria meramente incidental, há competência desse Juízo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTES DO TRABALHO. A teor da Resolução Administrativa 11/2005 deste Tribunal, ficam sujeitas à especialização da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre apenas as ações acidentárias típicas, que decorram da ampliação da competência da Justiça do Trabalho procedida pela Emenda Constitucional nº 45/04. No entanto, extrapolam a competência da Vara Especializada aquelas demandas que contemplam pedidos múltiplos relacionados ao contrato laboral, ainda que as pretensões possam, incidentalmente, conectar-se ao infortúnio do trabalho ou doença equiparada ao acidente. Conflito negativo de competência procedente. Definida a competência do Juízo suscitado (24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre) para processar e julgar a lide que originou o presente incidente processual. (TRT4; Processo nº 0020635-93.2020.5.04.0024 - CCCiv; Data: 24/09/2020; Órgão julgador: 1ª Seção de Dissídios Individuais; Redator: Marcelo Ferlin D'Ambroso). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTES DO TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO. Nos termos da Resolução Administrativa n. 11/2005, a controvérsia relativa à reintegração de emprego não é de competência exclusiva da Vara Especializada de Acidente de Trabalho, pois esta restringe-se ao julgamento de ações acidentárias típicas, pertinentes à responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional. (TRT4; Processo nº 0020586-23.2018.5.04.0024 - CCCiv; Data: 17/07/2019; Órgão julgador: 1ª Seção de Dissídios Individuais; Redator: Manuel Cid Jardon). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTES DO TRABALHO. Conforme a Resolução Administrativa 11/2005 deste Tribunal, a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre tem competência para julgar ações acidentárias típicas, não abrangendo aquelas demandas em que os pedidos se referem a parcelas de natureza trabalhista, sendo a doença ou acidente do trabalho tema apenas incidental. (TRT4; Processo nº 0020966-72.2019.5.04.0004 - CCCiv; Data: 23/10/2019; Órgão julgador: 1ª Seção de Dissídios Individuais; Redator: Gilberto Souza dos Santos). EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DO TRABALHO. A competência da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre restringe-se às ações acidentárias típicas, assim entendidas aquelas decorrentes da ampliação da competência da Justiça do Trabalho trazida pela Emenda Constitucional nº 45/04, nelas não se enquadrando os pedidos de reintegração no emprego, ainda que fundados na existência de estabilidade acidentária, porquanto a matéria infortunística é apenas incidental. O mesmo vale para as matérias conexas. Precedentes desta1ª Seção de Dissídios Individuais. (TRT4; Processo nº 0020912-52.2019.5.04.0022 - CCCiv; Data: 23/10/2019; Órgão julgador: 1ª Seção de Dissídios Individuais; Redator: Fabiano Holz Beserra). Neste passo, na presente ação, somente serão processados e julgados os pedidos relativos a indenizações decorrentes da responsabilidade civil do empregador (e de eventuais corresponsáveis) por acidente e/ou doença do trabalho, como indenização por danos morais, indenização por danos estéticos e indenizações por danos materiais (lucros cessantes, danos emergentes e perda de uma chance e sua variante na forma de pensionamento por redução da capacidade laborativa). Esclareço que, quanto a alegações relativas a despedida discriminatória ou ilícita ou abusiva, o caráter ocupacional ou não da doença, e que seria a causa da despedida, percebe-se irrelevante diante dos termos em que postos os pedidos. Com efeito, para configuração da despedida discriminatória ou ilícita ou abusiva pela condição de saúde do trabalhador, desimporta que a doença tenha ou não sido causada pelo trabalho. O mesmo diga-se acerca de questões relativas ao quanto denominado de 'limbo jurídico-previdenciário'. 4. Extinção de pedidos. Neste passo, tendo em vista que amparados em causa de pedir não relacionada com a competência atribuída a esta Vara Especializada por meio da Resolução Administrativa nº 11/2005, do TRT da 4ª Região, acima transcrita, julgo extintos, sem resolução do mérito, o pedido contido na alíneas 'b' (estabilidade provisória ou indenização) e a causa de pedir fundada em despedida discriminatória do pedido da alínea 'c' da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC (Lei 13.105/15). Intime-se. Custas ao final. 5. Gratuidade da Justiça.  Ante o pedido de gratuidade da justiça, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar  nos autos da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Desde logo, acena-se que, no caso de estar a parte autora dentro do perfil no qual a lei presume a hipossuficiência econômica (rendimentos mensais em valor correspondente até 40% do teto de benefícios do INSS), bastará anexar aos autos imagem de comprovante de salário atual ou, na hipótese de desemprego, assim declarar expressamente, e anexar as imagens da CTPS abrangentes da página na qual anotado o contrato de trabalho mais recente e da página imediatamente subsequente (em branco). 6. Inclusão em pauta. Inclua-se o feito em pauta PRESENCIAL de audiência inicial de 09/02/2026 13:30, solenidade a que as partes deverão comparecer, sob as penas do art. 844 da CLT, a saber, ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, no caso de ausência da parte autora, e revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da lei, no caso de ausência da parte ré. Esclareço que, nos termos do art. 6º da RA 04/2023 do TRT4, as audiências serão realizadas, preferencialmente, na modalidade presencial. Mesmo no caso dos processos que tramitam pela modalidade ‘Juízo 100% Digital’, é possível a realização de audiências presenciais, quando necessário. Assim, por motivos de organização judiciária, e considerando a natureza sensível da matéria em discussão na demanda, e as peculiaridades do processo acidentário, a audiência será realizada no formato presencial, independentemente do que constar na aba ‘audiências’ do PJe. 7. Juízo 100% Digital. a) Considerando a modalidade de tramitação eleita pela parte autora, o feito tramitará no modelo ‘Juízo 100% Digital', salvo oposição da parte adversa quanto a tal modalidade, o que poderá ser expresso até o recebimento da contestação, nos termos da RA 33/2020 do TRT4, hipótese em que o feito deverá ser convertido para tramitação na forma comum. Desde já, saliento que eventual perícia médica e/ou técnica será presencial. b) Em caso de concordância da parte ré com a modalidade de tramitação “Juízo 100% Digital”, deverá, necessariamente, informar e-mail e números de telefone/celular da parte e dos seus procuradores. c) Em caso de oposição da parte ré quanto à modalidade de tramitação - o que deverá ocorrer em petição específica para tanto - ou de requerimento da parte autora, desde já determino que a Secretaria proceda à alteração do registro, mediante certidão, com intimação das partes, por seus procuradores. Da mesma forma, o processo será redistribuído do Núcleo da Justiça 4.0 para tramitação comum na Vara. d) De todo modo, incumbe às partes consultar os autos antes da audiência para aferir a sua modalidade, ciente de que, no caso de divergência entre dados cadastrais do processo, certidão de servidores, intimações e despachos/decisões, prevalece, obviamente, o que determinado pelo Juízo. O não comparecimento presencial implicará aplicação das penalidades do art. 844 da CLT. 8. Habilitação de procuradores. A habilitação ou desabilitação de advogados, com substabelecimento com ou sem reservas, deverá ser realizado pela própria parte, nos termos do art. 5º e seus parágrafos da Resolução 185/2017 do CSJT. Receberá intimação somente o procurador que estiver habilitado. 9. Intimações. Notifiquem-se as partes, sendo a parte autora por seu procurador, sob as penas do art. 844 da CLT. 10. 'Domicílio Judicial Eletrônico'. Caso a parte ré tenha aderido à modalidade de comunicação denominada de 'Domicílio Judicial Eletrônico - DJE', regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022, a notificação inicial deverá ser expedida por tal meio. Frustrada a notificação pelo DJE, a notificação será renovada por via postal ou Procuradoria (Ente Público, Fundação ou Autarquia) ou, em último caso, por Oficial de Justiça ou Carta Precatória. Se, contudo, o insucesso da notificação via DJE ocorra pelo motivo "Domicílio Eletrônico - Prazo de Ciência Expirado", a parte ré deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação, na forma do art. 246, § 1º-B, do CPC, ciente de que o § 1°-C do mesmo dispositivo considera tal omissão como ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa. Caso não justificada a conduta, em tese, desidiosa, poderá ser cominada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme referido acima. ICP PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. GLORIA MARIANA DA SILVA MOTA Juíza do Trabalho Substituta - J3

