Diego Da Silva Campos x Avilan Transportes E Logistica Ltda
Número do Processo:
0020845-80.2024.5.04.0291
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL 0020845-80.2024.5.04.0291 : DIEGO DA SILVA CAMPOS : AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e32781f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por DIEGO DA SILVA CAMPOS contra AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (em Recuperação Judicial), para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, observada a prescrição pronunciada a alvejar os créditos porventura devidos e anteriores a 18/12/2019, o que segue: Parcela remuneratória: - diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes de 07h20min diários e/ou 44 semanais, acrescidas do adicional legal ou normativo (o que for mais benéfico), conforme registros de horário anexados, sendo que, sobre aquelas irregularmente compensadas, cabível apenas o adicional, observado o critério de contagem previsto no art.58, §1º, da CLT e da Súmula 366 do TST, e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, gratificações natalinas e férias acrescidas de 1/3. Parcelas indenizatórias: - integrações dos "prêmios" percebidos, durante todo o período contratual, no FGTS e multa compensatória de 40%; - incidência do FGTS sobre as verbas remuneratórias deferidas, com o acréscimo da multa compensatória de 40%. Apure-se em liquidação de sentença, por cálculos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis e a compensação deferida. A liquidação ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos, nos termos do artigo 492 do CPC. Observem-se, nos cálculos, os períodos de afastamento do reclamante ao trabalho (férias, benefícios previdenciários, por exemplo), tal como consignados nos documentos dos autos, bem como o entendimento consubstanciado na Súmula 264 e na OJ 394 da SDI-1, ambas do TST. Juros e correção monetária nos termos da lei. Quanto ao FGTS, que deverá ser liberado ao reclamante, adotem-se os mesmos critérios de correção aplicáveis aos débitos trabalhistas. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça ao reclamante. Deferem-se honorários de sucumbência à parte autora (05%), os quais deverão ser calculados nos termos da Súmula nº 37 do Tribunal Regional da 4ª Região. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00, complementáveis ao final pela parte reclamada. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. BERNARDA NUBIA TOLDO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO DA SILVA CAMPOS
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL 0020845-80.2024.5.04.0291 : DIEGO DA SILVA CAMPOS : AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e32781f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por DIEGO DA SILVA CAMPOS contra AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (em Recuperação Judicial), para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, observada a prescrição pronunciada a alvejar os créditos porventura devidos e anteriores a 18/12/2019, o que segue: Parcela remuneratória: - diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes de 07h20min diários e/ou 44 semanais, acrescidas do adicional legal ou normativo (o que for mais benéfico), conforme registros de horário anexados, sendo que, sobre aquelas irregularmente compensadas, cabível apenas o adicional, observado o critério de contagem previsto no art.58, §1º, da CLT e da Súmula 366 do TST, e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, gratificações natalinas e férias acrescidas de 1/3. Parcelas indenizatórias: - integrações dos "prêmios" percebidos, durante todo o período contratual, no FGTS e multa compensatória de 40%; - incidência do FGTS sobre as verbas remuneratórias deferidas, com o acréscimo da multa compensatória de 40%. Apure-se em liquidação de sentença, por cálculos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis e a compensação deferida. A liquidação ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos, nos termos do artigo 492 do CPC. Observem-se, nos cálculos, os períodos de afastamento do reclamante ao trabalho (férias, benefícios previdenciários, por exemplo), tal como consignados nos documentos dos autos, bem como o entendimento consubstanciado na Súmula 264 e na OJ 394 da SDI-1, ambas do TST. Juros e correção monetária nos termos da lei. Quanto ao FGTS, que deverá ser liberado ao reclamante, adotem-se os mesmos critérios de correção aplicáveis aos débitos trabalhistas. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça ao reclamante. Deferem-se honorários de sucumbência à parte autora (05%), os quais deverão ser calculados nos termos da Súmula nº 37 do Tribunal Regional da 4ª Região. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00, complementáveis ao final pela parte reclamada. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. BERNARDA NUBIA TOLDO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA