Ministério Público Do Trabalho x Eder Rudimar Lopes e outros

Número do Processo: 0020862-10.2021.5.04.0231

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS 0020862-10.2021.5.04.0231 : EDER RUDIMAR LOPES E OUTROS (2) : EDER RUDIMAR LOPES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bac9462 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020862-10.2021.5.04.0231 - OJC Análise de Recursos Tramitação Preferencial   Recorrente(s): 1.  PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. 2.  PIRELLI PNEUS LTDA. 3.  EDER RUDIMAR LOPES Advogado(a)(s): 1.  ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS - 17125) 1.  GUSTAVO JUCHEM (RS - 34421) 2.  ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS - 17125) 2.  GUSTAVO JUCHEM (RS - 34421) 3.  DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS - 48951) Recorrido(a)(s): 1.  PIRELLI PNEUS LTDA. 2.  EDER RUDIMAR LOPES 3.  PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. Advogado(a)(s): 1.  ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS - 17125) 1.  GUSTAVO JUCHEM (RS - 34421) 2.  DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS - 48951) 3.  ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS - 17125) 3.  GUSTAVO JUCHEM (RS - 34421)   Recurso de: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que a pensão mensal decorre do direito do empregado à compensação pela redução, total ou parcial, da capacidade laborativa. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DEVIDA DE FORMA VITALÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACITAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE CAIXA BANCÁRIO. REABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE AUXÍLIO DE CLIENTES E AUTOATENDIMENTO. ARTIGO 894, § 2, DA CLT. A controvérsia está relacionada com a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal vitalício, no importe de 100% da remuneração, em razão da redução permanente da capacidade laboral da parte autora reabilitada em nova função. A copiosa jurisprudência retratada exaustivamente no acórdão recorrido tem como firme, no âmbito desta Corte, o entendimento de o artigo 950 do Código Civil assegurar ao trabalhador, regra geral, a pensão mensal que haverá de ressarci-lo pela perda total ou parcial de capacidade para o exercício da função em relação à qual a doença relacionada ao trabalho o inabilitou, sem qualquer influência de sua eventual aptidão para o exercício de outras funções. Incidência, pois, da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT como óbice à admissibilidade dos embargos. Recurso de embargos não conhecido." (E-Ag-ED-ARR - 158000-27.2008.5.09.0072 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Redator:Augusto César Leite de Carvalho - DEJT 24/03/2023) (grifei) No mesmo sentido, são citadas, exemplificativamente, decisões de todas as Turmas: RR - 1002574-43.2017.5.02.0473, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/12/2022; RRAg-AIRR-1001912-68.2015.5.02.0467, 2ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023; RR - 1002113-10.2017.5.02.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-130100-81.2009.5.04.0231, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/11/2021; RRAg - 1002063-66.2017.5.02.0466, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/12/2023; RR - 10614-20.2020.5.03.0078, 6ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 03/03/2023; Ag-AIRR - 1103-98.2013.5.09.0749, 7ª Turma, Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/10/2023; RR - 1003-97.2011.5.01.0471, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022. Inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento no item "1. Pensão Mensal Vitalícia - Violação ao artigo 950 do CCB, artigo 5°, II da CF, artigo 884 do CCB e Divergência jurisprudencial" e subitens. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Quanto ao redutor, é certo que sua incidência parte da premissa de que há vantagem na antecipação da parcela que, em tese, seria paga ao longo de vários anos, como se durante todo este período não ocorressem as mais diversas variações econômicas, aumento do custo de vida e dos salários. A mera multiplicação do valor pelo número de meses atua como deságio, por desconsiderar toda a inflação que incidiria ao longo do tempo. Entendo que a incidência de redutor contraria os princípios de integralidade e equidade da reparação, além de comprometer a capacidade do beneficiário de lidar com as perdas econômicas decorrentes da incapacidade. Portanto, meu entendimento, em consonância com o entendimento desta Turma, é que o fator redutor não é aplicável diante de uma pensão fixada por tempo tão longo, mais de quarenta anos." Admito o recurso de revista no item. A Turma Julgadora deferiu a conversão da pensão mensal em cota única de forma antecipada, porém, deixou de aplicar o redutor no valor da indenização devida, em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA - APLICAÇÃO DE REDUTOR Nos termos da jurisprudência desta Corte, diante da determinação de pagamento da pensão vitalícia em parcela única, faz-se necessária a aplicação de fator redutor. Trata-se de medida atuarial justificada diante da antecipação de todos os pagamentos devidos, evitando-se o enriquecimento sem causa e a oneração excessiva do devedor. Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-101110-23.2016.5.01.0521, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/03/2024). Também no sentido de reconhecer a incidência de redução na hipótese de pensão vitalícia paga em parcela única: E-RR-47300-96.2006.5.10.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2017; RR-3492-03.2013.5.09.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/02/2024; Ag-RR-100256-04.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024; ARR-20258-72.2017.5.04.0204, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023; Ag-RRAg-894-10.2021.5.10.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2023; Ag-RRAg-1000572-35.2019.5.02.0472, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/06/2024; RR-1001772-21.2016.5.02.0363, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024; RR-11135-95.2015.5.03.0156, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024; RR-1000072-73.2015.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024. Encontrando-se a decisão recorrida em desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, identifica-se possível violação ao disposto no art. 950, parágrafo único, do CC. Dou seguimento ao recurso de revista, no item "2. Aplicação de fator redutor para o pagamento de pensão mensal em parcela única - Violação ao artigo 950 do CCB, artigo 5°, II da CF, artigo 884 do CCB e divergência jurisprudencial" e subitens, com base no art. 896, "c", da CLT. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que, "na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo." (E-ED-RR-157400-12.2009.5.07.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). Assim, basta a caracterização do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pela empresa para a configuração do dever de indenizar o dano moral, sendo o dano presumido. Nesse sentido, são os precedentes de todas as Turmas: Ag-RRAg-1002243-19.2016.5.02.0466, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2024; RRAg-894-93.2010.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR-1000715-78.2016.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/08/2020; Ag-AIRR-20401-90.2015.5.04.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1002532-21.2017.5.02.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024; RRAg-280-47.2020.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023; Ag-AIRR-10064-66.2014.5.14.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024; RRAg-1002205-73.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023. Esse fato impede o seguimento do recurso de revista, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Nego seguimento no item "3. Indenização Por Danos Morais - Violação ao Artigo 7°, XXVIII da CF/88, aos Artigos 927, caput, e 186, do CC, ao artigo 818 da CLT e 333, I, do CPC" e subitens. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. Não admito o recurso de revista no item. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que a "primeira ré" (que detém a responsabilidade principal pelo adimplemento dos créditos deferidos à parte autora) carece de interesse recursal relativamente à atribuição ou não de responsabilidade solidária à "segunda ré" (que teve declarada em juízo a sua responsabilidade solidária, em razão da formação de grupo econômico com a primeira). Isso porque, caso afastada a declaração da responsabilidade solidária, tal decisão beneficiaria apenas a "segunda ré". Nesse sentido: "(...) 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RÉS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, mantendo a sentença de origem, concluiu que restou comprovada a existência de grupo econômico entre as Reclamadas, ante a existência de sócios em comum, reconhecendo a responsabilidade solidária das empresas, com base no disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Nesse cenário, a empregadora do Reclamante, devedora principal, não detém interesse recursal para afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as Reclamadas, tampouco a consequente responsabilização solidária entre elas daí decorrente. Nesse contexto, é de se reconhecer ausente o estado de "desfavorabilidade" que justifica e legitima a atuação recursal. Não há como ser admitido o apelo, ante o óbice da Súmula 333/TST. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-100998-24.2020.5.01.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). Nesse mesmo sentido: Ag-AIRR-10739-60.2016.5.03.0164, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/10/2023; Ag-AIRR-86-44.2017.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 06/10/2023; AIRR-106-38.2017.5.09.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/04/2019; Ag-RRAg-534-04.2022.5.09.0678, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023; RRAg-88-51.2015.5.02.0060, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-786-85.