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THALLES ROMANELLI RODRIGUES
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020839-46.2025.5.04.0030 RECLAMANTE: THALLES ROMANELLI RODRIGUES RECLAMADO: DITO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52c0290 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Sigilo. Considerando que a regra processual é a publicidade e não há requerimento e muito menos justificativa para o protocolo sob sigilo, determino a retirada de tal registro sobre a manifestação de ID 15112fa (e eventuais anexos). Ciência à parte. 2. Exceção. Reabro o prazo de 5 dias para manifestação pelo excepto. Intime-se. ICP PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. GLORIA MARIANA DA SILVA MOTA Juíza do Trabalho Substituta - J3

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DITO S.A.
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020839-46.2025.5.04.0030 RECLAMANTE: THALLES ROMANELLI RODRIGUES RECLAMADO: DITO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52c0290 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Sigilo. Considerando que a regra processual é a publicidade e não há requerimento e muito menos justificativa para o protocolo sob sigilo, determino a retirada de tal registro sobre a manifestação de ID 15112fa (e eventuais anexos). Ciência à parte. 2. Exceção. Reabro o prazo de 5 dias para manifestação pelo excepto. Intime-se. ICP PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. GLORIA MARIANA DA SILVA MOTA Juíza do Trabalho Substituta - J3

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THALLES ROMANELLI RODRIGUES
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