Coser, Haas E Tentardini Advogados x Marcio Jose Pires Da Silva e outros

Número do Processo: 0020855-28.2019.5.04.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO 0020855-28.2019.5.04.0024 : MARCIO JOSE PIRES DA SILVA E OUTROS (2) : MARCIO JOSE PIRES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bbaf52 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020855-28.2019.5.04.0024 - 1a. Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): SOUZA CRUZ S.A. Advogado(a)(s): RONALDO FERREIRA TOLENTINO (DF - 17384) DANIEL COELHO BELLEZA DIAS (MG - 130568) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS - 33819) Recorrido(a)(s): MARCIO JOSE PIRES DA SILVA Advogado(a)(s): MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS - 57215) Retornam os autos, após o juízo de adequação do julgado (acórdão de Id e41d0c9) à tese fixada pelo TST (Tema 23) no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004. Em manifestação de Id 351f4de, a reclamada, ora recorrente, reconhece a perda de objeto do item recursal "VIII - INTERVALO - REFORMA TRABALHISTA - PAGAMENTO DO TEMPO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO COM ESPEQUE NA SÚMULA 437 DO TST - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO E NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA NOS MOLDES DO ARTIGO 71 §4º DA CLT ", e ratifica temas remanescentes. Nesse contexto, passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista interposto no Id a875b9a, em 31/07/2024. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Compensação de Jornada. Os trechos do acórdão recorrido, transcritos, em destaque, nas razões recursais, com o fim de consubstanciar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, são os seguintes: - Acórdão de Id e759aa8, que julgou o recurso ordinário: "(...) Tendo em vista que não vieram aos autos os cartões-ponto válidos do período laborado para a primeira reclamada (da admissão até março/2017), não há falar em existência, e, por conseguinte, tampouco validade, de regime compensatório, porquanto o controle de jornada é pressuposto essencial para a adoção de qualquer regime de compensação de horas. Ademais, a jornada arbitrada contempla labor habitual aos sábados, o que também desvirtua o regime de compensação semanal. Uma vez reconhecida a invalidade dos cartões-ponto e a inexistência de regime de compensação válido, bem como em razão da jornada arbitrada, faz jus o reclamante ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (hora + adicional), de forma não cumulativa, mantidos os demais critérios e reflexos deferidos na origem. (...) - Embargos declaratórios, opostos no Id 2732462: "(...) f) BANCO DE HORAS E SISTEMA DE COMPENSAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 §2º DA CLT - PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO - TEMA 1.046 - NULIDADE DO BANCO DE HORAS POR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO INSTRUMENTO COLETIVO - TEMA 1.046 E ARTIGO 8º, PARÁGRAFO 3º DA CLT - 59-B PARÁGRAFO 1º DA CLT. No tópico referente ao regime de compensação, acórdão embargado assim decidiu: "(...) 1.1.2. Invalidade do regime de compensação semanal (página 544 do pdf) (...) Analiso. Tendo em vista que não vieram aos autos os cartões-ponto válidos do período laborado para a primeira reclamada (da admissão até março/2017), não há falar em existência, e, por conseguinte, tampouco validade, de regime compensatório, porquanto o controle de jornada é pressuposto essencial para a adoção de qualquer regime de compensação de horas. Ademais, a jornada arbitrada contempla labor habitual aos sábados, o que também desvirtua o regime de compensação semanal. Uma vez reconhecida a invalidade dos cartões-ponto e a inexistência de regime de compensação válido, bem como em razão da jornada arbitrada, faz jus o reclamante ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (hora + adicional), de forma não cumulativa, mantidos os demais critérios e reflexos deferidos na origem. " (destaques e omissos nossos) Ao invalidar o banco de horas extras e regime de compensação aos sábados, o v. acórdão incorreu em omissão no que tange a prevalência da autonomia coletiva que legitimamente adotou o referido sistema de compensação de jornada, via acordo coletivo. Em que pese a decisão embargada fundamentar a nulidade do banco de horas na suposta ausência de cartões de ponto, e do regime de compensação aos sábados sob o fundamento de que havia labor aos sábados em algumas oportunidades, a não manifestação pelo regional quanto a existência de acordo coletivo que estabelece os dois regimes torna omisso o acórdão regional. Ainda, considerando a ausência de cominação expressa de que a prestação de eventual trabalho aos sábados invalida o regime de banco de horas e/ou regime de compensação semanal, sendo que os requisitos a serem seguidos são exclusivamente os ditames previstos no instrumento coletivo, em atenção ao tema 1.046, sendo que a invalidação do regime de banco de horas e da compensação aos sábados apenas ocorrerá se inobservada as regras traças pelos entes coletivos que o negociaram. No caso dos autos, a norma coletiva assim dispõe: [imagem correspondente à cláusula vigésima segunda e seus parágrafos da norma coletiva] Extrai-se, portanto, que o impedimento trazido pelo acórdão regional como de validade para o instrumento normativo não deve subsistir, uma vez que não estão presentes na fonte autônoma instituidora do regime de Banco de Horas e do regime de compensação dos sábados, razão pela qual ao invalidar o Banco de horas o Regional e a compensação de trabalho aos sábados viola diretamente o tema de repercussão geral 1.046, além do artigo 7º XXVI e 8º, III da CF/88, além de deixar de observar a interpretação limitativa imposta no artigo 8º, parágrafo 3º da CLT. Necessário prequestoinar, também, a incidência do artigo 59-B parágrafo primeiro, uma vez que, nos termos do disposto no referido artigo a prestação de horas extras habituais não invalida o regime de banco de horas, razão pela qual a decisão regional vai de encontro ao disposto no dispositivo celetista. Ainda, faz-se necessário que essa E.Turma transcreva a cláusula coletiva Vigésima Quarta do instrumento coletivo de id e2d7a6f, referente ao Regime de Banco de Horas e compensação aos sábados. Isso posto, é essencial que essa E.Turma se manifeste quanto aos pontos destacados no presente tópico tecendo tese explícita quanto, a violação ao artigo 59§2º da CLT, a impossibilidade de criação de requisitos não previstos em lei ou no instrumento coletivo instituidor do Banco de Horas, além da violação ao tema 1.046, artigos 7º XXVI e 8º, III da CF/88, além de deixar de observar a interpretação limitativa imposta no artigo 8º, parágrafo 3º da CLT, bem como sendo essencial a transcrição da cláusula Vigésima Segunda do acordo coletivo de id 1ea5314, no intuito de viabilizar a análise do tema mediante o competente recurso de revista. " - Acórdão de Id f5a1845, que julgou os embargos declaratórios: "4. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO A embargante alega que ao invalidar o banco de horas e o regime de compensação de jornada, a decisão incorreu em omissão ao não analisar a prevalência da autonomia coletiva que autorizou o referido sistema de compensação de jornada, via acordo coletivo. Ademais, prequestiona a incidência do art. 59-B, § 1º, da CLT. Aduz que: a) em que pese a decisão embargada fundamentar a nulidade do banco de horas na suposta ausência de cartões de ponto, e do regime de compensação aos sábados sob o fundamento de que havia labor aos sábados em algumas oportunidades, a não manifestação pelo regional quanto a existência de acordo coletivo que estabelece os dois regimes torna omisso o acórdão regional; b) considerando a ausência de cominação expressa de que a prestação de eventual trabalho aos sábados invalida o regime de banco de horas e/ou regime de compensação semanal, sendo que os requisitos a serem seguidos são exclusivamente os ditames previstos no instrumento coletivo, em atenção ao Tema 1.046, a invalidação do regime de banco de horas e da compensação aos sábados apenas ocorrerá se inobservada as regras traças pelos entes coletivos que o negociaram; c) ao invalidar o banco de horas o Regional e a compensação de trabalho aos sábados viola diretamente o tema de repercussão geral 1.046, bem como o art. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF, além de deixar de observar a interpretação limitativa imposta no artigo 8º, § 3º da CLT; d) é necessário que se transcreva a cláusula coletiva Vigésima Quarta do instrumento coletivo, que é referente ao regime de banco de horas e compensação semanal. Sem razão. Conforme dispõe o art. 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou ainda quando verificado manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, há fundamentação expressa no voto quanto aos fundamentos que ensejaram a declaração de inexistência e de invalidade de qualquer regime de compensação (ID. e759aa8 - Pág. 14): "[[...] Tendo em vista que não vieram aos autos os cartões-ponto válidos do período laborado para a primeira reclamada (da admissão até março/2017), não há falar em existência, e, por conseguinte, tampouco validade, de regime compensatório, porquanto o controle de jornada é pressuposto essencial para a adoção de qualquer regime de compensação de horas. Ademais, a jornada arbitrada contempla labor habitual aos sábados, o que também desvirtua o regime de compensação semanal. Uma vez reconhecida a invalidade dos cartões-ponto e a inexistência de regime de compensação válido, bem como em razão da jornada arbitrada, faz jus o reclamante ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (hora + adicional), de forma não cumulativa, mantidos os demais critérios e reflexos deferidos na origem." Logo, o acórdão embargado examinou todas as questões necessárias para chegar ao convencimento retratado no dispositivo. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Os embargos de declaração opostos pela reclamada possuem nítida intenção de rediscutir o mérito, o que não é possível pelo meio processual utilizado. A decisão está devidamente fundamentada, nos termos do art. 832 da CLT e do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não havendo necessidade de que o acórdão afaste individualmente todos os argumentos trazidos pela parte ou faça referência expressa aos dispositivos legais, inclusive para fins de prequestionamento. Aplicável o entendimento consolidado na OJ nº 118 da SDI-1 e na Súmula nº 297, ambas do TST. Inexiste, assim, qualquer vício a ser sanado. Rejeito os embargos de declaração da reclamada." - Grifei. Não admito o recurso de revista nos itens. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Assim, nego seguimento ao recurso no tópico "II - PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCRIÇÃO DA CLÁUSULA COLETIVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA". Quanto à matéria de fundo, verifica-se da fundamentação do acórdão, que a invalidade do sistema restringiu-se aos fatos de que "que não vieram aos autos os cartões-ponto válidos do período laborado para a primeira reclamada (da admissão até março/2017), não há falar em existência, e, por conseguinte, tampouco validade, de regime compensatório, porquanto o controle de jornada é pressuposto essencial para a adoção de qualquer regime de compensação de horas. Ademais, a jornada arbitrada contempla labor habitual aos sábados, o que também desvirtua o regime de compensação semanal." Isso posto, verifico que o fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva (invalidade dos regimes compensatórios em decorrência de entendimento no sentido de impossibilidade de cumulação por serem incompatíveis), distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Assim, nego seguimento ao recurso no tópico "IX - DA VALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO SEMANAL - REQUISITOS DE VALIDADE ATENDIDOS - ADOÇÃO DE BANCO DE HORAS POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ARTIGO 7º, INCISO XXVI, E ARTIGO 8º, INCISO III, DA CF/88 - ARTIGO 59, §2º E ARTIGO 611 - A, CAPUT E INCISOS I E III, DA CLT - PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO - JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046 PELO E. STF ". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. Não admito o recurso de revista no item. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia em exame indica a definição, pela Turma julgadora, sobre os critérios para aplicação da Lei nº 13.467/2017 no tempo. Vale dizer, o trecho demonstra a decisão da Turma sobre direito intertemporal relativamente à aplicação das alterações de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista, afastando sua aplicação aos contratos de trabalho iniciados antes da sua vigência. Contudo, o trecho não revela discussão sobre a aplicação ou não de algum dispositivo específico da CLT que a parte considere relevante para o caso concreto. Não há demonstração da adoção de tese jurídica sobre nenhum direito específico que a parte considere ter sido violado. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), firmou a tese jurídica de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Em que pese o precedente vinculante tenha uniformizado a jurisprudência nacional no sentido da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência, permanecem íntegros os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Assim, por não associar a aplicação das regras trazidas pela lei a nenhuma parcela da condenação, o recurso é inadmissível, pois não evidenciado o interesse recursal. De qualquer sorte, tendo em vista que a Turma, em acórdão de Id e41d0c9, adequou o julgamento anterior, passando a adotar o entendimento de que "em juízo de adequação do acórdão com vista à uniformização da jurisprudência, em decorrência do julgamento de recurso de revista nos autos do IRDR nº 528-80.2018.5.14.0004, dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para, com relação ao período a partir de 11.11.2017, limitar a condenação ao pagamento de horas extras, pela supressão intervalar, ao período suprimido do intervalo intrajornada, bem como para estabelecer a natureza indenizatória da parcela, excluindo a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos", julgo prejudicado o recurso quanto à matéria, uma vez que já atendida a pretensão a que se restringe a insurgência recursal, no tópico "IV - AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI 13.467/2017 - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA ". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Controle de Jornada. Os trechos do acórdão recorrido, transcritos, com destaques, nas razões recursais, com o fim de consubstanciar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, são os seguintes: - Acórdão de Id e759aa8, que julgou o recurso ordinário: "(...) 1.2. Período contratual a partir de abril/2017 (...) O Juízo a quo entendeu que o reclamante, com relação ao período contratual de abril/2017 até o término do contrato de trabalho, não estava submetido a controle de horário, por força do art. 62, I, da CLT, decidindo a matéria nos seguintes termos (ID. 1d76150 - Pág. 5): (...) Pois bem. Quanto ao período em questão, o reclamante declarou, em depoimento pessoal, que "como vendedor para de abril de 2017 continuou a existir sistema similar em que registrava o checkin e o checkout após cada visita; mesmo quando vendedor se não conseguisse cumprir o roteiro precisava justificar o motivo de não ter realizado a visita que nele constava; em ambos os cargos o reclamante não elaborava seu roteiro e não tinha acesso a ele, que era elaborado pelo supervisor; caso o reclamante não cumprisse o roteiro, em ambos os cargos, precisava justificar o não cumprimento do roteiro no equipamento, do contrário era inquirido a respeito do motivo pelo supervisor; em qualquer dos cargos, laborava das 6h às 19h, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira; além disso atuava em 1 sábado por mês, das 8h às 17h; como vendedor, 1 vez por semana participava de uma reunião que encerrava por volta de 21h; [[...] como vendedor, o reclamante ficava com o veículo e deixava ele guardado em uma garagem, e não na sua residência; tal veículo tinha GPS mas o depoente não sabe se o equipamento era monitorado pela reclamada ou por empresa terceirizada; como vendedor, o reclamante prestava serviços sozinho; eventualmente poderia se fazer acompanhar na época pelo supervisor ou por algum colega que o reclamante estivesse treinando; nunca houve compensação de jornada; [[...] se o reclamante não tivesse feito venda ainda assim precisava fazer os registros pois era necessário fazer checkin e encerrar com o checkout pelo menos informando que nada foi vendido; os registros eram feitos de forma on-line no momento de cada visita e o supervisor tinha acesso a eles; os equipamentos possuíam chip de dados para que fosse feito o reconhecimento online; esclarece que acredita que o supervisor tinha o espelhamento de sua rota no sistema porque, por exemplo, quando lhe acompanha nas visitas, lia o roteiro no equipamento próprio e não no do reclamante e os dados eram os mesmos; no sábado, o reclamante fazia intervalo de 30 minutos também; não sabe se alguém fiscalizava o tempo de gozo de intervalo porque trabalhava sozinho". Com relação ao mesmo período, a testemunha Carlos Augusto Benites Lopes Junior, ouvida a rogo do reclamante, e única testemunha ouvida, declarou que "como vendedor, o reclamante não precisava