Andre Rodrigo De Moura Estivalet e outros x Gabriel Dos Santos Dorneles e outros

Número do Processo: 0020845-66.2023.5.04.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA 0020845-66.2023.5.04.0016 : GABRIEL DOS SANTOS DORNELES E OUTROS (1) : GABRIEL DOS SANTOS DORNELES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4551f80 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020845-66.2023.5.04.0016 - OJC Análise de Recursos     Recorrente(s): SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Advogado(a)(s): JOSÉ PEDRO PEDRASSANI (RS - 40907) GIANITALO GERMANI (SP - 158435) Recorrido(a)(s): GABRIEL DOS SANTOS DORNELES Advogado(a)(s): VERONICA BRASIL DE FREITAS BRASIL (RS - 82208)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Cabe destacar que o TST firmou a compreensão de que, em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, também, os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o recurso ordinário. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à "negativa de prestação jurisdicional" especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido no julgamento do recurso ordinário , a fim de verificar se o tema sobre o qual foi apontada a omissão foi julgado no acórdão principal, e se, de fato, a Corte Regional não enfrentou a matéria reiterada em sede de embargos de declaração. Sucede que, na hipótese, o Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos adotados no acórdão que julgou o recurso ordinário, em relação ao qual teria havido as supostas omissões apontadas nos embargos de declaração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023) - Grifei. Na mesma linha: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023; AIRR-10155-19.2018.5.03.0165, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-RRAg-20725-90.2019.5.04.0233, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; AIRR-376-91.2013.5.15.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; RRAg-559-66.2017.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024. A parte não cumpriu o ônus que lhe competia porquanto não transcreveu "os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o recurso ordinário." Nego seguimento. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Comissões e Percentuais Direito Individual do Trabalho / Descontos Previdenciários Não admito o recurso de revista no item. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nego seguimento ao recurso quanto aos temas: Horas extras. Violação do princípio da razoabilidade, do devido processo legal e da fundamentação do julgado. Violação do artigo 8º, "caput", da CLT. Violação do inciso LIV do art. 5º da CF e do artigo 131 do CPC. Violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC; Diferenças de comissões. Equivocada inversão do ônus da prova. Violação dos incisos II, LIV e LV do art. 5º da CF; Violação dos artigos 373, inciso I, 374, inciso III e 400 do CPC; Violação dos artigos444 e 818 da CLT; Do recolhimento previdenciário -Decadência:Violação ao artigo 43 da Lei n° 8.212/1991Violação aos artigos 150 e 173 do Código Tributário Nacional. Violação Súmula 368 do TST. Violação ao inciso II do art. 5º da CF. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No tocante ao regime de compensação de jornada, ausentes registros de jornada válidos, não há falar em regularidade do regime compensatório adotado. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A , CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Do mesmo modo, não verifico contrariedade à Súmula referida, o que impede o seguimento do recurso, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Ademais, aresto proveniente de Turma do TST não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). A matéria não se encontra prequestionada à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o que atrai o óbice objeto da Súmula 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial 256 da SDI-I do TST. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros e Resultados - PLR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Em relação às diferenças de PLR adimplidas durante a contratualidade, observa-se que a reclamada juntou aos autos os recibos de pagamento da PLR referentes aos anos de 2021 e 2022 (ID. dc160be e ID. f7d5052), bem como os Acordos Coletivos sobre Participação em Lucros e Resultados referentes aos anos de 2020 e 2021 (respectivamente, ID. 4d9a120 e ID. e1cbace). Contudo, a reclamada deixou de juntar aos autos os dados necessários para a apuração do valor devido, concernentes aos resultados atingidos nos respectivos anos, o que impossibilita a conferência do valor alcançado ao autor. Assim, por força do princípio da aptidão para a prova, era da reclamada o ônus de demonstrar a correção dos valores pagos a título de PLR, como elemento extintivo do direito vindicado (CLT, art. 818, c/c art. 769, c/c CPC, art. 373, II). Não admito o recurso de revista no item. Nas alegações recursais em que se possa entender satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violações apontadas, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Decisão paradigma não serve para demonstrar o dissenso pretoriano quando inobservados os requisitos da Súmula 337, IV, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 185/2012 (DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012): COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (...) IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho . Nesse sentido, destaco, por oportuno, os seguintes precedentes do C. TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. 1 - Inicialmente, não socorre os recorrentes a alegação de violação legal, pois, nos termos do art. 894, II, da CLT, o recurso de embargos apenas se viabiliza com a demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do TST ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF. 2 - Por sua vez, não se reconhece contrariedade aos termos da Orientação Jurisprudencial 140 do TST, uma vez que tal verbete se aplica exclusivamente aos casos de recolhimento insuficiente do preparo, ao passo que, no presente hipótese, houve completa ausência de pagamento do depósito recursal quando da interposição do agravo de instrumento, conforme deixou claro o acórdão turmário. 3 - Finalmente, o julgado trazido a cotejo, oriundo da 7ª Turma, é formalmente inválido, pois não contém indicação da data de publicação no DEJT tampouco do sítio de onde foi extraído, na forma exigida na Súmula 337 do TST, estando apenas acompanhado de URLs que não conduzem ao inteiro teor do julgado, circunstância incapaz de legitimar a divergência de teses. 4 - Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-AIRR-100107-93.2018.5.01.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/03/2024). "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. EMBARGOS ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA NO TEMA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMENTAS DOS PARADIGMAS FORMALMENTE INVÁLIDAS. NÃO INDICAÇÃO DAS FONTES OFICIAIS DE PUBLICAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO CONFLITO DE TESES MEDIANTE A TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS QUE INTEGRAM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 337, I, "A", III, IV E V, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A Turma julgadora desproveu o recurso de agravo interno da parte autora no tema "índice de correção monetária" , aplicando a multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015. II. Interpostos embargos, estes foram admitidos pela Presidência da Turma apenas no tema principal, por divergência jurisprudencial. III. Ocorre que as ementas dos paradigmas indicados no recurso de embargos são formalmente inválidas, não atendendo ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", do TST, já que não há indicação das respectivas fontes oficiais de publicação. Quanto aos trechos transcritos que integram a fundamentação dos acórdãos paradigmas, a parte não junta certidão ou cópia autenticada dos julgados, tampouco cópia do seu inteiro teor, em formato PDF, com a indicação do código de autenticidade, não atendendo, portanto, ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", III, IV e V, do TST. Ressalte-se, ainda, que os endereços das URLs fornecidos pela parte são inválidos , não remetendo ao inteiro teor dos acórdãos paradigmas, não prestando, portanto, para comprovar o dissenso. IV . Recurso de embargos de que não se conhece" (E-Ag-RR-20493-25.2016.5.04.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema: Participação nos lucros e resultados. Inexistência de Acordo coletivo de trabalho. Violação do inciso XXVI do artigo 7º da CF, do inciso II do art. 5º da CF, do art. 8º da CLT, do art. 2º, "caput", da Lei Federal 10.101/00 e do art. 421 do CC. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.       ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região       /smb PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
    - GABRIEL DOS SANTOS DORNELES
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