Ivo Martini Junior e outros x Dalsoto - Comercio De Material Eletrico E Seguranca Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
0020867-75.2022.5.04.0561
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020867-75.2022.5.04.0561 RECLAMANTE: VILSON MOREIRA RECLAMADO: DALSOTO - COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (1) MANDADO DE CITAÇÃO O Exmo. Sr. Dr. VINICIUS DANIEL PETRY, Juiz da Vara do Trabalho de Carazinho, CITA IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. , por seu procurador constituído (CPC, art. 513, § 2º, I) para pagar, em 48 horas, a quantia de R$ 156.668,06 (cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e seis centavos), atualizada até o dia 16/07/2025, devida no processo acima identificado, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, ficando ciente de que, caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. DESTINATÁRIO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. CARAZINHO/RS, 16 de julho de 2025. VINICIUS DANIEL PETRY Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO 0020867-75.2022.5.04.0561 : VILSON MOREIRA : DALSOTO - COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74abf19 proferido nos autos. Vistos etc. Observa-se que o acórdão (Id. 6055f48) dá provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras excedentes de 8h diárias e 44h semanais, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13º salários e aviso-prévio, observada a jornada fixada e os demais critérios de cálculo estabelecidos na fundamentação do acórdão. Para apuração das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, deve-se, inicialmente, ser feita a apuração das horas diárias e, então, após o excedente semanal, não havendo que se falar em observância de ambos os critérios de forma concomitante, sob pena de apurar o pagamento em duplicidade da mesma hora extra. Portanto, as horas que ultrapassam o limite diário de 8 horas devem ser consideradas como extras, independentemente de ter sido ultrapassado, ou não, o limite semanal de 44 horas, e as horas que ultrapassarem o limite semanal também devem ser consideradas como horas extras, desde que não inclusas no cálculo daquelas excedentes à oitava diária. Nesse sentido, cita-se o entendimento da SEEx - Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. O comando de consideração das horas extras posteriores à 8ª diária e à 44ª semanal, não se traduz em condicionalidade, devendo a sistemática de cálculo inicialmente observar as horas extras excedentes à oitava diária, e após aquelas excedentes à quadragésima quarta semanal. Portanto, as horas que ultrapassam o limite diário de 8 horas devem ser consideradas como extras, independentemente de ter sido ultrapassado, ou não, o limite semanal de 44 horas e as horas que ultrapassarem o limite semanal também devem ser consideradas como horas extras, desde que não inclusas no cálculo daquelas excedentes à oitava diária. (Processo n. 0020545-80.2022.5.04.0003 AP, relator Desembargador Federal do Trabalho JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA, Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, publicado em 05/12/2024). Intime-se o contador para retificar os cálculos de liquidação. Prazo: 10 dias. Retificados os cálculos de liquidação, intimem-se as partes com prazo preclusivo. Ciência às partes. CARAZINHO/RS, 22 de maio de 2025. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO 0020867-75.2022.5.04.0561 : VILSON MOREIRA : DALSOTO - COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74abf19 proferido nos autos. Vistos etc. Observa-se que o acórdão (Id. 6055f48) dá provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras excedentes de 8h diárias e 44h semanais, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13º salários e aviso-prévio, observada a jornada fixada e os demais critérios de cálculo estabelecidos na fundamentação do acórdão. Para apuração das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, deve-se, inicialmente, ser feita a apuração das horas diárias e, então, após o excedente semanal, não havendo que se falar em observância de ambos os critérios de forma concomitante, sob pena de apurar o pagamento em duplicidade da mesma hora extra. Portanto, as horas que ultrapassam o limite diário de 8 horas devem ser consideradas como extras, independentemente de ter sido ultrapassado, ou não, o limite semanal de 44 horas, e as horas que ultrapassarem o limite semanal também devem ser consideradas como horas extras, desde que não inclusas no cálculo daquelas excedentes à oitava diária. Nesse sentido, cita-se o entendimento da SEEx - Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. O comando de consideração das horas extras posteriores à 8ª diária e à 44ª semanal, não se traduz em condicionalidade, devendo a sistemática de cálculo inicialmente observar as horas extras excedentes à oitava diária, e após aquelas excedentes à quadragésima quarta semanal. Portanto, as horas que ultrapassam o limite diário de 8 horas devem ser consideradas como extras, independentemente de ter sido ultrapassado, ou não, o limite semanal de 44 horas e as horas que ultrapassarem o limite semanal também devem ser consideradas como horas extras, desde que não inclusas no cálculo daquelas excedentes à oitava diária. (Processo n. 0020545-80.2022.5.04.0003 AP, relator Desembargador Federal do Trabalho JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA, Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, publicado em 05/12/2024). Intime-se o contador para retificar os cálculos de liquidação. Prazo: 10 dias. Retificados os cálculos de liquidação, intimem-se as partes com prazo preclusivo. Ciência às partes. CARAZINHO/RS, 22 de maio de 2025. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VILSON MOREIRA