comparecer diariamente na sede da empresa, prestando serviços sozinho; como vendedor, o reclamante também portava smartphone e palmtop, necessitando fazer checkin e checkout ainda que não realizasse vendas, caso em que deveria explicar o motivo destas não terem sido realizadas; o sistema e o equipamento utilizado na época de vendedor era similar ao do período de merchandising; como vendedor, quem elaborava o roteiro era o supervisor; nesta época, caso o roteiro não fosse cumprido era comunicado ao supervisor e não tinha como passar para outro dia; não sabe explicar qual era a punição no caso de não cumprimento do roteiro pelo vendedor pois o depoente disse que sempre cumpriu seus roteiros; o número de visitas e o tempo de cada uma delas era o mesmo no período como vendedor; como vendedor, o reclamante iniciava a jornada às 6h e encerrava às 19h, afirmando a testemunha que sabe do fato porque participavam de reuniões da equipe por "call"; nesta época, acredita que o reclamante gozava 30 minutos de intervalo porque era "muito corrido"; como vendedor, o reclamante também trabalhava aos sábados no final do mês para "puxar volume"; em média, o reclamante trabalhava em um sábado por mês como vendedor, sendo que o horário era das 8h às 17h, com 30 minutos de intervalo; [[...] o reclamante não podia alterar a ordem do roteiro sem autorização do supervisor, mesmo quando era vendedor; [[...] depoente esclarece que a reunião que denominou de "call" ocorria no primeiro horário da manhã, ou seja, às 6h, quando eram definidas as métricas e os clientes a serem visitados; além da referida reunião, eram realizadas outras no final do mês, sendo 1 ou 2 realizadas no horário da manhã, ou seja, às 6h, as quais coincidiam como o call; estas eram as únicas reuniões realizadas com a equipe quando o reclamante atuava como vendedor; esclarece que o supervisor na época de vendedor tinha como saber em tempo real a localização do subordinado, uma vez que os veículos possuam rastreamento e os equipamentos eletrônicos eram conectados de forma on-line; o depoente retifica a reposta antes dada e afirma que como vendedor enviavam foto após cada visita". Ante a prova oral transcrita, tenho que demonstrado, quanto ao período em que o reclamante foi vendedor, que: a) o reclamante portava dispositivo eletrônico (smartphone e palmtop), com o qual precisava realizar check-in e check-out a cada visita; b) tinha que enviar fotografia a cada visita; c) o roteiro era elaborado pelo supervisor não havendo a possibilidade de alteração da ordem de visitas sem autorização do supervisor; d) o reclamante deveria comunicar ao supervisor caso não pudesse ser realizada alguma visita; e e) o supervisor tinha como saber a localização do vendedor em tempo real, uma vez que o veículo possuía rastreador os equipamentos eletrônicos utilizados permaneciam conectados on-line. Nestes termos, com a devida vênia do entendimento adotado na origem, entendo que tais circunstâncias já são suficientes para demonstrar que era perfeitamente possível ao empregador dimensionar e, por consequência, controlar a efetiva jornada de trabalho do autor, o que afasta a exceção do art. 62, I, da CLT, com relação ao período ora em exame (a partir de abril/2017). Não foram  juntados os cartões-ponto do período, não cumprindo a reclamada com sua obrigação legal de documentação da jornada de trabalho do autor, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, cabendo o arbitramento da jornada, considerando os horários declinados na petição inicial e as limitações impostas pela prova dos autos, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Quanto ao arbitramento, considerando as declarações prestadas pelo reclamante e pela testemunha ouvida, entendo que a jornada fixada na origem, quanto ao período anterior a abril/2017, qual seja, em média, das 06h às 19h, de segunda-feira a sexta-feira, e em um sábado por mês, das 08h às 17h, sempre com 30 minutos de intervalo, é condizente também com o período em que o reclamante foi vendedor. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para: a) afastar a exceção do art. 62, I, da CLT quanto ao período compreendido entre abril/2017 e o término do contrato de trabalho; e b) estender a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e reflexos, fixada na origem até março/2017, para todo o período do contrato de trabalho." - Acórdão de Id f5a1845, que julgou os embargos declaratórios: "2. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA EM TRABALHO EXTERNO A reclamada sustenta que o acórdão proferido é omisso ao não analisar a ausência dos controles de jornada decorre requer o prequestionamento da matéria sob o enfoque do conteúdo da cláusula normativa. Requer, outrossim, o prequestionamento da matéria. Aduz que: a) a matéria em discussão diz respeito à ausência de controle de jornada do trabalhador que exerce função externa, não por mera vontade de empregador, mas por expressa autorização firmada no acordo coletivo de trabalho entabulado entre sindicato obreiro e patronal; b) a tese de impossibilidade de deferimento de horas extras nesse período, em razão da previsão em cláusula coletiva foi suscitada tanto em contestação, quanto em contrarrazões de recurso ordinário, razão pela qual é patente a omissão; c) o Sindicato representante dos trabalhadores, pactua com a empresa o reconhecimento e enquadramento dos trabalhadores externos, na exceção do art. 62, I, da CLT; d) impõe-se a prevalência do negociado sobre o legislado, nos exatos termos do tema 1.046 do STF; e) é incontroverso que o embargado foi admitido para exercer a função de motorista de entrega, condição essa descrita em seu contrato de trabalho; f) a decisão proferida analisou a questão relativa à jornada de trabalho e seu controle, estritamente sob o prisma da primazia da realidade, desconsiderando a prevalência do negociado face ao legislado, à luz do quanto decidido pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral; e g) essencial a transcrição da cláusula coletiva, bem como manifestação expressa quanto à tese aduzida. Invoca o art. 7º, XXVI e 8º, III, da CF; art. 611-A, caput e incisos I e III, da CLT; e o decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.046. Com razão. Conforme dispõe o art. 