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/03/2022; (Ag-AIRR-27-61.2017.5.09.0664, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022; ARR-1001410-96.2017.5.02.0035, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/12/2019. Nesses termos, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "4. Inexistência de Grupo Econômico - Violação aos artigos 2º e 818 da CLT, artigos 373 do CPC, artigo 265 do CCB e artigo 5º, II da CF88 Divergência jurisprudencial" e subitens, por ausência de interesse recursal. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos.   Recurso de: PIRELLI PNEUS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. Admito o recurso de revista no item. Desde a edição da Lei 13.467/2017, o reconhecimento do grupo econômico, que ocorria sempre que uma ou mais empresas, ainda que mantida a sua personalidade jurídica própria, estivessem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial, ou de qualquer atividade econômica (art. 2º, § 2º), passou a também ser possível quando essas empresas mantenham cada uma sua autonomia, mas havendo a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, o denominado grupo por coordenação. Por força dessa alteração legislativa, a jurisprudência do TST passou a reconhecer a formação de grupos econômicos tanto por subordinação, quanto por coordenação, nos casos em que o contrato de trabalho em análise tiver iniciado antes e encerrado depois do início da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), havendo divergência entre as Turmas sobre a possibilidade de os efeitos do reconhecimento do grupo por coordenação retroagirem ao período anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Do ponto de vista doutrinário, é "possível a aplicação retroativa de lei trabalhista, para beneficiar o trabalhador, desde que: 1º - não prejudique o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (...); 2º não haja desvio quanto ao fim social colimado" (CATHARINO, José Martins. Compêndio Universitário de Direito do Trabalho. Vol. 1. São Paulo: Editora Jurídica e Universitária, 1972, p. 125). Exemplificativamente, o seguinte acórdão: GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA QUE ABARCA PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, a exigência de demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, ou ao menos a demonstração de laços de direção, para efeito de configurar o grupo econômico, só se aplica às situações iniciadas e encerradas antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Na vigência da lei mencionada, é possível configurá-lo quando verificada a existência de coordenação entre as empresas, nos termos do art. 2.º, § 3.º, da CLT o qual prevê, para tanto, ser necessário " a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Diante dessa alteração legislativa, tem esta Corte firmado o entendimento de que, em havendo a rescisão contratual em momento posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, deve ser aplicada a regra inserta no art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT, que permite a configuração do grupo econômico quando comprovada a relação de coordenação entre as empresas, mesmo que a relação empregatícia tenha se iniciado em momento anterior à Reforma Trabalhista. Precedentes. No caso, o contrato de trabalho foi encerrado após a Reforma Trabalhista e o cenário descrito pelo regional, insuscetível reexame, conduz à efetiva caracterização do grupo econômico por coordenação. E qualquer ilação em sentido contrário, de forma a afastar a configuração o grupo econômico, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST " (Ag-RRAg-332-51.2019.5.10.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/02/2025). Entretanto, também se verificam julgados no TST determinando que os efeitos decorrentes do reconhecimento de grupo econômico por coordenação somente se iniciam a contar do início da vigência da Reforma Trabalhista, como segue: B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I . Hipótese em que não foi demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, mas apenas uma relação de coordenação. II. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e findo posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade ( tempus regit actum ). III. Assim, para a caracterização do grupo econômico antes da vigência da reforma trabalhista, prevalece a antiga redação do art. 2º, § 2º da CLT e, a partir de 11/11/2017, incide a nova redação dos preceitos celetistas que ampliaram as hipótese de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), uma vez que as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas a partir de sua vigência. IV. Assim, para as violações ocorridas até 10/11/2017, deve-se observar o critério da relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical), e para as violações ocorridas a partir de 11/11/2017, o conceito ampliado de grupo econômico também por coordenação (grupo horizontal). V. Reconhecida a transcendência jurídica da causa , fixa-se o entendimento no sentido de que não se aplica a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT para as violações de direitos ocorridas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), em observância aos princípios da irretroatividade das leis (tempus regit actum) e da segurança jurídica. VI. No caso em análise, o apelo da Reclamada merece parcial provimento para afastar o reconhecimento do grupo econômico e a sua consequente responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas referentes ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, uma vez que não restou configurada a relação hierárquica entre as empresas e o efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Já no que se refere às verbas trabalhistas do período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ficou demonstrada a existência de grupo econômico por coordenação, nos termos da legislação vigente, razão pela qual foi mantido o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária da Recorrente. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-1000759-48.2022.5.02.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2025). Considerando não estar consolidado no âmbito do TST o entendimento sobre as consequências do reconhecimento do grupo econômico por coordenação, admite-se o recurso de revista no item "1. INEXISTENCIA DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 818 DA CLT, ARTIGOS 373 DO CPC, ARTIGO 265 DO CCB E ARTIGO 5º, II DA CF88 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL" e subitens, por possível violação ao disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, para fomentar a jurisprudência no âmbito daquele Tribunal. Destaco que é desnecessário, por extrapolar os limites do juízo prévio de admissibilidade, o exame das demais alegações recursais referentes à matéria admitida. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.   Recurso de: EDER RUDIMAR LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva / Estabilidade Acidentária. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O autor estava apto para o trabalho na época da extinção do contrato de trabalho e a leve redução da capacidade funcional comprovada apenas na perícia médica realizada no processo gera apenas o direito à indenização prevista no art. 950 do Código Civil e não a garantia de emprego prevista em norma coletiva ou no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Registro, por demasia, que a garantia de emprego prevista na Lei nº 8.213/91 nem sequer integra a causa de pedir da inicial. Assim, indevida a obrigação de reintegrar o autor e o pagamento das verbas devidas no período entre a ruptura contratual e a data da reintegração. Válida a extinção do contrato em 08.JUL.2021, está prejudicada a pretensão recursal da ré com relação à extinção do contrato posterior à determinação de reintegração. Afastada a reintegração, não há falar em restabelecimento do plano de saúde." (grifo da parte recorrente). E do acórdão que julgou os embargos declaratórios: "Em que pesem os fundamentos da sentença, o contexto fático não se insere na hipótese prevista na norma coletiva, na medida em que nos anos de 2014 e 2015, há apenas duas consultas médicas para a avaliação de dores lombares, com afastamento de um dia do trabalho para tratamento da sua saúde. Não há diagnóstico de incapacidade para o desempenho da sua função, tanto que foi submetido à nova avaliação médica somente, em 29.JUN.2019 (ID 5fd9adb - Pág. 2). Afora isso, o afastamento para a fruição de benefício previdenciário (de 13.DEZ.2020 a 26.JAN.2021) ocorreu na modalidade comum. O cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 154 da SDI-1 do TST em nada altera o efeito normativo das normas coletivas e a referida norma coletiva expressamente assegura essa garantia durante a sua vigência. Não cumpridos os requisitos da cláusula normativa na época de sua vigência, não há falar em direito adquirido. Por fim, como consignado no acórdão embargado, a pretensão da inicial envolve a garantia de emprego prevista em norma coletiva e não aquela da Lei nº 8.213/1991." (grifo da parte recorrente). Admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, diante da possibilidade de não ter sido enfrentada a alegação da recorrente de que não foi apreciado o pedido sucessivo do item 3.6.6 da petição inicial, qual seja, o reconhecimento da garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e seus consectários. Diante do recebimento do recurso de revista quanto ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional", dada a relação de prejudicialidade quanto à nulidade do processo por negativa de prestação jurisdicional e o tópico analisado, concede-se seguimento ao recurso de revista quanto ao item "3.2.3- Estabilidade acidentária - Contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST - Súmula 378" do recurso de revista, por possível contrariedade ao disposto no item II, parte final, da Súmula 378 do TST, nos termos do art. 896, 'a', da CLT. