Lucas Miranda Da Silva e outros x 3Jb Vigilancia Ltda e outros

Número do Processo: 0020917-96.2022.5.04.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020917-96.2022.5.04.0013 RECLAMANTE: LUCAS MIRANDA DA SILVA RECLAMADO: DALSOTO - COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.   Fica o destinatário notificado  para apresentar os cálculos de liquidação, observando os critérios do despacho de Id 6e91403. PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. CATIA HUBLER AMORIM Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020917-96.2022.5.04.0013 RECLAMANTE: LUCAS MIRANDA DA SILVA RECLAMADO: DALSOTO - COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e91403 proferido nos autos. Vistos etc. Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse em apresentar os cálculos de liquidação, sob pena de arquivamento com dívida, tendo em vista que o Juízo está impedido de promover a execução de ofício quando a parte estiver representada por advogado nos termos do art. 878 da CLT. Havendo interesse na apresentação do cálculo de liquidação, concedo ao primeiro requerente o prazo de 8 (oito) dias para tanto, mediante notificação. Apresentado o cálculo, intime-se a parte contrária, pelo prazo de 8 (oito) dias, para que se manifeste sob pena de preclusão nos termos do artigo 879 da CLT. Nos termos do art. 879, §1º-A, da CLT c/c art. 832, §3º, da CLT, determino que os cálculos de liquidação contenham a cota-parte devida pelas partes à Previdência, separadamente. As partes deverão indicar a base de cálculo da incidência contribuição previdenciária e qual o percentual utilizado, bem como observar o entendimento deste juízo quanto às seguintes questões, resguardada a coisa julgada: a) FGTS: deve ser corrigido mediante a utilização dos mesmos critérios empregados na atualização monetária dos demais créditos trabalhistas, quando for o caso de liberação ao autor.  Quando o comando sentencial for de depósito em conta vinculada, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, nos termos da OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. b) HORAS EXTRAS: quando não fixado na sentença, na apuração de horas extras deverá ser observado o entendimento contido o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, segundo o qual não são devidas as horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassar de 5 minutos antes e/ou após a duração normal de trabalho; As horas extras devem ser calculadas sobre o salário acrescido das parcelas de natureza remuneratórias, conforme entendimento cristalizado no enunciado da Súmula de nº 264 do C. TST; As horas extras noturnas devem ser calculadas com base no valor do salário-hora, acrescido da majoração correspondente ao adicional noturno; c) HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS: devem ser calculados considerando-se o valor bruto devido ao reclamante, nos termos da Súmula nº 37 do E. TRT 4; d) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Considerando o estabelecido no item V da Súmula nº 368 do TST,  a partir de 5.3.2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência dos juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço (regime de competência), devendo ser aplicada a taxa SELIC sobre o crédito previdenciário a partir da prestação laboral, pois abrange os acréscimos legais moratórios a que se refere o parágrafo 3º do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991. Em relação às prestações laborais ocorridas até o dia 4.3.2009 mantém-se o termo inicial do referido encargo no dia dois do mês seguinte ao do efetivo pagamento do débito; e) DESCONTOS FISCAIS: deve ser observada a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1500/14, alterada pela INRFB 1558/2015, bem como a Súmula nº 51 do TRT4, a qual foi revisada pela Súmula nº 53: "Os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais"; f) COMPENSAÇÃO DE VALORES: a compensação de valores depende de autorização em sentença e dar-se-á entre parcelas pagas sob o mesmo título independente do  mês de exigibilidade e contraprestação. g) MASSA FALIDA: (juros de mora e atualização monetária): devem ser calculados até à data da decretação da FALÊNCIA para emissão da certidão de habilitação. Exigência estabelecida no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05; a partir da falência, cabe ao Juízo Falimentar, onde o crédito foi habilitado, definir se são aplicáveis juros e atualização monetária, porquanto necessário à apuração do ATIVO da massa; h) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS: determina-se a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, com juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir da data do ajuizamento da ação: até 29/08/2024, aplicação da taxa SELIC (Receita Federal) como  juros de mora, respeitados os pagamentos já efetuados e a coisa julgada. A partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo. Em caso de execução contra a Fazenda Pública ou executada a ela equiparada, na condição de devedora principal, os critérios de correção são aqueles fixados pelo STF no julgamento da ADI 4357, ou seja,  IPCA-E como critério de atualização monetária, cumulado com juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e,  a partir de 09/12/2021 a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. i) FORMA DE APRESENTAÇÃO: Buscando a agilidade e a confiabilidade da certificação dos valores, recomenda-se a utilização do PJe-Calc, ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas, com a juntada do respectivo arquivo no formato .pjc nos autos. Não tendo as partes manifestado interesse na apresentação de cálculos, caso requerido, fica desde já nomeado(a) para o encargo Cláudia Regina Tropea, contador(a) ad hoc deste Juízo, com prazo de 8 (oito) dias para juntada da conta. Após a apresentação da conta pelo(a) contador(a) ad hoc, intimem-se as partes para se manifestem, querendo, em 8 (oito) dias, na forma e pena do art. 879, § 2º, da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação ou, ainda, concordando as partes quanto à conta, em ambos casos suprarreferidos, intime-se a União para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 879, § 3º, da CLT, desde que enquadre-se na hipótese prevista no Provimento Conjunto nº 12, de 19 de dezembro de 2013, da Presidência do E. TRT 4. PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. ANITA JOB LUBBE Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCAS MIRANDA DA SILVA