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou ainda quando verificado manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Assim constou do acórdão embargado com relação ao recurso formulado em relação ao pedido de afastamento da exceção do art. 62, I, da CLT quanto ao período em que o reclamante compreendido entre abril/2017 e o término do contrato de trabalho (ID. e759aa8 - Págs. 21/22): "[[...] Ante a prova oral transcrita, tenho que demonstrado, quanto ao período em que o reclamante foi vendedor, que: a) o reclamante portava dispositivo eletrônico (smartphone e palmtop), com o qual precisava realizar check-in e check-out a cada visita; b) tinha que enviar fotografia a cada visita; c) o roteiro era elaborado pelo supervisor não havendo a possibilidade de alteração da ordem de visitas sem autorização do supervisor; d) o reclamante deveria comunicar ao supervisor caso não pudesse ser realizada alguma visita; e e) o supervisor tinha como saber a localização do vendedor em tempo real, uma vez que o veículo possuía rastreador os equipamentos eletrônicos utilizados permaneciam conectados online. Nestes termos, com a devida vênia do entendimento adotado na origem, entendo que tais circunstâncias já são suficientes para demonstrar que era perfeitamente possível ao empregador dimensionar e, por consequência, controlar a efetiva jornada de trabalho do autor, o que afasta a exceção do art. 62, I, da CLT, com relação ao período ora em exame (a partir de abril/2017). Não foram juntados os cartões-ponto do período, não cumprindo a reclamada com sua obrigação legal de documentação da jornada de trabalho do autor, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, cabendo o arbitramento da jornada, considerando os horários declinados na petição inicial e as limitações impostas pela prova dos autos, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Quanto ao arbitramento, considerando as declarações prestadas pelo reclamante e pela testemunha ouvida, entendo que a jornada fixada na origem, quanto ao período anterior a abril/2017, qual seja, em média, das 06h às 19h, de segunda-feira a sexta-feira, e em um sábado por mês, das 08h às 17h, sempre com 30 minutos de intervalo, é condizente também com o período em que o reclamante foi vendedor. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para: a) afastar a exceção do art. 62, I, da CLT quanto ao período compreendido entre abril/2017 e o término do contrato de trabalho; e b) estender a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e reflexos, fixada na origem até março/2017, para todo o período do contrato de trabalho." (grifei) Não houve pronunciamento expresso quanto à incidência das normas coletivas que preveem a não-subordinação dos trabalhadores que exercem função externa à exceção do art. 62, I, da CLT, pelo que passo a sanar a omissão apontada. Pois bem. Estabelece, por exemplo, a cláusula 26ª do acordo coletivo de trabalho de 2016/2018 (ID. e2d7a6f - Pág. 14): "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA NÃO SUBORDINAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO As partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT. Por conseguinte, as partes ratificam os termos aditivos ao contrato de trabalho, assinado em Dezembro de 1994 e os Contratos Individuais de Trabalho firmados posteriormente a esta data, cujos teores passam a fazerem parte integralmente do presente instrumento." (grifei) No caso, como apontado no excerto transcrito, o reclamante não gozava da total autonomia para definir horários, término de trabalho e muito menos a forma de cumprimento de seu itinerário, cumprindo repisar que não poderia alterar a ordem de visitas sem autorização e deveria comunicar ao supervisor caso não pudesse realizar alguma visita. Nestes termos, a cláusula coletiva não é aplicável ao caso em exame, porquanto o reclamante não se enquadra na hipótese prevista na cláusula invocada, não sendo o caso de analisar a matéria sob o prisma do decidido pelo STF no Tema 1046. Pelo exposto, acolho em parte os embargos de declaração da reclamada para sanar omissão e, sem atribuir efeito modificativo ao julgado, acrescentar fundamentos ao acórdão embargado no que diz respeito ao afastamento da exceção do art. 62, I, da CLT quanto ao período compreendido entre abril/2017 e o término do contrato de trabalho." Não admito o recurso de revista no item. A decisão decorreu da interpretação do sentido e alcance empregado pela Turma ao conteúdo da norma coletiva. A adoção de entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, obstado no âmbito recursal de natureza extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula 126 do TST. Acrescente-se que o seguimento do recurso de revista baseado em interpretação de norma coletiva depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida, nos termos da alínea "b", do artigo 896, da CLT, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, exemplificativamente, é a seguinte decisão: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE - DELEGADO SINDICAL - PREVISÃO EM CCT - INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. A Corte a quo, soberana na análise de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST, firmou que restou comprovado que a reclamante ocupava o cargo de delegada sindical de "livre escolha" e que a reclamada foi informada deste fato em 23/08/2019. Esclareceu que norma coletiva garante a estabilidade aos delegados sindicais, inclusive os de "livre escolha", os quais não se submetem a processo eleitoral. A reclamada defende, em síntese, que a Cláusula 61 da CCT foi mal interpretada e que, ainda que o cargo seja de delegado de "livre escolha", este precisa ser ELEITO. Logo, a questão de fundo, claramente, envolve interpretação de norma coletiva. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não viabiliza o conhecimento do recurso de revista a indicação de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, em lides que versam sobre interpretação de norma coletiva. Isso porque o processamento do recurso de revista baseado em interpretação de norma convencional depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida, nos termos da alínea "b", do artigo 896, da CLT. No caso, os arestos colacionados para demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 997) não atendem aos requisitos consagrados na legislação de regência e nesta c. Corte Trabalhista, pois inespecíficos (Súmulas nºs 296, I, do TST). Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-472-72.2020.5.21.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024) - Grifei. No caso dos autos, entretanto, as decisões paradigmas não servem para demonstrar o dissenso pretoriano porque inobservados os requisitos da Súmula 337, IV, do TST: COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (...) IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, destaco, por oportuno, os seguintes precedentes do C. TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. 1 - Inicialmente, não socorre os recorrentes a alegação de violação legal, pois, nos termos do art. 894, II, da CLT, o recurso de embargos apenas se viabiliza com a demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do TST ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF. 2 - Por sua vez, não se reconhece contrariedade aos termos da Orientação Jurisprudencial 140 do TST, uma vez que tal verbete se aplica exclusivamente aos casos de recolhimento insuficiente do preparo, ao passo que, no presente hipótese, houve completa ausência de pagamento do depósito recursal quando da interposição do agravo de instrumento, conforme deixou claro o acórdão turmário. 3 - Finalmente, o julgado trazido a cotejo, oriundo da 7ª Turma, é formalmente inválido, pois não contém indicação da data de publicação no DEJT tampouco do sítio de onde foi extraído, na forma exigida na Súmula 337 do TST, estando apenas acompanhado de URLs que não conduzem ao inteiro teor do julgado, circunstância incapaz de legitimar a divergência de teses. 4 - Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-AIRR-100107-93.2018.5.01.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/03/2024). "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. EMBARGOS ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA NO TEMA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMENTAS DOS PARADIGMAS FORMALMENTE INVÁLIDAS. NÃO INDICAÇÃO DAS FONTES OFICIAIS DE PUBLICAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO CONFLITO DE TESES MEDIANTE A TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS QUE INTEGRAM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 337, I, "A", III, IV E V, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A Turma julgadora desproveu o recurso de agravo interno da parte autora no tema "índice de correção monetária" , aplicando a multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015. II. Interpostos embargos, estes foram admitidos pela Presidência da Turma apenas no tema principal, por divergência jurisprudencial. III. Ocorre que as ementas dos paradigmas indicados no recurso de embargos são formalmente inválidas, não atendendo ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", do TST, já que não há indicação das respectivas fontes oficiais de publicação. Quanto aos trechos transcritos que integram a fundamentação dos acórdãos paradigmas, a parte não junta certidão ou cópia autenticada dos julgados, tampouco cópia do seu inteiro teor, em formato PDF, com a indicação do código de autenticidade, não atendendo, portanto, ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", III, IV e V, do TST. Ressalte-se, ainda, que os endereços das URLs fornecidos pela parte são inválidos, não remetendo ao inteiro teor dos acórdãos paradigmas, não prestando, portanto, para comprovar o dissenso. IV . Recurso de embargos de que não se conhece" (E-Ag-RR-20493-25.2016.5.04.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). Assim, nego seguimento ao recurso no tópico "V - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, INCISO XXVI E 8º, DA CF/88 - JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO E. STF - PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO - ACT ´S QUE AUTORIZAM A AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA NOS TERMOS DO ART. 62, INCISO I, DA CLT - PERÍODO APÓS MARÇO 2017 ". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. Os trechos do acórdão recorrido, transcritos, em destaque, nas razões recursais, com o fim de consubstanciar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, são os seguintes: "(...) A adoção do sistema alternativo de controle de jornada é permitida pela Portaria nº 1.120/95 do MTE (art. 1º), desde que autorizado por acordo ou convenção coletiva de trabalho. A permissão por acordo individual escrito apenas é válida a partir da vigência da Lei nº 13.874/2019, em 20.09.2019, que inseriu o §4º no art. 74 da CLT, autorizando o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho de forma expressa na CLT. No caso, a reclamada adotava sistema alternativo de controle de jornada (ponto marcado por exceção), autorizado por acordo coletivo de trabalho (a exemplo da cláusula vigésima quinta do acordo coletivo de 2016/2018 (ID. e2d7a6f - Pág. 13), devendo ser reconhecida