Daiane Dos Santos e outros x Seara Alimentos Ltda

Número do Processo: 0020867-92.2023.5.04.0641

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS ATOrd 0020867-92.2023.5.04.0641 RECLAMANTE: DAIANE DOS SANTOS RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dd60e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Em face do pagamento integral da dívida, julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, II, CPC. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. IVANILDO VIAN Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEARA ALIMENTOS LTDA
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS ATOrd 0020867-92.2023.5.04.0641 RECLAMANTE: DAIANE DOS SANTOS RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: DAIANE DOS SANTOS Fica V. Sa. intimado(a) do envio do alvará eletrônico para pagamento, de forma automática, sendo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira para crédito da conta indicada pela parte/procurador. TRES PASSOS/RS, 10 de julho de 2025. BRUNA ANGELICA DE OLIVEIRA LARA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DAIANE DOS SANTOS
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS 0020867-92.2023.5.04.0641 : DAIANE DOS SANTOS : SEARA ALIMENTOS LTDA NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. notificado(a) do cálculo à liquidação da sentença e da impugnação,  apresentados pela reclamada, para manifestar-se no prazo de oito dias, querendo, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º, da CLT).  Obs.: Eventual impugnação deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. DESTINATÁRIO: DAIANE DOS SANTOS TRES PASSOS/RS, 26 de maio de 2025. JAIME SCHWAAB Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DAIANE DOS SANTOS
  5. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS 0020867-92.2023.5.04.0641 : DAIANE DOS SANTOS : SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e7cd74 proferida nos autos. Vistos. Considerando-se o trânsito em julgado da sentença, digam as partes no prazo de 5 dias se têm interesse na execução (artigo 878 da CLT). Havendo interesse, neste mesmo prazo deverão apresentar cálculo à liquidação da sentença, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT). No caso de silêncio das partes, que vale como concordância com o prosseguimento da execução, ou no caso de impugnação ao cálculo apresentado, fica desde já nomeado ad hoc para o encargo, às expensas da parte ré, o Contador Ivan Carlos Dalla Nora,  que terá 15 dias para anexar o laudo aos autos. Da conta de liquidação, se apresentada por uma das partes, a outra será intimada, ou se apresentada pelo Contador ad hoc, todas as partes serão intimadas, sempre nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Eventual impugnação deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Apresentado o cálculo pelo Contador, ou por uma das partes e não impugnados pela outra, dê-se vista a União/Procuradoria Geral Federal, no prazo de dez dias, atendidas as prescrições do art. 879, § 3o, da CLT, sob pena de preclusão, quando for o caso. Observem-se, para a realização da conta, no que cabível, os seguintes critérios: a) Considerando o decidido nas ADC’s 58 e 59 pelo Eg. STF, bem como o efeito vinculante que tal decisão contempla, fica superado o entendimento até então adotado neste Juízo quanto à adoção do IPCA-e a partir de 26.03.2015, ressalvados, na linha da modulação delineada pelo próprio STF, os pagamentos realizados e a coisa julgada. Assim, determino que seja observado, no que tange à incidência de juros e de correção monetária, o IPCA-E mais juros pela TRD acumulada na fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento do processo e, na fase judicial, a incidência exclusiva da taxa SELIC Receita Federal, que já engloba juros de mora e a correção monetária. A incidência da taxa SELIC deve ocorrer sobre os valores já atualizados até o ajuizamento do feito. Ainda, os juros da fase pré-judicial e o valor integral da taxa SELIC durante a fase judicial devem ser excluídos da base de cálculo do imposto de renda. Isso ocorre porque, embora a taxa SELIC englobe juros e correção monetária, como não é possível identificar o que corresponde a um ou a outro, o valor integral deve ser excluído da incidência do imposto de renda. a.1) Exclusivamente quando o Ente Público for o devedor principal, determino que seja observado, no que tange à incidência de juros e de correção monetária, o IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento do processo e, na fase judicial, até a data de 8-12-2021 o IPCA-E acrescidos dos juros de poupança e, após 9-12-2021 a incidência exclusiva da taxa SELIC Receita Federal, que já engloba juros de mora e a correção monetária, nos termos da orientação contida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. b) os valores objeto de condenação em FGTS são atualizados pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, nos termos da OJ-SDI-I, nº 302 do TST, exceto quando o título exequendo determina o depósito na conta vinculada do trabalhador, sem possibilidade de saque imediato, quando deverá ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 10 da Seção Especializada em Execução, com a seguinte redação: "Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal." ; c) A integração das parcelas variáveis em férias, gratificações natalinas, gratificações semestrais e aviso prévio deverá observar idênticos divisor e dividendo, conforme critério previsto na OJ nº 62 da Seção Especializada em Execução; d) os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitando o limite máximo mensal do salário de contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido na forma da Súmula 368 do TST; e) os descontos fiscais devem ser calculados, excluindo-se da sua base de cálculo os juros de mora sobre os créditos trabalhistas, nos termos da Súmula nº 53 do E. TRT da 4ª Região, aplicando-se o disposto na Lei n. 12.350/2010, bem como na Instrução Normativa nº 1127 da Receita Federal, acrescendo-se a fração de 1/12 (um doze avos), por ano, para cada 13º salário que integre o período a ser considerado; f) os Honorários de Assistência Judiciária devem ser calculados sobre o valor total bruto do crédito, excetuado critério diverso expressamente previsto no título exequendo; g) os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem a partir da data do ajuizamento da ação, aplicando-se a regra do art. 883 da CLT, exceto se houver determinação diferente no título exequendo, nos termos do entendimento expresso na Súmula nº 54 do Eg. TRT da 4ª Região; h) quando omisso o título judicial acerca da forma da dedução das horas extras pagas, deverá o contador observar o critério previsto na Súmula 73 do TRT da 4ª Região e da OJ 415 da SDI-1 do TST. Intime-se. TRES PASSOS/RS, 28 de abril de 2025. IVANILDO VIAN Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DAIANE DOS SANTOS
