Processo nº 00208820920248260562
Número do Processo:
0020882-09.2024.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0020882-09.2024.8.26.0562 (processo principal 1512523-30.2023.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sergio Roberto Louzada de Abreu - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Sérgio Roberto Louzada de Abreu em face da Prefeitura Municipal de Santos. O exequente postula o pagamento de R$ 322,50, sendo R$ 155,70 a título de honorários e R$ 176,80 referente ao reembolso da taxa judiciária recolhida para a instauração do presente incidente de cumprimento de sentença. Intimada a apresentar impugnação, a Prefeitura Municipal de Santos se opõe à cobrança das custas processuais, no valor de R$ 176,80, por considerá-las indevidas, sob o fundamento de que não houve fixação da referida quantia na sentença prolatada, a qual somente considerou os honorários sucumbenciais. A impugnação deve ser rejeitada. A alegação referente a ser indevida a quantia relativa a taxa judiciária não merece subsistir. Trata-se de ressarcimento da taxa judiciária recolhida para instauração do presente incidente de cumprimento de sentença, o qual passou a ser devido em razão das alterações promovidas na Lei Estadual n° 11.608/2003, especificamente o disposto no art. 4°, IV, que determina o recolhimento do percentual de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, observado o mínimo de 05 UFESPs. Embora o artigo 39 da Lei nº 6.830/80 isente a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos, seu parágrafo único é cristalino ao determinar que, se vencida, ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Logo, a hipótese de ressarcimento possui expressa previsão legal, a despeito da alegação de ausência de condenação no título, já que o exequente foi obrigado a arcar com a taxa de satisfação da execução no valor de R$ 176,80, despesa esta que deve ser ressarcida pela executada, em estrita observância ao princípio da causalidade e ao disposto no referido dispositivo legal. Diante disso, de rigor a rejeição da impugnação. Diante do exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO apresentada para declarar como devido pela executada a quantia de R$ 322,50 (trezentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), sendo R$ 155,70 a título de honorários, e R$ 176,80 a título de ressarcimento da taxa judiciária, atualizado para 21/11/2024. Não são cabíveis honorários advocatícios. (Súmula n. 519/STJ; (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 408). Após o decurso do prazo recursal em face desta decisão, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a instauração do competente incidente de RPV/PRC, conforme o caso. Caso o prazo decorre "in albis", aguarde-se no arquivo eventual provocação. Caso haja instauração, aguarde-se na fila de prazo o pagamento para posterior extinção na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SERGIO ROBERTO LOUZADA DE ABREU (OAB 153121/SP)