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva / Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva. Não admito o recurso de revista no item. Nos termos da decisão recorrida, para caracterizar o direito buscado pelo recorrente, deveria haver diagnóstico de incapacidade para a função exercida durante a vigência da norma coletiva invocada, o que não ocorreu, conforme o seguinte trecho em destaque nas razões do recurso: "Em que pesem os fundamentos da sentença, o contexto fático não se insere na hipótese prevista na norma coletiva, na medida em que nos anos de 2014 e 2015, há apenas duas consultas médicas para a avaliação de dores lombares, com afastamento de um dia do trabalho para tratamento da sua saúde. Não há diagnóstico de incapacidade para o desempenho da sua função, tanto que foi submetido à nova avaliação médica somente, em 29.JUN.2019 (ID 5fd9adb - Pág. 2)." Conclusão em sentido diverso exigiria a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nesse contexto, não há violação direta aos dispositivos indicados, tampouco contrariedade à OJ 41 da SDI-1 do TST, segundo a qual devem estar "preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade... ainda durante a vigência do instrumento normativo". Por fim, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento ao recurso nos itens "3.2.1- Garantia de emprego prevista em instrumento normativo - Violação aos artigos 5º, XXXVI e 7º, XXVI da CF; art. 6º da LINDB e contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 41 da SBDI-1 desse egrégio TST" e "3.2.1-A Dissídio jurisprudencial - decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desse eg. Tribunal Superior do Trabalho". Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. Não admito o recurso de revista no item. No caso, falta dialeticidade entre o acórdão e o recurso, na medida em que a decisão da Turma estabelece a possibilidade de seguir exercendo a mesma atividade, ainda que com diminuição da capacidade de trabalho ("a mesma atividade será realizada com maior dificuldade"), enquanto que as alegações recursais partem da premissa de que houve inabilitação para a função anteriormente desempenhada. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento nos itens "3.2.4- Violação ao artigo 944 e 950 do Código Civil - Percentual da redução e da pensão - Inabilitação para a função anteriormente exercida" e "3.2.4.A- Dissídio jurisprudencial - Inabilitação para a função que anteriormente desempenhada - Pensão deve ser arbitrada em 100% da remuneração do trabalhador". Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [[...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nego seguimento no item "3.2.5- Violação ao artigo 944 do Código Civil e 5º, V e X da Constituição Federal - Redimensionamento do dano moral Assim, não se admite o recurso de revista interposto". Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Assim, indevida a obrigação de reintegrar o autor e o pagamento das verbas devidas no período entre a ruptura contratual e a data da reintegração. Válida a extinção do contrato em 08.JUL.2021, está prejudicada a pretensão recursal da ré com relação à extinção do contrato posterior à determinação de reintegração. Afastada a reintegração, não há falar em restabelecimento do plano de saúde. (...) Segundo o perito, Tendo em vista que há perda da capacidade funcional de Grau Leve o percentual de correção é da ordem de 25 %, quando temos: 25 % (Coluna Lombossacra) x 25 % (Grau Leve) = 6,25 % de perda funcional e laboral, devida aos trabalhos na Reclamada. O quadro tem características de cronicidade e de irreversibilidade. Existem prejuízos de Grau Leve às atividades pessoais do Reclamante. Quanto aos aspectos analisados o Reclamante é Apto para desenvolver as atividades que não exijam esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexo-extensões, movimentos repetitivos e posturas inadequadas ao nível da Coluna Lombossacra." (com destaques da parte recorrente). Admito o recurso de revista no item. Entendo demonstrada a divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo da SDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CUSTEIO, PELA AUTORA, DE SUA COTA-PARTE DO PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS DECORRENTES DE PATOLOGIA DE CARÁTER OCUPACIONAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Acórdão embargado em consonância com o entendimento adotado por esta Subseção, no sentido de que, diante da necessidade de tratamento médico de patologia de caráter ocupacional e à luz do princípio da restituição integral pelo dano causado, cabe à Reclamada o pagamento das despesas relativas ao tratamento de saúde da empregada, inclusive o custeio integral do plano de saúde. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos interposto. Recurso de embargos não conhecido." (SDI-1, E-ED-ARR - 10500- 26.2006.5.20.0005, Ministro Relator Alexandre Luiz Ramos, julgado em 07/04/2022, Publicação: DEJT 25/02/2022). Admito o recurso no item "3.2.7- Plano de saúde - Violação aos artigos 186, 927, 944, 949 e 950 do Código Civil" e subitem "3.1.6.B- Dissídio jurisprudencial", com base no artigo 896, alínea "a", da CLT. Destaco que é desnecessário, por extrapolar os limites do juízo prévio de admissibilidade, o exame das demais alegações recursais referentes à matéria admitida. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados. Assim nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "3.1.7-Afronta ao §11 do art. 85 do Código de Processo Civil Brasileiro - Honorários de sucumbência - Majoração em sede recursal". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos.   ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região       /hwsc PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
    - EDER RUDIMAR LOPES
    - PIRELLI PNEUS LTDA.