Ione Cit De Miranda Garcia x Oi S.A. - Em Recuperacao Judicial

Número do Processo: 0020845-87.2010.8.16.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0020845-87.2010.8.16.0129   Processo:   0020845-87.2010.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   IONE CIT DE MIRANDA GARCIA Réu(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de embargos de declaração oposto pela ré OI S.A em face da decisão de mov. 132.1 que fixou os honorários periciais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando apresentar obscuridade, contradição, omissão, erro material ou ainda quando o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. Analisando os embargos de declaração opostos, não vislumbro quaisquer alegações que apontem a ocorrência das citadas hipóteses do artigo 1.022 na r. decisão de mov. 132.1. Nota-se que a pretensão é de rediscutir a matéria. Corroborando com a situação exposta nos autos, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ARTIGO 1.022, DO NCPC. Os embargos de declaração são cabíveis, conforme prevê o art. 1.022, do NCPC (lei 13.105/15), contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Ausentes quaisquer das hipóteses mencionadas, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida. (TJ-MG - ED: 10000160536611002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 21/03/0017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2017) Ante o exposto, verifico que a decisão atacada não apresenta qualquer ponto de omissão, a não ser mero inconformismo da parte ré, ora embargante, que pretende, efetivamente, a reforma da decisão, por discordar de seus fundamentos. Portanto, ausentes os requisitos intrínsecos dos embargos manejados, deixo de conhecê-los. Intimem-se o perito para que se manifeste acerca da decisão de mov. 132.1, sob pena de substituição, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema.   Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 152) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 152) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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