a legitimidade de tal sistema. Os registros de ponto por exceção (ID. a7c0bf0) foram apenas parcialmente juntados, e abrangem somente o período de 01.10.2015 a 15.01.2016, ao passo que a reclamada afirma ter adotado ponto por exceção até março/2017. Analisando tais documentos, chama a atenção o fato de que não consignam sequer uma oportunidade em que tenha ocorrido o registro por exceção. (...) Nestes termos, ante as declarações da testemunha, deve ser mantida a invalidade dos registros de ponto por exceção, conforme decidido na origem. A invalidade dos controles de frequência implica presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial, observadas as limitações impostas pela prova dos autos, nos termos do item I da Súmula 338 do TST, o que justifica a jornada fixada em sentença, limitada a março de 2017. Compartilho do entendimento do Juízo a quo, que, após ponderar os depoimentos das partes, fixou a jornada, como sendo, em média, das 06h às 19h, de segunda-feira a sexta-feira, e em um sábado por mês, das 08h às 17h, sempre com 30 minutos de intervalo, porquanto de acordo com a prova oral produzida e a jornada indicada na petição inicial. Em atenção às razões recursais do reclamante, no sentido de que o Juízo da origem não considerou as horas relativas às reuniões, que segundo alega teriam ocorrido após as 19h quatro vezes por mês, sinalo que como bem analisado na origem, a testemunha ouvida a convite do reclamante é taxativa ao declarar que as "calls" e demais reuniões iniciavam às 06h, estando, portanto, já englobadas pela jornada arbitrada na origem (ID. 0f14966 - Pág. 4). (...)" - Grifei. Não admito o recurso de revista no item. A decisão, tal como lançada, não afronta direta e literalmente o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco viola literalmente os dispositivos de lei indicados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso no tópico "VI - HORAS EXTRAS - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA - PONTO POR EXCEÇÃO VALIDADE POR TODO O PERÍODO - VIOLAÇÃO AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA INFIRMAREM OS LANÇAMENTOS DE PONTO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 818, I DA CLT E 373 I DO CPC." Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo, como se observa dos seguintes trechos: "o recorrido possuía jornada eminentemente externa e o seu intervalo de refeição e descanso não era fiscalizado pela empresa recorrente. Por se tratar de labor executado externamente, longe dos olhos de qualquer superior hierárquico, cumpria ao autor, ora recorrido, o ônus da prova sobre a impossibilidade de gozo integral do intervalo intrajornada, ainda que afastada a aplicabilidade do art. 62, inciso I, da CLT. Presume-se que o trabalhador conta com liberdade na condução dos serviços, detendo plena possibilidade de se organizar, de modo a usufruir da pausa conforme sua conveniência. (...)" Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Assim, nego seguimento ao recurso no tópico "VII - DO INTERVALO INTRAJORNADA - DA JORNADA EM TRABALHO EXTERNO - DA PRESUNÇÃO DE GOZO. DO ÔNUS DA PROVA. DA VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTIGOS 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 71, §4º, DA CLT; 74, §2º, DA CLT; 62, INCISO I, DA CLT; 818, I, DA CLT E 373, I, DO CPC ". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) A fixação dos critérios de juros e correção monetária constitui matéria pertinente à fase de liquidação de sentença, a ser decidida com base no regramento que então estiver vigente, o que afasta a discussão do tema nesta fase processual. Este é, inclusive, o entendimento consolidado pelo TST, no sentido de que a postergação da definição dos critérios de atualização monetária não acarreta prejuízo, tendo em vista que a matéria poderá ser discutida na fase própria. (...)." Admito o recurso de revista no item. Historicamente, foi entendimento pacífico do TST que a postergação da definição dos critérios de atualização monetária à fase de liquidação não acarretaria prejuízo, tendo em vista que a matéria poderia ser discutida na fase própria. Nesse sentido: "(...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. No caso, concluiu o Regional que "os critérios de juros e correção monetária deverão ser apurados em liquidação de sentença, tal como determinado". De fato, a questão relacionada à incidência de juros de mora e correção monetária reveste-se de caráter de ordem pública, motivo pelo qual não se sujeita aos efeitos da preclusão, podendo ser inseridos na liquidação independentemente de pedido da parte interessada, nos termos da Súmula nº 211 do TST. A determinação do Regional de remeter o exame da questão relativa aos critérios da correção monetária à fase liquidação não contraria a Súmula nº 381 do TST. Recurso de revista não conhecido (...)"(RR-1275-20.2011.5.04.0403, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2019). Na mesma linha: RR-1189-68.2013.5.23.0009, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/09/2015; RR-43900-44.2009.5.04.0531, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; RR-76-17.2010.5.04.0461, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/04/2015; RR-25-77.2010.5.04.0211, Relator Desembargador Convocado Valdir Florindo, 7ª Turma, DEJT 14/06/2013; e, RR-80400-70.2008.5.04.0232, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 06/11/2015. Contudo, após o julgamento da ADC 58 pelo E.STF, na qual foram estabelecidos os critérios para a correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, parte das Turmas do TST passou a entender que não pode ser postergada a definição dos critérios de atualização monetária para a fase de liquidação/execução, e os critérios devem ser estabelecidos na fase de conhecimento. Exemplificando: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO REGIONAL QUE RELEGA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO DA ADC 58/DF E DO TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, ficou definido que, na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas que norteiam o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando, então, que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que ainda não foram fixados os índices de atualização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, não cabe relegar para o juízo da execução a fixação dos critérios de atualização dos créditos do trabalhador. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...)" (RRAg-12945-53.2019.5.15.0020, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/05/2023 - grifei). Nesse sentido: RRAg-1000071-35.2017.5.02.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/10/2023; RRAg-21334-87.2019.5.04.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/12/2023; Ag-ARR-11412-92.2014.5.15.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023; RR-11842-72.2019.5.15.0032, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/11/2022;, RRAg-0020297-72.2021.5.04.0772, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/03/2024; RR-1000083-12.2023.5.02.0034, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023. Por outro lado, são identificadas decisões que mantiveram o entendimento anteriormente consolidado, de que seria possível a remessa da definição dos critérios de correção monetária para a fase de liquidação/execução. Nesse sentido, como exemplo: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS NAS ADC' S 58 E 59 INCIDENTES AOS DÉBITOS TRABALHISTAS . MOMENTO OPORTUNO PARA FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito ao momento oportuno para fixação dos critérios de correção monetária dos débitos trabalhistas. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto das ADC' s 58 e 59 e das ADI' s 5857 e 6021, apreciando o Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, dirimiu a controvérsia referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, oportunidade em que, conferindo interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, concluiu, com efeito vinculante, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas. 3. Na ocasião, entendeu que até que sobrevenha deliberação legislativa sobre a questão, serão aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA -E na fase pré-judicial, observando-se os juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput , da CLT. 4. Dessa maneira, sintetizando a modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF, é possível concluir que: i) para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão todos os pagamentos já efetuados em tempo e modo oportunos, seja de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais, quaisquer que tenham sido os índices aplicados, tornando-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, como incidente de execução ou como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória; ii) para os processos sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, inclusive na fase recursal, aplica-se, de imediato, o novo entendimento jurídico, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão; iii) para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada: a) se o título executivo, transitado em julgado, houver fixado expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, o índice de correção monetária e taxa de juros, a matéria não poderá mais ser rediscutida, devendo ser aplicados os referidos critérios; b) se o título executivo não houver fixado expressamente os índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), aplica-se a decisão proferida pelo STF, devendo incidir o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e a partir de então, a taxa SELIC. 5. Na referida modulação de efeitos da decisão do STF, restou definido o alcance da nova regra de correção monetária, porém não foi estipulado o momento oportuno para a fixação dos índices de atualização, se deve ocorrer na fase de conhecimento ou na fase de execução . 6. Nesse agir, o Tribunal de origem postergou a fixação dos índices de atualização monetária para a fase de liquidação, conforme diretriz da Súmula nº 211/TST, portanto, não há falar em contrariedade ao disposto na decisão proferida pela Suprema Corte em sede de controle de constitucionalidade (ADC nº 58) . Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000873-94.2017.5.02.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023 - grifei). Nesse sentido: Ag-AIRR-3044-15.2016.5.09.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/12/2023; RR-1000302-97.2019.5.02.0314, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022; AIRR - 1000134-39.2020.5.02.0386, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, integrante da 1ª Turma, 06/10/2022 (Decisão Monocrática); AIRR - 20191-35.2022.5.04.0333, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, integrante da 1ª Turma, 11/01/2024 (Decisão Monocrática). Diante de tal divergência, considerando a função do TST de uniformização da jurisprudência trabalhista, deve-se oportunizar à corte superior que pacifique o entendimento relativo à matéria em debate. Assim, dou seguimento ao recurso, no tópico "X - DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC'S Nº 58, 59 E ADI'S 5.867, 6.021. APLICAÇÃO DO ÍNDICE SELIC - VIOLAÇÃO DIRETA DOS ARTIGOS 5º, INCISO II, E 102, §2º, DA CF/88 E ARTIGO 927, INCISO I, DO CPC", por possível violação ao art. 5º, II, da CF. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos.      ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região       /vv PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - Souza Cruz S.A.
    - COSER, HAAS E TENTARDINI ADVOGADOS
    - MARCIO JOSE PIRES DA SILVA
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