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020917-96.2022.5.04.0013 RECLAMANTE: LUCAS MIRANDA DA SILVA RECLAMADO: DALSOTO - COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e91403 proferido nos autos. Vistos etc. Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse em apresentar os cálculos de liquidação, sob pena de arquivamento com dívida, tendo em vista que o Juízo está impedido de promover a execução de ofício quando a parte estiver representada por advogado nos termos do art. 878 da CLT. Havendo interesse na apresentação do cálculo de liquidação, concedo ao primeiro requerente o prazo de 8 (oito) dias para tanto, mediante notificação. Apresentado o cálculo, intime-se a parte contrária, pelo prazo de 8 (oito) dias, para que se manifeste sob pena de preclusão nos termos do artigo 879 da CLT. Nos termos do art. 879, §1º-A, da CLT c/c art. 832, §3º, da CLT, determino que os cálculos de liquidação contenham a cota-parte devida pelas partes à Previdência, separadamente. As partes deverão indicar a base de cálculo da incidência contribuição previdenciária e qual o percentual utilizado, bem como observar o entendimento deste juízo quanto às seguintes questões, resguardada a coisa julgada: a) FGTS: deve ser corrigido mediante a utilização dos mesmos critérios empregados na atualização monetária dos demais créditos trabalhistas, quando for o caso de liberação ao autor.  Quando o comando sentencial for de depósito em conta vinculada, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, nos termos da OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. b) HORAS EXTRAS: quando não fixado na sentença, na apuração de horas extras deverá ser observado o entendimento contido o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, segundo o qual não são devidas as horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassar de 5 minutos antes e/ou após a duração normal de trabalho; As horas extras devem ser calculadas sobre o salário acrescido das parcelas de natureza remuneratórias, conforme entendimento cristalizado no enunciado da Súmula de nº 264 do C. TST; As horas extras noturnas devem ser calculadas com base no valor do salário-hora, acrescido da majoração correspondente ao adicional noturno; c) HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS: devem ser calculados considerando-se o valor bruto devido ao reclamante, nos termos da Súmula nº 37 do E. TRT 4; d) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Considerando o estabelecido no item V da Súmula nº 368 do TST,  a partir de 5.3.2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência dos juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço (regime de competência), devendo ser aplicada a taxa SELIC sobre o crédito previdenciário a partir da prestação laboral, pois abrange os acréscimos legais moratórios a que se refere o parágrafo 3º do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991. Em relação às prestações laborais ocorridas até o dia 4.3.2009 mantém-se o termo inicial do referido encargo no dia dois do mês seguinte ao do efetivo pagamento do débito; e) DESCONTOS FISCAIS: deve ser observada a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1500/14, alterada pela INRFB 1558/2015, bem como a Súmula nº 51 do TRT4, a qual foi revisada pela Súmula nº 53: "Os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais"; f) COMPENSAÇÃO DE VALORES: a compensação de valores depende de autorização em sentença e dar-se-á entre parcelas pagas sob o mesmo título independente do  mês de exigibilidade e contraprestação. g) MASSA FALIDA: (juros de mora e atualização monetária): devem ser calculados até à data da decretação da FALÊNCIA para emissão da certidão de habilitação. Exigência estabelecida no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05; a partir da falência, cabe ao Juízo Falimentar, onde o crédito foi habilitado, definir se são aplicáveis juros e atualização monetária, porquanto necessário à apuração do ATIVO da massa; h) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS: determina-se a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, com juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir da data do ajuizamento da ação: até 29/08/2024, aplicação da taxa SELIC (Receita Federal) como  juros de mora, respeitados os pagamentos já efetuados e a coisa julgada. A partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo. Em caso de execução contra a Fazenda Pública ou executada a ela equiparada, na condição de devedora principal, os critérios de correção são aqueles fixados pelo STF no julgamento da ADI 4357, ou seja,  IPCA-E como critério de atualização monetária, cumulado com juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e,  a partir de 09/12/2021 a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. i) FORMA DE APRESENTAÇÃO: Buscando a agilidade e a confiabilidade da certificação dos valores, recomenda-se a utilização do PJe-Calc, ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas, com a juntada do respectivo arquivo no formato .pjc nos autos. Não tendo as partes manifestado interesse na apresentação de cálculos, caso requerido, fica desde já nomeado(a) para o encargo Cláudia Regina Tropea, contador(a) ad hoc deste Juízo, com prazo de 8 (oito) dias para juntada da conta. Após a apresentação da conta pelo(a) contador(a) ad hoc, intimem-se as partes para se manifestem, querendo, em 8 (oito) dias, na forma e pena do art. 879, § 2º, da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação ou, ainda, concordando as partes quanto à conta, em ambos casos suprarreferidos, intime-se a União para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 879, § 3º, da CLT, desde que enquadre-se na hipótese prevista no Provimento Conjunto nº 12, de 19 de dezembro de 2013, da Presidência do E. TRT 4. PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. ANITA JOB LUBBE Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
    - SL - SEGURANCA LITORAL LTDA
    - 3JB VIGILANCIA LTDA
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