  6. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS 0020867-92.2023.5.04.0641 : DAIANE DOS SANTOS : SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e7cd74 proferida nos autos. Vistos. Considerando-se o trânsito em julgado da sentença, digam as partes no prazo de 5 dias se têm interesse na execução (artigo 878 da CLT). Havendo interesse, neste mesmo prazo deverão apresentar cálculo à liquidação da sentença, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT). No caso de silêncio das partes, que vale como concordância com o prosseguimento da execução, ou no caso de impugnação ao cálculo apresentado, fica desde já nomeado ad hoc para o encargo, às expensas da parte ré, o Contador Ivan Carlos Dalla Nora,  que terá 15 dias para anexar o laudo aos autos. Da conta de liquidação, se apresentada por uma das partes, a outra será intimada, ou se apresentada pelo Contador ad hoc, todas as partes serão intimadas, sempre nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Eventual impugnação deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Apresentado o cálculo pelo Contador, ou por uma das partes e não impugnados pela outra, dê-se vista a União/Procuradoria Geral Federal, no prazo de dez dias, atendidas as prescrições do art. 879, § 3o, da CLT, sob pena de preclusão, quando for o caso. Observem-se, para a realização da conta, no que cabível, os seguintes critérios: a) Considerando o decidido nas ADC’s 58 e 59 pelo Eg. STF, bem como o efeito vinculante que tal decisão contempla, fica superado o entendimento até então adotado neste Juízo quanto à adoção do IPCA-e a partir de 26.03.2015, ressalvados, na linha da modulação delineada pelo próprio STF, os pagamentos realizados e a coisa julgada. Assim, determino que seja observado, no que tange à incidência de juros e de correção monetária, o IPCA-E mais juros pela TRD acumulada na fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento do processo e, na fase judicial, a incidência exclusiva da taxa SELIC Receita Federal, que já engloba juros de mora e a correção monetária. A incidência da taxa SELIC deve ocorrer sobre os valores já atualizados até o ajuizamento do feito. Ainda, os juros da fase pré-judicial e o valor integral da taxa SELIC durante a fase judicial devem ser excluídos da base de cálculo do imposto de renda. Isso ocorre porque, embora a taxa SELIC englobe juros e correção monetária, como não é possível identificar o que corresponde a um ou a outro, o valor integral deve ser excluído da incidência do imposto de renda. a.1) Exclusivamente quando o Ente Público for o devedor principal, determino que seja observado, no que tange à incidência de juros e de correção monetária, o IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento do processo e, na fase judicial, até a data de 8-12-2021 o IPCA-E acrescidos dos juros de poupança e, após 9-12-2021 a incidência exclusiva da taxa SELIC Receita Federal, que já engloba juros de mora e a correção monetária, nos termos da orientação contida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. b) os valores objeto de condenação em FGTS são atualizados pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, nos termos da OJ-SDI-I, nº 302 do TST, exceto quando o título exequendo determina o depósito na conta vinculada do trabalhador, sem possibilidade de saque imediato, quando deverá ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 10 da Seção Especializada em Execução, com a seguinte redação: "Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal." ; c) A integração das parcelas variáveis em férias, gratificações natalinas, gratificações semestrais e aviso prévio deverá observar idênticos divisor e dividendo, conforme critério previsto na OJ nº 62 da Seção Especializada em Execução; d) os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitando o limite máximo mensal do salário de contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido na forma da Súmula 368 do TST; e) os descontos fiscais devem ser calculados, excluindo-se da sua base de cálculo os juros de mora sobre os créditos trabalhistas, nos termos da Súmula nº 53 do E. TRT da 4ª Região, aplicando-se o disposto na Lei n. 12.350/2010, bem como na Instrução Normativa nº 1127 da Receita Federal, acrescendo-se a fração de 1/12 (um doze avos), por ano, para cada 13º salário que integre o período a ser considerado; f) os Honorários de Assistência Judiciária devem ser calculados sobre o valor total bruto do crédito, excetuado critério diverso expressamente previsto no título exequendo; g) os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem a partir da data do ajuizamento da ação, aplicando-se a regra do art. 883 da CLT, exceto se houver determinação diferente no título exequendo, nos termos do entendimento expresso na Súmula nº 54 do Eg. TRT da 4ª Região; h) quando omisso o título judicial acerca da forma da dedução das horas extras pagas, deverá o contador observar o critério previsto na Súmula 73 do TRT da 4ª Região e da OJ 415 da SDI-1 do TST. Intime-se. TRES PASSOS/RS, 28 de abril de 2025. IVANILDO VIAN Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEARA ALIMENTOS LTDA
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