Processo nº 00209059820215040019
Número do Processo:
0020905-98.2021.5.04.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
29 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON 0020905-98.2021.5.04.0019 : JOAO CARLOS DA SILVA NEVES E OUTROS (1) : JOAO CARLOS DA SILVA NEVES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b23614f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020905-98.2021.5.04.0019 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s): 1. CYRELA SUL CONSTRUTORA LTDA Advogado(a)(s): 1. ROBERTO SANTOS SILVEIRO (RS - 64119) Recorrido(a)(s): 1. JOAO CARLOS DA SILVA NEVES 2. TP ENGENHARIA DE INSTALACOES LTDA - ME 3. T P SUL INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA - ME 4. ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(a)(s): 1. RAFAEL DAVI MARTINS COSTA (RS - 44138) 1. ANA PAULA KEUNECKE MACHADO (RS - 45809) 4. FELIPE CHAMORRO ROBLESKI (RS - 82473) 4. PRISCILA HOMERO GONCALVES (RS - 75656) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Cabe destacar que o TST firmou a compreensão de que, em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, também, os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o recurso ordinário. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à "negativa de prestação jurisdicional" especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido no julgamento do recurso ordinário , a fim de verificar se o tema sobre o qual foi apontada a omissão foi julgado no acórdão principal, e se, de fato, a Corte Regional não enfrentou a matéria reiterada em sede de embargos de declaração. Sucede que, na hipótese, o Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos adotados no acórdão que julgou o recurso ordinário, em relação ao qual teria havido as supostas omissões apontadas nos embargos de declaração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023) - Grifei. Na mesma linha: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023; AIRR-10155-19.2018.5.03.0165, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-RRAg-20725-90.2019.5.04.0233, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; AIRR-376-91.2013.5.15.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; RRAg-559-66.2017.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024. A parte não cumpriu o ônus que lhe competia porquanto não transcreveu nenhum trecho do acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário. Nego seguimento ao recurso nos itens "IV. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 459 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA." e "V. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 459 DO TST. HORAS EXTRAS.". Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Terceirização/Tomador de Serviços Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR - 0010902-17.2022.5.03.0136 (Tema 81), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso nos itens "7.1. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONCOMITANTE PARA DIFERENTES TOMADORAS" e "7.2. SUCESSIVAMENTE - DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos e que a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no item "7.3. DAS HORAS EXTRAS". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Não admito o recurso de revista no item. Quanto à aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a decisão proferida em juízo de adequação (ID. c78adce) está em consonância com o decidido nos autos do processo 528-80.2018.5.14.0004 pelo Tribunal Pleno do TST, TEMA REPETITIVO Nº 23, em que foi fixada a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista no tema, uma vez que a decisão tornou-se favorável à parte recorrente. Nego seguimento ao recurso no item "7.4. DO INTERVALO INTRAJORNADA - APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A PARTIR DE 11/11/2017 MESMO EM CONTRATOS ANTERIORES". Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 818, I, da CLT, 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O inadimplemento das parcelas rescisórias não se confunde com o mero atraso no pagamento, pois acarreta evidentes transtornos ao trabalhador desempregado que em face da despedida perdeu a sua fonte de subsistência. A eventual precariedade econômica da reclamada não a exime das suas obrigações trabalhistas, como o pagamento das verbas rescisórias quando do despedimento de empregado. Entendimento contrário implicaria em distribuir ao empregado os riscos da atividade econômica da empresa, o que é inviável pelas características do contrato de emprego, conforme o art. 2º da CLT. Assim, revendo entendimentos anteriores, quanto à hipótese de inadimplemento das parcelas rescisórias, o dano moral é in re ipsa, sendo presumível a lesão à honra e imagem do trabalhador, bens invioláveis conforme dispõe o art. 5º, X, da Constituição." Admito o recurso de revista no item. A decisão da Turma está em desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que não constitui dano moral, por si só, o mero atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias, quando não verificada a efetiva ocorrência de prejuízo imaterial. Neste sentido, são os seguintes precedentes: AIRR - 1050-35.2015.5.20.0008, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 24/11/2017; RR - 11303-45.2014.5.01.0041, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/05/2018; AIRR - 599-38.2013.5.02.0442, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 27/04/2018; RR-1524-78.2015.5.17.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/10/2021; RR - 10612-54.2016.5.15.0111, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 06/10/2017; RR-10823-24.2016.5.15.0133, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022; RR-20083-06.2016.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022; RR - 206-98.2013.5.09.0093, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017; E-RR-571-13.2012.5.01.0061, Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT 29/4/2016; RR-1001715-42.2014.5.02.0502, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/02/2020; RR-380-58.2020.5.17.0152, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022; RR-528-95.2015.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022; RR-1002571-21.2017.5.02.0463, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/06/2022; RRAg-480-16.2020.5.17.0151, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/05/2022; RRAg-20101-86.2019.5.04.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2022; RR-20083-06.2016.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022; e, RRAg-21736-16.2016.5.04.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2022. Identifica-se, portanto, possível violação, por má-aplicação, ao disposto no artigo 818, I, da CLT, bem como no artigo 373, I, do CPC, razão pela qual admito o recurso no item "7.5. DO DANO MORAL", com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista no item "7.6. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Não admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, verifica-se que o acórdão não foi expresso acerca da percepção pela parte reclamante de valores superiores ou inferiores a 40% do limite do RGPS, apenas discorreu sobre a concessão da justiça gratuita, que se deu com amparo na declaração de insuficiência econômica apresentada. Em razão disso, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no item "7.7. DA JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /tdp PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CYRELA SUL CONSTRUTORA LTDA
- JOAO CARLOS DA SILVA NEVES
- ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA