Diego Da Silva Campos x Avilan Transportes E Logistica Ltda

Número do Processo: 0020845-80.2024.5.04.0291

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL
Última atualização encontrada em 30 de abril de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL 0020845-80.2024.5.04.0291 : DIEGO DA SILVA CAMPOS : AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e32781f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por DIEGO DA SILVA CAMPOS contra AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (em Recuperação Judicial), para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, observada a prescrição pronunciada a alvejar os créditos porventura devidos e anteriores a 18/12/2019, o que segue: Parcela remuneratória: - diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes de 07h20min diários e/ou 44 semanais, acrescidas do adicional legal ou normativo (o que for mais benéfico), conforme registros de horário anexados, sendo que, sobre aquelas irregularmente compensadas, cabível apenas o adicional, observado o critério de contagem previsto no art.58, §1º, da CLT e da Súmula 366 do TST, e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, gratificações natalinas e férias acrescidas de 1/3. Parcelas indenizatórias: - integrações dos "prêmios" percebidos, durante todo o período contratual, no FGTS e multa compensatória de 40%; - incidência do FGTS sobre as verbas remuneratórias deferidas, com o acréscimo da multa compensatória de 40%. Apure-se em liquidação de sentença, por cálculos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis e a compensação deferida. A liquidação ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos, nos termos do artigo 492 do CPC. Observem-se, nos cálculos, os períodos de afastamento do reclamante ao trabalho (férias, benefícios previdenciários, por exemplo), tal como consignados nos documentos dos autos, bem como o entendimento consubstanciado na Súmula 264 e na OJ 394 da SDI-1, ambas do TST. Juros e correção monetária nos termos da lei.  Quanto ao FGTS, que deverá ser liberado ao reclamante, adotem-se os mesmos critérios de correção aplicáveis aos débitos trabalhistas. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça ao reclamante. Deferem-se honorários de sucumbência à parte autora (05%), os quais deverão ser calculados nos termos da Súmula nº 37 do Tribunal Regional da 4ª Região. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00, complementáveis ao final pela parte reclamada. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. BERNARDA NUBIA TOLDO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DIEGO DA SILVA CAMPOS
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL 0020845-80.2024.5.04.0291 : DIEGO DA SILVA CAMPOS : AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e32781f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por DIEGO DA SILVA CAMPOS contra AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (em Recuperação Judicial), para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, observada a prescrição pronunciada a alvejar os créditos porventura devidos e anteriores a 18/12/2019, o que segue: Parcela remuneratória: - diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes de 07h20min diários e/ou 44 semanais, acrescidas do adicional legal ou normativo (o que for mais benéfico), conforme registros de horário anexados, sendo que, sobre aquelas irregularmente compensadas, cabível apenas o adicional, observado o critério de contagem previsto no art.58, §1º, da CLT e da Súmula 366 do TST, e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, gratificações natalinas e férias acrescidas de 1/3. Parcelas indenizatórias: - integrações dos "prêmios" percebidos, durante todo o período contratual, no FGTS e multa compensatória de 40%; - incidência do FGTS sobre as verbas remuneratórias deferidas, com o acréscimo da multa compensatória de 40%. Apure-se em liquidação de sentença, por cálculos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis e a compensação deferida. A liquidação ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos, nos termos do artigo 492 do CPC. Observem-se, nos cálculos, os períodos de afastamento do reclamante ao trabalho (férias, benefícios previdenciários, por exemplo), tal como consignados nos documentos dos autos, bem como o entendimento consubstanciado na Súmula 264 e na OJ 394 da SDI-1, ambas do TST. Juros e correção monetária nos termos da lei.  Quanto ao FGTS, que deverá ser liberado ao reclamante, adotem-se os mesmos critérios de correção aplicáveis aos débitos trabalhistas. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça ao reclamante. Deferem-se honorários de sucumbência à parte autora (05%), os quais deverão ser calculados nos termos da Súmula nº 37 do Tribunal Regional da 4ª Região. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00, complementáveis ao final pela parte reclamada. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. BERNARDA NUBIA TOLDO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou